ORDENS
e ASSOCIAÇÕES de ADVOGADOS
Conselho
Permanente
V
Encontro -
Luanda, 4 - 5 de Abril de
2002
A independência do Poder Judicial e o papel dos Advogados
(A experiência de Cabo Verde)
Dr. VIEIRA LOPES
Cabo Verde
A divisão dos Poderes do
Estado, garantia dos Direitos
1.
Que o problema da divisão dos poderes do Estado vem de muito longe e das
mais afastadas latitudes atestam-no diversas fontes :
passagens do Antigo Testamento no sentido do império de uma Lei única
para todos (Levítico XXIV, 22), de divisão dos poderes não apenas com o
simples fito de divisão e alívio de trabalho, mas da justiça e do bem comum (Êxodo
XVIII, 23 a 26) e da divisão do poder (entre Moisés e os eleitos por todo o
povo: Números, XI, 16); a distribuição de poderes entre o rei e o senado, em
Atenas; a tese de Cícero em oposição à de Tácito; as obras de Santo
Agostinho ("De Regimine Principum" e "Summa Theologica"); as
cartas outorgadas na Idade Média Europeia e de que a mais célebre é a Magna
Carta (1215); as assembleias, laicas ou eclesiásticas, que exerciam poderes
legislativos ao lado do rei (poder executivo); o "Instrument of Government"
(1653) de Cromwel, antes de se chegar a Locke ("Essay on Civil Government")
e Montesquieu e a toda a florescência teorética que salientou o advento do
Estado Moderno e que ainda está muito londe de ter esgotado as suas
potencialidades jus-filosóficas e técnico-jurídicas.
2.
Entre nós Africanos, os antecendentes próximos (poder colonial e experiências
importadas e impostas após as independências) não devem apagar os
antecedentes pré-coloniais, de assembleias, centrais e locais, cujo voto era
imprescindível na decisão das mais relevantes questões da vida política e
social, além do exercício da Justiça a cargo de pessoas experimentadas cuja
idoneidade dilatado e salomónico exercício tinha comprovado e legitimado
perante a comunidade.
3.
As muito abreviadas referências acabadas de fazer pretendem apenas
sublinhar que a divisão dos Poderes do Estado não é questão de moda ou de plágio
de figurino de pura importação, mas uma incontornável e inadiável
necessidade da organização do Estado, para a segurança da paz social e
garantia dos Direitos Fundamentais, com não menor coerência e dignidade entre
nós.
4.
Mormente nos nossos dias, em que África é tratada como caso irremediável
ou sem antecedentes de democracia, mas em que as tradições acima remoradas
documentam a profunda sapiência e a sincera preocupação com que o patriarca
africano (Jetro) aconselhava o seu genro judeu (Moisés), a mesma preocupação
que temos de procurar nos nossos arcanos, mesmo quando reputados gurus, mal
lembrados de um passado bem recente da Europa, dnos dêem os nossos casos (de África
e de América Latina) como casos perdidos.
5.
É na temática da divisão dos Poderes do Estado que se situa a questão
da independência, que, para o Poder Judicial, é uma condição impriscindível.
6.
A presente comunicação, para não transgredir a economia do espaço e
do tempo, limita-se a aspectos que, a montante ou a juzante, podem colidir com a
independência do Poder Judicial ou manifestar-se através de uma Justiça em
crise endémica e continuada, para a qual sucessivas reformas judiciárias não
passam de desajeitados remendos, em desmentido de todas as esperanças nelas
investidas.
O deficit sistemático de independência do Poder Judicial
resultante da arquitectura dos Poderes do Estado
adoptada nas Constituições (democráticas)
7.
A primeira quebra da doutrina e dos princípios, com sério prejuízo
para a estruturação do Poder Judicial como um verdadeiro Poder e para a sua
independência, verifica-se na própria arquitectura das Constituições democráticas
(a de Cabo Verde, tal como a de Portugal, não é excepção) que, neste
particular, conservam, com todo o incoerente e intocado anacronismo, o sistema
procedente dos anteriores estados absolutos, autoritários ou totalitários, a
que eram peculiares e de que o herdaram :
Em todas as Constituições
as democráticas, o Ministério da Justiça continua a ser estruturado na dependência
do Poder Executivo e não como órgão do Poder Judicial, com sistema orçamental
próprio e mecanismos próprios de ligação e cooperação institucionais (com
o Poder Legislativo e o Poder Executivo).
