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Intercâmbio entre a Advocacia de Angola e de Portugal - Protocolo
O Protocolo de cooperação institucional assinado, em 15 de Novembro, entre a Ordem dos Advogados de Portugal e a Ordem dos Advogados de Angola visa, em particular, proporcionar formaçao teórico-prática aos Advogados de Angola, com vista ao adequado exercício da Advocacia, proporcionar um intercâmbio entre a Advocacia de Angola e de Portugal e definir a prestação de serviços, sem carácter de permanência, em Portugal e em Angola, por Advogados regularmente inscritos, respectivamente na OAA e na OAP.
PROTOCOLO ENTRE
A ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES
E A
ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA
ENTRE:
ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES, adiante designada, abreviadamente também por OAP, pessoa colectiva pública n.º 500 965 099, com sede no Largo de São Domingos, n.º 14, 1º, 1169 – 060, em Lisboa, neste acto representada pelo Senhor Dr. António Marinho e Pinto, na qualidade de Bastonário da Ordem dos Advogados, como Primeira Outorgante,
E
ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA, adiante designada abreviadamente também por OAA, com sede na Av. Ho Chi Min, Edifício Direcção Nacional de Estatística, Luanda, Angola, neste acto representada pelo Senhor Dr. Manuel Vicente Inglês Pinto, na qualidade de Bastonário da Ordem dos Advogados, como Segunda Outorgante
Considerando que:
i) Nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, são, entre outras, atribuições da Ordem dos Advogados Portugueses, defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça, zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos, promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito e contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito;
ii) Constitui também atribuição da Ordem dos Advogados Portugueses, contribuir para o estreitamento das ligações com entidades congéneres estrangeira;
iii) Revela-se fundamental estabelecer o intercâmbio e cooperação entre a OAP e a OAA, designadamente em matéria de formação na medida em que esta reveste um papel fundamental no âmbito do exercício da advocacia;
iv) As iniciativas previstas no presente protocolo destinam-se a reforçar o apoio e promover a formação de Advogados, bem como incentivar o intercâmbio entre os Advogados dos dois países;
v) A OAP e a OAA, motivadas pelo espírito de cooperação e amizade, pretendem trabalhar em conjunto, desenvolvendo acções de cooperação dentro de um espírito de consulta mútua e respeito pelos Advogados e ordens profissionais respectivas;
vi) O exercício da profissão e a prática de actos próprios da advocacia impõe a inscrição prévia como Advogado, na Ordem dos Advogados dos respectivos países;
vii) Convictos de que a implementação do presente Protocolo constituirá um passo no reforço do relacionamento e cooperação entre a OAP e a OAA.
É celebrado e mutuamente aceite o presente PROTOCOLO, nos termos das Cláusulas seguintes de que os considerandos precedentes fazem parte integrante:
Capitulo I
Disposições Gerais
Cláusula Primeira
(Objecto)
O presente Protocolo tem como objecto definir os termos e as condições da cooperação entre a Ordem dos Advogados de Portugueses e a Ordem dos Advogados da Angola, visando, em particular:
a) Proporcionar formação teórico-prática aos Advogados de Angola, com vista ao adequado exercício da advocacia, de modo a que esta seja desempenhada de forma competente e responsável, designadamente nas suas vertentes deontológica, técnica e científica;
b) Incentivar o intercâmbio entre a Advocacia de Angola e de Portugal;
c) Definir a prestação de serviços, sem carácter de permanência, em Portugal e em Angola, por Advogados regularmente inscritos, respectivamente na OAA e na OAP.
Cláusula Segunda
(Participação)
1 -Nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas a) e b) da Cláusula Primeira do presente Protocolo, compete a cada uma das ordens a definição dos critérios e regras de participação dos respectivos intervenientes.
2 -No que respeita à matéria prevista na alínea c) da Cláusula Primeira, a prestação de serviços, sem carácter de permanência, em Portugal e em Angola, por advogados regularmente inscritos nas respectivas ordens, é livre e processa-se nos termos do disposto no presente Protocolo e na legislação e regulamentação aplicáveis nos respectivos países
Capítulo II
Formação
Cláusula Terceira
(Formação)
No âmbito da execução do presente Protocolo, a Ordem dos Advogados Portugueses, compromete-se a organizar e prestar formação profissional aos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados de Angola.
Cláusula Quarta
(Âmbito da Formação)
A formação abrangerá um núcleo central de matérias definido pelas partes outorgantes, tendo como finalidade o desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas da profissão.
