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CONSELHO NACIONAL

PARECER

 

CONSULTA: INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA A) DO N.º 2, DO ARTIGO 5º DA LEI 1/95 (LEI DA ADVOCACIA), NOS TERMOS DO QUAL, POR EXEMPLO, OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA NACIONAL ESTÃO IMPEDIDOS OU NÃO DE EXERCER PATROCÍNIO EM PROCESSOS CONTRA O ESTADO.

 

1- Pretende - se apurar se um deputado enquanto advogado pode intentar uma acção contra uma empresa pública.

 2 - Em boa verdade, a questão essencial a tratar é saber se uma empresa pública integra o estado ou não, porque se concluir-se que sim, o impedimento vem ao de cima e aplica-se o preceito em causa. É esta questão que será abordada.

 3- É consabido que a palavra Estado tem várias acepções: a internacional, constitucional e a administrativa. Não cabe ao presente parecer discutir as duas primeiras mas, isto sim, a figura do Estado - administração.Com efeito, tem a melhor doutrina defendido que o Estado não se confunde com outras entidades administrativas, sem prejuízo da conexão entre os interesses do Estado e das entidades administrativas, como as empresas públicas. E aqui pergunta-se, não serão as empresas públicas Estado?.

 4 - A ciência do direito administrativo ensina-nos que as empresas públicas integram a chamada administração estadual indirecta. Elas não são Estado mas completam o Estado.

Enfim, entidades para - Estaduais.

Entretanto, diga-se que são distintas do Estado, porque têm personalidade jurídica e são criadas e extintas pelo Estado.

 5- As empresas públicas são entidades públicas, pessoas colectivas públicas, com uma direcção pública e sujeita à super intendência dos órgãos da administração pública.

Estes traços a distinguem das chamadas empresas privadas.

 6- Chegados aqui há que tomar posições sobre a clarificação do preceito referenciado.

Integrando as empresas públicas a administração estadual indirecta elas não são, na verdade, Estado. Mas, tão-somente porque gozam de autonomia e personalidade jurídica. É um modo do Estado prosseguir os seus fins de modo indirecto. Por conseguinte, seria estreiteza jurídica não fazer uma interpretação, se quisermos extensiva, que permitisse abranger as empresas públicas no n.º 2 do artigo5º. E para os deputados a situação não é diversa da incompatibilidade constitucional de serem, por exemplo, gestores de empresas. 0 que está em causa é o próprio princípio da imparcialidade de administração prevista nas normas sobre o procedimento administrativo (decreto-lei 16 - A/95, de 15 de Dezembro), que justifica os impedimentos e suspeições.

 Em conclusão:

 a) A interpretação mais correcta vai no sentido de, os deputados estarem impedidos do exercício do patrocínio judiciário, em acção contra o estado abrangendo-se, também, as empresas publicas;

 b) 0 que justifica estas conclusões é o facto de elas integrarem a administração indirecta do Estado, o princípio da imparcialidade com todas as suas implicações jurídicas e, mais do que tudo, a analogia que deve ser feita a incompatibilidade constitucional de, os deputados serem gestores públicos.

Aprovado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados na sua sessão de

13 de Dezembro de 1998

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