8.
Em Cabo Verde, é deveras lamentável que a Constituição da Primeira
República, aprovada pela Lei Constitucional nº 01/IV/92, de 25.Set.1992
(actualmente vigente com as alterações introduzidas pela Lei Constitucional nº
I/V/99, de 23.Nov.1999), não tenha aproveitado a rara oportunidade de instauração
de regime democrático, para fazer o que seria um primeiro ensaio, a que o país
(Cabo Verde), pelo seu território e população, bem se prestaria como laboratório
naturalmente privilegiado, em prol do aperfeiçoamento do Estado de Direito,
democrático e do enriquecimento do Direito Constitucional.
9. Todavia, o cotejo da Constituição de Cabo Verde com a de Portugal, evidencia quiçá a preocupação dominante de reproduzir esta última, como que num paralelo de falta de inovação com o anteriormente verificado na (anterior) Constituição de 1981, como se, num caso e noutro, um invencível seguidismo sempre impedisse de se fazer o necessário e o mais adequado.
10.
De um modo geral, afigura-se ser já tempo de o Direito Constitucional se
alertar para o gravoso do modelo, cujo anacronismo se revela até nas
dificuldades que impõe aos Governos democráticos em regerem domínio tão sensível
e tão espúrio ao Poder Executivo, como a Justiça, sobretudo nos dias de hoje,
em que o aparelho do Estado, no seu todo, enferma de anacronismos, que lhe
reduzem ainda mais a tolhida capacidade de respostas, que cada vez se exigem
mais eficientes e, de qualidade.
O deficit de independência do Poder Judicial
resultante de
condições inerentes
aos próprios orgãos judiciais
11.
Uma outra ordem de deficits grave, sentida em todas as latitudes, resulta
do problema da legitimação do Poder Judicial, v.g., dos Juízes, que não são
escolhidos pelo sufrágio popular, até porque o sufrágio popular, além de,
por si, não oferecer garantia de melhores Juízes e melhor Justiça, começaria
por contender com a própria independência, serenidade e dignidade dos Juizes e
da Justiça, tanto mais quanto se tenham presentes as menos exemplares
vicissitudes da conquista dos cargos pelo voto, popular ou de assembleia.
12.
Um outro aspecto desde logo muito importante pelo que pode pôr em causa
seriamente a independência ou até a possibilidade de independência dos Juizes
e do Poder Judicial não é só o sistema e ou processo da escolha, mas ainda o
universo humano, profissional e de qualificações em que se escolhem Juízes
que possam ter a dignidade de "Magistrados" não apenas por força de
expressão.
13.
Se, pela negativa, é necessário que se afaste do universo da escolha
antecedentes profissionais de dependência ou arregimentação (política,
policial, militar, económica, financeira, etc.) por natureza susceptíveis de
comprometerem, à nascença, a isenção,
a serenidade e a independência; pela positiva, será prudente não estabelecer
dogmas quanto a universos previlegiados de escolha, com tal empírica prudência
qual a da experiência britânica que indica como campo previlegiado de escolha
o exercício prolongado de Advocacia, por todas as indicações que permite
sobre a integridade moral, a qualificação jurídica, a experiência e o saber
profissionais.
14.
Sempre sem pretender adiantar uma solução acabada, deve-se notar a
nomeação e ou a escolha dos Juízes por outros órgãos comporta sempre riscos,
mesmo quando
o outro órgão for colegial
e, a ser essoutro órgão colégio de magistrados ou conselho de magistratura,
há o
acrescido e
eminente perigo
de descambar
em corporativismo, em
detrimento
para a independência dos Magistrados, assim mais identificados com os
interesses próprios da classe ou casta corporativa do que com os da Justiça e,
por isso, carentes de legitimidade
democrática.
O papel da Organização Judiciária e do Direito Processual
na Independência do Poder
Judicial
15.
