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Sala de Leitura - Regulamento
SALA DE LEITURA
Regulamento
I. UTENTES1.A Sala de Leitura está aberta a todos os advogados, advogados estagiários e advogados populares, a todos os estudantes do ensino superior da área do Direito e áreas conexas, professores e assistentes universitários, magistrados, conservadores e notários.
2.É obrigatório o registo informático dos leitores.
3. ASala de Leitura destina-se exclusivamente a consulta e leitura das obras existentes na Biblioteca. Não é uma "sala de estudo", com utilização de livros ou materiais próprios dos utentes.
II. HORÁRIO E LOTAÇÃO
- A Sala de Leitura está aberta de segunda a sexta feira, das 9h ás 18 h.
- Em dias em que houver actividades próprias da Ordem, nomeadamente reuniões dos Conselhos Nacional e Provincial a Sala de Leitura poderá não abrir ao seu público o qual será prèvia e devidamente avisado.
- Só é permitido o acesso à sala até ao preenchimento da sua lotação em lugares sentados.
III. FORMAS DE PESQUISA DE INFORMAÇÃO
- Na Sala de Leitura estão disponíveis informações bibliográficas, em suporte papel. O leitor poderá também, sempre que quiser, fazer as suas buscas em computador. Poderá , para o efeito, e em qualquer dos casos, pedir a ajuda dos funcionários.
- O utilizador poderá fazer as suas pesquisas em bases de dados disponíveis via INTERNET para o que poderá solicitar a ajuda dos funcionários. A pesquisa em Internet é paga e limitada em tempo.
IV. SILÊNCIO E DISCIPLINA
Na Sala de Leitura, bem como nos locais de acesso à mesma, deverá ser observado rigoroso silêncio e toda a movimentação de pessoas terá de ser feita de modo disciplinado. É interdito fumar ou comer na Sala de Leitura.
V. UTILIZAÇÃO DAS OBRAS
A) O regime geral de utilização que vigora na Sala de Leitura é o de LIVRE ACESSO.
1. O leitor acede livremente às estantes e retira as publicações que pretender, no limite de três em simultâneo.
2.Finda a utilização, o leitor deverá entregar as obras ao funcionário (para que seja ele a arrumá-las de novo) ou colocá-las em local para o efeito.
B) Regime especial para OBRAS DE ACESSO CONTROLADO
1.Há algumas publicações que, por razões diversas ( antiguidade, raridade, mau estado de conservação etc), são de acesso controlado.
2.O leitor deve dirigir-se ao funcionário da sala de leitura, ou fazer a sua pesquisa em computador, indicar destas obras as que pretende consultar e aguardar que as mesmas lhe sejam entregues.
3.Finda a utilização, o leitor deverá entregar as obras aos funcionários (para que sejam eles a arrumá-las de novo) ou colocá-las em local para o efeito.
4.Não é permitida a saída da Sala de Leitura de qualquer obra nela existente, seja a que título for.
VI. INFRACÇÕES E SANÇÕES
A não observância das regras constantes deste Regulamento, a inutilização ou deterioração das obras ou equipamento existentes na Sala de Leitura e acessos, o seu furto ou tentativa de furto deverão ser devidamente detectados e autuados pelos funcionários e prontamente participados à Direcção da Biblioteca para o adequado sancionamento disciplinar e responsabilização pecuniária.
Biblioteca da OAA, Luanda, 10 de Julho de 2000
PAGAMENTO DE QUOTAS
COORDENADAS BANCÁRIAS
NOME: Ordem dos Advogados de Angola
BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA
CONTA Nº: 489328/30/002:
IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3
PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS
NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
CERTIDÕES Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados Art.11º (Publicidade)
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SNR. ADVOGADO
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