(Foto da primeira sala de leitura da biblioteca, 1998)

 

SALA DE LEITURA

Regulamento Provisório

I. UTENTES

1.A Sala de Leitura está aberta a todos os advogados, advogados estagiários e advogados populares, a todos os estudantes do ensino superior da área do Direito e áreas conexas, professores e assistentes universitários, magistrados, conservadores e notários.

2.É obrigatório o registo informático dos leitores.

3. A Sala de Leitura destina-se exclusivamente a consulta e leitura das obras existentes na Biblioteca. Não é uma "sala de estudo", com utilização de livros ou materiais próprios dos utentes.

 

II. HORÁRIO E LOTAÇÃO

  1. A Sala de Leitura está aberta de segunda a sexta feira, das 9h ás 18 h.
  2. Em dias em que houver actividades próprias da Ordem, nomeadamente reuniões dos Conselhos Nacional e Provincial a Sala de Leitura poderá não abrir ao seu público o qual será prèvia e devidamente avisado.
  3. Só é permitido o acesso à sala até ao preenchimento da sua lotação em lugares sentados.

 

III. FORMAS DE PESQUISA DE INFORMAÇÃO

  1. Na Sala de Leitura estão disponíveis informações bibliográficas, em suporte papel. O leitor poderá também, sempre que quiser, fazer as suas buscas em computador. Poderá , para o efeito, e em qualquer dos casos, pedir a ajuda dos funcionários.
  2. O utilizador poderá fazer as suas pesquisas em bases de dados disponíveis via INTERNET para o que poderá solicitar a ajuda dos funcionários. A pesquisa em Internet é paga e limitada em tempo.

 

IV. SILÊNCIO E DISCIPLINA

Na Sala de Leitura, bem como nos locais de acesso à mesma, deverá ser observado rigoroso silêncio e toda a movimentação de pessoas terá de ser feita de modo disciplinado. É interdito fumar ou comer na Sala de Leitura.

 

V. UTILIZAÇÃO DAS OBRAS

A) O regime geral de utilização que vigora na Sala de Leitura é o de LIVRE ACESSO.

1. O leitor acede livremente às estantes e retira as publicações que pretender, no limite de três em simultâneo.

2.Finda a utilização, o leitor deverá entregar as obras ao funcionário (para que seja ele a arrumá-las de novo) ou colocá-las em local para o efeito.

B) Regime especial para OBRAS DE ACESSO CONTROLADO

1.Há algumas publicações que, por razões diversas ( antiguidade, raridade, mau estado de conservação etc), são de acesso controlado.

2.O leitor deve dirigir-se ao funcionário da sala de leitura, ou fazer a sua pesquisa em computador, indicar destas obras as que pretende consultar e aguardar que as mesmas lhe sejam entregues.

3.Finda a utilização, o leitor deverá entregar as obras aos funcionários (para que sejam eles a arrumá-las de novo) ou colocá-las em local para o efeito.

4.Não é permitida a saída da Sala de Leitura de qualquer obra nela existente, seja a que título for.

 

VI. INFRACÇÕES E SANÇÕES

A não observância das regras constantes deste Regulamento, a inutilização ou deterioração das obras ou equipamento existentes na Sala de Leitura e acessos, o seu furto ou tentativa de furto deverão ser devidamente detectados e autuados pelos funcionários e prontamente participados à Direcção da Biblioteca para o adequado sancionamento disciplinar e responsabilização pecuniária.

 

Biblioteca da OAA, Luanda, 10 de Julho de 2000