Aceitar aqui estar foi outro desafio,
difícil de enfrentar, além do mais porque, numa área que exige rigor, é
gritante a falta de estudos e predomina a observação empírica, a rotina e a
inércia.
Por isso, não trago soluções para a
(re)configuração do sistema ou catalizadoras do seu funcionamento.
Trago apenas inquietações que a prática
profissional e institucional da Ordem que represento nos permitem captar do
sentir dos cidadãos e do palpitar social.
E talvez traga algumas ideias e
propostas a, convosco, partilhar.
E isso
bastará para adivinhar um debate promissor porque, mais do que as minhas
palavras, a isso convida um tema – o da Justiça – sempre particularmente
sensível, em que se entrecruzam interesses, valores (e também desvalores) jurídicos
e éticos e profundos dramas humanos que tocam o ser e o estar, os bens e a alma
dos cidadãos.
Vivemos, hoje, um histórico e crucial
momento da vida nacional, em que se abrem perspectivas de pacífica transição
constitucional.
A consolidação da paz, a normalização
da vida política e social e a evolução do processo constitucional em curso
conduzirão, certamente, à realização de eleições.
Mas, embora necessária, por exigência
de um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático, não basta a legitimação do poder político.
Não será possível estruturar uma
sociedade em que predomine a paz social, a estabilidade e segurança dos
investimentos, nacionais e estrangeiros, e o respeito pelos cidadãos, se não
assentar no direito e na justiça.
E o mesmo se dirá em relação à
edificação de um Estado Democrático de Direito, meta proclamada pela
Constituição vigente e reafirmada pelos princípios já aprovados para a
futura Constituição.
A justiça tem que ser vista como o fim
e o valor fundamental da própria ordem jurídica e, no limite, o Estado de
Direito deve ser um Estado de Justiça.
No âmbito político-jurídico, a Justiça
tem um sentido funcional (enquanto actividade jurisdicional) e um sentido
institucional (enquanto sistema de órgãos de soberania constituído pelos
tribunais que a administram).
Não escapam as relações
juridico-civis (v.g. de propriedade, contratuais e negociais, em geral, ou
sucessórias), familiares, laborais, comerciais, administrativas, fiscais, bancárias
ou marítimas.
Tal como não escapam valores da
personalidade como a honra nem as liberdades individuais.
Mas não basta afirmar a existência
de direitos. É preciso garanti-los porque está sempre presente o risco de
conflitos entre direitos, quer em consequência de dificuldades de interpretação
legal quer porque alguém, ao menos na aparência, violou a lei.
Perante a conflitualidade emergente
e insanável, os tribunais são os meios institucionais de tutela dos direitos,
prevalecendo as suas decisões, nos termos da Constituição, sobre as tomadas
por quaisquer outros poderes sobre a mesma matéria.
A resolução
de conflitos apresenta-se, assim, como a essencial função dos tribunais e
do sistema judicial e judiciário no seu todo.
Através dos tribunais e dessa função, defendem-se
os direitos e liberdades fundamentais, civis e políticas dos cidadãos;
controlam-se os pressupostos dos direitos económicos, sociais e culturais
impostos pela Constituição ao legislador; garantem-se as legítimas
expectativas dos sujeitos jurídicos; a segurança e a estabilidade jurídica
dos investimentos públicos e privados; a defesa dos chamados direitos difusos,
em que está em jogo o interesse da colectividade como o património cultural e
o ambiente; e defende-se a própria ordem jurídica contra as agressões aos
seus mais importantes valores.
Desse modo, o sistema judiciário
tem a missão de assegurar o princípio
da legalidade, consubstanciado no estrito cumprimento da lei, garantir o
concreto acesso dos cidadãos ao direito e à justiça e assegurar o equilíbrio
das relações, a convivência cívica e a paz social.
Da mesma forma que se reparam
injustiças, a acção dos tribunais tem ainda a virtualidade de prevenir
conflitos, tanto por via do aumento da cultura jurídica dos cidadãos quanto
pela propagação da ideia da impunidade dos actos ilícitos.
A jurisprudência dos tribunais pode contribuir para
a uniformidade na interpretação e aplicação das leis e, perante a existência
de lacunas, para o completamento e, por conseguinte, para a coerência do
sistema jurídico.
A
nossa história recente acaba de demonstrar que o bem e o direito colectivo mais
precioso que temos todos, obriga-nos a
promover e a consolidar uma cultura
de paz.
Além do desenvolvimento económico e
social e a justa distribuição do rendimento nacional como modo de redução
das assimetrias regionais e das injustiças sociais e de concorrer para a prevenção
da conflitualidade social, uma cultura de paz passa, necessariamente, pela ética
na política e, particularmente, nas lideranças políticas e pela aprendizagem
dos valores – e da ética – dos direitos humanos.
