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Conselho Nacional

 

 CONSELHO NACIONAL
 

Nome Móvel/Tel/Fax Email
Manuel Vicente Inglês Pinto
Bastonário

00244 912506758

00244 923595092

00244 222 265273

inglespinto@snet.co.ao
 
Maria Idalina Nené de Vitória Pereira Vieira - Vice-Presidente 00244 912602606 dalyvieira54@hotmail.com
Alberto Sérgio Raimundo 00244 923409213 serg.raimundo@yahoo.com.br
Albino Sinjecumbi 00244 923380462 sinjecumbi@yahoo.com.br
António Afonso de Sousa 00244 923400081  
Conceição Gonçalo Manuel Miguel 00244 912516298 conceicao.miguel@hotmail.com
Hermenegildo Cachimbombo

00244 912202779

00244 222310687

hcachimbombo@ckadvogados.co.ao
Idalina Neto Rodrigues

00244 923400857

00244 261220185

idalinda_rodrigues@yahoo.com.br
João André Pedro

00244912505164

00244 222399187

jpedro@netangola.com
Maria de Fátima Neto

00244 923313049

00244 222325229

fneto.aglp@snet.co.ao
Samuel João 00244 924170847  
Joaquim Machila dos Santos 00244 923510581 inaciapena@hotmail.com
 

 
 

Podem concorrer aos lugares de Juízes Conselheiros os juristas que, além dos requisitos gerais previstos no artigo anterior, se encontrem numa das seguintes situações:

al. d) ser advogado com um mínimo de treze anos de experiência forense, certificada pela Ordem dos Advogados de Angola.

(Lei 13/11, Lei Orgânica do Tribunal Supremo, de 18 de Março)

 Para a boa execução das suas atribuições, o Conselho Superior da Magistratura Judicial desenvolve a sua actividade em estreita colaboração com as seguintes instituições :

             g) Ordem dos Advogados de Angola

 

( LEI 14/11, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, de 18 de Março)

Nenhum cidadão pode ser preso ou submetido a julgamento, senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos o direito de defesa e o direito à assistência e patrocínio judiciário.

(Lei Constitucional - Artigo 36º, 1)
Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.

(Estatuto da Ordem dos Advogados - Artigo 41º, 1)
LEI CONSTITUCIONAL
Consagra a Advocacia como instituição essencial da Justiça e garante a imunidade aos Advogados no exercício da sua actividade.

artºs 193 e 194 e 195

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