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ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA
IIº CONFERÊNCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS
PALÁCIO DOS CONGRESSOS EM LWUANDA 14 E 15 DE NOVEMBRO DE 2007
TEMA:
“SIMILITUDES E DISSIMILITUDES ENTRE O DIREITO COSTUMEIRO E O DIREITO POSITIVO NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL”
Por: chicoadão
Lwuanda, 04Set-30Out2007
A criação do Homem encontra-se descrita no Livro Sagrado do Génesis, 1: 26-31 e 2:1-4 e dele se pode inferir que à criatura espiritual Deus revestiu com o DOM ou, se se quiser chamar-lhe outros nomes, a CAPACIDADE MENTAL, ou o PODER ESPIRITUAL, ou ainda a FORÇA MORAL E PSÍQUICA de PENSAR e através do pensamento criar, teorizar, formular hipóteses, raciocinar, enfim, ordenar ao corpo para este executar tudo o que deflui daquele. De acordo com as SAGRADAS ESCRITURAS, a criatura espiritual não morre, pois, o seu espírito humano (portador de dois instintos: o do BEM; e o do MAL) é cristãmente conhecido como sendo a ALMA que se desprende do CORPO no momento da morte deste e vai prestar contas a Deus, ficando no Céu o espírito que tiver caminhado nos trilhos dos instintos do BEM e indo para o Inferno aquele que tiver caminhado nos trilhos dos instintos do MAL. À criatura material Deus revestiu com o DOM ou, se se quiser chamar-lhe outros nomes, a CAPACIDADE MATERIAL, ou o PODER MATERIAL, ou ainda, A FORÇA FÍSICA de accionar os pensamentos, ou seja, de dar corpo ao que o Espírito cria, numa palavra, FAZER, REALIZAR, de modo a ter uma visão real do que Deus criou na Terra e dar a cada coisa o seu nome; formar família; interagir com os outros homens; fazer o bem; fazer o mal; De acordo com as SAGRADAS ESCRITURAS, a criatura material morre, pois, o seu corpo, feito de terra, à Terra volta e com ela se confunde porque biologicamente apodrece e volta à matéria de que é originária. A Criatura Espiritual fornece à Criatura Material capacidade física para produzir bens e serviços que ontem lhe proporcionaram protagonizar a Revolução Francesa e a Revolução Industrial, a partir das quais o Homem conseguiu sair da vida gregária e hoje pode agigantar-se e produzir tudo aquilo que as sociedades modernas possuem. Assim, a criatura material, a pouco e pouco foi FAZENDO, ou melhor, REALIZANDO os seus pensamentos; as suas hipóteses; os seus ideais; as suas teorizações; as suas descobertas; as suas invenções e formar, com os outros homens, as comunidades (sociedades). Reduziu a escrito (estruturou, sistematizou e codificou) as normas coercivas e facultativas teorizadas pela Criatura Espiritual, destinadas a pautar a conduta dos homens nas comunidades; trabalhar; alimentar-se, etc. Ao criar o Homem e a Mulher, Deus colocou-os em todos os cantos da Terra e conforme a localização geográfica atribuiu-lhes a correspondente raça (cor da pele), as características psicossomáticas e idiossincráticas e dotou-os da correspondente forma sui géneris de comunicação entre si, como seja, o ACTO DE FALA composto de Signos Linguísticos que conformam a LÍNGUA através da qual eles passaram a interagir e, em consequência, a Sociologia denominou os agregados populacionais como sendo SOCIEDADE. As formas de ser, estar, pensar e agir comportam manifestações idiossincráticas que dão às suas associações um carácter subjectivo. Essas manifestações constituem aquilo que a antropologia designa como sendo COSTUME-REGRA, COSTUME-MÃE, COSTUME-PADRÃO, COSTUME-TRONCO que a Doutrina Jurídica designa como sendo DIREITO NATURAL que é a Carta Magna de um Povo, ou seja, a CONSTITUIÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DA TRIBO de onde subjazem dois grandes COSTUMES BASILARES: i) o COSTUME DIVINO (da Criatura Espiritual dotada de espírito humano) – do mundo espiritualista, do invisível, próprio dos deuses e dos espíritos dos antepassados, em que o Homem, na vida real, tem o privilégio de, em ligação mística e/ou metafísica com aqueles, participar, no além, da vida comum dos que já partiram, excepto com DEUS; e ii) o COSTUME PROFANO (POLÍTICO E CIVIL) (da Criatura Material) – próprio dos homens, entre os homens e para os homens. Com relação à consagração da TRADIÇÃO ORAL e da ESCRITA DA BÍBLIA SAGRADA como PATRIMÓNIO CULTURAL DA HUMANIDADE temos a dizer que: 1.O Homem (Criatura Espiritual) dotado do ACTO DE FALA foi por Deus criado e colocado na Terra para servir de elo de ligação entre Ele, lá dos Céus e a Terra e suas coisas. 2.Através dessa ligação Deus faz-se revelar aos homens (Criaturas Espirituais) por via da Tradição Oral, já que as Sagradas Escrituras só começam a ganhar corpo a partir de David. 3.A primeira peça literária do Antigo Testamento data do séc. X a.C., é uma breve história do Rei David (2 Sam 9,20). 4.Sobre o Livro do Novo Testamento é difícil determinar o tempo exacto do aparecimento dos Evangelhos e dizer qual deles tem a propriedade. Sabe-se que todos eles foram escritos no Séc. I e princípios do Séc. II depois do ano 70. Os Sinópticos foram escritos possivelmente entre os anos 50-70. Os Actos dos Apóstolos depois do ano 70. As Epístolas podem ser colocadas entre os anos 50-80 e os escritos de S. João entre os anos 90-100. 5.Uma visão rápida da história literária dos Livros da Bíblia Sagrada pode levar-nos à conclusão de que a maior parte deles não são obra privada de um indivíduo, mas sim o resultado de uma colectividade humana localizada em determinado e delimitado Espaço Antropossemiótico, usando uma LÍNGUA COMUM por via da qual puderam sistematizar, codificar e estruturar todos os textos, tendo o grupo redactorial final, inspirado por Deus, sido um porta-voz desse mesmo povo, mas guiado pelo Espírito do Criador. 6.A revelação de Deus a todos os homens que Ele colocou nos vários Espaços Antropossemióticos do Planeta Terra, independentemente da cor da sua pele, língua e área de localização, transmitiu-se e ainda transmite-se a estes, desde a sua criação, pela via da Tradição Oral. 7.A Revelação Divina faz com que o Homem, mesmo analfabeto, ignorante, cientista ou duvidoso da existência de Evangelho de Cristo tenha adquirido capacidade espiritual para: i) Através do pensamento, Criar, por um lado, normas espirituais e correspondente doutrina através das quais a sua alma, depois de morto, trilhe caminhos que a conduzam ao Ser Supremo que a si se revela através da Tradição Oral e, por outro lado, normas materiais (jurídicas e correspondente doutrina) para obrigar cada um a honeste vivere. ii) Usando o dom que Deus lhe conferiu, poder dar nome às coisas terrenas e, desta feita, tenha encontrado, em sua língua, o Nome do Criador (NZAMBI-Kimbundu) que se revela a si por via da Tradição Oral, que só mais tarde Jesus Cristo veio confirmar como sendo o Deus Vivo que habita no Céu. iii) Nas vestes de criatura espiritual e criatura material, o Homem tenha podido, ao longo dos séculos e em cada espaço temporal, formular hipóteses filosóficas e científicas que o leva(ra)m a teorizar, a conceber e elaborar preceitos, princípios e conceitos a coberto dos quais cri(a)ou Procedimentos que conduz(em)iram à teorização e realização de Actos e Acontecimentos Espirituais e Materiais que conformam aquilo que hoje se pode comummente considerar como sendo o conjunto de normas, dogmas, doutrina e de actos que conformam o Processo Espiritual de Caminhar para Deus que deve ser observado por um ente vivente na Terra.
