REPÚBLICA DE ANGOLA
CONSELHO NACIONAL DE ADVOCACIA
REGULAMENTO ELEITORAL DA ORDEM DE ADVOGADOS
Luanda, 29 de Agosto de 1996
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Objecto do Regulamento)
O presente diploma visa regulamentar o processo da primeira eleição dos seguintes Órgão da Ordem de Advogados:
Artigo 2º
(Capacidade Eleitoral Passiva)
1. Podem candidatar-se aos cargos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos pelo artigo 9º do Estatuto, os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição disciplinar superior de advertência.
2. Os advogados inscritos mas que se encontrem em alguma das situações de incompatibilidade previstas no artigo 4º da Lei nº 1/95 de 6 de Janeiro, não dispõem de capacidade eleitoral passiva.
3. Ao cargo de Bastonário podem candidatar-se os advogados que, além de reunirem os requisitos referidos no número anterior, possuam pelo menos 5 (cinco) anos de exercício da profissão, nos termos previstos pelo n.º 4 do artigo 110º do estatuto da Ordem.
4. Para efeitos do presente regulamento
5. Para efeitos do presente regulamento entende-se como exercício da profissão a realização do mandato judicial, da representação e da assistência jurídico- legal a cidadãos e instituições.
Artigo 3
(Capacidade Eleitoral Activa)
1. Têm direito a voto todos os Advogados com inscrição em vigor, conforme relação nominal actualizada a fornecer pelos serviços competentes do Ministério da Justiça.
2. O direito de voto é extensível aos advogados com inscrição feita mas que hajam suspendido o exercício da profissão por incompatibilidade.
3. Nos termos resultantes do Estatuto da Ordem não têm direito de voto os solicitadores, advogados não licenciados e os advogados estagiários.
4. O exercício do direito de voto é obrigatório para todos os advogados inscritos.
5. O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência.
6. Votam na eleição do Bastonário e do Conselho Nacional todos os advogados inscritos no País.
7. Votam na eleição do Conselho Provincial e do seu Presidente os advogados inscritos na respectiva Província.
Artigo 4º
(Data das Eleição)
1. As eleições do Bastonário, do Conselho Nacional, do Conselho Provincial de Luanda e do seu presidente, decorrerão simultaneamente e na data que for determinada para o efeito pelo Conselho Nacional de Advocacia.
2. As eleição dos Conselhos Provinciais das demais Províncias realizar-se-ão até 30 dias após as eleições referidas no número anterior.
CAPITULO II
COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 5º
(Definição)
1. A Comissão Eleitoral é o órgão que por delegação do Conselho Nacional de Advocacia, se encarregará de preparar e realizar todo o processo tendente primeira eleição do Bastonário, do Conselho Nacional e do Conselho Provincial de Luanda e seu Presidente.
2. As eleições dos primeiros Conselho Provinciais das demais Províncias realizar-se-ão sob coordenação e supervisão do Conselho Nacional de Advocacia, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o presente Regulamento.
Artigo 6º
(Mandato)
O mandato da Comissão Eleitoral começa após a sua constituição, com a convocação pelo conselho Nacional de Advocacia das eleições previstas no artigo anterior, e termina com a entrega do Relatório Final sobre o apuramento.
Artigo 7º
(Composição)
1. A comissão Eleitoral é composta por 5 (cinco) advogados designados pelo Conselho Nacional de Advocacia, incluindo o seu coordenador, mais 3 (três) suplentes que substituirão membros efectivos da Comissão em caso de impedimento ou renúncia.
2. Os integrantes da Comissão Eleitoral não podem ser candidatos a eleição para os órgãos da Ordem, devendo renunciar sua qualidade de membros da Comissão caso pretendam concretizar a sua candidatura.
3. A Comissão Eleitoral pode coopera outros advogados para auxiliarem o desenvolvimento da sua actividade, para além do pessoal de apoio que considere necessário.
Artigo 8º
(Atribuições)
Artigo 9º
(Atribuições Específicas do Conselho Nacional de Advocacia)
Incumbe especificamente ao Conselho Nacional de Advocacia:
CAPITULO III
LISTAS DE CANDIDATOS
Artigo 10º
(Listas)
Artigo 11º
(Prazo de Apresentação)
Artigo 12º
(Requisitos das Listas)
Artigo 13º
(Singularidade das Candidaturas)
A nenhum candidato é permitido candidatar-se por mais de uma lista a eleição para o mesmo Órgão da Ordem dos Advogados.
Artigo 14º
(Entrega das Listas)
As listas de candidatos devem ser dirigidas e entregues a Comissão Eleitoral, dentro das horas normais de expediente e no local onde estiver a funcionar este Órgão.
