Declaração Constitutiva da Reunião das Instituições Públicas de Assistência Jurídica dos Paises de Língua Portuguesa
Instrutivo sobre Honorários
INSTRUTIVO
HONORÁRIOS RELATIVOS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
1º
O Decreto-Lei n.º 15/95 de 10 de Novembro criou o regime da Assistência Judiciária para permitir o acesso ao Direito e à Justiça dos cidadãos economicamente mais débeis.
2º
No desenvolvimento do referido Decreto-Lei, o Decreto Executivo Conjunto n.º 46/97, veio estabelecer o regime financeiro para a Assistência Judiciário, integrado no Cofre Geral de Justiça.
3º
Ficaram assim fixados os honorários devidos aos Advogados e Advogados Estagiários que prestem serviços profissionais no quadro da Assistência Judiciária e que constam de uma tabela de honorários e despesas publicada no Diário da República da 1ª Série n.º 51 de 07 de Novembro de 1997.
4º
Para efeitos de cobrança dos referidos honorários os Advogados e Advogados Estagiários devem preencher o modelo de factura anexo ao presente Instrutivos e que dele faz parte integrante de acordo com os procedimentos seguintes:
1. Asfacturas, são apresentadas para cobrança no final do processo na Secretaria do Conselho Provincial competente da Ordem dos Advogados de Angola.
2. As facturas resultantes de Assistência Judiciária prestada no âmbito do n.º 2 do art.º 5.º não carecem, para ser apresentadas para pagamento, de aguardar pelo termo de processo.
3. As facturas, emitidas em três exemplares, no momento da apresentação serão carimbadas ou assinaladas com qualquer elemento probatório da sua recepção, e serão devolvidas ao Advogado ou Advogado Estagiário duas cópias as quais se destinam respectivamente ao Cofre Geral de Justiça e ao Advogado ou Advogado Estagiário.
4. As facturas, além do nelas especificado devem conter:
a) Descrição de trabalho desenvolvido;
b) A especificação das despesas realizadas e o seu valor em numerário e por extenso;
c) Valor dos honorários, nos termos tabelados, em numerário e por extenso;
d) Data;
e) Assinatura.
5. No caso de um processo da origem a outros processos que corram a este apensados e o Advogado ou Advogados Estagiário prestar Assistência Judiciária também estes, deve apresentar para cobrança, facturas separadas de cada um deles.
5º
1. Todos os Advogados e Advogados Estagiário devem efectuar o preenchimento das facturas relativas a todos os processos em que prestaram serviços no quadro da Assistência Judiciária após a publicação e entrada em vigor do Dec-Lei 15/95 de 10 de Novembro.
2. O disposto no número anterior abrange a Assistência Judiciária que resulte de processos crime em fase de instrução preparatória junto da Direcção de Investigação Criminal sem continuidade judicial e de negociação extrajudicial.
6º
Os modelos de factura de cobrança de honorários previsto no presente instrutivo serão fornecidos pela Secretaria do Conselho Provincial ou Delegação competente da Ordem dos Advogados.
7º
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, 24 de Junho de 2002
CONSELHO NACIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
O BASTONÁRIO
Manuel Gonçalves
Podem concorrer aos lugares de Juízes Conselheiros os juristas que, além dos requisitos gerais previstos no artigo anterior, se encontrem numa das seguintes situações:
al. d) ser advogado com um mínimo de treze anos de experiência forense, certificada pela Ordem dos Advogados de Angola.
(Lei 13/11, Lei Orgânica do Tribunal Supremo, de 18 de Março)
Para a boa execução das suas atribuições, o Conselho Superior da Magistratura Judicial desenvolve a sua actividade em estreita colaboração com as seguintes instituições :
g) Ordem dos Advogados de Angola
( LEI 14/11, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, de 18 de Março)
Nenhum cidadão pode ser preso ou submetido a julgamento, senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos o direito de defesa e o direito à assistência e patrocínio judiciário.
(Lei Constitucional - Artigo 36º, 1)
(Lei Constitucional - Artigo 36º, 1)
Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
(Estatuto da Ordem dos Advogados - Artigo 41º, 1)
(Estatuto da Ordem dos Advogados - Artigo 41º, 1)
LEI CONSTITUCIONAL
Consagra a Advocacia como instituição essencial da Justiça e garante a imunidade aos Advogados no exercício da sua actividade.
artºs 193 e 194 e 195
Consagra a Advocacia como instituição essencial da Justiça e garante a imunidade aos Advogados no exercício da sua actividade.
artºs 193 e 194 e 195
SNR. ADVOGADO
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