Declaração Constitutiva da Reunião das Instituições Públicas de Assistência Jurídica dos Paises de Língua Portuguesa
Proclamação
PROCLAMAÇÃO
Os advogados angolanos, irmanados num profundo sentimento de responsabilidade e de orgulho patriótico, proclamam hoje solenemente a sua organização representativa, a Ordem dos Advogados de Angola.
Ao dotar-se deste modo de uma sólida forma organizativa autónoma e independente, é toda a classe dos advogados que atinge a idade adulta, afirmando-se e assumindo-se capaz de se auto-regular e se auto-disciplinar, de se governar a si própria.
Este, o primeiro e maior direito-dever em que nos comprometemos.
Se hoje somos já relativamente muitos, foi preciso percorrer um longo e espinhoso caminho para chegarmos aqui.
Duas décadas passadas, é necessário recordar os momentos difíceis que a profissão atravessou nos alvares da Independência, quando, a par com o que sucedeu nas outras esferas da Justiça e do Direito, a classe ficou praticamente esvaziada, quase sobejando os dedos da mão para contar os advogados que restaram no País.
Mas, olhando para esses tempos difíceis, já aí encontramos a presença emblemática de alguns profissionais que quiseram e souberam honrar a toga, defendendo com dignidade e coragem os nacionalistas angolanos nos tribunais coloniais-fascistas. A história da advocacia angolana há-de registar os seus nomes insignes.
De igual modo, impõe-se assinalar o mérito da nossa Faculdade de Direito, a Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, na nascença e crescimento da advocacia angolana. Criada em 1979, a primeira escola de Direito existente em angola tem sido, na verdade, o alfobre empenhado e dedicado na formação da esmagadora maioria dos advogados actualmente existentes no País. Por isso, à nossa "alma mater", é justíssimo que deixemos aqui uma palavra de reconhecimento e um voto de encorajamento.
A organização a que hoje damos vida vai reger-se por um Estatuto, a sua lei primeira e fundamental. Querido e elaborado por nós, advogados, recebido pelo estado, que lhe deu a consagração legal, o Estatuto configura a Ordem como uma instituição de direito público, reflectindo assim a eminente valia social da profissão e da sua manifestação associativa.
A advocacia é agora encarada, sem peias, como uma profissão liberal e com isto, no recorte clássico, se quer dizer livre, autónoma, independente. Livre, de coacções e subordinações, que não sejam as que resultem da legalidade; independente, de poderes políticos públicos, económicos e sociais, que não tenham por si a legitimidade da existência ou da manifestação.
Defender o Estado democrático de direito e os direitos, liberdades e garantias individuais e colaborar na administração da Justiça é, a justo título, a primeira das atribuições que o Estatuto confere à Ordem e, simultaneamente, o primeiro grande objectivo e dever que lhe aponta.
Essas devem também constituir metas norteadoras e incontornáveis do modo de ser e de actuar de cada um de nós, advogados angolanos, no exercício quotidiano da nossa profissão.
Convocando-nos a sociedade para mediar a convivência social e ajudar a dirimir as conflitualidades várias, haveremos de cumprir a nossa missão, com zêlo e empenhamento, mas sempre à luz dos rectos princípios e valores éticos e eivados de um alto sentido humanista.
Remontando á noite dos tempos, alguém disse que "o primeiro homem que defendeu o seu semelhante contra a injustiça, a violência e a fraude com as armas da razão e da palavra, esse foi o primeiro advogado".
É dessa nobre aura e tradição que nos queremos inspirar e de que nos queremos alimentar, ao proclamarmos a Ordem dos Advogados de Angola.
Da salvaguarda e promoção do Estado democrático de direito, da defesa competente e intransigente da vida, liberdade, honra e fazenda dos cidadãos que a nós recorrem e que em nós confiam, faremos a nossa constante bandeira.
Nisto, e por isto, nos empenhamos e nos comprometemos.
Luanda, aos 20 de Setembro de 1996.
Os Advogados Angolanos
Podem concorrer aos lugares de Juízes Conselheiros os juristas que, além dos requisitos gerais previstos no artigo anterior, se encontrem numa das seguintes situações:
al. d) ser advogado com um mínimo de treze anos de experiência forense, certificada pela Ordem dos Advogados de Angola.
(Lei 13/11, Lei Orgânica do Tribunal Supremo, de 18 de Março)
Para a boa execução das suas atribuições, o Conselho Superior da Magistratura Judicial desenvolve a sua actividade em estreita colaboração com as seguintes instituições :
g) Ordem dos Advogados de Angola
( LEI 14/11, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, de 18 de Março)
(Lei Constitucional - Artigo 36º, 1)
(Estatuto da Ordem dos Advogados - Artigo 41º, 1)
Consagra a Advocacia como instituição essencial da Justiça e garante a imunidade aos Advogados no exercício da sua actividade.
artºs 193 e 194 e 195
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