Artigo 15º
(Mandatário de Lista)
O mandatário de lista referido na alínea a) do número 6 do artigo 12º do presente Regulamento, representa a respectiva lista de candidatura junto da Comissão Eleitoral e será junto deste Órgão o seu legítimo interlocutor.
Artigo 16º
(Apreciação das Candidaturas)
1. A Comissão Eleitoral apreciará as candidaturas até 5 (cinco) dias após o termo do prazo da sua apresentação e notificará os respectivos mandatários de lista da sua aceitação ou rejeição.
2. Caso a Comissão Eleitoral constate alguma ou insuficiência nas listas apresentadas, nomeadamente, falta de candidatos, de documentos, do programa eleitoral, candidatos que não ofereçam os requisitos estabelecidos, ou qualquer outra insuficiência suprível, notificará os respectivos mandatários para corrigirem a falha em causa até ao prazo limite de apresentação de candidaturas referido no artigo 11º do presente Regulamento.
Artigo 17º
(Substituição de Candidatos na Lista)
1. Após a apresentação da respectiva lista a eventual substituição de algum dos candidatos cuja candidatura ofereça os requisitos estabelecidos, apenas será possível se, cumulativamente:
2. A aceitação da substituição referida no número anterior será decidida pela Comissão Eleitoral no prazo de 24 horas.
Artigo 18º
(Causas de Rejeição de Lista)
1. Serão rejeitadas pela Comissão Eleitoral as listas que depois de observado o disposto no nº 2 do Artigo 16º do presente Regulamento:
2. A rejeição de um candidato implica a rejeição de toda a lista que o candidata.
Artigo 19º
(Notificação e Recurso da Rejeição)
1. A Comissão Eleitoral dará conhecimento escrito aos respectivos mandatários da rejeição das listas de candidatos e dos motivos da rejeição.
2. Da notificação da rejeição cabe recurso a interpor para o Conselho Nacional de Advocacia no prazo de 48 horas contados da data de recepção da notificação.
3. O Conselho Nacional de Advocacia decide do recurso no prazo de 72 horas.
Artigo 20º
(Falta de Apresentação de Listas)
Caso não seja apresentada nenhuma lista, a comissão eleitoral comunicará o facto ao Conselho Nacional de Advocacia para que este Órgão, em conformidade com o Estatuto da Ordem, declare sem efeito a convocatória da Assembleia, designe data para nova convocação ou, no caso previsto no número 8 do artigo 10 do Estatuto, apresente uma lista alternativa.
Artigo 21º
(Divulgação das Listas Aceites)
Após o termo da apreciação das candidaturas a Comissão Eleitoral fará publicar e divulgar as listas aceites e seus integrantes.
CAPÍTULO IV
CADERNOS ELEITORAIS E BOLETINS DE VOTO
Artigo 22º
(Caderno Eleitoral Nacional)
O caderno eleitoral Nacional conterá, por ordem alfabética, os nomes completos de todos os advogados que, nos termos do previsto no artigo 3º do presente regulamento, devem votar na eleição do Bastonário e do Conselho Nacional.
Artigo 23º
(Caderno Eleitoral Provincial)
Para cada província onde será eleito um Conselho Provincial será elaborado um caderno eleitoral contendo, por ordem alfabética, os nomes completos de todos os advogados dessa província que devem votar na eleição do respectivo Conselho Provincial.
Artigo 24º
(Elaboração dos Cadernos Eleitorais)
Os cadernos eleitorais serão elaborados pela Comissão Eleitoral com base na relação nominal dos advogados inscritos a fornecer a Comissão Eleitoral pelo Conselho Nacional de Advocacia e obtidos junto dos serviços competentes do Ministério da Justiça.
Artigo 25º
(Divulgação dos Cadernos Eleitorais)
1. Os cadernos eleitorais deverão ser divulgados pela Comissão Eleitoral até 15 dias antes da realização das eleições, para que os advogados possam confirmar o seu registo como eleitores e/ou apresentar quaisquer reclamação sobre a matéria.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Caderno Eleitoral Nacional e o Caderno Eleitoral da Província de Luanda serão afixados na sede da Comissão Eleitoral, na Faculdade de Direito de Luanda e nas instalações do ex-Colectivo de Advogados de Advogados da Província de Luanda.
Artigo 26º
(Divisão dos Cadernos Eleitorais)
1. Para facilitar a fluidez, ordem e segurança do processo de votação, o Caderno Eleitoral Nacional pode ser dividido em partes, correspondendo cada parte aos eleitores cujos nomes iniciem por determinadas letras e que votarão especificamente numa determinada mesa de voto.
2. O disposto no número anterior á aplicável ao Caderno eleitoral da Província de Luanda, dada a simultaneidade da eleição nacional e nesta Província.
Artigo 27º
(Boletins de Voto)
1. Haverá um Boletim de voto para eleição do Bastonário e do Conselho Nacional e outro boletim de voto para a eleição do Conselho Provincial de Luanda.
