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Historial

 

 

 

HISTORIAL

 

The English version

1. PROCESSO CONSTITUTIVO

A Ordem dos Advogados de Angola foi proclamada aos 20 de Setembro de 1996, no Palácio dos Congresso em Luanda.

O acto da proclamação foi precedido da aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola pelo Decreto n.º28/96, de 13 de Setembro do Conselho de Ministros (Dr. n.º39, I Série, 1996) e seguido de um acto eleitoral para o provimento dos seus cargos estatutários.

As eleições do Bastonário, Conselho Nacional e Conselho Provincial de Luanda da Ordem dos Advogados de Angola para o 1º triénio (1996/1999) realizaram-se no dia 16 de Novembro de 1996.

Criada em 1926, a Ordem dos Advogados da ex-colónia - Portugal -, nunca se estendeu ao então "Ultramar", apesar das reivindicações profissionais dos advogados do território, razão porque a advocacia praticada em Angola no período colonial caracterizava-se, essencialmente, por:

           

  1. exercício liberal da profissão;
  2. inscrição dos advogados no Tribunal da Relação de Luanda;
  3. controle ético-deontológico e competência disciplinar dos Juizes.

No período pós - independência nacional foi publicada a Lei n.º 9 de 1982, de 18 de Fevereiro, da Comissão Permanente da Assembleia do Povo, que aboliu a advocacia privada e criou "um novo sistema de advocacia assente no funcionamento de escritórios colectivos de Advogados" no qual o Advogado se apresenta:

  1. dependente administrativamente do Ministério da Justiça;
  2. sujeito à competência disciplinar, metodológica e técnico - profissional do Conselho Nacional de Advocacia (órgão insuficientemente representativo dos Advogados);
  3. independente no exercício da profissão.

Em consequência das reivindicações profissionais dos Advogados de Angola e do novo quadro jurídico-constitucional gerado pela II República, foi aprovada a Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro, da Assembleia Nacional, que liberalizou a profissão de Advogado e deu nova composição ao Conselho Nacional de Advocacia, conferindo-lhe mais representatividade da classe profissional e atribuindo-lhe funções de disciplina da profissão.

Foi o Conselho Nacional de Advocacia o órgão que, no prazo de um ano, conduziu o processo de institucionalização da Ordem dos Advogados, de que se destacam:

  1. a coordenação dos trabalhos de elaboração do ante - projecto de Estatuto;
  2. a realização da Assembleia Geral dos Advogados para a discussão do anteprojecto de Estatuto;
  3. a negociação do anteprojecto com o Ministério da Justiça;
  4. a apresentação e defesa do projecto em Conselho de Ministros;
  5. providências no sentido da promulgação e publicação oficial do Estatuto aprovado;
  6. publicitação do Estatuto mediante a produção de uma brochura;
  7. a organização do acto de proclamação da Ordem;
  8. a organização do processo eleitoral, v.g.:
    • aprovação de um projecto de regulamento eleitoral em Assembleia Geral de Advogados;
    • criação de uma comissão eleitoral;
    • realização das eleições.
  9. organização do acto de tomada de posse dos membros dos órgãos da Ordem.

2- CARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA DE ADVOCACIA

A Advocacia, em Angola, é uma "profissão liberal" ou "livre" inserida num sistema de organização do tipo "europeu continental" em que as funções regulatórias e de disciplina competem à Ordem dos Advogados de Angola, enquanto corporação profissional pública.

Só os advogados e advogados estagiários com inscrição ou registo em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos de consultoria, representação e patrocínio judiciário próprios da profissão.

3. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA ORDEM

  • Dentro da categoria das corporações profissionais, a OAA é uma Associação de Direito Público (pessoa colectiva pública de base associativa) dotada de personalidade jurídica e autonomia;
  • É uma forma de administração pública autónoma em consequência da devolução de poderes do Estado;
  • A sua criação opera-se por lei num processo de aprovação negociada com a classe profissional (Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, do Conselho de Ministros, publicado no Diário da República n.º 39, I Série/1996);
  • Unicidade: a Ordem é única em todo o espaço territorial angolano para a classe profissional dos advogados;
  • Obrigatoriedade de inscrição: a inscrição constitui requisito do exercício da profissão e a Ordem tem o controlo legal-deontológico das inscrições (só é Advogado em Angola quem estiver inscrito na Ordem);
  • A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
  • Instituição Aberta, sem numerus clausus, a todos os profissionais que preencham os requisitos legais e estatutários.
  • Autonomia Regulamentar;
  • Autonomia Disciplinar;
  • Tem receitas próprias (taxas e quotas livremente fixadas pela Ordem), sem prejuízo de doações e subsídios de instituições públicas ou privadas;
  • Os actos definitivos e executórios praticados pela Ordem no exercício de funções públicas são actos administrativos de que cabe recurso contencioso administrativo (de mera legalidade) como os actos da administração do Estado - art.º 5º n.º 3 do Estatuto;
  • Organização desconcentrada com dois níveis: nacional (Assembleia Geral, Bastonário e Conselho Nacional) e provincial (Conselhos Provinciais e Delegados), coexistindo competências administrativas e disciplinares (dos Conselhos Provinciais e Nacional);
  • É presidida por um Bastonário, órgão uninominal, eleito pelo conjunto dos associados em Assembleia Geral.

