
Comissão dos Direitos Humanos
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COMUNICADO
FINAL
Decorreu
nos dia 21 e 22 de Agosto de 2002 na Sede da Ordem dos Advogados, o terceiro
seminário de capacitação dos
Advogados estagiários, advogados, funcionários do Ministério Público e da
Polícia Nacional.
O
referido seminário teve como objectivo munir
os seminariandos de
conhecimentos prático-legais fundamentalmente temas jurídico-penal
relacionados com o tratamento dos processos em fase de instrução preparatória
bem como a garantia dos direitos do arguido durante o primeiro interrogatório
e toda a fase de instrução preparatória.
O
referido seminário contou com o
apoio da Divisão dos Direitos Humanos da UNOA.
Durante
o seminário foram tratados os seguintes temas:
1.
CONTEÚDO
DO PROJECTO E SUA IMPLEMENTAÇÃO
2.
A
LEI DE PRISÃO PREVENTIVA,
3.
O
PAPEL DO ADVOGADO, PROCURADOR E POLÍCIA
NACIONAL NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO,
4.
O
HABEAS CORPUS E ANÁLISE/ESTUDO DA
CIRCULAR NR.1 DA PGR,
5.
A
LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
6.
O REGULAMENTO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA NACIONAL
Durante o seminário chegaram-se
as seguintes conclusões e recomendações:
C O N C L U S Õ E S
1.1.
O seminário
agora administrado constitui um
meio de formação prática para os advogados com a
aquisição de experiências sobre o quotidiano dos processos penais.
1.2.
Constitui também um grande contributo
para a realização do estágio de advogado, condição essencial para o acesso
a profissão.
1.3.
É um grande contributo para aumentar os conhecimentos dos funcionários que tratam
com os processos em fase de instrução preparatória bem como da guarda dos
presos.
1.4.
É um grande contributo a Assistência
Judiciária em tempo recor, beneficiando sobretudo aquele cidadão Nacional ou
estrangeiro que em território angolano responda na qualidade de arguido-preso
sem condições económicas para constituir advogados.
1.5.
O seminário na sua vertente prática
(colocação dos advogados nas esquadras) constitui uma base para a garantia dos
direitos do cidadão enquanto preso.
R E C O M E N D A Ç Õ E S
SOBRE O CONTEÚDO
DO PROJECTO E SUA IMPLEMENTAÇÃO
1.
O
seminário recomendou a obrigatoriedade do cumprimento do Dec.Lei nr.15/95, art.
255, 265 e 268 do CPP, quanto à presença obrigatória dos advogados
no primeiro interrogatório do
arguido preso.
2.
Realização
de uma reunião com os integrantes do projecto para familiarização com os
mapas de controlo e normas para o seu preenchimento.
3.
Serem
alvos principais do projecto os arguidos detidos, carentes
de recursos económicos para
a constituição de advogados.
4.
O
Seminário recomendou a necessidade do conhecimento, divulgação,
promoção, respeito a legalidade e
denúncia para os órgãos competentes os casos
que atropelem os direitos humanos.
5.
Necessidade
dos advogados terem o controlo dos prazos de detenção do arguido.
6.
O
seminário reitera a conjugação contínua
de esforços e cooperação entre todos os integrantes do projecto,
nomeadamente o Ministério Público, Direcção Nacional de Investigação
Criminal e a Direcção do Projecto.
7.
Necessidade
de realização contínua de actividades de sensibilização (nomeadamente
palestras para fins
preventivos contra a violência) tendo em conta os objectivos do
projecto.
8.
O
seminário recomenda o cumprimento integral da lei por
todos aqueles de quem dependa
a garantia dos direitos do cidadão.
SOBRE A LEI DA
PRISÃO PREVENTIVA,
9.
Que
os Advogados repensem a questão dos prazos de prisão preventiva, elaborando
propostas concretas para uma futura alteração da lei da prisão preventiva.
10.
Criar
especialistas para o tratamento de questões ligadas a violência doméstica,
que tanto preocupam a sociedade
11.
Criação
de condições materiais para o desempenho eficaz dos órgãos policiais na
actividade de investigação e instrução processual.
12.
Encontrar
mecanismos para a celeridade no julgamento de processos submetidos a tribunal.
13.
Encontrar soluções para que as
cauções depositadas a ordem dos tribunais, DNIC e DPIP, que se depreciam em face da delapidação provocada pela
inflação, decorrido determinado
tempo, possam ser utilizadas em prol da justiça nos casos de quebra ou não
reclamação em tempo oportuno pelos seus depositantes.
14.
Estudar com os órgãos afins, os
mecanismos necessários sobre a
interdição de saídas do País Nacionais e Estrangeiros para fora do País.
15.
Adequar
o art. 421 do C.P., que ao cingir-se no valor absoluto do objecto furtado,
torna-se inaplicável, muitas vezes pela depreciação da moeda o que provoca
uma certa injustiça na medida em que o valor absoluto nem sempre reflecte o
dano efectivamente causado.
SOBRE O PAPEL
DO ADVOGADO, PROCURADOR E POLÍCIA
NACIONAL NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
16.
Necessidade
de elevar os níveis de formação técnica, tanto dos advogados como o dos
Magistrados do Ministério Público
e dos oficiais de instrução dos
órgãos especializados da Polícia Nacional.
17.
Lutar
para um mundo mais justo e mais
fraterno no sentido de fazer valer a
verdade e a razão dos cidadãos
que o advogado representa, dentro duma concepção ético-social da advocacia.
SOBRE O HABEAS
CORPUS
18.
Necessidade
de regulamentação do Instituto do Habeas Corpus
19.
Na ausência da regulamentação
do Instituto do Habeas Corpus se faça recurso ao C.P.P. nos termos do Artigo
312 e ss.
SOBRE A LEI
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
20.
Que
se influa no sentido da criação de formas mais expeditas de remuneração dos
advogados quando prestam assistência judiciária.
21.
Que
igualmente se influa no sentido de
alteração dos valores dos honorários atribuídos por lei em caso de assistência
judiciária
22.
Que
os advogados devem empenhar-se com diligência dos casos de assistência judiciária
de acordo com os deveres impostos
pelo Estatuto da Ordem dos Advogados
23.
Necessidade de se acautelar o
benefício de atribuição de assistência judiciária aos cidadãos, definindo
critérios e formas de controlo.
24.
Que
a O.A.A. deve ter parte
do orçamento atribuído ao
cofre geral
de justiça para as despesas oficiosas.
SOBRE O
REGULAMENTO DE DISCIPLINA DA POLÍCIA NACIONAL
25.
Que
os advogados tenham conhecimento do Regulamento de Disciplina da Polícia
Nacional que regula o comportamento
dos agentes bem como dos funcionários colocados
nessa corporação.
26.
Necessidade
do estudo do Regulamento da Polícia em face da Lei da 18-A/92
LUANDA, AOS 22
DE AGOSTO DE 2002.
O
SEMINÁRIO