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Centro de Documentação e Informação Jurídicas

 

O CDIJ da Ordem dos Advogados tem como objectivos fundamentais d actvidade que desenvolve o seguinte:

       1. Adquirir, organizar e gerir em kardex informático e organizar fisicamente as colecções do Diário da República;

       2. Informatizar em base de dados adequada as colecções dos Diários da República;

       3. Reunir, registar e organizar informação produzida pelos distintos órgãos da Ordem e disponibilizá-la sempre que necessário;

       4. Reunir e registar e organizador outra informação que possa ser relevante para o desenvolvimento do trabalhos dos distintos órgãos da OAA;

       5. Preparar o material para a Gazeta do Advogado;   

       6. Reunir, organizar e informatizar e dsiponibilizar Jurisprudência dos diversos Tribunais;

       7. Reunir, organizar e armazenar em base de dados adequada os recortes de imprensa relacionados com a actividade da OAA e com actividade relevante dos sectores da  Justiça e  do Direito. 

       8. Trabalhar em conjunto com a biblioteca no sentido de disponibilizar documentação jurídica que lhe seja solicitada.

       9. Gerir e manter sempre actualizado a página de internet da Ordem, www.oaang.org

Podem concorrer aos lugares de Juízes Conselheiros os juristas que, além dos requisitos gerais previstos no artigo anterior, se encontrem numa das seguintes situações:

al. d) ser advogado com um mínimo de treze anos de experiência forense, certificada pela Ordem dos Advogados de Angola.

(Lei 13/11, Lei Orgânica do Tribunal Supremo, de 18 de Março)

 Para a boa execução das suas atribuições, o Conselho Superior da Magistratura Judicial desenvolve a sua actividade em estreita colaboração com as seguintes instituições :

             g) Ordem dos Advogados de Angola

 

( LEI 14/11, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, de 18 de Março)

Nenhum cidadão pode ser preso ou submetido a julgamento, senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos o direito de defesa e o direito à assistência e patrocínio judiciário.

(Lei Constitucional - Artigo 36º, 1)
Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.

(Estatuto da Ordem dos Advogados - Artigo 41º, 1)
LEI CONSTITUCIONAL
Consagra a Advocacia como instituição essencial da Justiça e garante a imunidade aos Advogados no exercício da sua actividade.

artºs 193 e 194 e 195

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