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REGULAMENTO
I
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONGRESSO
Artigo 1°
1 - O II Congresso Internacional dos Advogados de Língua Portuguesa terá lugar em Luanda, Angola, nos dias 24, 25 e 26 de maio de 2012, decorrendo as sessões de trabalho no Hotel Convenções de Talatona Angola HCTA.
2- O Congresso tem por objecto, no quadro das atribuições conferidas por este regulamento e pelos Estatutos da União dos Advogados de Língua Portuguesa - UALP, estudar, discutir e votar as conclusões relativas aos temas indicados no artigo 3° do presente Regulamento.
Artigo 2°
1 - Constituem o Congresso, além dos dirigentes nacionais das Ordens e Associações de Advogados que integram a UALP, os Advogados que se inscrevam nas condições estabelecidas neste Regulamento.
2 – O Congresso representa todos os Advogados com inscrição em vigor nas Ordens e Associações de Advogados que integram a UALP.
3 - Podem participar também no Congresso, com o estatuto de observadores, os Advogados Estagiários das Ordens e Associações de Advogados que integram a UALP, bem como os Advogados de outros países e ainda as pessoas que, não sendo Advogados, forem convidadas pela Comissão Organizadora.
Artigo 3.°
1 - O Congresso tem por Lema “Advocacia, Estado de Direito e Desenvolvimento” e funcionará em Sessões Plenárias.
2 – Além da Sessão Plenária Final para votação das conclusões, haverá duas Sessões Plenárias, com os seguintes subtemas e pontos:
Sessão Plenária 1 – A ADVOCACIA E O ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO
A advocacia e a Reforma do Judicial –
Prerrogativas do advogado – direito do cidadão
Advocacia, Magistratura e Ministério Público
A Advocacia e o ensino do direito
O Sigilo Profissional, Relação de Confiança Advogado/Cliente e os crimes de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
A inserção da Advocacia no mundo globalizado e na CPLP.
Actuação do Advogado na Mediação e na Arbitragem.
Sessão Plenária 2 – A ADVOCACIA E O DESENVOLVIMENTO
Advocacia, Reforma e Justiça Fiscal.
Advocacia corporativa, corporated governance e responsabilidade social das empresas.
Contrato de trabalho, conflitos laborais e personalidade nas relações laborais.
Exigibilidade judicial dos direitos económicos e sociais.
Defesa da Propriedade, desapropriação e actuação dos poderes públicos
A advocacia e a protecção do ambiente.
Artigo 4º
1 - A organização do Congresso cabe à Comissão Executiva por incumbência da Comissão Organizadora.
2 – Compõem a Comissão Organizadora do Congresso o Presidente da UALP, que preside, bem como os Presidentes e Bastonários de cada uma das Associações e Ordens dos Advogados que integram a UALP.
3 - Compete à Comissão Organizadora:
a)Elaborar o Regulamento do Congresso e o respectivo Programa;
b)Designar os membros da Comissão Executiva;
c)Designar os Relatores dos diversos temas do Congresso, bem como os Membros das Mesas e os Oradores nas diversas Sessões Plenárias.
4 - As reuniões da Comissão Organizadora são convocadas pelo seu Presidente em exercício e nelas podem participar, por convite, os Relatores, Membros das Mesas e Oradores convidados e ainda os Membros da Comissão Executiva do Congresso que dela não façam parte.
5 – As deliberações da Comissão Organizadora são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes na respectiva reunião.
6 – Pode ainda a Comissão Organizadora tomar deliberações, independentemente de reunião, desde que constem em documento subscrito por mais de metade dos seus membros.
Artigo 5°
1 – À Comissão Executiva do Congresso, que é o seu órgão executivo, incumbe, por delegação de competências da Comissão Organizadora, organizar e realizar o Congresso.
2 - A Comissão Executiva é constituída por um Presidente, que será membro Presidente ou Bastonário da Associação ou Ordem do país onde se realizar o Congresso, bem como por um mínimo de cinco e o máximo de quinze Vogais.
3- A Comissão Executiva tem poderes de representação da Comissão Organizadora para celebrar os contratos necessários à organização e funcionamento do Congresso.
4- A Comissão Executiva elabora e aprova o orçamento do Congresso, acompanha a sua execução e presta contas à Comissão Organizadora.
5 - A Comissão Executiva do Congresso tem a sua sede na Ordem dos Advogados de Angola.
6- A Comissão de Honra é constituída pelos antigos Presidentes da UALP e pelo Chefe de Estado do país anfitrião ou seu representante que a preside.
II
DO FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO
Artigo 6°
1 - Os Advogados que desejem participar no Congresso deverão inscrever-se junto da Comissão Executiva até ao dia 15 de Maio de 2012.
