REPÚBLICA DE ANGOLA

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PROVEDORIA DE JUSTIÇA

 

 

O PROVEDOR DE JUSTIÇA COMO ÓRGÃO IMPULSIONADOR DE SOLUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE CONFLITOS E DA REDUÇÃO DAS LITIGÂNCIAS JUDICIAIS. O CASO DA ADVOCACIA.

 

 

Não iludiria a verdade se tivesse de afirmar que este evento assume no contexto das acções da preservação e salvaguarda dos direitos da cidadania, suma importância não só pela oportunidade, porquanto o país tal como muito recentemente foi anunciado pelo Supremo Magistrado da Nação em Maputo, entrará em breve num frémito de ansiedade, contentamento, satisfação e quiçá de alguma inquietude pela realização do pleito eleitoral, que consubstancia, por excelência, o exercício do inderrogável direito de cidadania; como também, pela actualidade dos temas propostos, sempre inexauridos, por muito que se abordem em colóquios, simpósios e “workshops”, isto é:

 

Ø     Acesso aos Tribunais - ou acesso à justiça;

Ø     Formas alternativas de resolução de conflitos;

Ø     Justiça tradicional e direito costumeiro;

Ø     Liberalização de serviços nas organizações supranacionais;

Ø     O caso da Advocacia.

 

Assim, não me poderia coibir a aceitar o convite que me foi gentilmente endereçado pelo Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, para abordar o tema:

“O papel da Provedoria como órgão impulsionador de soluções extrajudiciais de conflitos e da redução da litigância judicial e o papel do advogado neste contexto.”

 

Na verdade, conquanto se compreenda e aceite o princípio dos tratadistas de direito segundo o qual “omnis definitio in jure periculosa est”, no caso vertente, não poderemos falar do PAPEL DA PROVEDORIA OU DO PROVEDOR DE JUSTIÇA, sem nos socorrermos da noção constante da Lei Constitucional em vigor no seu artigo 142º reproduzido no artigo 1º da Lei n.º 4/06, de 28 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça) que rezam o seguinte:

 

“ O Provedor de Justiça é um Órgão Público, independente, que tem por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da Administração Pública”.

 

Esta é a definição constitucional, todavia, pela curta, mas intensa experiência que levamos do exercício deste cargo, poderíamos adoptar a noção de um homólogo que dizia: “ O Provedor de Justiça nada mais é do que aquele que se depara com os problemas reais de pessoas reais”.

 

Mas não se nos afigura curial e muito menos realista, tratar da questão inerente à figura do Provedor de Justiça ou “Ombudsman” sem procurar saber COMO, QUANDO, PORQUE E ONDE NASCEU ESTA INSTITUIÇÃO.

 

Com efeito, foi a 6 de Junho de 1809, que o Parlamento Sueco, em consequência da destituição do Rei Gustavo Adolfo, votou uma nova Constituição. E para estabelecer o equilíbrio entre a Coroa e o Parlamento elegeu também um “Ombudsman” que é sinónimo de Procurador, Mandatário, Representante, Delegado ou entidade vigilante da observância das leis e dos regulamentos por parte da Administração Pública.

 

Face aos bons resultados obtidos pela Suécia, na preservação e salvaguarda dos direitos dos cidadãos contra as ilegalidades e arbitrariedades da Administração Pública, esta figura contagiou outros países vizinhos Escandinavos, isto é, a Finlândia em 1919. Depois da Finlândia, seguiu-se a Dinamarca em 1946, a Noruega em 1952, já na Europa Continental a República Federal da Alemanha em 1957 (para as Forças Armadas), a Nova Zelândia em 1962, o Reino Unido em 1967, com Sir. John Whyatt, a França em 1967, o Canadá em 1967 (Public Protetor ou Protecteur du Citoyen), a Irlanda do Norte em 1969.

 

Nos EUA, há que mencionar os Estados de Hawai em 1976, Nebraska em 1969 e Iowa em 1972, Austrália em 1972. Em África, temos como países pioneiros as Ilhas Maurícias em 1965, a Tanzânia 1966 e o Gana 1972.

 

A Índia em 1971, Jaipur em 1973, Israel desde 1979, Portugal em 1975-76, Espanha em 1978. Hoje, esta figura de “Ombudsman” está radicada em mais de 120 países, na África, Ásia, América – preponderando os países da América Latina, Europa e na Austrália.

 

No espaço da lusofonia, temos Portugal e Angola, Moçambique e Cabo Verde, têm já as respectivas Leis Ordinárias, sendo que em Moçambique para além da dignidade constitucional, o Provedor de Justiça é membro do Conselho de Estado, tal como em Portugal.

