
CONSELHO NACIONAL
PARECER
CONSULTA: INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA A) DO N.º 2, DO ARTIGO 5º DA LEI 1/95 (LEI DA ADVOCACIA), NOS TERMOS DO QUAL, POR EXEMPLO, OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA NACIONAL ESTÃO IMPEDIDOS OU NÃO DE EXERCER PATROCÍNIO EM PROCESSOS CONTRA O ESTADO.
1- Pretende - se apurar se um deputado enquanto advogado pode intentar uma acção contra uma empresa pública.
2 - Em boa verdade, a questão essencial a tratar é saber se uma empresa pública integra o estado ou não, porque se concluir-se que sim, o impedimento vem ao de cima e aplica-se o preceito em causa.
É esta questão que será abordada.3- É consabido que a palavra Estado tem várias acepções: a internacional, constitucional e a administrativa. Não cabe ao presente parecer discutir as duas primeiras mas, isto sim, a figura do Estado - administração.Com efeito, tem a melhor doutrina defendido que o Estado não se confunde com outras entidades administrativas, sem prejuízo da conexão entre os interesses do Estado e das entidades administrativas, como as empresas públicas. E aqui pergunta-se, não serão as empresas públicas Estado?.
4 - A ciência do direito administrativo ensina-nos que as empresas públicas integram a chamada administração estadual indirecta. Elas não são Estado mas completam o Estado.
Enfim, entidades para - Estaduais.
Entretanto, diga-se que são distintas do Estado, porque têm personalidade jurídica e são criadas e extintas pelo Estado.
5- As empresas públicas são entidades públicas, pessoas colectivas públicas, com uma direcção pública e sujeita à super intendência dos órgãos da administração pública.
Estes traços a distinguem das chamadas empresas privadas.
6- Chegados aqui há que tomar posições sobre a clarificação do preceito referenciado.
Integrando as empresas públicas a administração estadual indirecta elas não são, na verdade, Estado. Mas, tão-somente porque gozam de autonomia e personalidade jurídica. É um modo do Estado prosseguir os seus fins de modo indirecto.
Por conseguinte, seria estreiteza jurídica não fazer uma interpretação, se quisermos extensiva, que permitisse abranger as empresas públicas no n.º 2 do artigo5º. E para os deputados a situação não é diversa da incompatibilidade constitucional de serem, por exemplo, gestores de empresas. 0 que está em causa é o próprio princípio da imparcialidade de administração prevista nas normas sobre o procedimento administrativo (decreto-lei 16 - A/95, de 15 de Dezembro), que justifica os impedimentos e suspeições.Em conclusão:
a) A interpretação mais correcta vai no sentido de, os deputados estarem impedidos do exercício do patrocínio judiciário, em acção contra o estado abrangendo-se, também, as empresas publicas;
b) 0 que justifica estas conclusões é o facto de elas integrarem a administração indirecta do Estado, o princípio da imparcialidade com todas as suas implicações jurídicas e, mais do que tudo, a analogia que deve ser feita a incompatibilidade constitucional de, os deputados serem gestores públicos.
Aprovado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados na sua sessão de
13 de Dezembro de 1998