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Regulamento de Estudos
Regulamento de Estudos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Natureza)
1. O Regulamento de Estudos é o instrumento de base que rege as actividades de estudos e pesquisa do Centro de Estudos e Formação (CEF), da Ordem dos Advogados de Angola.
2. O presente Regulamento complementa os demais instrumentos reguladores do CEF, e é vinculativo para Advogados e advogados estagiários pesquisadores e investigadores contratados para actividade transitória ou permanente.
Artigo 2º
(Objectivos no domínio dos estudos)
O Regulamento de Estudos é o instrumento que regula as actividades de estudos e pesquisa do CEF, sem prejuízo de medidas pontuais emitidas mediante ordens de serviço, Despachos, Directivas e Circulares com vista:
a) Realizar estudos e pesquisa para dar resposta a preocupações dos profissionais da advocacia no domínio da administração da justiça;
b) Alcançar os objectivos do CEF e da Ordem dos Advogados de Angola no domínio do estudo e da pesquisa;
c) Organizar a publicação de estudos e resultados de pesquisa;
d) Organizar e publicar documentos em suporte impresso e audiovisual ou multimédia de interesse para a actividade da advocacia e para a formação de advogados e advogados estagiários;
e) Dinamizar a publicação de livros e brochuras;
f) Promoção de debates, conferências e outras formas de trocas de experiência no domínio do Direito;
Artigo 3.º
(Áreas de estudo e pesquisa)
O Centro de Estudos e Formação concentra a sua actividade de estudo e pesquisa em qualquer área do Direito e da Ciência Jurídica.
Artigo 4.º
(Actividades de estudo e pesquisa)
As actividades de estudo e pesquisa podem consistir no seguinte:
a) Estudos sobre questões concretas do interesse da Ordem dos Advogados ou da actividade da advocacia, por recomendação da Assembleia da Ordem, do Conselho Nacional, do Bastonáio ou por iniciativa do Director do CEF;
b) Pesquisas sobre assuntos de interesse para a administração da justiça ou realização do Direito, no quadro da função social da Ordem dos Advogados de Angola;
c) Pareceres solicitados por instituições públicas ou privadas, no âmbito da consulta pública ou nos termos do papel da OAA como associação pública;
d) Pareceres solicitados por Advogado ou Escritório de Advogado para dirimir divergências de ponto de vista.
Artigo 5.º
(Responsabilidade pelo estudo e pesquisa)
As actividades de estudo e pesquisa são coordenadas pelo Director do Centro de Estudos e Formação da OAA., sem prejuízo de indicação de responsável para eventuais projectos.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Artigo 6.º
(Coordenação)
1. O Director do CEF é o coordenador das actividades de estudo e pesquisa.
2. O Director pode indigitar um responsável para coordenar equipas de estudo ou pesquisa.
3. O disposto no número anterior não anula as responsabilidades do Director do CEF pela coordenação e orientação metodológica das actividades.
Artigo 7.º
(Autonomia científica)
o Centro de Estudos e Formação tem autonomia científica para conceber e desenvolver programas de estudo.
CAPÍTULO III
JURISCONSULTOS E PESQUISADORES
Artigo 8.º
(Jurisconsultos)
1. O Centro de Estudos e Formação pode possuir um núcleo de especialistas em Direito, de elevada experiência, -jurisconsultos - a quem compete emitir pareceres escritos ou orais em consulta, quando solicitados.
2. Os jurisconsultos são indicados pelo Conselho Nacional, mediante proposta do Director do CEF.
3. Os jurisconsultos têm estatuto de pesquisadores permanentes do CEF.
4. As actividades dos jurisconsultos são coordenadas pelo Director do CEF, sem prejuízo de indicação de responsável sempre que estejam integrados num projecto.
