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Direitos e Garantias
DIREITOS E GARANTIAS DO ADVOGADO
Ao advogado assistem, nomeadamente, os seguintes direitos e garantias:
1. O mandato judicial, a representação e assistência por advogado para a defesa de quaisquer direitos ou interesses não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada (art.º 42º do EOA);
2. O direito, no exercício da profissão, a um tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho da mandato, que devem ser assegurados por parte dos magistrados, agentes da autoridade e funcionários públicos (art.º 46º, nº 1, do EOA);
3. O direito de preferência, quando no exercício da sua profissão, no atendimento por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se (art.º 51º, nº 2, do EOA);
4. Eventuais buscas, arrolamentos, imposição de selos diligências semelhantes no escritório ou outro arquivo de advogados só são possíveis com a observância de um procedimento especial (art.º 47º a 49º do EOA);
5. O direito de ser constítuido por simples declaração verbal da parte no auto de qualquer diligência que se pratique no processo (art.º 35º, al. b), do C. Pr. Civil);
6. O direito de substabelecer noutro advogado os poderes conferidos pelo mandantes (art.º 36º, nº 2, do C. Pr. Civil);
7. O direito de exercer, em caso de urgência, o patrocínio judiciário a titulo de gestão de negócios (art.º 41º, nº 1, do C. Pr. Civil);
8. O direito de ingresso nas secretarias judiciais (art.º 51º, nº 2. do EOA);
9. O direito de examinar nas secretárias dos tribunais, com as excepções previstas na lei, todos os processos pendentes ou arquivados (art.ºs 168º do C. Pr. Civil e 72º do C. Pr. Penal);
10. O direito de requerer a confirmação dos processos para exame em sua casa, quando tenha sido constitído pela parte ou nomeado oficiosamente (art.º 169º do C. Pr. Civil);
11. O direito, no exercício da profissão, a que as secretárias dos tribunais ou qualquer repartição pública lhe passem certidões, a pedido verbal ou por escrito, sem necessidade de procuração (art.º 174º do C. Pr.Civil, 72º do C. Pr. Penal e 51º, nº 1, do EOA);
12. O direito, no exercício da profissão, de examinar quaisquer processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, existentes em repartições públicas (art.º 51º, nº 1, do EOA);
13. O direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os arguidos, mesmo que estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimentos civis ou militares (art.º 50º do EOA);
14. O direito de assistir aos interrogatórios dos arguidos, ainda que em prisão preventiva;
15. O direito de assistir às buscas ordenadas nos processos em que intervenham (art.º 6º da Lei nº 22/92);
16. O direito de dispor de bancada própria e de falar sentado nas audiências de julgamento (art.º 46º, nº 2, do EOA);
17. O direito de protestar contra a não admissão de requerimento, durante a realização de qualquer acto ou diligência em que intervenha, e de fazer constar esse protesto no competente auto ou acta (art.º 52º do EOA);
18. O direito à não aplicação das disposições gerais previstas na lei, no caso de eventuais infracções cometidas em audiência de julgamento, e a procedimento especial (art.º 411º § 4º e 412º do C. Pr. Penal);
19. O direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou legítimos interesses da classe, nos termos previstos no seu Estatuto (art.º 45º do EOA).
PAGAMENTO DE QUOTAS
COORDENADAS BANCÁRIAS
NOME: Ordem dos Advogados de Angola
BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA
CONTA Nº: 489328/30/002:
IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3
PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS
NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
CERTIDÕES Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados Art.11º (Publicidade)
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SNR. ADVOGADO
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