O SISTEMA JUDICIAL E A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA 

(O PAPEL DOS TRIBUNAIS NA GARANTIA DAS  LIBERDADES, DA DEMOCRACIA E DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL) 

1. INTRODUÇÃO 

Participo desta magna conferência sobre a Paz e os Desafios do Futuro em Angola para abordar o tema do papel reservado ao sistema judicial relativamente às liberdades, à democracia, ao Estado e à sociedade, ciente  de traduzir um dos grandes desafios do nosso tempo. 

Aceitar aqui estar foi outro desafio, difícil de enfrentar, além do mais porque, numa área que exige rigor, é gritante a falta de estudos e predomina a observação empírica, a rotina e a inércia. 

Por isso, não trago soluções para a (re)configuração do sistema ou catalizadoras do seu funcionamento. 

Trago apenas inquietações que a prática profissional e institucional da Ordem que represento nos permitem captar do sentir dos cidadãos e do palpitar social. 

E talvez traga algumas ideias e propostas a, convosco, partilhar. 

E isso  bastará para adivinhar um debate promissor porque, mais do que as minhas palavras, a isso convida um tema – o da Justiça – sempre particularmente sensível, em que se entrecruzam interesses, valores (e também desvalores) jurídicos e éticos e profundos dramas humanos que tocam o ser e o estar, os bens e a alma dos cidadãos. 

2. O PAPEL DOS TRIBUNAIS 

Vivemos, hoje, um histórico e crucial momento da vida nacional, em que se abrem perspectivas de pacífica transição constitucional. 

A consolidação da paz, a normalização da vida política e social e a evolução do processo constitucional em curso conduzirão, certamente, à realização de eleições. 

Mas, embora necessária, por exigência de um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático, não basta a legitimação do poder político. 

Não será possível estruturar uma sociedade em que predomine a paz social, a estabilidade e segurança dos investimentos, nacionais e estrangeiros, e o respeito pelos cidadãos, se não assentar no direito e na justiça. 

E o mesmo se dirá em relação à edificação de um Estado Democrático de Direito, meta proclamada pela Constituição vigente e reafirmada pelos princípios já aprovados para a futura Constituição. 

A justiça tem que ser vista como o fim e o valor fundamental da própria ordem jurídica e, no limite, o Estado de Direito deve ser um Estado de Justiça. 

No âmbito político-jurídico, a Justiça tem um sentido funcional (enquanto actividade jurisdicional) e um sentido institucional (enquanto sistema de órgãos de soberania constituído pelos tribunais que a administram). 

O Direito rege as mais diversas relações, desde as de natureza pública, que se estabelecem entre os entes públicos e entre estes e os administrados; entre os órgãos de direcção da economia e os agentes económicos; e as relações de direito privado entretecidas entre empresas, associações ou cidadãos. 

Não escapam as relações juridico-civis (v.g. de propriedade, contratuais e negociais, em geral, ou sucessórias), familiares, laborais, comerciais, administrativas, fiscais, bancárias ou marítimas. 

Tal como não escapam valores da personalidade como a honra nem as liberdades individuais. 

Mas não basta afirmar a existência de direitos. É preciso garanti-los porque está sempre presente o risco de conflitos entre direitos, quer em consequência de dificuldades de interpretação legal quer porque alguém, ao menos na aparência, violou a lei. 

Perante a conflitualidade emergente e insanável, os tribunais são os meios institucionais de tutela dos direitos, prevalecendo as suas decisões, nos termos da Constituição, sobre as tomadas por quaisquer outros poderes sobre a mesma matéria. 

A resolução de conflitos apresenta-se, assim, como a essencial função dos tribunais e do sistema judicial e judiciário no seu todo. 

Através dos tribunais e dessa função, defendem-se os direitos e liberdades fundamentais, civis e políticas dos cidadãos; controlam-se os pressupostos dos direitos económicos, sociais e culturais impostos pela Constituição ao legislador; garantem-se as legítimas expectativas dos sujeitos jurídicos; a segurança e a estabilidade jurídica dos investimentos públicos e privados; a defesa dos chamados direitos difusos, em que está em jogo o interesse da colectividade como o património cultural e o ambiente; e defende-se a própria ordem jurídica contra as agressões aos seus mais importantes valores. 

Desse modo, o sistema judiciário tem a  missão de assegurar o princípio da legalidade, consubstanciado no estrito cumprimento da lei, garantir o concreto acesso dos cidadãos ao direito e à justiça e assegurar o equilíbrio das relações, a convivência cívica e a paz social. 

Da mesma forma que se reparam injustiças, a acção dos tribunais tem ainda a virtualidade de prevenir conflitos, tanto por via do aumento da cultura jurídica dos cidadãos quanto pela propagação da ideia da impunidade dos actos ilícitos. 

A jurisprudência dos tribunais pode contribuir para a uniformidade na interpretação e aplicação das leis e, perante a existência de lacunas, para o completamento e, por conseguinte, para a coerência do sistema jurídico. 

A nossa história recente acaba de demonstrar que o bem e o direito colectivo mais precioso que temos todos, obriga-nos a  promover e a consolidar uma cultura de paz. 