Artigo 9.º
(Estudiosos e Pesquisadores)
1. O Centro de Estudos e Formação possui um núcleo de estudiosos e pesquisadores.
2. Os estudiosos e pesquisadores constituem o corpo de especialistas do CEF para as tarefas de estudo e pesquisa deste.
3. Os estudiosos e pesquisadores são seleccionados pelo Director do Centro de Estudos e Formação e integram uma lista, mas são contratados pontualmente para tarefas de estudo e pesquisa, mediante contratos autónomos de prestação de serviços.
Artigo 10.º
(Funções do Director do CEF)
1. lncumbe ao Director do Centro de Estudos e Formação exercer poderes de supervisão sobre os jurisconsultos, estudiosos e pesquisadores a quem são atribuídas tarefas.
2. O disposto no número anterior não prejudica a criação de equipas coordenadas por pessoa diferente do Director do Centro.
Artigo 11.º
(Conselho de Estudo e Pesquisa)
1. O Centro de Estudos e Formação é integrado por um Conselho de Estudo e Pesquisa, com natureza consultiva, ao qual compete emitir opinião sobre as actividades de estudos e pesquisa.
2. Os membros do Conselho de Estudos e Pesquisa (CEP) são designados pelo Bastonário da Ordem, mediante proposta do Director do CEF.
3. O Conselho de Estudos e Pesquisa tem a seguinte composição:
a) Director do CEF que o preside;
b) três advogados, com pelo menos 8 anos de exercício da profissão;
c)Três advogados ligados à actividade docente universitária ou de investigação e pesquisa jurídicas;
4. O Bastonário da Ordem, os antigos Bastonários e os membros do Conselho Nacional podem assistir às reuniões do Conselho de Estudos e Pesquisa, mas sem direito a voto e sem serem contabilizados para efeito de apuramento do quorum de funcionamento.
5. 0 Conselho de Estudo e Pesquisa deve possuir um regimento.
CAPÍTULO IV
REGRAS GERAIS SOBRE ESTUDOS E PESQUISAS
Artigo 12.º
(Princípio geral)
Os estudos e pesquisas feitos pelo CEF devem obedecer aos padrões utilizados por associações profissionais e universidades.
Artigo 13.º
(Deontologia)
Aplicam-se aos jurisconsultos, estudiosos e pesquisadores as normas deontológicas do exercício da advocacia, bem como aquelas directamente relacionadas com a necessidade de imperativos ético-profissionais para actividades do género.
Artigo 14.º
(Cumprimento de prazos)
1. Os jurisconsultos, estudiosos e pesquisadores estão sujeitos ao cumprimento dos prazos para apresentação dos trabalhos que lhes são confiados.
2.Em caso de incumprimento de prazos sem justificação atendível, o Director do CEF pode tomar providências adequadas em conformidade com o estabelecido no contrato
Artigo 15.º
(Originalidade e autoria dos trabalhos)
2. Na publicação e divulgação dos trabalhos, o Centro de Estudos e Formação deve respeitar os direitos autorais
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
(Aprovação e revisão)
1. O Regulamento Orgânico e as suas alterações são aprovados pelo Conselho Nacional.
2. O Bastonário pode requerer a Advogados ou escritórios de advogados pronunciamento sobre as propostas de revisão.
Artigo 17.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões do presente Regulamento, serão resolvidas pelo Conselho Nacional
Artigo 18.º
(Publicação)
O presente Regulamento será publicado na Revista, Boletim informativo e Web site da Ordem, bem como noutras publicações.
Artigo 19.º
(Entrada em vigor)
Visto e aprovado na Sessão do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, aos 12 de Abril de 2007.
O BASTONÁRIO
Manuel Vicente Inglês Pinto
PAGAMENTO DE QUOTAS
COORDENADAS BANCÁRIAS
NOME: Ordem dos Advogados de Angola
BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA
CONTA Nº: 489328/30/002:
IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3
PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS
NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
CERTIDÕES Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados Art.11º (Publicidade)
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SNR. ADVOGADO
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