CAPÍTULO I – SOBRE O DIREITO NATURAL E COSTUMEIRO 1.DIREITO (IUS) (actual ou passado de um Povo) é um conjunto de normas ou regras de carácter social. E todos os povos possuíram ou possuem as suas normas. É, fundamentalmente, uma VIS (força) autoritariamente ditada (imposta ou declarada) e socialmente aceite. 2.NORMAS JURÍDICAS – São aquelas que eficazmente determinam e protegem o que pertence a cada um, contribuindo, de modo especial, para a coexistência pacífica entre as pessoas. 3.CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS JURÍDICAS 3.1.Característica Externa – é aquela que subjaz do seu carácter coercivo, pela sua força imperativa, ou seja, impõe-se-nos coactivamente; 3.2.Característica Interna – é aquela que resulta do seu conteúdo íntimo, pois é a própria essência de qualquer norma jurídica, sempre, em tudo, a todos preceituar – “honeste vivere, alterum nom leadere, summ cuique tribuere” ou seja, “não abusar dos seus poderes, isto e, exercer rectamente as suas faculdades ou direitos (honeste vivere”). §1º-SOBRE O DIREITO NATURAL EM GERAL O DIREITO NATURAL é aquele que subjaz do conjunto de Normas Coercivas que o Homem, vivendo em interacção constante e permanente com os outros homens e por necessidade de imposição de regras de conduta no seu seio desde ex-ante, na veste de Criatura Espiritual cria e na veste de Criatura Material realiza, sistematiza, estrutura e codifica com o objectivo de regular a conduta das pessoas nas comunidades e abrangem todas as situações respeitantes à descendência divina de todos os seres. A escrita só surgiu séculos mais tarde no seio dos povos das comunidades ancestrais. Por isso é que o seu acervo jurídico milenar baseado na tradição conservada e transmitida pelos anciãos das tribos ao longo dos tempos vai passando de geração em geração pela via oral de normas sociais coercivas. Essa tradição normativa constitui o seu próprio COSTUME-REGRA, COSTUME-MÃE, COSTUME-PADRÃO, COSTUME-TRONCO, por comportar traços jurídicos, culturais e idiossincráticos comuns de povo de uma mesma comunidade etnolinguística (Tribo) cujo ordenamento jurídico conforma uma verdadeira Constituição Política e Administrativa da Tribo de onde defluem: i) o Direito Costumeiro Divino (da e para a Criatura Espiritual) – que comporta as normas canónicas que regulam a conduta dos espíritos dos homens e ditam as regras, os dogmas, a doutrina e regem as celebrações dos actos espiritualistas de culto aos deuses e aos espíritos dos antepassados; e ii) o Direito Costumeiro Profano (da Criatura Espiritual para a Criatura Material) – que comporta as normas cíveis e penais que regulam a conduta dos homens em sociedade através de dois ramos distintos de Direito: a) o Direito Costumeiro Civil; e b) o Direito Costumeiro Penal. O escopo deste conceito é o de que tudo quanto existe no Universo foi feito por DEUS que, a cada coisa, a cada pessoa, ou a cada animal, pôs a Sua marca indelével que envolve o visível e o invisível, sendo: i) o visível, pela cor, forma física, cheiro, sabor, lugar, etc., ou seja, o mundo concreto em que vivemos; ii) o invisível, pelas suas propriedades, efeitos, valor, dons, ou seja, o mundo abstracto. As coisas só conservam o seu valor concreto e abstracto enquanto existem; desfeita a coisa, desfaz-se o valor. O animal, ou melhor, certos animais e as pessoas, ainda que desfeito o seu invólucro material, continuam, numa vida espiritual elevada, a manter o seu valor, os seus dons, os seus direitos, as suas forças, intrometendo-se e participando em todas as cenas, mudanças, demandas, viagens, etc., etc., dos vivos. A marca de DEUS que envolve o visível e o invisível cria um conjunto de regras e de situações com carácter coercivo que regem os seres vivos – este é o DIREITO NATURAL onde o mundo espiritual que domina e influi na vida terrestre dos seres vivos cria situações abrangidas por um Direito Natural propriamente dito. Daí o facto de essas duas espécies de situações se confundirem nas normas que o Homem vem criando ao longo dos séculos da sua existência e que conformam o aludido Direito Natural tido como um Direito, por excelência, dos nossos antepassados e que é a base de todo o sistema.
§2º-SOBRE O DIREITO COSTUMEIRO O DIREITO COSTUMEIRO deflui do Ordenamento Jurídico da Tribo que vimos antes e funda-se na FAMÍLIA, uma instituição do DIREITO NATURAL e concretiza-se através do pai, (chefe indiscutível da referida família). Qualquer mais velho da comunidade goza, igualmente, do direito paternal. Tal como aconteceu na formação, ab initio, do Direito Romano na sociedade ancestral que se formou na fundação de Roma no ano 753 a.C., também aqui vimos que o COSTUME (divino e profano) é a FONTE primacial do DIREITO COSTUMEIRO dos povos que conformam, desde ex-ante, as Comunidades Antropossemióticas que a Sociologia veio, mais tarde, a denominar por Sociedade.
§3º-SOBRE O DIREITO COSTUMEIRO DIVINO O Direito Divino abrange: os génios da natureza; as espécies; e as coisas. Os génios da natureza, as espécies e as coisas foram criadas com um fim. Cada génio, cada espécie, cada coisa, tem as suas leis, os seus direitos que é preciso respeitar. Ir contra essas leis, é ir contra as leis divinas e sujeitar-se, obviamente, às correspondentes sanções. Certos e determinados animais, plantas ou coisas, ou por representarem um antepassado, ou por serviços ou danos feitos aos vivos, ou por reincarnarem os espíritos dos falecidos, ou por representarem consanguinidade, são considerados totémicos, e, assim, têm direito e cumpre prestar-lhes, respectivamente:1) Culto idêntico ao dos antepassados; 2) Recompensas ou medo respeitoso (esse medo respeitoso manifestam-no evitando encontros ou passando longe do animal, planta ou coisa totémica);3) Culto espiritual; 4) Actos tendentes a evitar o incesto ou respeito devido a um membro da família.
§4º-SOBRE O DIREITO COSTUMEIRO PENAL DE ANGOLA 1.O PROCEDIMENTO PROCESSUAL PENAL NOS CASOS DE MORTE, ROUBO, ETC. Na maioria dos casos a morte é atribuída a uma causa criminosa (feitiço). Por isso é indispensável promover-se o competente procedimento processual para completo esclarecimento do caso, apuramento de responsabilidades e consequente punição do ou dos presumíveis culpados. Nos casos em que os parentes vivos, por qualquer motivo particular, queiram perdoar os culpados ou prescindir do dito procedimento, há sempre uma força superior que os obriga, ainda que contrafeitos, a actuarem energicamente – essa força que os impele de prosseguir o procedimento - provém dos espíritos quer do falecido, quer dos antepassados. Quando insistem em perdoar, os sobrevivos têm certos sonhos em que lhes aparece o de cujus; sofrem acidentes (mordeduras de cobras, têm encontros desagradáveis, desastres, etc., insucesso das culturas agrícolas e dos nascimentos, morte de criações, etc., tudo isso indicia um sinal mais do que evidente, para eles, de que o de cujus não está contente e clama por vindicta. Então, para obstar a que sucedam mais contrariedades, torna-se necessário punir o criminoso ou criminosos. Estabelecida a separação dos vivos e do morto, isto é, isolados os parentes mais próximos, trata-se, imediatamente, da acção punitiva do culpado ou culpados, acção essa movida, em regra, pelo sobrinho do de cujus.
2.AS PRINCIPAIS FASES DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL PENAL O procedimento processual penal é exercido pela parte lesada e compreende as seguintes fases: 1) o brado; 2) a convocação dos vivos; 3) a convocação dos deuses e dos espíritos dos antepassados; 4) a convocação urgente do Musákidi, para uma sessão de sakelamento; 5) a apresentação das provas; 6) a prisão do culpado; 7) a entrega do penhor; 8) o emprazamento; 9) o cumprimento das penas. 1) O brado tem lugar após a constatação do delito ou lesão de direito e tem por fim reunir os próximos para que sirvam de testemunhas e faz-se para invocar o direito ancestral; é dirigido aos antepassados, principalmente quando o culpado está longe, ou não há testemunhas nas proximidades. Tem por fim: 2) A convocação dos vivos, para que, estando presentes, sirvam de testemunhas a todas as circunstâncias em que se deu o crime, e 3) A convocação dos deuses e dos espíritos dos antepassados sobretudo quando o culpado está longe ou não haja testemunhas nas proximidades. Estando, o culpado, nas proximidades, ocorre 4) A convocação urgente do Musákidi (Médium), para uma sessão de sakelamento – ocorre através de uma sessão de sakelamento (advinha) na “Casa das Adivinhas, de Tratamento e de Cura”, quando é insuficiente a prova testemunhal dos presentes vivos e ao vivo e não há provas irrefutáveis contra o causador do crime, isto é, quando o réu é desconhecido, Segue-se a. 5) Apreensão das provas, é feita perante uma assembleia magna de anciãos da sanzala, essas provas podem ser dadas pela própria confissão do culpado. Segue-se a 6) Prisão do culpado que normalmente é uma prisão puramente verbal, sem clausura física (porque não há cadeias nas comunidades rurais), pela qual o culpado declara-se completamente dependente e à mercê de quem intentou o procedimento penal e descobriu o crime. Por isso, a detenção do culpado tem por principal finalidade obrigar este a fornecer a prova. Segue-se a 7) Entrega do penhor que é uma espécie de caução, pela qual o presumível culpado fica obrigado a dar satisfação à parte lesada. Pode ser representado por qualquer objecto simbólico que configura a caução pela qual esse penhor fica na posse de quem moveu a acção e é constituído por: i) Uma pessoa – escravo, filho, parente, etc; ii) Um animal – que, regra geral, cauciona a pessoa delinquente; iii) Um objecto - plantações, metal, folha, etc. - que, em geral, cauciona o animal ou a pessoa delinquente. Segue-se, depois, 8) O emprazamento que determina o timing dentro do qual o delinquente entregar o penhor à parte lesada. Findo o emprazamento, o delinquente deve apresentar à parte lesada a indemnização, ou, não tendo ainda obtido prova de inocência ou com que pagar, pedir novo emprazamento, fazendo entrega de novo penhor. Por fim, segue-se o 9) Cumprimento das penas – tanto corporais quanto por pagamento de pesadas indemnizações. Só depois de cumpridas todas as penas impostas é que o culpado fica livre e reabilitado perante a sanzala, não obstante tudo isto ser relembrado em futuras reincidências do culpado, se ele vier, eventualmente, a prevaricar de novo.
§5º-SOBRE AS PENAS No DIREITO COSTUMEIRO PENAL, estão estatuídas as seguintes penas principais: 1) a morte; 2) a escravidão; 3) as indemnizações; 4) as penas corporais; 5) o desterro; 6) a maldição; 7) as violências; 8) as penas menores.