Além do desenvolvimento económico e social e a justa distribuição do rendimento nacional como modo de redução das assimetrias regionais e das injustiças sociais e de concorrer para a prevenção da conflitualidade social, uma cultura de paz passa, necessariamente, pela ética na política e, particularmente, nas lideranças políticas e pela aprendizagem dos valores – e da ética – dos direitos humanos. 

Na nossa perspectiva, é preciso ser tolerante em relação ao direito à  diferença, nomeadamente em relação à livre expressão do pensamento e à acção política. 

Mas a tolerância tem limites: as violações da lei, relativamente às quais é preciso ser intolerante. 

Assim, também a paz, o perdão mútuo e a necessária e possível convivência reconciliadora entre os angolanos têm que assentar na legalidade.

Os tribunais têm, pois,  um importante papel a desempenhar para a concretização do ideal de enraizamento, na sociedade, de uma cultura de paz.

A formação da Nação, num país multicultural e multiétnico, pressupõe a consideração da constelação de elementos identitários das várias áreas geográficas, culturais e linguísticas e o respeito e protecção da diversidade. 

A aplicação pelos tribunais, em termos devidamente  regulados, dos costumes locais - o denominado direito costumeiro ou tradicional -, pode ser um factor de valorização cultural e de contribuição para a integração e unidade nacional, o que requer a intervenção das ciências humanas e sociais e, particularmente, das chamadas etnociências. 

Assinale-se, por outro lado, o papel fiscalizador da constitucionalidade, nomeadamente das leis e de actos jurídicos, a actividade judicial administrativa de registo dos partidos políticos e o contencioso eleitoral para solução dos conflitos que brotem dos pleitos eleitorais legislativos e presidenciais, hoje e a título transitório, da competência do Tribunal Supremo no exercício da função de Tribunal Constitucional. 

Acresce, ainda, a competência que, apesar de vozes discordantes, entendemos terem os tribunais para dirimir a conflitualidade típica do sistema de partidos políticos, designadamente a caracterizada pela multiplicidade de lideranças dentro da mesma organização partidária. 

A legalidade da actuação do Administração está, igualmente, sujeita ao controle dos tribunais, mediante um modelo de contencioso administrativo que permite aos administrados a impugnação dos actos e contratos administrativos em que intervenham órgãos da Administração Central, designadamente membros do Governo, e local do Estado, bem como pessoas colectivas de direito público. 

A promoção de uma cultura de boa governação e de transparência administrativa que recoloque os valores éticos no espaço hoje ocupado por vícios como a corrupção e a extorsão, pode igualmente ter o concurso dos tribunais e, particularmente, da função fiscalizadora do Tribunal de Contas. 

Por tudo isso, a justiça dos tribunais é indispensável para a estabilidade do próprio sistema político e  a transição democrática, constitui parâmetro de avaliação do desempenho dos órgãos de soberania e condição essencial de legitimação do estado de direito.

Mas terá o nosso sistema judicial a capacidade necessária para dar as respostas adequadas à satisfação das enunciadas necessidades que justificam a existência dos tribunais? 

3. A CRISE DA JUSTIÇA 

A situação concreta da justiça em Angola é de crise iniludível. 

Nem seria de esperar que tivéssemos mais justiça do que paz, mais justiça do que desenvolvimento económico, mais justiça do que equilíbrio social. 

Menos ainda quando é crítica a situação da justiça um pouco por todo o Mundo. 

Os sinais de crise, de tão óbvios, dispensam apresentação. 

A justiça dos tribunais não pode estar mutilada em matérias de natureza jurisdicional por outros poderes instituídos e muito menos quando estão em jogo as liberdades fundamentais dos cidadãos. 

Mas está, com o excessivo poder da magistratura hierarquizada e dependente do Ministério Público em detrimento de poderes perdidos pelos tribunais. 

Os sintomas da crise estão na paralização ou na morosidade dos processos que matam os direitos, terminando a maioria fulminados pelas periódicas amnistias como acontece no processo penal ou pelas desvalorizações monetárias do nosso quotidiano como ocorre nos processos cíveis. 

A irrisória percentagem de julgamentos com decisão definitiva e em tempo útil relativamente aos processos desencadeados fala por si. 

E a justiça tardia e dificultada perde a utilidade e deixa de ser justiça. 

Uma pesquisa  que acaba de ser realizada com base em elementos estatísticos e relativa ao movimento processual criminal dos anos de 1997,1998 e 1999 na Província de Luanda, cuja publicação está iminente pela Ordem dos Advogados, a abrir uma colecção destinada a incentivar estudos multidisciplinares sobre o direito e a justiça, revela os seguintes dados: 

Do universo de 58.763 processos instaurados, ficaram por concluir 48.781.[1] 

Dos 9.955 de processos concluídos (16,9% do total), apenas 2.312 (quase 4% do total) foram julgados no tribunal provincial, dentre os quais 599 à revelia dos réus (25,9 %) e, portanto, com quase nula eficácia prática. 

Assim, os tribunais provinciais julgaram apenas 1.713 processos com réus presentes o que, comparando com o número global de processos instaurados, corresponde a menos de 3%. 



[1]

 Comparação entre o total de processos instaurados e concluídos durante o triénio 1997/99