4 . FUNÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS

4. 1. Defesa do Direito e da Justiça

  • Defender os valores do Estado Democrático de Direito, os direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos;
  • Colaborar na administração da Justiça;
  • Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito e contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica;
  • Contribuir para o aperfeiçoamento da elaboração do direito (poder de proposta e de participação legislativa);
  • Desenvolver actividade consultiva perante os órgãos intervenientes nos processos legislativos "lato sensu", devendo ser obrigatoriamente ouvida em matérias que interessem ao exercício da advocacia, à aplicação da justiça e ao patrocínio judiciário em geral;
  • Organizar a prestação de Assistência Judiciária aos cidadãos sem possibilidades económicas para a constituição de advogado.

4.2. Representação e Defesa da Profissão

  • Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão;
  • Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos advogados;
  • Reforçar a solidariedade entre os advogados;
  • A representação e defesa da profissão face ao exterior é feita por tomadas de posição públicas, reclamações, exposições, pareceres, consultas, representação em órgãos públicos e ligação com outras instituições.

 

 

4.3. Apoio aos Membros

  • criação de condições de acesso à informação e cultura jurídica (nomeadamente através do seu Centro de Documentação e Informação e Biblioteca);
  • formação técnico-profissional e ético deontológica;
  • diversos serviços.

4.4. Regulação da Profissão

4.4.1. Regulação do acesso à profissão

  • regulamentação das inscrições;
  • regulamentação dos estágios;
  • controlo legal-deontológico das inscrições (verificação dos requisitos académicos e do estágio, controlo das incompatibilidades e apreciação da idoneidade moral);
  • titulação profissional (atribuição de cédulas aos advogados estagiários e advogados);
  • organização do registo profissional (com funções externas de publicidade e de protecção da boa fé dos cidadãos quanto à habilitação profissional e efeitos associativos como a elaboração dos cadernos eleitorais);

4.4.2. Regulação do exercício da profissão

  • Estabelecimento de normas de conduta profissional (v.g. regulamento de laudos, do trajo profissional, normas limitativas da concorrência profissional em matéria de publicidade);
  • Vigilância sobre o exercício profissional;
  • Fiscalizar o exercício ilegal da profissão por não inscritos e do exercício da advocacia por estrangeiros legalmente interditos de exercer a profissão no país;
  • Dar laudos sobre honorários.

4.4.3. Disciplina da Profissão

  • Elaboração de normas ético-deontológicas;
  • Elaboração do Regulamento Disciplinar;
  • Exercício da função disciplinar (com aplicação de penas que vão da advertência à proibição definitiva do exercício da profissão);

4.5. Cooperação internacional

  • Adesão a organizações internacionais de Advogados;
  • cooperação com os organismos congéneres estrangeiros, regionais e internacionais;
  • Participação em fóruns internacionais sobre o exercício da profissão, o Direito e a Justiça.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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    CONSELHO NACIONAL (+244) 922 880 025

    SECRETARIA GERAL:  (+244) 927 646 965

    CONTABILIDADE (+244) 999 410 082  

     

    PAGAMENTO DE QUOTAS

    COORDENADAS BANCÁRIAS

     

    NOME: Ordem dos Advogados de Angola

    BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA

    CONTA Nº: 489328/30/002:

    IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3

     

          CONVOCATÓRIA 4º Exame

     

     

      

                   

    PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS

    NOTA DE IMPRENSA
    Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
    O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA),  Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
    Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
    A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
     
     Galeria Fotográfica
     

     

    CERTIDÕES

    Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados

    Art.11º (Publicidade)

     

     

    ASSOCIAÇÕES

     

    SOCIEDADES

     

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