§6º-SOBRE O JULGAMENTO Preside o Tribunal e a sessão do julgamento um KAMBA-MEZUNGU (nos Xinji e nos cokwe), ou seja, um JUIZ. Como prova de assentimento em resolver esse caso, ele entrega ao queixoso um penhor ou sinal qualquer traduzido em um objecto material, ainda que insignificante. Em contrapartida, as partes convocadas dão um penhor (em geral de ferro) como certificado de terem recebido a intimação. Na ausência de advogado de defesa, usa-se um defensor oficioso, no caso, denominado Muka Kyulu nos Xinji e nos Imbângala e ainda a participação de um Oficial de Diligências, denominado Munzangala igualmente nos Xinji e nos Imbângala. Após o julgamento, a parte ganhadora entrega um objecto ou penhor como prova da satisfação completa e definitiva da causa.
§7º-SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES São circunstâncias atenuantes: 1) a cólera justificada por preguiça ou provocação de outrem; 2) estar a amamentar uma criança, tratando-se de uma mulher; 3) o espírito de xakota ou brincadeira; 4) a velhice; 5) a embriagues; 6) a legítima defesa; 7) a fome – nos casos de roubo de alimentos ou de produtos alimentares; 8) a gravidez - uma mulher grávida pode cometer certos delitos sem que seja punida; porém, ao marido compete indemnizar os estragos provocados pela sua consorte.
§8º-SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES São circunstâncias agravantes: 1) Insultar ou bater em velho ou inválido; 2) Insultar ou bater em mulher grávida; 3) A reincidência; 4) O flagrante delito.
§9º-SOBRE AS PROVAS Há diversas provas, neste ramo do Direito Ancestral, como sejam: 1) Prova autêntica; 2) Prova por ordálio; 3) Prova por flagrante delito; 4) Prova testemunhal; 5) Prova por confissão; 6) Prova por julgamento; 7) Prova por instrumento; 8) Prova por antecedentes pessoais; 9) Prova por entrega de novo penhor; 10) Prova por ritual mágico. Na prova, geralmente conhecida por juramento, denominado de: Mbambu (Kimbundu); Lungwyila (Bakongo); Mwaji (Xinji, Cokwe e Lunda), o culpado é obrigado a beber a prova, sendo ilibado da culpa se a vomitar; Prova por instrumento: regra geral, é um instrumento metálico, forjado ou mineral, refere-se a pessoas, totens, vendas, caça, etc. O instrumento vegetal refere-se a filhos segundos, mulheres, animais, pesca, culturas, visitas e estranhos.
§10º-SOBRE OS DELITOS Constituem delitos puníveis em Direito Costumeiro Penal: 1) O homicídio – um crime raro em sede desde Direito, apesar da existência do termo. O homicídio por ritual é tido como sacrifício e não como crime. O homicídio provocado por MIKIXI ou ingestão de provas é, até certo ponto, considerado como legítimo, ou melhor, como legítima defesa. Todas as outras formas de homicídio são reparáveis desde que o culpado forneça prova, entregue penhor ou pague indemnização. Para todos os efeitos considera-se como tal (Homicídio) o ou os actos de Mayombolar ou Kamutukulenizar pessoas para trabalhos forçados a favor do fazedor do Mal. 2) O roubo – Os bens da sanzala pertencem a todos os filhos dessa sanzala e aquilo que pertence aos pais pertence, obviamente, aos filhos e vice-versa. A partir do momento em que não haja destruição maldosa, privação total de um bem em favor do que rouba, não há roubo, em sede deste Direito. Só as pessoas e os bens afectos ao Direito Ancestral (sepulturas, pertenças dos mortos, casa de sakelamento) pertencem exclusivamente ao pai, ao chefe da sanzala. O resto a todos pertence. Garantidamente, salvo as excepções anteriores, só é considerado roubo, nesta sede, aquele que for praticado por uma visita ou algum estranho. 3) Os ferimentos – são ferimentos todas lesões provocadas a terceiro com objectos cortantes, contundentes, xikote, palmatória e outros objectos de agressão e tortura. 4) Os atentados à honra e ao pudor – constitui, efectivamente, um atentado à honra e ao pudor o facto de obrigar uma mulher respeitável (ama, por exemplo) a entrar no domicílio conjugal. Constitui, outrossim, atentado à honra um sedutor perseguir, constantemente, uma mulher que já se tenha recusado a prestar qualquer favor. Igualmente, constitui atentado ao pudor um indivíduo introduzir-se, de noite, na casa de uma mulher que esteja só. 5) A difamação, a injúria, o ultraje, etc. – Constitui injúria além das frases injuriosas habituais, chamar MULÓJI (feiticeiro) a alguém. Uma mulher injuriada injustamente por seu marido e apodada de MULÓJI, pode abandonar o lar conjugal se o marido não der uma reparação. Uma mulher que falte aos seus deveres de dona de casa pode, por isso, ser acusada de preguiçosa, sem que tal constitua injúria, porque é verdade. Constitui delito punível a mulher não querer acompanhar o seu marido para a sua sanzala podendo por tal ser injuriada. Constituem injúrias gravíssimas a referência aos órgãos sexuais do injuriado ou da sua família. Constituem injúrias e ofensas, sujeitas as indemnizações: cuspir sobre outrem; levar alguém – mesmo por brincadeira – a sítio onde haja fezes; partir uma agulha a alguém; urinar sobre outrem; mostrar a alguém um monte de lixo; fazer com que, por descuido, alguém pise imundície que ele não soube guardar ou pôr em lugar pouco acessível. 6) A denúncia sem prova – todo aquele que denunciar algo fica obrigado a prová-lo. É inválida a denúncia não provada. A prova pode ser tanto material, quanto testemunhal ou presencial. 7) A venda da mulher – sendo o sokanamento indissolúvel, o marido está proibido de vender a sua própria mulher. Constitui venda da mulher o penhor desta em jogos de azar e apostas que o marido fizer com terceiros. 8) O abandono injustificado do lar – ao marido está vedado o abandono do lar. A mulher, pelas razões já aduzidas em sede de “Separação provisória”, pode abandonar temporariamente o lar. Quaisquer que sejam os motivos, há sempre lugar a negociação tendente ao retorno da mulher ao lar. Durante a ausência temporária da mulher, esta pode levar consigo os filhos mais pequenos e o marido ficar obrigado a cuidar os outros filhos que ficarem. O marido está proibido de introduzir outra mulher na residência enquanto durar o abandono temporário da legítima dona de casa. 9) A ameaça de morte – aquele que proferir palavras, faça gestos ameaçadores, que indiciem desejo de matar outro, incorre neste tipo de delito. Incorre no mesmo delito todo aquele que, com vontade de provocar pânico em terceiro, introduza substâncias venenosas em alimentos sólidos e ou líquidos de que derivem doenças graves. 10) A violação do domicílio – viola o domicílio alheio todo aquele que, sem para tal estar autorizado, se introduz em casa alheia com o propósito de roubar, violar mulher e filhas, deitar Mikixi, introduzir cobras ou outros animais para morder o seu proprietário e família. 11) As destruições maldosas – as queimadas de caça da sanzala estão programadas e são autorizadas pelo soba e pelos mais velhos. Infringe este preceito todo aquele que, sem estar autorizado, ateie fogo para fins de caça e provoque queimada que destrua lavras, áreas de pasto e de casas de povoações. 12) Os Mikixi - os ALOJI que introduzem subrepticiamente Mikixi em casa alheia cometem um delito de KU LOUA – verbo Kimbundu – (LOUAR), vulgo “feitiçar”. 13) O adultério – não pode ser admitido, em sede deste direito, que uma mulher seja violada, estando a dormir, comprovando tal facto a cumplicidade da mulher. Constitui adultério as relações extraconjugais (desde que a mulher não possua prova de consentimento do marido nessas relações) e prova-se por flagrante delito, pela oferta de presentes do amante à mulher casada, segredos entre um e outro, liberdade de linguagem silenciosa frente à mesma mulher, etc., e ainda pela confissão de parentes próximos do amante. Porém, não constituem adultério as relações havidas com um amigo, um superior, um membro da sua associação secreta, enfim, com aqueles por quem o homem tem consideração e respeito. Constitui, outrossim, delito punível uma mulher, sob o pretexto de ir visitar familiares, ir encontrar-se com o amante. Se um marido chega a casa e é enganado pela mulher que lhe diz para ir a tal ou a tal sítio, para dar fuga a um amante que está dentro de casa, a mulher comete duplo crime: infidelidade conjugal e mentira para com o marido. Um marido encarrega um amigo a espiar a mulher para saber da sua fidelidade. Se por motivo de denúncia essa mulher for castigada, mas com ferimentos graves ou morte, esse marido comete delito para com a mulher adúltera. No caso, o amigo (espião) é culpado por ser causa desse ferimento ou morte e, obviamente, o amante, por ter originado tudo. O delito tem de ser verificado pelo próprio marido, só sendo considerado o flagrante delito neste caso. É prova suficiente de infidelidade conjugal a mulher não explicar capazmente a proveniência de dinheiro ou de objectos aparecidos em casa. Se uma mulher, por distracção ou julgando tratar com seu amante, pronunciar o nome de um homem estranho à família, pode, só por tal, ser tida como infiel ao marido. No caso de adultério o crime do sedutor é sempre maior que o da adúltera. Constitui delito grave o adultério cometido por um homem com mulher grávida e mais grave ainda se a mulher vier a abortar ou que haja parto prematuro, com morte do recém-nascido. Igualmente grave é o adultério donde provenha contaminação de blenorragia à mulher adúltera. 14) As agressões – Constitui delito punível uma mulher agredir expulsar, por ciúmes, a primeira mulher do seu marido. Constitui delito punível com indemnização ou mais, o marido bater em sua mulher – ainda que com razão – mas no mato ou a sós. Constitui delito punível, bater na sogra. 15) A escravidão – A perda ou o desvio do lembamento por parte do seu detentor, desde que essa perda ou desvio sejam notoriamente públicos, determina, na mulher de que o mesmo faz prova de casamento, o aviltamento do ser, e, até que seja coberto tal lembamento por penhor ou constituição de um novo, essa mulher é tida como escrava na sanzala do marido. O cúmplice de adultério que se recusar a prestar satisfação dessa cumplicidade, pode, pelo marido ofendido, ser obrigado a trabalhar para ele, sendo tratado como escravo, enquanto não pagar o seu crime. Pode ser vendido como escravo o filho que seduza a mulher ou mulheres de seu pai.
