Declaração Constitutiva da Reunião das Instituições Públicas de Assistência Jurídica dos Paises de Língua Portuguesa
Comunicado do C.N. sobre incumprimentos da Constituição
ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA
CONSELHO NACIONAL
COMUNICADO
O Conselho Nacional da Ordem dos Advogados, reunido no dia 12 do Agosto do ano em curso na sua sessão ordinária referente ao mês retromencionado, analisou varias reclamações de cidadãos e dos seus associados sobre o incumprimento da Constituição, mais concretamente no capítulo II, sobre os direitos, liberdades e garantias fundamentais e de vários diplomas ordinários, dentre eles, a Lei nº5/90, de 7 de Abril (Lei da Procuradoria Geral da República) e a Lei nº18-A/92, 17 de Julho (Lei da Prisão Preventiva em Instrução Preparatória) e, em consequência, deliberou o seguinte:
-Exortar, mais uma vez, as instituições de direito, tais como, os Tribunais, a Procuradoria-Geral da República, os Órgãos de Investigação Criminal, a Polícia Nacional e os outros órgão encarregues da Administração da justiça em particular e, a sociedade em geral, para o cumprimento rigoroso da Constituição e das leis, em homenagem ao princípio da legalidade com dignidade constitucional por força do artigo 2º, da lei magna;
-Apelar ao cumprimento dos prazos de prisão preventiva nos processos com arguidos presos, de harmonia com o preceituado nos artigos 25º e 26º, da Lei nº18-A/92, de 17 de Julho e artigos 334º e 337º, do Código de Processo Penal, como resultado do imperativo constitucional do artigo 64º, da Constituição;
-Exortar aos demais órgãos da administração da justiça para o respeito do lugar e do papel dos advogados no sistema da administração da justiça vigente no país, em atenção ao estatuto ora conferido pela Constituição, de instituição essencial e servidora da justiça e do direito;
-Alertar para o respeito do direito de petição, denúncia, reclamação e queixa que resultam do preceito do artigo 73º, da Constituição e que impõe a todos os órgãos do Estado, incluindo os Tribunais e o Ministério Público, o dever de informarem dentro do prazo razoável o teor das decisões sobre as matérias requeridas;
-Outrossim, exortar para a necessidade da divulgação e realização de estudos permanentes e contínuos da Constituição para o melhor conhecimento e, corolariamente, para a sua correcta interpretação, aplicação e cumprimento por parte de todos os cidadãos e instituições da sociedade angolana, quer sejam públicas ou privadas, à luz do princípio da igualdade, com dignidade constitucional por força do artigo 23º, da lei magna;
-Finalmente, o Conselho Nacional apela a sociedade em geral, aos órgãos da administração da justiça em particular e, a Procuradoria-Geral da República como órgãos fiscalizador da legalidade democrática em especial, para o cumprimento da Constituição e das Leis positivas vigentes em Angola, como garante do respeito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, por constituírem estes, um dos pilares fundamentais do Estado Democrático e de Direito que os angolanos pretendem construir como projecto de sociedade escolhido por força do artigo 2º, da lei magna;
Luanda, 16 de Agosto de 2010..
O Presidente do Conselho Nacional
BASTONÁRIO
Manuel V. Inglês Pinto
Podem concorrer aos lugares de Juízes Conselheiros os juristas que, além dos requisitos gerais previstos no artigo anterior, se encontrem numa das seguintes situações:
al. d) ser advogado com um mínimo de treze anos de experiência forense, certificada pela Ordem dos Advogados de Angola.
(Lei 13/11, Lei Orgânica do Tribunal Supremo, de 18 de Março)
Para a boa execução das suas atribuições, o Conselho Superior da Magistratura Judicial desenvolve a sua actividade em estreita colaboração com as seguintes instituições :
g) Ordem dos Advogados de Angola
( LEI 14/11, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, de 18 de Março)
(Lei Constitucional - Artigo 36º, 1)
(Estatuto da Ordem dos Advogados - Artigo 41º, 1)
Consagra a Advocacia como instituição essencial da Justiça e garante a imunidade aos Advogados no exercício da sua actividade.
artºs 193 e 194 e 195
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