2. Os dois boletins de voto serão de cor diferente.
Artigo 28º
(Formato e Conteúdo dos Boletins de Voto)
1. Os boletins de voto são de tamanho A5 e conterão obrigatoriamente:
2. Se, face ao número das listas concorrentes, tal for tecnicamente possível, os boletins de voto deverão conter igualmente, ainda que no verso, a indicação do nome completo dos integrantes de cada lista.
Artigo 29º
(Ordem das Listas nos Boletins de Voto)
A ordem das listas nos boletins de voto é determinada por sorteio realizado pela Comissão Eleitoral, na presença de todos os mandatários das listas concorrentes.
CAPÍTULO V
CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 30º
(Início e termo)
A campanha eleitoral será aberta vinte dias antes da data que vier a ser marcada para as eleições e termina s 00 horas do dia anterior aquela data.
Artigo 31º
(Destinatários)
1. A campanha eleitoral é levada acabo pelos candidatos e destina-se, fundamentalmente, aos membros da classe.
2. A campanha eleitoral é desenvolvida nos locais do território nacional em que residam e trabalhem advogados, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
Artigo 32º
(Igualdade de Tratamento)
O Conselho Nacional de Advocacia e a Comissão Eleitoral colaborarão no sentido de conseguirem a igualdade de tratamento dos candidatos pelos diferentes órgãos de comunicação social.
Artigo 33º
(Princípios)
Os candidatos e seus mandatários conduzir-se, durante a campanha eleitoral, com o maior civismo, sentido de responsabilidade Ética e Deontológica, evitando sempre o recurso a meios de expressão que atinjam, de qualquer forma que seja, a dignidade e o bom nome dos outros candidatos.
Artigo 34º
(Afixação das Listas Concorrentes)
No local de realização da Assembleia Geral deverão ser afixados pela Comissão Eleitoral, em local visível, as listas concorrentes e a respectiva composição.
CAPITULO VI
(VOTO POR CORRESPONDÊNCIA)
Artigo 35º
(Voto por Correspondência)
1. O voto por correspondência, previsto pelas disposições conjugadas do artigo 12º, nº2 e 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados e do artigo 3º, nº5 do presente Regulamento, pode ser exercido até s 20 horas do dia anterior data marcada para as eleições.
2. O voto por correspondência deverá ser remetido ao presidente da Comissão Eleitoral em sobrescrito fechado, acompanhado de carta do remetente com a assinatura reconhecida por notário, identificando-se exteriormente o destinatário, o nome do remetente e a eleição a que se destina.
Artigo 36º
(Recolha dos Boletins de Voto)
1. Os eleitores da Província de Luanda que queriam exercer o voto por correspondência deverão, com a antecedência necessária, solicitar ao Coordenador da Comissão Eleitoral os correspondentes boletins de voto.
2. A Comissão Eleitoral encarregar-se-á de enviar para as Províncias em que residam advogados que manifestem interesse em votar por correspondência todo o material eleitoral necessário para o efeito.
Artigo 37º
(Registo de Entrada)
A Comissão Eleitoral registará a entrada dos voto por correspondência, classificá-los-á por ordem alfabética e guardá-los-á em lugar seguro.
Artigo 38º
(Abertura e Depósito dos Votos)
No dia designado para a eleições, os votos por correspondência serão remetidos pelo Coordenador da Comissão Eleitoral mesa de voto a que corresponderem, onde serão abertos os sobrescritos e depositados os votos na respectiva urna, sempre sob o controlo dos membros da mesa.
Artigo 39º
(Voto por Procuração)
É expressamente excluído o voto por procuração.
CAPITULO VII
(Votação e Delegado de Lista)
Artigo 40º
(Mesas de Voto)
Artigo 41º
(Câmaras de Voto)
Haverá igualmente um número suficiente de câmaras de voto ou locais recolhidos reputados convenientes a salvaguarda do sigilo de voto.
Artigo 42º
(Urnas)
A cada mesa de voto corresponderão duas urnas para os votos da eleição do Basto0nário e do Conselho Nacional e outra para a eleição do Conselho Provincial de Luanda e do seu Presidente.
Artigo 43º
(Distribuição do Material de Voto)
1. No próprio dia da votação a Comissão Eleitoral procederá a entrega s várias mesa de voto do material destinado votação, nomeadamente:
2. Dos cadernos eleitorais a distribuir as mesas de voto serão previamente descarregados os nomes dos advogados que tenham já votado por correspondência e os daqueles que não podem votar nessa mesa de voto.
Artigo 44º
(Inicio e termo da Votação)
1. A votação tem inicio com a abertura da Assembleia Geral e termina quando não existam no local mais eleitores.
2. O voto por correspondência pode ser exercido na sede da Comissão Eleitoral até s 20 horas do dia anterior ao da realização da Assembleia Geral.