§11º-SOBRE AS INDEMNIZAÇÕES O Direito Costumeiro Penal estatui indemnizações nos seguintes casos: 1) Para punir o assassinato; 2) Punir roubos, além da restituição do objecto ou animais roubados; 3) Para limpar o coração de uma mulher injustamente ultrajada pelo marido; 4) Para limpar o coração de uma mulher – normalmente a primeira – injuriada ou insultada por uma das outras mulheres; 5) Para punir o marido que bata na mulher – mesmo com razão – mas a sós, no mato ou sem testemunhas; 6) Para punir o pai que aconselha, sem motivo, a filha a abandonar o domicílio conjugal; 7) Para punir aquele que bate na sogra; 8) Para punir o sedutor de uma mulher; 9) Para punir a mulher que arranja subterfúgios para esconder, mentindo, o amante; 10) Para punir o marido que, sem ter visto e só por denúncia, espancar a mulher barbaramente acusando-a de infidelidade; 11) Para punir o delator que for causa de ferimento grave em mulher adúltera e para punir o amante dessa mulher; 12) Para punir o marido que, tendo abandonado por muito tempo o lar conjugal, deu origem a que a sua mulher lhe fosse infiel. O amante pagará igualmente indemnização porque devia saber que tal mulher era casada; 13) Para punir o sedutor que com as suas perseguições sucessivas – ainda que infrutíferas – der motivo a reparos do marido que, por tal, maltrate por palavras que seja, a sua mulher sempre fiel; 14) No roubo, má fé e dolo, o pagamento de indemnização é sempre maior que o objecto ou parte atingida, chegando até a representar o décuplo do seu valor; 15) No caso de falecimento da mulher em casa do marido, este deve uma compensação à sanzala da família da mulher pela perda de um dos seus membros. Se ela morre em casa de seus próprios pais, o marido só fica obrigado a certos e determinados deveres de natureza fúnebre; 16) O marido que injustamente injuriar a sua mulher e a apodar esta de MULÓJI pode ser obrigado a pagar à ofendida uma determinada quantia ou objecto de igual valor, para lhe limpar o coração da injúria feita. Feita a reparação a mulher é obrigada a perdoar o marido e voltar ao domicílio conjugal.
§12º-SOBRE AS PENAS CORPORAIS As penas corporais estão estatuídas em sede deste Direito. Assim, a tortura é uma das penas consentidas. Um marido atraiçoado pode, à violência, torturar o amante de sua mulher até obrigá-lo a reparar o delito, mediante, pelo menos, a entrega de objecto de penhor. As pancadas, ferimentos, desnudações públicas, golpes no dorso e orelhas, a extracção de dentes, o fogo, o xikote, as torturas genitais com jindungu, kisonde, etc., etc., são meios de procedência usados contra a mulher adúltera. Contra a amante de um marido, pode a mulher ultrajada usar violências físicas e de linguagem. Pode ser castigado com penas corporais e indemnização todo aquele que abandonar o domicílio conjugal e bater, sem motivo, a mulher. O marido pode bater em sua mulher desde que para isso haja razão, mas não o pode fazer a sós, longe de testemunhas. Se uma mulher, sob pretexto de que vai visitar a família, tiver encontros com o amante, pode ser castigada corporalmente, independentemente de indemnização a ser exigida a ela e ao sedutor. Se uma mulher enganar o marido que está chegando, desviando-o para tal ou tal sítio para dar fuga a um amante, sofrem, ela e o amante, castigos corporais e indemnização, sendo o sedutor considerado maior culpado.
§13º-SOBRE A MALDIÇÃO (XINGO – Kimbundu) A maldição é geralmente aplicada pelo pai e faz perder o direito à herança e de ajuda no lembamento. A maldição (XINGO), tanto de pai quanto de mãe, provém de mau comportando do filho ou filha. A pior maldição é a da mãe. Os filhos devem comportar-se e tratar os seus progenitores de modo a que estes não façam juramento de não mais quererem nada, até à morte, com esses filhos ou filhas. Este juramento denomina-se KÚDIA HUNJI (Kimbundu). Aquele que fica com XINGO, sobretudo de mãe, fica ngangala, normalmente um desgraçado, amaldiçoado, sem juízo. §14º-SOBRE AS PENHORAS Também por falta de cumprimento de um dever ou para assegurar um direito há, entre eles, a destruição do objecto ou animal sobre o qual recai a demanda, a penhora conservadora e a penhora executiva, aquela restituindo a coisa ou pessoa depois de satisfeito o contrato, a dívida ou o compromisso, esta, vendendo os objectos ou partilhando-os com o juiz, devedores, ALOJI, etc. O objecto penhorado também pode ser depositado em mão de um terceiro.
§15º-SOBRE O DIVÓRCIO O Direito Costumeiro decreta a indissolubilidade do sokanamento (união de facto). Porém, no caso de ruptura injusta de um sokanamento, o detentor pode conservar o lembamento para compensação da injustiça e para agir, com ele, por meio da WANGA, contra o marido injusto. Se durante a vida conjugal qualquer dos cônjuges faltar aos seus deveres e obrigações, fica preso às clausulas obrigacionais e terá de dar satisfação ou, até ela, de prestar penhor. Se a mulher é a ofendida, poderá retirar-se para a casa de seus pais, tantas vezes quantas as que forem violadas as condições do pacto de união. Todo o marido que não executar os trabalhos que lhe competem – construir a casa, vestir a mulher, etc. - pode ser obrigado a tal, sob a ameaça de a mulher o abandonar. Todo aquele que, tendo várias mulheres, desprezar qualquer delas, a maltrate, a não vista, não construa a sua casa, não lhe distribua lavra, não a ajude nos trabalhos de lavoura e outros, pode ser obrigado a tal, sob pena de desprezo dos demais da sanzala e violências pela família da mulher. A mulher pode SENGAR por período longo ou exigir abandono definitivo do lar do homem que maltratar um seu filho, havido com outro anterior sokanamento. Pode ser causa de divórcio a falta de higiene e asseio da mulher, devidamente comprovados. Constitui falta de higiene e asseio, o facto de: ela habitualmente abandonar o pilão ou o muxadiku de forma a apanharem terra e sujarem a refeição; dar água a beber, ao marido ou visitas, numa panela ou vasilha engordurada; não lavar as mãos antes e depois das refeições; não lavar os pés, os sovacos e o rabo antes de se deitar; de manhã, lavar a boca sem raspar a língua nem utilizar o pau de kimbungu e carvão triturado para esfregar os dentes; etc. A mulher cujo homem atentar contra a sua vida, sem motivo justificado, pode intentar uma acção de sengar por período longo que culmine com separação definitiva; A mulher pode alegar a impotência do marido, para efeitos de divórcio, mas tem de denunciar essa causa imediatamente e não depois, o mesmo acontecendo com qualquer defeito ou incapacidade que o homem tenha ou venha a adquirir ao longo da vigência da união. Se a mulher vier a adquirir doença incurável, o homem pode requerer o divórcio, mas as lavras continuam propriedade e na posse da mulher. Se, por motivo de violências do marido, a mulher vier a abortar, esta pode requerer o divórcio. A mulher a quem o marido não ajude nos trabalhos que lhe competem a ele ou que seja desprezada em favor de outra mulher – mais velha ou mais nova - pode sengar por tempo indeterminado, se o marido não se emendar.
§16º-SOBRE AS FACADAS AO LEMBAMENTO Se a mulher abandonar o lar sob pretexto de que o marido ainda não pagou o lembamento é obrigada a voltar ao marido no caso de, primeiramente, ter concordado em viver com ele, sob condição do marido pagar depois o que resta do lembamento. O lembamento só será restituído se não houver filhos nascidos do sokanamento. Quando a mulher abandona o marido por preguiça deste, abandono injustificado ou por injúria grave, o marido tem direito só a parte do lembamento dado. Quando um responsável por mulher recebe, por virtude de proposta de sokanamento, dois ou mais lembamentos, ficará obrigado à restituição integral de todos os lembamentos, excepto do primeiro – único e válido – e ao desprezo e ridículo da sanzala. Se o lembamento não foi totalmente pago, mas a mulher concordou em ir com o marido, ela não pode abandonar o domicílio conjugal, só sob tal pretexto, embora o marido seja intimado a liquidar o que deve. Merece punição todo aquele que receba lembamento e não o partilhe – na parte partilhável - com outros membros da família, nomeadamente com um irmão.