Cláusula Quinta
(Local)
1- A formação terá lugar em Portugal, em escritórios de advogados ou em sociedades de advogados, previamente indicadas pela OAP e com o acordo expresso dos interessados.
2- A formação poderá, igualmente, realizar-se em Angola, em local a designar pela OAA, através de acções de formação profissional específicas, orientadas por advogados portugueses que para tal se deslocarão a esse país, em condições a acordar pontualmente entre as partes outorgantes.
Cláusula Sexta
(Encargos financeiros)
1 –No âmbito da execução do presente Protocolo e nos termos e para os efeitos do disposto na Cláusula 3.ª, todos os encargos financeiros decorrentes da deslocação, alojamento e estadia e demais encargos de cada um dos Advogados de Angola que se deslocarem a Portugal, serão suportados integralmente por cada participante.
2 –No âmbito da execução do presente Protocolo e nos termos e para os efeitos do disposto na Cláusula 3ª, as despesas e demais encargos inerentes à formação são da responsabilidade do advogado português ou sociedade de advogados portuguesa que a vier a ministrar.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 da presente cláusula, a OAA e a OAP, através dos seus representantes, comprometem-se a desenvolver diligências junto dos governos dos respectivos países com vista à obtenção de apoios financeiros para fazer face às despesas com as acções referidas nas cláusula anteriores.
Cláusula Sétima
(Formação on-line)
As partes outorgantes comprometem-se a desenvolver as diligências necessárias à criação e disponibilização de mecanismos para formação on-line.
Cláusula Oitava
(Intercâmbio)
No âmbito das relações bilaterais as partes outorgantes comprometem-se a realizar, regularmente, iniciativas conjuntas, tais como conferências, seminários ou colóquios, destinadas a promover a cultura jurídica entre os advogados, os valores do direito e da justiça, a importância e a dignidade da advocacia, bem como a defesa do estado de direito e dos direitos humanos.
Cláusula Nona
(Responsabilidade)
1 -Eventuais responsabilidades decorrentes de acções ou omissões imputáveis aos advogados formandos e/ou formadores, serão exclusivamente dirimidas entre os próprios, não obstante a intervenção da OAP e da OAA, nos termos da lei e regulamentos próprios.
2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, cada um dos intervenientes obriga-se a informar prontamente a Ordem dos Advogados de Angola ou a Ordem dos Advogados Portugueses, consoante o caso, por escrito e fundamentadamente, sobre quaisquer factos de que tenha conhecimento e que possam implicar responsabilidade deontológica dos intervenientes.
Capitulo III
Exercício da advocacia
Secção I
Prática de actos próprios de advogado sem carácter de permanência
Cláusula Décima
(Princípios Gerais)
1 -A prática de actos próprios de advogado, sem carácter de permanência, em Portugal e em Angola, por advogados regularmente inscritos nas respectivas ordens profissionais, é livre, ressalvados os termos do presente Protocolo e a legislação e regulamentação aplicável dos respectivos países.
2 - Os advogados portugueses e angolanos que pretenderem prestar serviços em Angola e em Portugal devem dar prévio conhecimento à ordem de advogados do país onde pretendem efectivar tal prestação ocasional de serviços.
3- A comunicação prevista no número anterior é efectuada por escrito e dirigida ao Bastonário da Ordem dos Advogados, acompanhada de cópia de documento de documento válido, comprovativo da sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados do país de proveniência e indicar o tipo e natureza dos serviços a efectuar, a identidade do Advogado do país de acolhimento que assegure a representação conjunta, bem como indicar o domicílio profissional escolhido para o efeito.
Cláusula Décima Primeira
(Deontologia profissional)
Nos termos e para os efeitos do disposto na Cláusula Décima, os Advogados estão sujeitos às condições de exercício e regras deontológicas aplicáveis aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do país de acolhimento, designadamente as respeitantes ao segredo profissional, incompatibilidades, relações entre colegas, conflito de interesses e publicidade profissional.
Secção II
Da Inscrição
Cláusula Décima Segunda
Regime
As Partes Outorgantes reconhecem reciprocamente as inscrições como advogados nas respectivas Ordens dos Advogados e procederão, nos termos e condições previstas no Estatuto e Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários em vigor cada um dos dois países.
Capitulo III
Divulgação de Publicações
Cláusula Décima Terceira
(Divulgação de publicações editadas pela OAP)
Como forma de incentivar o intercâmbio entre as advocacias de Angola e de Portugal, a OAP compromete-se a enviar, gratuitamente, pelo correio, a todos os Advogados com inscrição em vigor na OAA, as publicações periódicas editadas pela OAP, designadamente, a Revista e o Boletim da Ordem dos Advogados.
