PALESTRA SOBRE "OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS"

Todas as constituições têm, em regra, um capítulo introdutório denominado "Princípios Fundamentais" no qual se definem aspectos essenciais à caracterização do Estado, aos objectivos por ele preconizados, à cidadania, etc.

A nossa Lei Constitucional não foge a esta regra comum e apresenta o Título I com a epígrafe "Princípios Fundamentais". Os princípios apresentados têm, cada um deles, um conteúdo próprio mas todos eles actuam de forma conjugada e harmoniosa, completando-se e condicionando-se mutuamente.

Os princípios fundamentais, quanto ao seu objecto e conteúdo, podem identificar-se em três grupos diferentes, sendo o primeiro constituído pelos princípios que estabelecem as denominadas opções políticas fundamentais conformadoras da Constituição, tais como o princípio do estado de direito, o princípio democrático, a independência nacional, entre outros; o segundo grupo integra os preceitos que definem e caracterizam numa perspectiva jurídico-constitucional a colectividade política e o Estado e a forma como ele se organiza (território, cidadania, natureza unitária do Estado, partidos políticos) e finalmente, o terceiro grupo que abrange os princípios fundamentais da ordem jurídico-constitucional que enquadra aspectos como o princípio da legalidade.

Para além destes três grupos de princípios comuns às diversas constituições modernas a Lei Constitucional angolana apresenta ainda nos Princípios Fundamentais um grupo de preceitos que caracterizam a opção jurídico-económica, normalmente enquadrados na "constituição económica".

Significa assim que logo no artigo 1º do Título I - "Princípios Fundamentais" – aparece a caracterização de Angola como uma nação soberana e independente e se definem os objectivos do Estado Angolano que são de "construção de uma sociedade livre, democrática, de paz, justiça e progresso social".

A Constituição angolana consagra, neste primeiro título, os princípios estruturantes do estado angolano que são, basicamente os seguintes: princípio do estado de direito; princípio democrático; princípio da sociabilidade (princípio da democracia económica e social) e princípio da unidade do estado.

Os partidos políticos merecem consagração constitucional sendo aqui estabelecidos os princípios norteadores da sua actividade e organização (artigo 4º).

A Lei Constitucional angolana estabelece, igualmente, o princípio da laicidade do estado (artigo 8º).

Os aspectos caracterizadores da constituição económica estão concretizados, realçando-se os princípios da protecção da propriedade privada, bem como dos outros regimes de propriedade, de protecção do investimento estrangeiro e da propriedade dos estrangeiros. O regime de propriedade dos recursos naturais e da terra em particular é constitucionalmente consagrado bem como o regime do sistema fiscal angolano.

Os princípios fundamentais consagram, também, regras de relacionamento do estado angolano no domínio das relações internacionais, nomeadamente, os de respeito pelos princípios da Carta da Organização das Nações Unidas, da Carta da Organização de Unidade Africana e do Movimento dos Países Não-Alinhados.

No que respeita às relações internacionais os Princípios Fundamentais estatuem o princípio da solidariedade com os povos que lutam pela sua independência nacional e o de não adesão a qualquer organização militar internacional e a da não permissão de instalações de bases militares estrangeiras no território nacional.

Tal como já se referiu os Princípios Fundamentais têm, cada um deles, um conteúdo específico mas todos eles actuam de forma conjugada, complementando-se e condicionando-se de maneira recíproca.

No que respeita ao poder político e à sua legitimação ele concretiza-se por via de procedimentos, formas e garantias materiais de modo a evitar-se o surgimento de

Estados de direito sem democracia ou democracia sem estados de direito.

O condicionamento recíproco dos preceitos inseridos nos Princípios Fundamentais manifestam-se, a título exemplificativo, na forma de organização do poder político assente no princípio da separação de poderes. Este princípio é uma forma de limite ao poder do estado mas ele deve assentar em bases democráticas, respeitando-se a vontade popular que se manifesta pela via do sufrágio universal e de outras formas de participação democrática. Significa, assim, que os órgãos do poder político devem estar sujeitos à vontade popular e serem responsáveis perante o povo.

Finalmente, pode-se dizer que os Princípios Fundamentais devem ser compreendidos na sua estreita relação com uma determinada ordem jurídico-constitucional, historicamente situada.

 

Luanda, aos 27 de Abril de 2000

Raul C. Araújo/Professor Universitário

 

 

 

 

Bibliografia

 

José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Portuguesa Anotada, 3a edição revista, 1993, Coimbra Editora.