2 – As comunicações apresentadas pelos Oradores escolhidos deverão ser apresentadas por escrito, com as respectivas propostas de conclusões, até à mesma data, igualmente na Comissão Executiva.
3 – Os Oradores deverão ser escolhidos pela Comissão Organizadora até ao dia 20 de Março de 2012.
4. – Serão aceites outros textos sobre as matérias agendadas, sob orientação das Ordens ou Associações membros da UALP que também deverão ser entregues até 15 de Maio, bem como outros textos que após selecção feita pela Comissão Organizadora integrarão para o conjunto de textos do II Congresso dos Advogados de língua Portuguesa.
Artigo 7º
As comunicações a apresentar ao Congresso não poderão exceder 7.500 caracteres e deverão ser remetidas à comissão Executiva por via electrónica ou entregues em suporte digital, acompanhadas de um exemplar dactilografado e os textos referidos no ponto 4 do artigo 7º, 3.500 e 1.500 caracteres respectivamente.
Artigo 8º
1 – Em cada Sessão Plenária haverá um Relator, que elaborará as conclusões de cada um dos debates e as compatibilizará com as conclusões apresentadas pelos autores das várias comunicações.
2 – Os Relatores elaborarão a proposta final de conclusões a fim de ser apresentada e votada na Sessão Plenária final do Congresso.
Artigo 9°
1 - As Mesas das Sessões Plenárias são compostas por um Presidente, pelo Relator, pelo Orador convidado e por um ou dois Secretários designados pela Comissão Executiva.
2 - Os Presidentes das Mesas são, por inerência, Presidentes ou Bastonários das Associações ou Ordens de Advogados que integram a UALP.
Artigo 10°
1 - O Presidente da Mesa dirige os debates e as votações, concede e retira o uso da palavra e assegura a normalidade dos trabalhos, em cooperação com os restantes membros da Mesa.
2 - O tempo de intervenção de cada Orador é fixado igualitariamente, em função do tempo disponível e do número de inscrições, antes do início da discussão do tema, não podendo haver acumulação de tempo por cedência.
3 - O Secretário toma nota dos pedidos de palavra e lavra uma acta sucinta com todas as intervenções e verifica a presença dos Congressistas nela inscritos e consigna o resultado das votações.
5 - Os Relatores devem sintetizar, no início e antes do termo da respectiva sessão, as posições divergentes, formulando em seguida as propostas, unitárias ou divergentes, a submeter a votação.
6 – No final de cada Sessão Plenária, o Presidente, os Relatores e os Secretários da respectiva mesa procedem à redacção definitiva das conclusões a submeter a votação na Sessão Plenária final do Congresso.
7 – As conclusões a redigir só podem resultar das teses, comunicações ou intervenções orais fundamentadas e não podem abranger matéria fora dos temas em debate no Congresso.
8 - Cada participante no Congresso só poderá votar através de um cartão de voto que será distribuído pela Comissão Executiva.
Artigo 11º
1- A Sessão Plenária Final do Congresso deverá exclusivamente apreciar e votar em definitivo as conclusões elaboradas por cada Sessão Plenária.
2- Devem ser submetidas à Sessão Plenária Final todas as conclusões das Sessões Plenárias.
3- O voto é pessoal e não pode ser exercido por procuração.
4- As conclusões deverão ser lidas na Sessão Plenária Final pelo Presidente do Congresso.
Artigo 12º
“1. A Mesa da Sessão Plenária Final é constituída pelo Presidente do Congresso, pelos membros da Comissão Organizadora e pelo Coordenador da Comissão Executiva.
2. A Sessão de Encerramento será presidida por um Convidado da Comissão Organizadora.”
3- As conclusões do Congresso, uma vez aprovadas assumirão a natureza de recomendações a cada uma das Associações ou Ordens de Advogados membros da UALP.
III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13º
1 - Os trabalhos originais dos Relatores e as conclusões aprovadas em plenário serão ulteriormente divulgados, nos termos que forem considerados adequados pela Comissão Organizadora.
2. A Comissão Organizadora reserva-se também o direito de divulgar as teses e comunicações que, pela sua qualidade, contribuam para afirmar dignificar a função social e constitucional da advocacia.
Artigo 14°
Compete à Comissão Organizadora a interpretação e integração de lacunas do presente Regulamento e a resolução dos casos omissos.
PAGAMENTO DE QUOTAS
COORDENADAS BANCÁRIAS
NOME: Ordem dos Advogados de Angola
BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA
CONTA Nº: 489328/30/002:
IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3
PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS
NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
CERTIDÕES Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados Art.11º (Publicidade)
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SNR. ADVOGADO
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