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Administração

 

ACTIVIDADE GERAL DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS


A actividade corrente da Ordem consta, essencialmente, de:


        Gestão da base de dados dos advogados, advogados estagiários e advogados populares inscritos ;        
        Emissão de toda a documentação referente aos advogados, advogados estagiários e advogados populares (Cartão de Identidade, Cédulas Profissionais e Certificados de Inscrição e Registos);
        Organização, gestão e controle do arquivo físico dos processos dos advogados, advogados estagiários e advogados populares.
        Tratamento e gestão informática (em base de dados) da entrada, saída, pesquisa e gestão da circulação dos documentos;
        Classificação da documentação, de acordo com um Plano de Classificação, que reflecte a estrutura orgânico – funcional da instituição, e respectivo índice remissivo;
        Arquivamento físico da documentação de acordo com o Plano acima referido;
        Reprodução de documentação;
        Organização e gestão da contabilidade;
        Gestão de uma base de dados de endereços e contactos ;
        Atendimento dos advogados;
        Atendimento dos cidadãos que recorrem à Assistência Judiciária ;

 

Secretário Geral

   Flaviano Mafiló

   telef.  00244 922083225

Secretária Executiva

    Helena Cunha

    telef: 00244 928300485

Podem concorrer aos lugares de Juízes Conselheiros os juristas que, além dos requisitos gerais previstos no artigo anterior, se encontrem numa das seguintes situações:

al. d) ser advogado com um mínimo de treze anos de experiência forense, certificada pela Ordem dos Advogados de Angola.

(Lei 13/11, Lei Orgânica do Tribunal Supremo, de 18 de Março)

 Para a boa execução das suas atribuições, o Conselho Superior da Magistratura Judicial desenvolve a sua actividade em estreita colaboração com as seguintes instituições :

             g) Ordem dos Advogados de Angola

 

( LEI 14/11, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, de 18 de Março)

Nenhum cidadão pode ser preso ou submetido a julgamento, senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos o direito de defesa e o direito à assistência e patrocínio judiciário.

(Lei Constitucional - Artigo 36º, 1)
Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.

(Estatuto da Ordem dos Advogados - Artigo 41º, 1)
LEI CONSTITUCIONAL
Consagra a Advocacia como instituição essencial da Justiça e garante a imunidade aos Advogados no exercício da sua actividade.

artºs 193 e 194 e 195

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