Na nossa perspectiva, é preciso
ser tolerante em relação ao direito à diferença,
nomeadamente em relação à livre expressão do pensamento e à acção política.
Mas a tolerância tem limites: as
violações da lei, relativamente às quais é preciso ser intolerante.
Assim, também a paz, o perdão mútuo e a necessária e possível convivência reconciliadora entre os angolanos têm que assentar na legalidade.
Os tribunais têm, pois, um importante papel a desempenhar para a concretização do ideal de enraizamento, na sociedade, de uma cultura de paz.
A formação
da Nação, num país multicultural e multiétnico, pressupõe a consideração
da constelação de elementos identitários das várias áreas geográficas,
culturais e linguísticas e o respeito e protecção da diversidade.
A aplicação pelos tribunais, em termos devidamente
regulados, dos costumes locais - o denominado direito costumeiro ou
tradicional -, pode ser um factor de valorização cultural e de contribuição
para a integração e unidade nacional, o que requer a intervenção das ciências
humanas e sociais e, particularmente, das chamadas etnociências.
Assinale-se,
por outro lado, o papel fiscalizador da constitucionalidade, nomeadamente das
leis e de actos jurídicos, a actividade judicial administrativa de registo
dos partidos políticos e o contencioso eleitoral para solução dos conflitos
que brotem dos pleitos eleitorais legislativos e presidenciais, hoje e a título
transitório, da competência do Tribunal Supremo no exercício da função de
Tribunal Constitucional.
Acresce,
ainda, a competência que, apesar de vozes discordantes, entendemos terem os
tribunais para dirimir a conflitualidade típica do sistema de partidos políticos,
designadamente a caracterizada pela multiplicidade de lideranças dentro da
mesma organização partidária.
A
legalidade da actuação do Administração está, igualmente, sujeita ao
controle dos tribunais, mediante um modelo de contencioso administrativo que
permite aos administrados a impugnação dos actos e contratos administrativos
em que intervenham órgãos da Administração Central, designadamente membros
do Governo, e local do Estado, bem como pessoas colectivas de direito público.
A
promoção de uma cultura de boa governação e de transparência
administrativa que recoloque os valores éticos no espaço hoje ocupado por vícios
como a corrupção e a extorsão, pode igualmente ter o concurso dos tribunais
e, particularmente, da função fiscalizadora do Tribunal de Contas.
Por tudo isso, a justiça dos tribunais é indispensável para a estabilidade do próprio sistema político e a transição democrática, constitui parâmetro de avaliação do desempenho dos órgãos de soberania e condição essencial de legitimação do estado de direito.
Mas terá o nosso sistema judicial a
capacidade necessária para dar as respostas adequadas à satisfação das
enunciadas necessidades que justificam a existência dos tribunais?
3.
A CRISE DA JUSTIÇA
A situação concreta da justiça
em Angola é de crise iniludível.
Nem seria de esperar que tivéssemos
mais justiça do que paz, mais justiça do que desenvolvimento económico, mais
justiça do que equilíbrio social.
Menos ainda quando é crítica a
situação da justiça um pouco por todo o Mundo.
Os sinais de crise, de tão óbvios,
dispensam apresentação.
A justiça dos tribunais não pode
estar mutilada em matérias de natureza jurisdicional por outros poderes instituídos
e muito menos quando estão em jogo as liberdades fundamentais dos cidadãos.
Mas está, com o excessivo poder da
magistratura hierarquizada e dependente do Ministério Público em detrimento de
poderes perdidos pelos tribunais.
Os sintomas da crise estão na
paralização ou na morosidade dos processos que matam os direitos, terminando a
maioria fulminados pelas periódicas amnistias como acontece no processo penal
ou pelas desvalorizações monetárias do nosso quotidiano como ocorre nos
processos cíveis.
A irrisória percentagem de
julgamentos com decisão definitiva e em tempo útil relativamente aos processos
desencadeados fala por si.
E a justiça tardia e dificultada
perde a utilidade e deixa de ser justiça.
Uma pesquisa
que acaba de ser realizada com base em elementos estatísticos e relativa
ao movimento processual criminal dos anos de 1997,1998 e 1999 na Província de
Luanda, cuja publicação está iminente pela Ordem dos Advogados, a abrir uma
colecção destinada a incentivar estudos multidisciplinares sobre o direito e a
justiça, revela os seguintes dados:
Do universo de 58.763 processos
instaurados, ficaram por concluir 48.781.[1]
Dos 9.955 de processos concluídos
(16,9% do total), apenas 2.312 (quase 4% do total) foram julgados no tribunal
provincial, dentre os quais 599 à revelia dos réus (25,9 %) e, portanto, com
quase nula eficácia prática.
Assim, os tribunais provinciais
julgaram apenas 1.713 processos com réus presentes o que, comparando com o número
global de processos instaurados, corresponde a menos de 3%.