As sérias limitações do Poder Judicial apontadas acima, embora esquemáticas
e incompletas, fornecem um quadro em que já as traves mestras da Constituição,
que deviam ser as primeiras garantias e reforços de um Poder Judicial
independente, claudicam, por trazerem em si tais sérios defeitos de construção,
que se vão, de seguida, reflectir num lastro maior de deficits de independência
nas Leis de Organização Judiciária, que, logo por isso, têm sérias
dificuldades em encontrar uma fórmula adequada de organização e de equilíbrio,
mesmo quando essas dificuldades não sejam pressentidas, analisadas ou assumidas
como procedentes dessa viciosa origem.
16.
Não será totalmente estranho a isso a manifesta fragilidade das leis de
organização judiciária nas nossas latitudes, onde as Organizações judiciárias
se formam e se reformam num dramático frenesi e sucessão, sempre pomposa e
messianicamente proclamadas e sempre saldadas em rotundos fracassos.
17.
No tocante a Cabo Verde, acresce o grave acidente de percurso, já na
altura muito séria e severamente criticado, de forma construtiva, mas
infelizmente em vão ("Direito, Justiça e Revolução", edição do
autor, Praia, Abril,1976) : destruiu-se quanto de aproveitável, ainda assim,
existia na organização judiciária, sem se criar algo de útil ou acertado,
senão um ror de tudo o que foi, tem sido é mais inadequado, desorganizador,
aniquilador e desprestigiante da Justiça, da Magistratura e da própria
Advocacia (p.ex., o sistema do IPAJ- Instituto do Patrocínio e Assistência
Judiciários).
18.
A este propósito torna-se igualmente oportuno alertar para o mal de
muitos autores materiais de textos legais abraçarem, a priori e literalmente,
como experiências exemplares, modelos estrangeiros, caucionados apenas pelo que
meios oficiais e certos meios académicos abonam, sem o mínimo conhecimento dos
males provocados, na vida real desses países de origem, por esses modelos, que
o estágio de nacionais nos cartórios e carteiras funcionariais estrangeiros
também não permite conhecer, nem pressentir.
19.
Dessa desajustada ou má regulação legal ou regulamentar resulta grave
tensão na e para a boa administração da Justiça, tornando-se ainda mais
alarmante, quando o Poder Judicial, seguinda a mesma linha viociosa, substitui a
fundamentação das suas decisões pela mera citação de doutrina ou jurisprudência
estrangeira, com o que mina, à nascença, a natureza da Justiça enquanto Poder
legítimo do Estado nacional, tornando-a, desse modo,
num poder-força-impositiva de decisões arbitrárias, sem qualquer
legitimidade democrática e ruinoso da independência que deveria ter.
20.
Um outro perigo sério para a independência judicial advém do Sistema
de Direito Processual, com acento tónico no Código de Processo Civil (Português)
de 1939 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 29.637, de 28.Maio.1939), que sucessivas
reformas (de 1961 e 1967 e alterações para o "Ultramar") deixaram
intacto no que tem de mais pernicioso para a Justiça em Estado de Direito,
democrático, e que, por isso, mina, a partir de dentro, a Independência do
Poder Judicial.
21.
Não se desconhece, é certo, a aura de prestígio e veneração que o
ensino universitário acabou por tecer à volta do CPC de 1939, obliterando,
para as gerações actuais, as severas e bem fundadas críticas de que foi alvo
já na fase embrionária e preparatória (da reforma do Processo Civil) que lhe
preparou caminho.
22.
Essa aura do CPC de 1939 reforçou-se com a sua paternalista e
simplificadora explicação (até aos limites do artificioso) nos 3 vols. de
Comentários ao CPC; nos 6 vols. de CPC anotado; nos 2 vols. do Processo de
Execução e nos 2 vols. de Processos Especiais, que, assim, constituiram
monumento e estímulo à inércia mental numa disciplina científica tão
exigente e desafiadora como o Direito Processual Civil.
23.
Portanto, não será por mero acaso que sob o Código Civil de Visconde
de Seabra (aprovado pela Carta de Lei de 1.Julho.1867), nasceram Civilistas da
notável estatura dos Doutores Cunha Gonçalves, José Tavares, Guilherme
Moreira, Manuel Andrade, Pires de Lima e tantos outros, enquanto sob o CPC de
1939, um bom processualista passou a ser uma espécie extinta ou em vias de
estinção.