Artigo 45º
(Composição das Mesas de Voto)
1. As mesas de voto são constituídas por três membros designados pela Comissão Eleitoral, incluindo o Presidente da mesa e um representante de cada lista concorrente.
2. Para efeitos do disposto no número anterior os mandatários de lista deverão proceder a entrega a Comissão eleitoral dos nomes completos dos representantes da respectiva lista para as várias mesas de voto.
3. A falta de indicação dos delegados de lista referidos no número anterior, presume-se imputável a candidatura a que diga respeito e não afecta a validade da respectiva Assembleia de voto.
Artigo 46º
(Sequência da Votação)
1. O eleitor apresenta-se na mesa de voto em que deve votar e faz prova da sua identidade apresentando o cartão de advogado, ou bilhete de identidade ou, ainda, outro documento idóneo que faça fé da sua identidade
2. Seguidamente é verificada a sua inscrição no caderno eleitoral Nacional e, no caderno eleitoral da Província de Luanda caso vote também na eleição do Conselho Provincial de Luanda.
3. Uma vez confirmada a inscrição é feita a descarga do seu nome nos respectivos cadernos eleitorais e entregues os correspondentes boletins de voto.
4. Com os boletins de voto o eleitor dirige-se a câmara de voto e ai vota colocando uma cruz, no quadrado correspondente a lista de sua preferência.
5. Após isso deposita os boletins de voto nas correspondentes urnas adstritas a mesa em que votou e retira-se do local de votação.
Artigo 47º
(Direitos e Deveres dos delegados de Listas)
3. O delegado de lista tem os seguintes deveres:
CAPITULO VII
APURAMENTO
Artigo 48º
(Inicio do Apuramento)
1. O apuramento inicia-se nas mesas de voto logo que nelas seja encerrada a votação.
2. A votação encerra-se na hora marcada pela Comissão Eleitoral com base no programa da Assembleia Geral, contanto que não existam antes a respectiva mesa mais advogados para exercerem o direito de voto.
Artigo 49º
(Apuramento Parcelar e Final)
1. O apuramento dos votos é feito primeiro ao nível de cada mesa de voto pelos membros da respectiva mesa, incluindo os delegados de lista e, posteriormente, pela Comissão Eleitoral que fará o apuramento oficial final com base nos relatórios fornecidos por todas as mesas de voto.
2. O apuramento parcial nas mesas de voto e o apuramento oficial final é feito ininterruptamentamente, logo que termine a votação.
3. O apuramento final pela Comissão Eleitoral deve ser feito na presença dos mandatários de cada lista concorrente ou, na ausência destes, de um dos seus delegados nas mesas de voto escolhido no local pela Comissão Eleitoral.
Artigo 50º
(Relatórios do Apuramento Parcelar)
4.Cada mesa de voto elaborará dois Relatório: um sobre a eleição do Conselho Nacional e do Bastonário e outro sobre a eleição do Conselho Provincial de Luanda e do seu Presidente.
Artigo 51º
(Relatórios do Apuramento final)
1. A comissão Eleitoral elaborará os Relatórios Finais sobre a eleição do Conselho Nacional e do Bastonário, assim como do Conselho Provincial de Luanda e do seu Presidente.
2. Os Relatórios Finais devem conter, obrigatoriamente, os elementos referidos no número três (3) do artigo anterior, ser assinados por todos os membros da Comissão Eleitoral, incluindo os mandatários de lista, e declarar a lista vencedora da respectiva eleição.
3. Os Relatórios em causa são entregues de imediato ao Conselho Nacional de Advocacia pela Comissão Eleitoral, depois de por esta divulgados na Assembleia Geral.
Artigo 52º
(Votos Nulos)
São nulos os boletins de voto:
- Que tenham assinalado mais do que um quadrado:
- Quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
- Quando o quadrado assinalado corresponda a lista que tenha desistido das eleições;
- Quando tenham qualquer desenho, rasura, palavra escrita ou corte da totalidade dos nomes.
Artigo 53º
(Lista Eleita)
É considerada eleita a lista que obtenha a maioria simples dos votos validamente expressos.
Artigo 54º
(Reclamações)
1. Todas as reclamações que se suscitarem no decurso da votação e do apuramento serão de imediato resolvidas pelos membros das mesas de voto em que elas forem apresentadas.
2. Se a questões objecto da reclamação não for logo resolvida como previsto pelo número anterior, ou se o for em termos julgados insatisfatórios pelo reclamante, será a mesa levada de imediato a Comissão Eleitoral presente no local para que sobre ela decida em definitivo.
Artigo 55º
(Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e Omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Advocacia.
Artigo 56º
(Entrada em Vigor)
O Presente Regulamento entra em vigor na data da sua assinatura pelo Presidente do Conselho Nacional de Advocacia.