Cláusula Décima Quarta
(Expedição das publicações editadas pela OAP)
1 – Nos termos e para os efeitos do disposto na cláusula anterior, a OAA, deverá fornecer à OAP a lista actualizada dos seus Associados, com indicação expressa do respectivo nome e domicílio profissional.
2- O envio dos elementos profissionais e a respectiva actualização deverá ser enviada anualmente, para o Conselho Geral da OAP, até ao último dia do mês de Novembro.
Cláusula Décima Quinta
(Denúncia de violação dos direitos humanos)
As Partes Outorgantes comprometem-se a desenvolver conjuntamente todas as iniciativas necessárias à defesa do estado de direito democrático e à protecção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, bem como combater e denunciar as violações dos direitos humanos, sejam quais forem as vítimas e os violadores.
Capitulo V
Disposições Finais
Cláusula Décima Sexta
(Vigência)
O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura por ambas as Partes Outorgantes e terá a duração de 1 (um) ano, considerando-se tacitamente prorrogado por iguais períodos de tempo, se não for denunciado por qualquer das Partes Outorgantes, mediante comunicação escrita registada expedida para a morada referida no presente Protocolo, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente ao termo do período em curso, sem prejuízo, no entanto, do cumprimento integral das obrigações entretanto assumidas pelas Partes Outorgantes.
Cláusula Décima Sétima
(Alterações e comunicações)
1 – Qualquer alteração ou cláusula adicional ao presente Protocolo só será válida se constar de documento assinado por ambas as partes.
2 - As comunicações a que haja lugar entre as partes outorgantes ao abrigo deste protocolo serão efectuadas por escrito, por correio, fax ou correio electrónico para os seguintes endereços:
|
|
OAP |
OAA |
|
Correio registado |
Largo de S. Domingos, 14 – 1º 1169 – 060 Lisboa |
Av. Ho Chi Min Edifício Direcção Nacional de Estatística Luanda - Angola |
|
|
ordemadvogadosangola@netangola.com
|
|
|
Telefone |
00 351 21 882 35 50 |
00 244 222 32 63 30 |
|
Fax |
00 351 21 886 24 03 |
00244 222 32 27 77
|
3 - Nenhuma das Partes Outorgantes celebrou o presente Protocolo com base em representações, projecções, expectativas, compromissos ou garantias dados pela outra Parte, para além dos que aqui se reportam e assumem.
4- O presente Protocolo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de qualquer uma das Partes Outorgantes.
O presente protocolo é celebrado em duplicado, ficando um exemplar, devidamente assinado na posse de cada uma das Partes Outorgantes
Assinado em Lisboa, em 15 de Novembro de 2011.
Pela Ordem dos Advogados Portugueses
António Marinho e Pinto
Bastonário
Pela Ordem dos Advogados de Angola
Manuel Vicente Inglês Pinto
Bastonário


PAGAMENTO DE QUOTAS
COORDENADAS BANCÁRIAS
NOME: Ordem dos Advogados de Angola
BANCO: Banco de Fomento de Angola - BFA
CONTA Nº: 489328/30/002:
IBAN: AO06 0006.0000.0048.9328.3026.3
PLANTÃO DE SERVIÇO AOS ADVOGADOS
NOTA DE IMPRENSA
Membros da Comissão Nacional das Prerrogativas da OAA tomam posse.
O bastonário da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), Luís Paulo Monteiro, conferiu nesta quinta-feira, 14, em Luanda, posse aos membros que compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas.
Nomeada pela Conselho Nacional da OAA, a Comissão Nacional de Prerrogativas é composta por 12 membros efectivos e 3 suplentes. Tem uma vigência de 2 anos sendo renovada por igual período de tempo, mediante o parecer da Conselho Nacional da OAA .
A comissão, que é coordenada pelo Dr. Vicente Pongolola, Conselheiro Nacional da OAA tem como tarefas promover e difundir as prerrogativas legalmente e estatutárias assistidas aos advogados, promover a educação técnica, profissional e pedagógica com as distintas instituições; emitir pareces sobre as prerrogativas dos advogados, intervir sempre que esteja em causa a violação de quaisquer prerrogativas dos advogados junto dos órgãos judiciários ou judiciais, ou ainda em instituições públicas e privadas, assim como acompanhar junto dos órgãos essenciais da administração da justiça todos os processos que estejam a correr contra os advogados e advogados estagiários.
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CERTIDÕES Regulamento do Registo das Sociedades e Associações de Advogados Art.11º (Publicidade)
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SNR. ADVOGADO
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