24.
O perigo de inércia mental criado e fomentado pelo CPC de 1939 e pelas
obras acima citadas é, entre nós, dos perigos mais sérios para a independência
do Poder Judicial:
1º
A nível de institutos e soluções consagrados no CPC de 1939 nítida e
gravemente ofensivos dos Princípios e Normas Constitucionais e do Estado de
Direito, de mocrático, entre nós consagrados ou procurados;
2º
A nível da inércia mental que induz nos Magistrados e Advogados
fazendo-os cair num facilitismo seguidista de encontrar tudo já pronto nessas
obras, de modo que a fundamentação material e doutrinal é séria e
profundamente falseada, se não traida com a citação do "Mestre" e
... nec plus ultra :
"tudo indeferido com custas pela parte", mesmo que esta tenha
carradas de razão que o Mestre até muito longe estaria de poder sequer
advinhar, mas o Juiz a quo e Os do STJ dão por perfeito e sacrossanto esse seu
trabalho, sem minimamente ouvirem uma só razão da parte, não catalogada, nem
pressentida pelo Mestre.
25.
Quanto àquele domínio de institutos do CPC de 1939 marcadamente contrários
aos princípios e normas das actuais Constituições e Textos Internacionais de
Direitos Humanos, ele é amplo: a começar pelo dos sujeitos processuais; dos
poderes autoritários, se não arbitrários conferidos ao Juiz; a disposição
do nº 3 do art. 486º sem a concessão a outras partes em idênticas situações
e condições de organização e de trabalho do Mº Pº da prorrogabilidade do
prazo de contestação; a intromissão do Juiz na factualidade material para com
esta organizar a especificação e o questionário no execício de um ilegítimo
e ditatorial abuso; o do esgotamento do poder jurisdicional quando a decisão
proferida não tenha incidido sobre questão bastate para, só por si, modificá-la
em termos parcial ou totalmente mais favoráveis para uma ou outra parte na
lide; o poder de considerar deserto o recurso por falta de conclusões, mesmo
quando tenho sido formulada a conclusão petitória (nº 3 do art. 690º do CPC);
a latitude de efeitos das excepções dilatórias; a estreiteza do princípio
da verdade material; a amplitude da aparência erigida em verdade material; e o
muito mais que os limites desta comunicação não permitem especificar e
demonstrar com alguma extensão.
26.
Se há institutos de marcado anacronismo (p. ex., o das falências), também
os há muito que não confortam a Justiça, de que, nos limites deste trabalho,
se citam o que é flagrante pela sua regulamentação inorgânica, como o
Processo de Inventário, que, por isso mesmo, se presta a eternizar.
27.
Por conseguinte, mesmo num abreviado escorço, tanto ao nível da
Constituição, como da Organização Judiciária e do Direito Processual se
descortinam obstáculos gravíssimos à independência da Justiça, com todas as
marcas e potencialidades para criarem o desfuncionamento da Justiça que, o
aplanamento por baixo dos cartórios (secretarias) judiciais feito desde 1975
veio complicar ainda mais, num cenário de profunda e prolongada crise de Justiça,
aumentada desde 1975 e de que se
queixa em Cabo Verde com acertadas e palpáveis razões.
O papel dos Advogados
28.
A situação institucional e material do Poder Judicial impõe aos
Advogados e às respectivas organizações de classe -- Ordens ou Associações
de Advogados -- a necessidade de maior rigor de comportamento e de actividade
profissional (para os Advogados), ou organizacional (para as Ordens e Associações),
não só como condições do melhor cumprimento dos deveres de natureza ética,
profissional e organizacional, mas, aqui, sobremaneira como condição necessária
de reforçada legitimidade : os Advogados, as Ordens e Associações devem
enjeitar todo e qualquer caminho facilitado.
29.
Os Advogados, além do desempenho profissional de qualidade que têm de
procurar e prestar em contínua e atenta melhoria, apesar das adversas condições
quase sempre encontradas pelo nosso trabalho, têm igualmente de prestar toda a
leal e digna colaboração às respectivas organizações de Classe, sobretudo
para que estas possam, por sua vez, desempenhar com qualidade e eficiência o
papel de intervenção e aconselhamento (através dos pareceres que lhes
competem) na elaboração de textos materiais de dilomas legais e
regulamentares.
