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Regulamento do Conselho Provincial de Luanda
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO PROVINCIAL DE LUANDA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas e princípios da composição, organização, competências e funcionamento do Conselho Provincial de Luanda da Ordem dos Advogados de Angola( C.P.L.)
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
O presente Regulamento aplica-se a todos os integrantes do Conselho Provincial, bem como ainda ao pessoal que integra os diversos institutos e serviços da Ordem dos Advogados que venha a estar implicado na execução das deliberações do C.P.L.
Artigo 3.º
(Composição e organização)
1.O CPL é composto por onze vogais ou membros, sendo um deles Presidente, eleitos directamente pela Assembleia Geral.
2. De entre os seus membros, na 1.ª Sessão de cada triênio CPL elege um vice presidente, um secretário e um tesoureiro.
3. Para a prossecução das suas atribuições, o Conselho Provincial poderá deliberar, nos termos da al. h) do artigo 38.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados(E.O.A), sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo Conselho Nacional, cuja composição, organização e funcionamento, serão fixados em instrumento próprio de criação a aprovar pelo Conselho Provincial.
Artigo 4.º
(Competências)
As competências do Conselho Provincial são as indicadas no artigo 38.º dos E.O.A, aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de setembro e alterações constantes do Decreto n.º 56/05, de 15 de agosto.
Artigo 5.º
(Obrigatoriedade do exercício de funções)
1.Constitui dever do advogado o exercício, nos órgãos da Ordem, das funções para que tenha sido eleito ou designado, nos termos da alínea b) n.º 1 do artigo 63.º dos E.O.A.
2. A recusa injustificada de exercício das funções por quem tenha sido eleito ou designado é punível com a suspensão do exercício da profissão por um período de 18 meses.
Artigo 6.º
(Extinção ou perda de cargos)
1.Extingue-se o mandato antes de seu término quando:
a) seja cancelada inscrição do membro;
b) o titular sofrer condenação disciplinar irrecorrível;
c) o membro faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivasou dificulte o funcionamento do órgão ;
d) ocorrer renúncia ao mandato, nos termos do artigo 14.º dosEstatutos da Ordem dos Advogados de Angola, aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de setembro e alterações constantes do Decreto n.º 56/05, de 15 de agosto (E.O.A.A)
2. A perda de cargo nos termos do previstos na al.c) do número precedente será determinada pelo Conselho Nacional, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
CAPÍTULO II – ORGÂNICA
Artigo 7.º
(Presidente)
Entre outras que resultem directamente dos Estatutos da Ordem dos Advogados e demais legislação, competirá ao Conselho Provincial:
a)Representar o CPL perante os demais os órgãos da Ordem dos Advogados;
b)Convocar e presidir o Conselho Provincial e fazer executar as suas deliberações;
c)Enviar ao Conselho Nacional, no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias.
d)Indicar advogado patrono para o acompanhamento do estágio da advocacia, sempre que isso tenha sido requerido;
e)Exercer o voto de qualidade em caso de empate;
f)Manter actualizado o quadro de advogados e advogados estagiários inscritos pela província;
g)Nomear os advogados e advogados estagiários para prestar assistência judiciária, nos termos do n.º 2 dos artigos 21.º e 32.º do Decreto Lei n.º 15/95, de 10 de novembro- Da Assistência Judiciária;
h)Representar o CPL nas reuniões de concertação dos órgãos que intervêm na administração da Justiça ao nível da respectiva província;
i)Exercer as atribuições do CPL nos casos em que, por motivo de urgência, não seja possível reunir o Conselho.
j)Assinar com o Tesoureiro ou Chefe da Secretaria os cheques e ordens de pagamento;
k)Assinar a correspondência de maior relevância;
l)Assinar os processos de inscrição dos advogados e dos advogados estagiários instruídos;
m)exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo e as que lhe são ou forem atribuídas pelos Estatutos por este Regimento Interno ou pelo Conselho Provincial;
Artigo 8.º
(Vice Presidente)
Competirá, entre outras que resultem dos Estatutos, ao Vice- Presidente:
a)Substituir o Presidente, mediante delegação expressa de competência deste ou em caso de impedimento deste;
b)Coadjuvar o presidente no exercício da suas competências;
c)Superintender a instalação do serviços ou institutos a criar ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento Interno.
d)Exercer as demais atribuições lhe forem cometidas pelo Presidente do CPL e outras que lhe forem incumbidas pelo Conselho.