§17º-SOBRE OUTROS CASOS A mulher deve seguir sempre o seu marido para onde quer que ele a quiser levar sob pena de ser abandonada se recusar a fazê-lo; Incorre no desagrado e susceptível de ser injuriado, maltratado ou obrigado a pagar indemnização todo o indivíduo que, enganando outrem, o faça comer comida proibida pelos usos e costumes. Constitui abandono do lar e como tal punível o facto da mulher, aconselhada por seu pai, abandonar o domicílio conjugal sem motivo Pode-se então concluir que: a) o SISTEMA JUDICIAL DIVINO constitui a instância judicial superior, logo de recurso (ad quem) dos Tribunais menores que conformam, respectivamente, os Sistemas Judiciais Político-Civil e Penal (a quo) e comporta: i)).um TRIBUNAL SUPREMO; e ii) um TRIBUNAL DA RELAÇÃO, cada um deles com Magistrados Judiciais e do Ministério Público; b) o SISTEMA JUDICIAL PROFANO (CIVIL E PENAL) comporta, respectivamente: i) os TRIBUNAIS CRIMINAIS (a quo), e ii ) os TRIBUNAIS CÍVEIS (a quo); c) a MAGISTRATURA é composta por: i) Juízes de Direito; e ii) Procuradores.
CAPÍTULO II – SOBRE O DIREITO POSITIVO: ORIGEM E PERCURSO HISTÓRICO §1º FUNDAÇÃO DE ROMADo ponto de vista político Roma é fundada no ano 753 a.C. ; §2º ROMA – BERÇO DA CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, SISTEMATIZAÇÃO E CODIFICAÇÃO DO DIREITO ROMANO I Época arcaica 1ª Etapa (753 a.C. - 242 a.C.) No aspecto jurídico a data da fundação de Roma (753 a.C.) constitui o Primórdio do Ius Romanus (ius quiritium), pois UBI SOCIETAS IBI IUS; -Ano 510 – politicamente finda a Monarquia e passam a constituir fontes do Direito: o costum (mores maiorum); -Ano 451-449 – juridicamente passa a vigorar a Lei das XII Tábuas – a primeira Lei escrita da História do Direito Romano; -Ano 400 – politicamente verifica-se a expansão de Roma através da Península Itálica e juridicamente a administração da justiça principia a ter necessidade de ter um magistrado próprio. -Ano 367 – politicamente verifica-se o verdadeiro início da República, com a divisão de poderes: a iurisdictio deixa de ser uma simples faculdade contida no imperium para se converter no poder específico de administrar a justiça dum modo normal. Juridicamente vigora a Leges Licíneae Sextiae. Cria-se a figura jurídica de Pretor; -Ano 339 – juridicamente passa a vigorar a Leges Publiliae Philonis; -Ano 326 – juridicamente passa a vigorar a Lex Poetelia Papíria de nexis; -Ano 304 – juridicamente Cneus Flavius publica os formulários das “actiones”: iu Flavianum -Ano 287 – juridicamente passa a vigorar a Lex Hortênsia de plebiscitis; -Ano 275 – politicamente Roma domina toda a Itália a Sul dos Apeninos. Juridicamente a existência de súbditos de Roma, que são non-cives, cria problemas sérios ao Ius Civilis (ius quiritium); -Ano 264 – politicamente Roma inicia a fase de grande potência e lança-se à conquista do Mediterrâneo; -Ano 252 – juridicamente Tiberius Coruncanius é o primeiro plebeu elevado a “pontifex maximus” II Época arcaica 2ª Etapa (242 a.C. – 130 a.C.) -Ano 242 – politicamente Roma conquista a Sicília. Juridicamente cria-se a figura de Pretor Peregrino. É o início da Ius Gentium -Ano 206 – politicamente Roma procede à incorporação da Hispânica. Juridicamente começam a surgir alguns jurisconsultos, de entre os quais destaca-se neste período SEXTUS AELIS PAETUS (Catus) (investido na função de Cônsul no Ano 198) que publica a famosa obra denominada “Tripertita”; -Ano146 – politicamente Roma destrói Cartago, anexa a Grécia que transforma em província romana com o nome de Acaia; -Ano 135 – politicamente ocorre a primeira revolta dos escravos na Sicília, que só termina no ano 132. Juridicamente Roma procede ao reconhecimento de certos direitos aos escravos, v.g., ius sacrum, direito de participar no culto doméstico. A partir daqui começa o escravo a ser tratado, em alguns aspectos, como homem, embora legalmente seja ainda considerado res, III Época clássica 1ª Etapa pré-clássica (130 a.C. – 30 a.C.) -Ano 130 – juridicamente vigora a Lex Aebutia de formalis que introduz o “agere per formulas”, processo9 típico da época clássica; Politicamente continua a expansão de Roma, mas as lutas e as revoltas dos povos dominados iniciam a abalara as instituições da República; -Ano 95 – juridicamente surge, como Cônsul, outro jurista de valor: Quintus Mucius SCAERVOLA, a quem se deve uma construção sistemática, metódica e científica do Direito; -Ano 91-98 – politicamente eclode guerra social, em que perdem a vida cerca de 30.000 homens. Juridicamente Roma concede a cidadania romana a quase todos os habitantes da Península Itálica – Lex Júlia, do ano 90, e Lex Plautia Papíria, do ano 89; -Ano 73-71 – politicamente ocorre a revolta dos escravos (cujo número já igualava o dos homens livres), dirigida por Spartacus. São derrotados e todos os prisioneiros crucificados ao longo da estrada que liga Cápua a Roma. Juridicamente o sangue e o martírio de milhares de escravos impõem ao Ius Romanum profundas alterações à condição de jurídica de servus; começam a ser tratados, de facto, mais como pessoas do que como coisas, embora juridicamente continuem ainda a ser considerados uma res; -Anos 88-31 – politicamente ocorrem as seguintes guerras civis: i) 1ª Mário e Sila (88-82), que termina pela ditadura deste último (82-79); (88-82); e (74-63); guerras no Oriente; ii) Pompeu e César (49-48), que termina pela ditadura de César; iii) Octávio e Marco António, com vitória do primeiro na batalha de Accio (ano 31) e suicídio do segundo (ano 30). Juridicamente este fundo político extremamente turbulento exigiu do Ius Romanum novas criações que só no período seguinte vão ser concretizadas perfeitamente; IV Época clássica 2ª Etapa clássica-central (30 a.C. – 212 d.C.) -Ano 30 a.C. – politicamente ocorre a incorporação do Egipto, enquanto Augusto, “prínceps”, inaugura uma época de paz (pax augusta). Juridicamente inicia o surgimento de grandes jurisconsultos, tais como: LABEO e PROCULUS a constituírem a Escola Proculeiana; CAPITO e SABINUS a formarem a Escola Sabiniana; -Ano 27 a.C. a 130 d.C. – politicamente o período áureo e de esplendor de Roma, sobretudo o dos anos 98-118 – de maior expansão do Império, sob o comando de Trajano. Juridicamente a jurisprudência, neste séc. I, alcança nova importância social e jurídica com o “ius respondendi ex auctoritate principis”; no séc.II passa a fonte imediata do Direito. Aparecem então os grandes Mestres, tais como: IAVOLENUS, IULIANUS (o maior de todos), AFRICANUS, POMPONIUS, MARCELLUS, Q. C. SCAEVOLA. -Ano 192 – politicamente inicia a grande crise com o assassinato de Cómodo. Esta grande crise política acentua-se extraordinariamente no ano 235 depois da morte do último SEVERO (Marco Aurélio Severo Alexandre). Também no séc. II tem início a crise de desvalorização da moeda. Juridicamente a jurisprudência inicia também a decair. Há ainda um jurista de valor, PAPINIANUS; os restantes já não são dotados de intuição penetrante nem daquele génio subtil e criador dos prudentes da etapa anterior. Dedicam-se a trabalhos de compilação, cuja figura máxima, nesta sede, é ULPIANUS. V Época clássica 3ª Etapa clássica tardia (212 a.C. – 230 d.C.) -Ano 212 – politicamente Edicto de Caracala, concede a cidadania romana a todos os habitantes do Império. A extensão da cidadania aos habitantes da Península Itálica, no séc. I a.C. tinha provocado uma crise constitucional da república. Agora, a concessão da cidadania a todo o Império pela Constituição Antoniniana originou igualmente uma crise do principado. Esta crise política (que nos fins do séc.III Diocleciano tenta dar solução com as suas célebres reformas) é acompanhada do auge da crise da inflação monetária de que a nova moeda “Antoninianus”, introduzida no ano 214, é um sintoma bem significativo. Juridicamente a “inflação” da cidadania provocou uma “inflação” de jurisprudência. Houve então necessidade de, rapidamente, serem formados muitos juristas, sobretudo nas províncias, para aplicar, agora, o Ius Romanum (que começa a baixar muito o seu valor) a todos os súbditos do Império. É a grande “provincialização” do Direito Romano clássico, que abre caminhos para a sua vulgarização; -Ano 228 – juridicamente ULPIANUS é assassinado pelos soldados pretorianos. MODESTUS é o último jurista clássico. VI Época post-clássica (230 a.C. – 530 d.C.) -Séc.III e IV – ocorre a decadência política. Triunfa a ideia da monarquia absoluta, assim do tipo oriental; segue-se a anarquia (235-284). A enorme crise económica provoca grande aumento de impostos; para garantir a sua cobrança, surge um intervencionismo imperial em toda a vida económica e administrativa da época, arruinando-se, quase por completo, todo o sistema municipal. Ocorre idêntica decadência jurídica.Com efeito, começam a desaparecer os juristas e surgem os escoliastas. As produções jurídicas deste período reduzem-se a trabalhos de mera reedição, resumos e compilações de obras clássicas, v.g. as Pauli Sententiae, os Tituli ex corpore Ulpiani, os Fragmenta Vaticana, etc. Simultaneamente fazem-se colecções de constituições imperiais promulgadas desde Adriano até Diocleciano. Surgem o Codex Gregorianus (que contém as constituições até ao ano 292) e o Codex Hermogenianus (que contém, sobretudo, constituições de Diocleciano dos anos 293 e 294). -Ano 379-395 – Época política de Teodósio I
395 Ocidente Oriente 395-423 – Honório 395-407 – Arcádio 423-425 – João 408-450 – Teodósio II 425-455 – Valentiniano III – Juridicamente vigoraram: i) a Lei das citações (426), ii) Codex Theodosianus (438); iii) Novelae post-Theodosianae; 475-476 – Rómulo Augusto. Queda do Império do Ocidente em 476 – juridicamente, após a queda do Império do Ocidente, os estudos de Direito Romano diminuem no Ocidente e as complicações jurídicas não já de Direito Romano puro, mas de Direito Romano vulgar (leis romano-bárbaras), tais como; i) Codex Eurecianus (476); Lex Romana Wisigothorum (506); Edicum Theodorici; Lex Romana Burgundionum, etc.
