Comissão dos Direitos Humanos

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COMUNICADO  FINAL

 

Decorreu nos dia 21 e 22 de Agosto de 2002 na Sede da Ordem dos Advogados, o terceiro seminário  de capacitação dos Advogados estagiários, advogados, funcionários do Ministério Público e da Polícia Nacional.

 

O referido seminário teve como objectivo munir  os  seminariandos de conhecimentos prático-legais fundamentalmente temas jurídico-penal relacionados com o tratamento dos processos em fase de instrução preparatória  bem como a garantia dos direitos do arguido durante o primeiro interrogatório   e toda a  fase  de instrução preparatória.

 

O referido seminário  contou com o apoio da Divisão dos Direitos Humanos da UNOA.

 

Durante o seminário foram tratados os seguintes temas:

 

1.       CONTEÚDO DO PROJECTO E SUA IMPLEMENTAÇÃO

2.      A LEI DE PRISÃO PREVENTIVA,

3.     O PAPEL DO ADVOGADO, PROCURADOR  E POLÍCIA NACIONAL NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO,

4.     O HABEAS CORPUS E ANÁLISE/ESTUDO  DA CIRCULAR NR.1 DA PGR,

5.     A LEI  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

6.  O REGULAMENTO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA NACIONAL

 

Durante o seminário chegaram-se as seguintes conclusões e recomendações:

 

C O N C L U S Õ E S

 

1.1.                  O  seminário agora administrado  constitui um meio de formação prática para os advogados com a  aquisição de experiências sobre o quotidiano dos processos penais.

1.2.                 Constitui também um grande contributo para a realização do estágio de advogado, condição essencial para o acesso a profissão.

1.3.               É um grande contributo  para aumentar os conhecimentos dos funcionários que tratam com os processos em fase de instrução preparatória bem como da guarda dos presos.

1.4.               É um grande contributo a Assistência Judiciária em tempo recor, beneficiando sobretudo aquele cidadão Nacional ou estrangeiro que em território angolano responda na qualidade de arguido-preso sem condições económicas para constituir advogados.

1.5.           O seminário na sua vertente prática (colocação dos advogados nas esquadras) constitui uma base para a garantia dos direitos do cidadão enquanto preso.  

 

R E C O M E N D A Ç Õ E S

 

SOBRE O CONTEÚDO DO PROJECTO E SUA IMPLEMENTAÇÃO

 

1.       O seminário recomendou a obrigatoriedade do cumprimento do Dec.Lei nr.15/95, art. 255, 265 e 268 do CPP, quanto à presença obrigatória dos advogados  no primeiro interrogatório  do arguido preso.

2.      Realização de uma reunião com os integrantes do projecto para familiarização com os mapas de controlo e normas para o seu preenchimento.

3.      Serem alvos principais do projecto os arguidos detidos, carentes   de recursos económicos  para a  constituição de advogados.

4.       O Seminário recomendou a necessidade do conhecimento, divulgação,  promoção, respeito a legalidade  e denúncia para os órgãos competentes os casos  que atropelem os direitos humanos.

5.      Necessidade dos advogados terem o controlo dos prazos de detenção do arguido.

6.      O seminário reitera a conjugação contínua  de esforços e cooperação entre todos os integrantes do projecto, nomeadamente o Ministério Público, Direcção Nacional de Investigação Criminal e a Direcção do Projecto.

7.      Necessidade de realização contínua de actividades de sensibilização (nomeadamente  palestras  para fins  preventivos contra a violência) tendo em conta os objectivos do projecto.

8.       O seminário recomenda o cumprimento integral da lei por  todos aqueles de quem  dependa  a garantia dos direitos do cidadão.

 

SOBRE A LEI DA PRISÃO PREVENTIVA,

9.      Que os Advogados repensem a questão dos prazos de prisão preventiva, elaborando propostas concretas para uma futura alteração da lei da prisão preventiva.

10.  Criar especialistas para o tratamento de questões ligadas a violência doméstica, que tanto preocupam a sociedade

11.   Criação de condições materiais para o desempenho eficaz dos órgãos policiais na actividade de investigação e instrução processual.

12.  Encontrar mecanismos para a celeridade no julgamento de processos submetidos a tribunal.

13.          Encontrar soluções para que as cauções depositadas a ordem dos tribunais, DNIC e DPIP,  que se depreciam em face da delapidação provocada pela inflação, decorrido  determinado tempo, possam ser utilizadas em prol da justiça nos casos de quebra ou não reclamação em tempo oportuno pelos seus depositantes.

14.          Estudar com os órgãos afins, os mecanismos  necessários sobre a interdição de saídas do País Nacionais e Estrangeiros para fora do País.

15.  Adequar o art. 421 do C.P., que ao cingir-se no valor absoluto do objecto furtado, torna-se inaplicável, muitas vezes pela depreciação da moeda o que provoca uma certa injustiça na medida em que o valor absoluto nem sempre reflecte o dano efectivamente causado.

 

SOBRE O PAPEL DO ADVOGADO, PROCURADOR  E POLÍCIA NACIONAL NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

16.  Necessidade de elevar os níveis de formação técnica, tanto dos advogados como o dos Magistrados  do Ministério Público e dos oficiais  de instrução dos órgãos  especializados  da Polícia Nacional.

17.  Lutar para um mundo mais justo  e mais fraterno no sentido de fazer valer  a verdade  e a razão dos cidadãos que o advogado representa, dentro duma concepção ético-social da advocacia.

 

SOBRE O HABEAS CORPUS

18.  Necessidade de regulamentação do Instituto do Habeas Corpus

19.          Na ausência da regulamentação do Instituto do Habeas Corpus se faça recurso ao C.P.P. nos termos do Artigo 312 e ss.

 

SOBRE A LEI  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

20. Que se influa no sentido da criação de formas mais expeditas de remuneração dos advogados quando prestam assistência judiciária.

21.  Que igualmente se influa no sentido  de alteração dos valores dos honorários atribuídos por lei em caso de assistência judiciária

22. Que os advogados devem empenhar-se com diligência dos casos de assistência judiciária de acordo com  os deveres impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados

23.          Necessidade de se acautelar o benefício de atribuição de assistência judiciária aos cidadãos, definindo critérios e formas de controlo.  

24. Que a O.A.A. deve  ter parte  do orçamento  atribuído  ao cofre  geral  de justiça para as despesas  oficiosas.

 

SOBRE O REGULAMENTO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA NACIONAL

25. Que os advogados tenham conhecimento do Regulamento de Disciplina da Polícia Nacional que  regula o comportamento dos agentes bem como dos funcionários colocados  nessa corporação.

26. Necessidade do estudo do Regulamento da Polícia em face da Lei da 18-A/92

 

 

LUANDA, AOS 22 DE AGOSTO DE 2002.

 

 

O SEMINÁRIO