Artigo 9.º
(Secretario)
Competirá, entre outras que resultem dos Estatutos, ao Secretário:
a)Secretariar as sessões do Conselho e apresentar a respectiva acta num prazo de 3(três) dias;
b)Supervisionar a organização e actualização do arquivo das actas e outros documentos relevantes do CPL pela Secretaria da Ordem;
c)Disponibilizar ao Centro de Documentação e Informação toda documentação relevante para efeitos de colocação no site da Ordem dos Advogados.
d)Elaborar comunicados de imprensa do CPL, nos casos em que assim for deliberado em sessão;
n)Exercer as demais atribuições lhe forem cometidas pelo CPL e outras que lhe forem atribuídas pelo Conselho Provincial;
Artigo 10.º
(Tesoureiro)
Compete ao Tesoureiro:
a)Superintender e fiscalizar a secretaria para proceder ao depósito em Bancos oficiais todas as quantias ou valores pertencentes à Ordem;
b)Coadjuvar o Presidente na elaboração das contas do ano civil anterior e do Projecto de Orçamento para o ano civil seguinte,
c)Instruir os serviços da secretaria no sentido reclamar pagamentos atrasados e fazer a relação dos que forem renitentes, para as sanções devidas;
d)Dar instruções aos serviços e secretaria para cobrar as multas devidas pelo não exercício do voto obrigatório, nos termos da al. p) do arigo 38.º dos E.O.A.
e) Assinar com o Presidente ou Chefe da Secretaria os cheques e ordens de pagamento;
f)Exercer as demais atribuições que lhe forem incumbidas pelo Conselho Provincial.
Artigo 11.º
( Serviços e Institutos)
1.Compete ao CPL deliberar, nos termos da al. a) do artigo 38.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados(E.O.A), sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo Conselho Nacional, cuja composição, organização e funcionamento, serão fixados em instrumento próprio de criação a aprovar pelo Conselho Provincial.
2. A deliberação de instalação dos Serviços e Institutos e a fixação da respectiva composição, organização e competeências devem ser objecto de discussão e aprovação do CPL em instrumento próprio, o qual que fará parte integrante do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO
Artigo 12.º
(Sessões)
1.O CPL reunir-se-á em sessões ordinárias uma vez pelo menos a cada 30(trinta) dias, conforme calendário a aprovar na 1.ª Sessão do CPL, mediante convocatória do Presidente.
2.Em caso de urgência de acumulação de serviço ou ocorrência de um facto que justificar, poderá o CPL reunir-se extraordináriamente, mediante convocatória do Presidente ou por 1/3 dos seus vogais ou membros.
Artigo 13.º
(Forma da convocatória)
A convocatória poderá será feita por correio electrónico (e-mail), correio convencional ou normal, pela imprensa, por fax ou por telefone, incluindo mensagem escrita (sms).
Artigo14.º
(Teor da Convocatória)
A Ordem de trabalhos da convocatória, salvo ponderadas e justificadas razões por parte do Presidente ou de qualquer membro do CPL é a seguinte:
1.Verificação do quorum e abertura;
2.Leitura, discussão e aprovação da acta da sessão anterior;
3.Leitura de ofícios e comunicações;
4.Discussão de assuntos e problemas de interesse da classe.
Artigo 15.º
(Quorum)
O número de membros para a realização das sessões do CPL e deliberação válida sobre qualquer assunto da pauta ou ordem de trabalhos é de 7(sete), excepto a aprovação de alteração do presente Regulamento Interno e para a aplicação da pena disciplinar das alíneas f) e g) do artigo 86.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola em que é necessária que a deliberação obtenha 2/3 dos membros do Conselho.
Artigo 16.º
(Execução das deliberações e prazo)
1.Para a execução das deliberações tomadas em cada sessão o Presidente indicará um membro do CPL que passa, assim, ser o Relator.
2.O Presidente ou Conselho decidirão sobre a conveniência de formar um processo, com nomeação de Relator ou Grupo de Trabalhos, podendo expedir instruções que regulamentem a decisão tomada ou deliberar sobre a matéria submetida.
3. Sem prejuízo de estabelecimento de prazo diferente pelo Presidente ou CPL, as deliberações devem ser executadas num prazo máximo de até 5(cinco) dias.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17.º
(Omissões e alterações)
1.Os casos omissos neste Regulamento Interno serão resolvidos pelo CPL, constando de acta o fundamento da resolução tomada.
2.O presente Regulamento poderá ser revogado ou alterado por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho, mediante proposta prévia e fundamentada de qualquer de seus membros.
Artigo 18.º
( Aprovação)
A aprovação válida do presente Regulamento carece de deliberação de 2/3 dos membros CPL é feita ao abrigo da al. r) do artigo 37.º dos E.O.A.
19.º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor na data sua aprovação pelo CPL
Visto e aprovado pelo Conselho Provincial de Luanda, em sessão realizada em 06 de Junho de 2012
A PRESIDENTE
_____________________
Mariza Sequeira
PAGAMENTO DE QUOTAS
COORDENADAS BANCÁRIAS
NOME: Ordem dos Advogados de Angola
BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA
CONTA Nº: 489328/30/002:
IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3
PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS
NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
CERTIDÕES Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados Art.11º (Publicidade)
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SNR. ADVOGADO
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