318-527 – Justiniano I – juridicamente os estudos de Direito Romano no Oriente, mesmo depois da queda do Império do Ocidente, continuaram florescentes, sobretudo nas escolas de Beirute e de Constantinopla.
VII Época justinianeia (530 a.C. – 565 d.C.) Oriente 527-565–Justiniano:esplendor político: reconquista de parte da Itália, da África e da Hispânica. Juridicamente, ocorreu assombrosa compilação do Ius Romanum – o CORPUS IURIS CIVILIS. Em 529: Codex Vetus; em 530-533: Digesta; em 533 Institutiones; em 534: Codex (repetitae prelectionis); em 535-565 Novellae
§3º ESTUDO E EXPANSÃO DO DIREITO ROMANO Estudo do Ius Romanum (séc VI-XX) Períodos -Período I – (Séc. VI-IX): no Oriente, o estudo do Ius Romanum ainda é feito com esplendor; no Ocidente, decadência quase total; -Período II (Séc.XI-XX): Só interessa o Ocidente. Fenómeno da “recepção do Direito Romano”. Escolas -Escola dos glosadores ou “mos italicus” -Escola dos post-glosadores ou comentadores ou “mos italicus”; -Escola culta (humanista, elegante) ou “mos gallicus” (séc.XVI-XVIII); -Escola do Direito Natural (séc.XVIII-XIX); -Escola Histórica Alemã (séc. XIX).Savigny, com duas orientações científicas: a) histórico-crítica; e b) dogmático-pandectística ou “usus modernus pandectarum”.Código Civil Alemão
CAPÍTULO III – ACOLHIMENTO DO DIREITO COSTUMEIRO DE ANGOLA NO RESPECTIVO ORDENAMENTO JURÍDICO §1º Perante as Autoridades Coloniais 1.1.Os Estatutos Político-Administrativos Coloniais Durante e noite colonial o Estado português adoptou vários Estatutos Político-Administrativos para as suas colónias, particularmente para as da Guiné, Angola e Moçambique, sendo nota de destaque o facto de esses estatutos preverem várias categorias de população: 1) os cidadãos – estatuto reservado aos brancos; 2) os indígenas – estatuto reservado aos negros e seus descendentes. A divisão estatuária da população levou o sistema de justiça português a chamar a si, no seu ordenamento jurídico: 1.1. o tratamento pelos tribunais de todas as questões de natureza jurídica dos cidadãos e 1.2.remeteu para as autoridades tradicionais o tratamento de todas as questões de natureza jurídica dos indígenas e seus descendentes. Para tanto, as autoridades coloniais criaram Instituições Universitárias de Ciências Humanas, Sociais, Políticas e de Administração Ultramarina as quais formaram uma plêiade de investigadores que promoveram vários e aturados estudos dos “Usos e Costumes” dos indígenas das colónias em consequência dos quais Portugal detém um manancial de publicações científicas em livro e em fascículo que constituem o acervo que serviu de base para, mesmo depois de 1961, Portugal manter a separação judicial de antes. Portanto, questões da natureza do “CASO KAMUTUKULENI” não foram consideradas nem tratadas em sede judicial de Direito Positivo. Ao Administrador de Concelho e de Posto, regra geral com uma licenciatura pelo ISCSPU[1], nas vestes de, respectivamente, JUIZ MUNICIPAL e JUIZ DE PAZ, perante tais situações e sendo conhecedores, com alguma profundidade, do DIREITO COSTUMEIRO ANCESTRAL APLICÁVEL, não restou outra solução que não a de cumprir a Lei, respeitar o costume jurídico dos povos e remeter o seu julgamento para as Autoridades Tradicionais. Foi assim durante os cerca dos cinco séculos da colonização e desafio quem me prove o contrário. São os seguintes, alguns dos vários Diplomas coloniais: 1899 – Regulamento do Trabalho dos Indígenas das colónias; _____ Carta Orgânica do Império Colonial; 1926 – Estatuto Político, Administrativo e Criminal dos Indígenas – aprovado pelo Decreto 12 599, em 23 de Outubro de 1926; 1936 – Pacto Colonial – Decreto 26 509, de 1936; 1953 – Lei Orgânica do Ultramar Português que substitui a Carta Orgânica do Império Colonial; 1954 MAIO – decreto-lei nº.39 666, de 20 de Maio – aprova o Estatuto dos Indígenas da Guiné, Angola e Moçambique. Por este diploma eram relegados para a situação de indígenas “os indivíduos de raça negra ou seus descendentes que tivessem nascido ou vivido habitualmente nas colónias portuguesas do continente africano: Guiné, Angola e Moçambique. Este diploma atribui igualmente o estatuto de branco de segunda classe aos nascidos nas colónias, sendo filhos de colonos brancos. Este diploma mantém duas categorias da população: - os cidadãos – obviamente brancos nascidos em Portugal; - os indígenas – os pretos das colónias e seus descendentes. É invocado o respeito pelas tradições africanas ou o interesse numa “lenta e progressiva” assimilação à cultura portuguesa. JUNHO – lei 2 066, de 27 de Junho – as colónias mudam de nome; adoptam o nome de “Províncias Ultramarinas”. 1965 – Estatuto Político-Administrativo das Províncias de Angola e Moçambique. Deixou de haver indígenas de jure. Estes passaram, deste modo, a designar-se “Vizinhos de Regedoria” mantendo os privilégios anteriores de autoridade judicial competente para dirimir litígios de Direito Costumeiro Ancestral dos povos de Angola e Moçambique. Os litígios e os conflitos havidos entre brancos de 1ª., de 2ª., e os pretos assimilados, continuaram a ser dirimidos em sede de Tribunais Judiciais de Direito Positivo. O respeito, depois de 1961, pela Administração Civil colonial, do Direito Ancestral dos povos colonizados de Angola fez com que as Autoridades Tradicionais continuassem a aplicar plenamente o seu Direito Milenar até novembruonze de setenta e cinco. As autoridades administrativas coloniais não interferiram na vida do sistema judicial dos povos colonizados e isso levou a que a aplicação do Direito Positivo tivesse ficado restringida, ao nível local, aos colonos e pretos assimilados. Pelo contrário, participaram de alguns actos sociais e judiciais dirigidos pelas autoridades tradicionais nas comunidades rurais e dessa participação resultou terem elaborado milhentas monografias dos povos das suas áreas administrativas que hoje constituem um acervo inigualável de humanidades respeitante aos povos ultramarinos que Portugal colonizou e conserva a sete chaves, já que não tem sido instado pelas lideranças dos Estados vindos das ex-colónias no sentido de scanear todo aquele acervo para figurar nos arquivos sociais das Instituições Científicas da Universidade Pública. §2º Perante as Autoridades da Angola Independente 1.A Lei Constitucional e outra legislação complementar em vigor A Lei Constitucional é a primeira e principal FONTE DO DIREITO PROCESSUAL PENAL. O art.º. 165º., da Lei Constitucional, diz que: “As leis e regulamentos em vigor na República de Angola são aplicáveis enquanto não forem alterados ou revogados e desde que não contrariem a letra e o espírito da presente lei.” O PROCESSO PENAL é uma emanação do poder do Estado e a função de julgar só pode ser exercida pelos tribunais, pois, conforme o disposto no Artº.120º 2. da LEI CONSTITUCIONAL: “Incumbe ao Tribunal Supremo e demais tribunais instituídos por lei a função jurisdicional” O art.º. 121º 1. da mesma Lei Constitucional, preconiza que no exercício da função jurisdicional, os tribunais garantem e asseguram a estrita e rigorosa observância: 1) da Lei Constitucional; 2) de todas as leis e disposições normativas vigentes; 3) a protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das instituições; 4) e decidem sobre a legalidade dos actos administrativos; O art.º. 127º da Lei Constitucional, diz que os juizes são independentes no exercício das suas funções e apenas devem obediência à lei. O art.º. 122º impõe a regra de colegialidade dos tribunais e a participação no julgamento de juizes profissionais e de juizes leigos, com os mesmos direitos e deveres e o art.º. 136º atribui à Procuradoria-Geral da República a defesa da legalidade democrática e o exercício da acção penal. O art.º 36º., da Lei Constitucional ocupa-se das garantias fundamentais dos cidadãos. O art.º. 45º., da Lei Constitucional diz que a liberdade de consciência e de crença é inviolável. 2.Outra legislação complementar em vigor Decreto-Lei 26 643, de 28 de Maio de 1936; Lei n.º. 2 000, de 16 de Maio de 1944; Decreto n.º. 34 540, de 27 de Abril de 1945; Decreto n.º. 34 553, de 30 de Abril de 1945; Código de Estrada – Decreto-Lei n.º. 39 672, de 20 de Maio de 1954; Decreto n.º. 21/71, de 29 de Janeiro; Decreto-Lei n.º. 292/74, de 28 de Junho; Lei 11/75, de 15 de Dezembro; Decreto n.º. 3/76, de 3 de Fevereiro; Lei n.º. 11/82, de 7 de Outubro; Decreto n.º. 231/79, de 16 de Julho; Lei n.º. 3/81, de 14 de Agosto; Lei nº.18/88, de 31 de Dezembro; Lei n.º. 20/88, de 31 de Dezembro; Decreto nº.27/90, de 3 de Novembro; Lei 18-A/92, de 17 de Julho; Lei n.º. 1/94, de 7 de Janeiro; Lei n.º. 5/94, de 11 de Fevereiro.