 

Feita esta incursão e resenha sobre a origem do “Ombudsman” ou Provedor de Justiça, ou Mediateur de la Republique – Defensor del Pueblo, revirtamos ao cerne do tema, “o Provedor de Justiça como órgão impulsionador de soluções extrajudiciais de conflitos e da redução das litigâncias judiciais. O caso da Advocacia.”

 

Já citamos atrás, definindo o Provedor de Justiça o n.º 1 do artigo 142º da Lei Constitucional em vigor.

 

O número 2 do mesmo preceito, estabelece que

“ Os cidadãos podem apresentar ao Provedor de Justiça queixas por acções ou omissões dos poderes públicos, que as apreciará sem poder decisório dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir reparar injustiças.”

 

A exegese cuidadosa destes normativos esgota, por si só, o tema em causa, ou como diria o eminente jurista português, FILIPE BOA BAPTISTA, estes comandos jurídicos, traduzem, em resumo, o CÓDIGO GENÉTICO, da figura do Provedor de Justiça, assente em quatro critérios:

 

Ø     O livre e fácil acesso dos cidadãos;

Ø     A independência do “Ombudsman” ou Provedor de Justiça, face ao Executivo;

Ø     A informalidade;

Ø     O Carácter não vinculativo das suas sugestões recomendações ou determinações.

 

Debrucemo-nos um pouco sobre estes quatro requisitos, que se enxertam bem, na característica de o Ombudsman, ou Provedor de Justiça, no nosso ordenamento jurídico ser  o

 

“Órgão impulsionador de soluções extrajudiciais de conflitos e da redução da litigância judicial.”

 

O acesso dos cidadãos ou dos particulares de forma directa radica noutro princípio – a INFORMALIDADE, isto é, sem a carga burocrática que habitualmente acompanha as acções judicias ou mesmo as de processo ou recurso administrativo, quer gracioso, quer contencioso.

 

GRATUITIDADE, além disso, o recurso ao Provedor de Justiça, que pode ser feito, por carta, pessoal ou colectivamente, por via telefónica ou electrónica, é essencialmente gratuito, não carece de papel selado, está isento de preparos, custas, e de outras despesas como também, dispensa a constituição de advogado. É o magistério ou a magistratura voltada para o cidadão sem meios, sem rosto e sem voz. Este é o entendimento que flui do artigo 22º nºs 1, 2, 3 e 4 da Lei n.º 4/06, de 28 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça).

 

O que a Lei exige é que estas queixas sejam apresentadas em linguagem própria e adequada, não contendo termos ofensivos ao bom nome e honra das pessoas e instituições postas em causa e em crise.

 

FALEMOS UM POUCO DA INDEPENDÊNCIA DO PROVEDOR DE JUSTIÇA, que lhe advêm desde logo da forma da sua investidura isto é, eleito pelos Representantes do Povo – os Deputados da Assembleia Nacional. Pelo que, está o Ombudsman crismado com o duplo sinete da legalidade e da legitimidade. Legalidade que consta da própria Lei fundamental e da legitimidade – por resultar da votação ou eleição.

 

A independência dos demais órgãos e, fundamentalmente do Executivo, característica inerente a todos os “Ombudsman” é o oxigénio da sua função que o resguarda da ingerência dos poderes públicos e que constitui alicerce da sua autoridade.

 

Todavia, como órgão público, privilegia o relacionamento interorgânico, os superiores interesses e objectivos do Estado, o mesmo será dizer dos cidadãos e estriba as suas tomadas de posição, nos superiores padrões do bom senso, do Direito, da Lei e da Justiça.

 

POR ULTIMO, O CARÁCTER NÃO VINCULATIVO OU NÃO DECISÓRIO DAS SUAS SUGESTÕES E RECOMENDAÇÕES.

 

É o princípio dos limites de intervenção do Provedor de Justiça, validamente enunciado no artigo 20º da Lei n.º 4/06, de 28 de Abril já citada que postula o seguinte:

“O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende os prazos dos recursos, quer hierárquico, quer contencioso.”

 

Este preceito parece encerrar uma contradição relativamente ao conteúdo dos artigos 142º da Lei Constitucional, bem assim dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 4/06. Esta contradição ou este paradoxo é meramente aparente.

 

E tem sido até motivo e fundamento de arguir alguma debilidade, fragilidade e mesmo descredibilização da acção do Ombudsman ou Provedor de Justiça.

