Declaração Constitutiva da Reunião das Instituições Públicas de Assistência Jurídica dos Paises de Língua Portuguesa
Centro de Documentação e Informação Jurídicas
O CDIJ da Ordem dos Advogados tem como objectivos fundamentais d actvidade que desenvolve o seguinte:
1. Adquirir, organizar e gerir em kardex informático e organizar fisicamente as colecções do Diário da República;
2. Informatizar em base de dados adequada as colecções dos Diários da República;
3. Reunir, registar e organizar informação produzida pelos distintos órgãos da Ordem e disponibilizá-la sempre que necessário;
4. Reunir e registar e organizador outra informação que possa ser relevante para o desenvolvimento do trabalhos dos distintos órgãos da OAA;
5. Preparar o material para a Gazeta do Advogado;
6. Reunir, organizar e informatizar e dsiponibilizar Jurisprudência dos diversos Tribunais;
7. Reunir, organizar e armazenar em base de dados adequada os recortes de imprensa relacionados com a actividade da OAA e com actividade relevante dos sectores da Justiça e do Direito.
8. Trabalhar em conjunto com a biblioteca no sentido de disponibilizar documentação jurídica que lhe seja solicitada.
9. Gerir e manter sempre actualizado a página de internet da Ordem, www.oaang.org
Podem concorrer aos lugares de Juízes Conselheiros os juristas que, além dos requisitos gerais previstos no artigo anterior, se encontrem numa das seguintes situações:
al. d) ser advogado com um mínimo de treze anos de experiência forense, certificada pela Ordem dos Advogados de Angola.
(Lei 13/11, Lei Orgânica do Tribunal Supremo, de 18 de Março)
Para a boa execução das suas atribuições, o Conselho Superior da Magistratura Judicial desenvolve a sua actividade em estreita colaboração com as seguintes instituições :
g) Ordem dos Advogados de Angola
( LEI 14/11, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, de 18 de Março)
(Lei Constitucional - Artigo 36º, 1)
(Estatuto da Ordem dos Advogados - Artigo 41º, 1)
Consagra a Advocacia como instituição essencial da Justiça e garante a imunidade aos Advogados no exercício da sua actividade.
artºs 193 e 194 e 195
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