30.
Se nenhum conformismo lhe pode ser admitido, também é condenável, impróprio
e inadmissível ao verdadeiro Advogado adiantar-se traiçoeira e caluniosamente
para, na via pública da comunicação social, combater e caluniar Colegas e Órgãos
da Ordem a que pertençam ou devam pertencer, tanto mais quanto se não tenha
dado a estes (Colegas e Ordens) a oportunidade de conhecer das engendradas
reclamações, trazidas para a praça pública, antes até de tentadas ou, muito
menos, de esgotadas as vias legais de solução.
31.
Isso que se deixa registado, embora impróprio ao perfil jurídico e
moral do Advogado como tal, infelizmente não constitui daquelas hipóteses
absurdas que os Juristas costumam erguer para as derribar de seguida, em
demonstração da sua fragilidade e insustento:
é real, é o que tem sucedido em Cabo Verde, com o que, apesar disso, se
tem procurado macular o bom nome da Ordem dos Advogados de Cabo Verde, da sua
Distinta Bastonária (Senhora Dra. Lígia Fonseca) e Órgãos dirigentes,
legitimados pelo esmagador sufragio da Classe, e com o que também se deu e se dá
imagem de corpo inteiro do que foram "os advogados membros" do
instituto, "IPAJ".
32.
Se isso ilustra anomalias extremas, sobreviventes de uma malfadada experiência
anterior, imposta (IPAJ), incompatível com a independência dos Advogados em
estado de direito, democrático, também deixa retrato extremo do que pode
perturbar uma Ordem profissional e, exigir redobrada atenção, apoio e
solidariedade, que, por parte de nós Advogados caboverdeanos, tem sido prestado
aos órgãos da Ordem dos Advogados de Cabo Verde, para que, nos apertados limites de acrescidos e injustos
constrangimentos, possam fazer para cumprir, com talento e também com empenho e
dignidade, como têm cumprido, as funções que lhe competem, em prol da Justiça
e da sua independência.
Resumo :
Conclusões:
1ª
A independência do Poder Judicial é uma necessidade premente e efectiva
da boa justiça e da paz social, devendo-se ter em atenção que, ao contrário
do que frequentemente se crê, mesmo nas nossas latitudes, a separação dos
Poderes do Estado não é moda adventícia, mas uma necessidade profunda e
incontornável de Justiça e de Paz social.
2ª
A sobrevivência de certos anacronismos (um deles, integração do Ministério
da Justiça no Executivo) na arquitectura das Constituições democráticas não
é compatível com o actual estado de direito, democrático, nem com a independência
do Poder Judicial;
3ª
Dos deficits estruturais de independência do Poder Judicial nas
Constituições, resulta não só dificuldades de acerto e de equilíbrio da
Organização Judiciária, mas ainda inevitáveis fricções institucionais,
perturbadoras não só da boa administração da Justiça, mas também da boa
governação pelo Executivo;
4ª
Outras falhas organizacionais, nas reformas e organizações judiciárias;
as legislações importadas mesmo que por (aparentemente) boas, mas que se não
coadunam com as necessidades e realidades nacionais ou conjunturais, também são
elementos de grave perturbação da inpedendência Judicial;
5ª
A selecção dos Magistrados em termos de garantia de isenção, experiência,
competência e idoneidade moral e profissional; o evitamento da dependência orgânica,
institucional e ou corporativa são necessidades fundamentais da independência
do Poder Judicial (necessário logo no recrutamento dos Juízes) que têm de ser
devidamente tratadas.
6ª
É também necessário revogar e superar leis processuais incompatíveis
com a Constituições democráticas e a garantia
dos Direitos Fundamentais e que os Magistrados e Advogados construam
doutrina e jurisprudência nacionais, de forma consciente, elaborada e activa,
nas peças processuais que lavram;
7ª É necessário encarar a Justiça na sua especificidade própria e respeitabilíssima de instância de serenidade, de isenção e de independência, em que se entretecem os fínissimos liames da composição e paz sociais, sobre que repousa e virá repousar o prestígio não só da Justiça, mas, afinal, de todo o Estado.