 

Contudo, tem lógica e razão de ser este princípio. Porquanto, caso o Provedor de Justiça tivesse de proferir actos decisórios seria parte no conflito ou no litígio que opõe o cidadão aos poderes públicos ou entre estes e o Provedor de Justiça. Teria força eivada “ab initio” da debilidade e serem contestada as suas sugestões e recomendações porque despidas do cunho de isenção e imparcialidade na litigância.

 

Por outras palavras, requereria, como bem o exprimiu a jurista Catarina Sampaio Ventura no seu livro DIREITOS HUMANOS E OMBUDSMAN:

 

“A existência de uma outra entidade exógena que controlaria o Ombudsman ou por outras palavras, a questão de QUEM VIGIA O VIGILANTE – hipótese que a aceitar-se desvirtuaria por completo a instituição e o seu enquadramento no conjunto dos poderes do ESTADO.”

 

Outro instrumento de que se socorrem os “Ombudsman” e de que recolhem força e capacidade dissuasora e persuasora junto dos agentes e entidades da Administração Pública, reside na apresentação anual ou semestral dos Relatórios na Assembleia Nacional, que têm carácter público. Ora nenhum ou poucos serão os Entes Públicos que desejarão ver censurada a sua inacção ou cometimento de ilegalidades naquele órgão colegial, legiferante por excelência e Representante da vontade do Povo, detentor da soberania do Estado e da Nação.

 

Além disso, a força do Provedor de Justiça perante os órgãos e agentes da Administração Publica advem do imperativo da Lei Constitucional no seu artigo 144º que determina:

 

“ Os órgãos e agentes da Administração Pública, têm o dever de cooperar com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.”

 

O Estatuto do Provedor de Justiça Lei n.º 4/06, já várias vezes citado, vem explicitar melhor este preceito referindo nos n.ºs 1 e 2 do artigo 26º, sob a epígrafe: DEVER DE COOPERAÇÃO o seguinte:

 

“1 – Os órgãos e agentes das entidades públicas, civis e militares, têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitadas pelo Provedor de Justiça”

2 – As entidades públicas civis e militares prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.”

 

QUAL O PAPEL DO ADVOGADO NESTE CONTEXTO OU NA ACÇÃO E ACTIVIDADE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA?

 

Sendo o recurso ao serviço do Provedor de Justiça, estritamente gratuito – diríamos que o papel do advogado é nulo, isto é, o cidadão não precisa de recorrer a um causídico ou mandatário para ter acesso ao Provedor de Justiça.

 

Contudo, na prática, e por que muitas vezes, o cidadão terá já constituído advogado para tratar de determinado assunto junto das autoridades administrativas, governos províncias, empresas públicas e outras, tem-nos sido útil o contacto com os advogados para nos prestarem esclarecimentos ante a imperfeita ou deficiente explicação ou explicitação dos factos.

 

Tem sido sempre útil, sem ofender o princípio do artigo 3º e 22º da já citada Lei n.º 4/06, que determinam a participação e intervenção pessoal do cidadão por qualquer das modalidades escrita, telefónica, electrónica ou outras.

 

Quanto antecede, permite-nos retirar a seguinte

 

CONCLUSÃO:

 

Muito embora em determinados círculos detentores de responsabilidades a vários níveis do Estado se constate uma tendência quase invencível de se apoucar, propositada ou despropositadamente, o papel e a figura do PROVEDOR e da PROVEDORIA DE JUSTIÇA, poderemos afirmar, face à utilidade hoje reconhecida universalmente que

 

a)  – A acção ou a actividade do Provedor e da Provedoria de Justiça encerra e encarna o magistério impulsionador das soluções extrajudiciais de conflitos contra as ilegalidades, irregularidades e injustiças dos órgãos e agentes da Administração Pública ou dos Poderes Públicos.

b)  – Exerce com eficácia, o acesso fácil e directo à justiça, pela gratuidade e informalidade.

c)   – Concorre de forma directa para a defesa dos direitos dos cidadãos reduzindo em alguns aspectos a carga da litigância judicial.

d)  -O papel do advogado embora ferido da desnecessidade é, em alguns casos, útil para o esclarecimento do verdadeiro objecto ou da “ratio petendi” do cidadão reclamante e evita a duplicação de pedidos.

e)   – O serviço da Provedoria de do Provedor de Justiça é o recurso necessário do cidadão sem meios, sem voz e sem rosto, fazer valer os seus direitos e reclamar contra as ilegalidades injustiças dos poderes públicos.

f)      É um exercício real do direito de cidadania.

 

 

 

GABINETE DO PROVEDOR DE JUSTIÇA, em Luanda, 06 de Novembro de 2007.

 

 

 

 

O PROVEDOR DE JUSTIÇA,

 

PAULO TJIPILICA

 

 

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