O texto constitucional do art.º 165º, conjugado com o art.º. 120º 2. e seguintes acabados de referir, sem dúvidas que deitam por terra toda a protecção e acolhimento que o ordenamento jurídico colonial dava aos litígios e conflitos de cariz e natureza costumeira e cobertos do Direito Costumeiro angolense.
Com efeito, os Códigos Civil, Penal, Comercial, Processual Civil e Processual Penal e outros, acolhidos no ordenamento jurídico angolense, são de inspiração, autoria textual, contextual e de fonte costumeira vinda de outras bandas através de Portugal. Foram adoptados a papel químico por Angola e aqui mandados vigorar e aplicar em pele e osso não se sabe bem se com autorização e aquiescência do poder e povo portugueses, sem Angola lhes ter acrescentado nada do seu próprio cheiro costumeiro ancestral como fonte. Alguns dos citados códigos foram substituídos faz tempo lá em Portugal e são esses códigos que fazem moda em Angola.
CAPÍTULO IV – SOBRE SIMILITUDES E DISSIMILITUDES ENTRE O DIREITO COSTUMEIRO E O DIREITO POSITIVO NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL A grande diferença entre as duas vertentes em questão (Direito Positivo por um lado, e Direito Costumeiro por outro, no âmbito do Direito Penal), reside na sua competência territorial, ou seja: i) quando falamos em Direito Positivo, referimo-nos às normas positivadas de ordenamento jurídico de um Estado composto por territórios de povos de várias tribos; ii) em contrapartida, o Direito Costumeiro está habitualmente circunscrito ao Ordenamento Jurídico vigente no espaço territorial perfeitamente delimitado de uma TRIBO e com localização geográfica, também conhecido como espaço etnolinguístico comum. A sua aplicação e critérios procedimentais variam apenas de acordo com os povos do subgrupo étnico da já referida tribo a que diz respeito, tendo em conta as suas concepções espirituais.
§1º-PROCEDIMENTO PROCESSUAL NO DIREITO PENAL COSTUMEIRO Em local apropriado deste Trabalho apresentamos já e com devido destaque o quadro do procedimento processual penal previsto no Direito Costumeiro Penal angolense. Por isso, aqui referiremos apenas o título do procedimento costumeiro e a seguir a referência ao que ele corresponde no procedimento processual penal constante do Código de Processo Civil, para, no fundo, podermos encontrar quais as SIMILITUDES e DISSIMILITUDES existentes entre ambos.
§2º-PROCEDIMENTO PROCESSUAL NO DIREITO PENAL POSITIVO Nesta sede o que temos a referir é que todo o procedimento processual penal é regido pelas normas do Código de Processo Penal previstos nos Títulos II e III – artºs. 158 a 399º . §3º-SIMILITUDES Podemos citar como similitudes existentes entre o procedimento do Direito Penal Costumeiro e o procedimento do Código de Processo Penal do Direito Positivo, as seguintes: 1) O brado – corresponde ao procedimento previsto nos artºs 1º, 6º, 70º 160º, 166º, 170º, 173º, 214º e 239º do CPP; 2) A convocação dos vivos – corresponde ao procedimento previsto nos artºs. 86º e 214º do CPP; 5) A apresentação das provas – corresponde ao procedimento previsto nos artºs 173º e 234º do CPP; 6) A prisão do culpado – corresponde ao procedimento previsto nos artºs. 244º, 269º 286º do CPP; 7) A entrega do penhor – corresponde ao procedimento previsto nos art.ºs 271º do CPP; 8) O emprazamento – corresponde ao procedimento previsto no artº. 34º do CPP; 9) O cumprimento das penas – corresponde ao procedimento previsto nos artºs. 113º e 118º do Código Penal. §4º-DISSIMILITUDES Assim, podemos citar como dissimilitudes existentes entre o procedimento do Direito Penal Costumeiro e o procedimento do Código de Processo Penal do Direito Positivo, as seguintes: 3) A convocação dos deuses e dos espíritos dos antepassados ; 4) A convocação urgente do Musákidi, para uma sessão de sakelamento
CAPÍTULO V – SIMILITUDES E DISSIMILITUDES NA TIPIFICAÇÃO DOS DELITOS E NA ESTATUIÇÃO DAS PENAS §1º-OS DELITOS, AS PENAS, ETC., TIPIFICADOS NO DIREITO PENAL COSTUMEIRO Em local apropriado deste Trabalho apresentamos já e com devido destaque o quadro dos de DELITOS, das PENAS, etc., etc., tipificados no Direito Costumeiro Penal angolense, a pp, __ Por isso, aqui referiremos apenas os títulos de cada item tipificado no Direito Penal Costumeiro e a seguir a referência ao que ele corresponde na tipificação constante do Código de Penal, para, no fundo, podermos encontrar quais as SIMILITUDES e DISSIMILITUDES existentes entre ambos. §2º-OS DELITOS TIPIFICADOS E AS PENAS ESTATUÍDAS NO DIREITO PENAL POSITIVO Nesta sede o que temos a referir é que o Procedimento Processual consta do Código Processual Penal e toda a DOSIMETRIA PENAL consta das normas do Código Penal. Assim, OS DELITOS estão igualmente Previstos no artº.170º do CPP e Artº. 1º., do Código Penal do Direito Positivo. 2.1.SIMILITUDES 1) O homicídio – Está tipificado como delito nos artº. 349º, 350º, 351º, 352º, 353º e 368º do CP; 2) O roubo –. Está tipificado como delito nos artºs. 63º e 432º ss do CP; 3) Os ferimentos –. Estão tipificados como delito no artº 359º do CP; 4) Os atentados à honra e ao pudor – Estão tipificados como delito nos artºs. 390º e 391º do CP; 5) A difamação, a injúria, o ultraje, etc. – Estão tipificadas como delitos nos artº. 407º(Difamação); 410º (Injúria); 390º e 420º (Ultraje) do CP; 6) A denúncia sem prova – Está tipificado como delito no artº 245º do CP; 7) O abandono injustificado do lar – Está tipificado como delito no artº 406º do CP; 8) A ameaça de morte – Está tipificado como delito nos artºs.363º e 369º do CP; 9) A violação do domicílio – Está tipificada como delito no artº 380º do CP; 10) As destruições maldosas – Está tipificado como delito no artº. 466º do CP; 11) Os Mikixi – os ALOJI (feiticeiros) “feitiçar”, “envenenar”. Está tipificado como delito no artº 353º CP; 12) O adultério – Está tipificado como delito da Mulher no artº. 401º e do Marido nos artºs. 372º e 404º do CP; 13) As agressões – Estão tipificadas como delito nos artºs. 359º, 369º e 413º do CP; 2.2.DISSIMILITUDES 7) A venda da mulher – delito não previsto no Código Penal; 15) A escravidão – delito não previsto no Código Penal;
§3º-AS PENAS (Igualmente previstas no artº.54º do Código Penal do Direito Positivo) No ramo do DIREITO COSTUMEIRO PENAL estão previstas as penas principais que seguem em 3.1. e 3.2., e onde encontramos: 3.1.SIMILITUDES 2) A escravidão – corresponde à pena de prisão maior prevista no artº.55º 1º do Código Penal; 3) As indemnizações – estão previstas no artº.29º do CPP e correspondem à pena de pagamento de multa prevista no artº.63º do CPenal. 5) O desterro – corresponde à pena correccional prevista nos artºs. 56 nº.2º e 62º do CP; 6) A maldição – corresponde à pena correccional prevista no art.º 56º nº 3º e 5º do CP; 8) As penas menores – correspondem a algumas das penas correccionais previstas nos correspondentes articulados dos artºs. 56º nºs. 3º, 4º e 5º do CPenal. 3.2.DISSIMILITUDES 1) A pena de morte – a nossa Lei Constitucional proíbe a Pena de Morte; 4) As penas corporais – n/t correspondente na dosimetria penal do CPenal. 7) As violências – n/t equivalente na dosimetria penal do CP
§4º-O JULGAMENTO (Igualmente previsto no artº.400º do Código de Processo Penal do Direito Positivo (Títulos iv a vi – artºs. 400º a 559º) §5º-CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES (algumas igualmente previstas nos artºs. 39º e 41º do Código Penal do Direito Positivo) §6º-CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES (algumas igualmente previstas no artº. 40º do Código Penal do Direito Positivo) §7º-AS PROVAS (algumas igualmente previstas no artº. 214º ss do Código de Processo Penal do Direito Positivo) §8º-AS INDEMNIZAÇÕES (algumas igualmente previstas no Código Civil do Direito Positivo) §9º-AS PENAS CORPORAIS (algumas igualmente previstas no artº 632º ss do Código de Processo Penal do Direito Positivo). Porém, não tem equivalente com as PENAS CORPORAIS estabelecidas nos artºs. 632º ss do CPP; §10º-A MALDIÇÃO (XINGO – Kimbundu) Não prevista no Código Penal do Direito Positivo. Por isso n/t equivalente no CP; §11º-AS PENHORAS (estão previstas nos artº. 274º e 422º Código Penal do Direito Positivo e correspondem aos artºs 274º e 422º do CP;
Em jeito de conclusão, poder-se-á então dizer que:
Há mais SIMILITUDES do que DISSIMILITUDES entre o Direito Penal Costumeiro e o Direito Penal Positivo;
O Ordenamento Jurídico-Constitucional de Angola ignora a existência e aplicação, desde ex-ante, do Direito Costumeiro Divino, Civil e Penal das e nas Comunidades Etnolinguísticas que conformam os povos da Angola que constitucionalmente se pretende seja uma República democrática de direito, inclusiva, una e indivisível;
Se se quer unidade inclusiva dos povos que conformam o Estado angolense que adopta Direito Positivo, ele mesmo um Direito que, para além de não conter nada do Costume Jurídico Natural daqueles povos nega o seu Direito Costumeiro, pensamos que não se pode manter este Direito Costumeiro excluído do Ordenamento Jurídico-Constitucional do Estado, sob pena da Angola independente estar a impor Direito Alheio a povos com o seu próprio Direito e que consentiram toda a sorte de sacrifícios para a libertação política e almejam a libertação linguística e por que não a jurídica, a económica, a habitacional, a escolar, a académica, a científica, a tecnológica, a evangélica, enfim, o acesso a uma QUALIDADE DE VIDA ESPIRITUAL E MATERIAL igual àquela que desfrutam os outros povos do mundo desenvolvido.
