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Regulamento da Comissão de Ética

 

 

REGULAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA
ORDEM DOS ADVOGADOS

  CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

  ARTIGO 1º

(DEFINIÇÃO E NATUREZA)

 1. A Comissão de Ética da Ordem dos Advogados é um órgão de autoridade moral da Ordem, a quem competirá pronunciar-se em abstracto sobre todas as questões de Ética e Deontologia profissional relacionadas com o exercício da profissão de Advogado.

2. A Comissão de Ética é um órgão consultivo do Conselho Nacional e é independente dos outros órgãos da Ordem, tendo plena autonomia nas suas regras de funcionamento.

ARTIGO 2º

(ATRIBUIÇÕES)

Constituem atribuições da Comissão de Ética:

  1. Pronunciar-se em abstracto sobre questões de Ética, suscitadas ou não em processo Disciplinar ou de Inquérito.
  2. Proferir recomendações genéricas em matéria de Ética e Deontologia profissionais.

 

ARTIGO 3º

(COMPOSIÇÃO)

 1. A Comissão de Ética é composta por 3 a 5 membros que sejam Advogados em conformidade com os preceitos da Ordem dos Advogados ou tenham exercido a advocacia, designados pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados .

 2. Em caso de incapacidade ou impossibilidade do exercício das funções por um período superior a 90 (noventa) dias de qualquer dos membros da Comissão de Ética, compete à Comissão Nacional da Ordem a designação de um substituto.

CAPITULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

  ARTIGO 4º

(PRESIDENCIA)

 A Comissão de Ética é dirigida por um Presidente eleito entre os seus membros.

ARTIGO 5º

(MANDATO)

 Os membros da Comissão de Ética da Ordem são designados para um mandato de 3 anos, podendo ser novamente designados para um segundo mandato.

ARTIGO 6º

(RECOMENDAÇÕES)

 1.A Comissão de Ética da Ordem dos Advogados reúne sempre que o entender através de convocatória do seu Presidente, a pedido do Bastonário ou do Conselho Nacional.

 2. Às reuniões da Comissão de Ética apenas poderão participar os seus membros, excepto decisão expressa da Comissão em sentido contrario e o previsto no artº 31º n.º1 al. k) do Estatuto da Ordem Advogados.

 

ARTIGO 7º

(RECOMENDAÇÕES)

 1. No exercício das suas atribuições, a Comissão de Ética emite pareceres e recomendações sobre matéria submetida à sua apreciação.

 2.Sempre que a importância da matéria discutida o justificar, os pareceres e recomendações da Comissão serão publicados nos órgão informativos da Ordem dos Advogados.

 

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 8º

(RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS)

 Todos os litígios emergentes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.

ARTIGO 9º

(DÚVIDAS E OMISSÕES)

 As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente regulamento serão resolvidas pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados.

ARTIGO 10º

(ENTRADA EM VIGOR)

O presente regulamento entra imediatamente em vigor.

Conselho Nacional da Ordem dos Advogados em Luanda, aos 17 de Julho de 1998.

  
 

O BASTONÁRIO

MANUEL GONÇALVES

Podem concorrer aos lugares de Juízes Conselheiros os juristas que, além dos requisitos gerais previstos no artigo anterior, se encontrem numa das seguintes situações:

al. d) ser advogado com um mínimo de treze anos de experiência forense, certificada pela Ordem dos Advogados de Angola.

(Lei 13/11, Lei Orgânica do Tribunal Supremo, de 18 de Março)

 Para a boa execução das suas atribuições, o Conselho Superior da Magistratura Judicial desenvolve a sua actividade em estreita colaboração com as seguintes instituições :

             g) Ordem dos Advogados de Angola

 

( LEI 14/11, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, de 18 de Março)

Nenhum cidadão pode ser preso ou submetido a julgamento, senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos o direito de defesa e o direito à assistência e patrocínio judiciário.

(Lei Constitucional - Artigo 36º, 1)
Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.

(Estatuto da Ordem dos Advogados - Artigo 41º, 1)
LEI CONSTITUCIONAL
Consagra a Advocacia como instituição essencial da Justiça e garante a imunidade aos Advogados no exercício da sua actividade.

artºs 193 e 194 e 195

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