Quem nos pode impedir da obtenção da libertação total e sermos nós mesmos, sem corantes nem conservantes, de modo a impormo-nos ao Mundo do mesmo modo como o fazem os povos representados pelos Estados que conformam a União Europeia, onde cada um se senta, fala a sua língua, faz valer o seu Direito Interno, criado, sistematizado, estruturado e codificado à imagem e semelhança das Fontes Costumeiras do seu povo?
Quem tem vergonha de ser Ova Ku a Ñ Khala, Luvale, Cokwe, Lutxaz, Ngangela, Ovimbundu, Kuvale, Muhimba, Vatwa, Helelo, Kwañyama, Ñyaneka Ñkumbi, Mbundu, Bakongo, Fyote, Holo, Songo, Lunda, Lwena, Mbondo, Imbângala, Tsotso, Bazombo? Quem, onde está, que lugar ocupa no Poder e ainda está lá a fazer o kyé?
MAHEZU. MA NZAMBI NGANA!
BIBLIOGRAFIA
chicoadão 2005 “As Origens do Fenómeno Kamutukuleni e o Direito Costumeiro Ancestral Angolense Aplicável”. Instituto Piaget. Divisão Editorial. Colecção Estudos e Documentos. Lisboa. Rua da Vitória, 20. Portugal.
2006 “O Direito Costumeiro de Angola”. Conferência proferida a 14 de Dezembro de 2006, na Sala de Conferências do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, no Encontro Nacional sobre “Desenvolvimento Rural”.
2007 “Autoridade Tradicional e Desenvolvimento da Administração do Estado em Angola”. Conferência proferida a 12 de Outubro de 2007, na cidade do Kwitu, Bié, no Acto de Abertura Solene das Jornadas a realizar pelo Ministério da Administração do Território, sobre “que estatuto para as Autoridades Tradicionais de Angola”.
CORTEZ, António Francisco Adão 2006 “Pressupostos Científicos e Jurídicos de Dano e de Dano Ambiental no Direito Internacional do Ambiente”. Tese de Licenciatura em Direito defendida em Outubro de 2006 na Sala Magna da Faculdade de Direito da Universidade Jean Piaget de Angola.
CRUZ, Sebastião 1984 “Direito Romano (Ius Romanum)” I Introdução, Fontes. 4ª. Edição Revista e Actualizada. COIMBRA 1984
INSTITUTO MISSIONÁRIO FILHAS DE S.PAULO 2004 “Bíblia Sagrada Africana”. Irmãs Paulinas. 2004. Maputo. Moçambique
DADOS BIO-BIBLIOGRÁFICOS
chicoadão (nome verdadeiro de seu pai: Xiku dya Adá, kimbundu) é o pseudónimo jornalístico e literário de António Francisco Adão Cortez, licenciado em Ciências Sociais e Política Ultramarina (pelo ISCSPU/Lisboa/Portugal) e em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Jean Piaget de Angola (Luanda). É Advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.
Depois de desmobilizado do Serviço Militar nas Forças Armadas Portuguesas ingressou no funcionalismo Público, estando, a 25 de Abril de 1974, a fazer pesquisas nas Terras do Reino de Njinga Mkhulu, no Reino de Kabombo, Ndala Samba, Município de Marimba, Nordeste do então Distrito (actual província) de Malanji;
Brevetado com as licenças aeronáuticas de Piloto Particular e Comercial de Aviões, integrou, antes do 25 de Abril de 1974, o GAMPLA e logo a seguir àquela efeméride, a Comissão Directiva do MPLA de Malanji. Frequentou o CIR de Kazaji e no fim da instrução ingressou nas FAPLA em Agosto de 1974. Em Outubro de 1974, em veste político-militar, foi destacado como Comandante do Esquadrão da Baixa do Kasanji, ficando aí até Agosto de 1975. Em Setembro de 1975 integra, em Luanda e na Base Aérea de Luanda a equipa de pilotos-aviadores e especialistas de aeronáutica de Força Aérea sobre quem Agostinho Neto proclamou, a 21 de Janeiro de 1976, a fundação da Força Aérea Popular de Angola e Defesa Anti-Aérea (FAPA/DAA) e onde comandou aviões militares de todo o tipo e peso e obteve a Licença de Piloto Aviador de Linha Aérea. Integrou os quadros de pilotos civis da TAAG.
Desde 1968 que faz pesquisa etnográfica, etnológica e histórica dos povos de Angola. É Autor de várias pesquisas científicas com utilização de métodos quantitativos e qualitativos de investigação, realizadas junto de povos das várias comunidades rurais angolenses que, apaixonadamente, continua a amar e estudar.
Repórter Desportivo de pena, do Jornal “ANGOLA DESPORTIVA” em Luanda (1967), fundou, publicou e manteve, no Negage (Wízi) (1968-1970) um Jornal para as Regedorias denominado “LENGA-LENGA” e no Mbungu (1968-1970), para o mesmo fim, o Jornal “CORREIO DAS REGEDORIAS”. É “COLUNISTA” do Jornal de Angola, único Jornal Diário da Angola independente, onde abriu (1993) e mantém, com abundantes, diversificados e suculentos Mambu, a Coluna “VER, OUVIR E…FALAR!!!”.
É “Director Adjunto e integra o corpo redactorial” de “ECOS PIAGET DE ANGOLA”, Revista Especializada da Universidade Jean Piaget de Angola.
É autor das seguintes obras literárias:
-Publicadas:
- “Pontos nos ííís” Volumes I, II e III – Luanda, 2004; -“As origens do fenómeno Kamutukuleni e o Direito Costumeiro Ancestral Angolense Aplicável”. Luanda, 2006; - “Angola Ontem…Cronologia de Passos a Caminho da Libertação – Período de 1870-1962” – Volume I”, Luanda, 2007;
-Prontas e entregues aos Editores:
-“Aywé…Anangolééé!!!” – escrevinhado em 1966; -“Traço nos ttt’s” – escrevinhado em 1995-19996; -Dente por Dente” – escrevinhado em 1997-1998 -Olho Nuzolho” – escrevinhado em 1999-2006; -O Direito Costumeiro de Angola” – escrevinhado em 2004; -“Acudam o Município do Ikolo e Mbengu” – escrevinhado em 2005; -“366 Pensares Malayki” – escrevinhado em 2006;
-No prelo:
“Angola Ontem…Cronologia de Passos a Caminho da Libertação – Período de 1963-2007” – Volume II”; “Código Civil de Angola – Angolanização Textual” “Os povos de Angola e a Qualidade de Vida” “Mapa Etnolinguístico de Angola – Contribuições para a sua Actualização” “Divisão Político-Administrativa de Angola – Subsídios para a sua Revisão” MAHEZU!
ANEXO
Texto sobre “Violência Doméstica e Delinquência Juvenil”
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