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PALESTRA PROFERIDA PELO DR. JORGE FORTES GABRIEL
“O CIDADÃO E A JUSTIÇA”
I- INTRODUÇÃO
Consideramos ser este tema, de grande interesse e actualidade.
Nos dias de hoje, em que a economia conhece uma grande expansão, em que os negócios atingem milhões de dólares, em que se investidores estrangeiros submetem à aprovação projectos envolvendo cifras colossais, em que cada cidadão se esforça por possuir um património, em que cada um clama por justiça e respeito pelos seus direitos fundamentais, desde os elementares direitos de cidadania, aos direitos económicos e sociais, entrando para a última geração de direitos, ligados ao ambiente, vários cidadãos, de forma activa ou passiva, têm contacto com a justiça, composta de vários segmentos, desde os órgãos de investigação e instrução, os tribunais, aos órgãos de execução de penas.
Uma justiça, exige desde já enormes recursos financeiros para a construção, manutenção e reabilitação de infra-estruturas onde funcionem as polícias de investigação e instrução, as procuradorias e tribunais, com a dignidade que se exige e dotadas de equipamentos essenciais ao seu normal funcionamento, recursos humanos bem preparados e capazes de dar resposta aos vários casos a si submetidos.
E o cidadão, tem antes de mais conhecer a sua justiça, saber que pode contar com a mesma quando necessário e quais os seus direitos, devendo a mesma ser aberta e próxima ao cidadão. E o mais importante ainda. É necessário que o cidadão confie na sua justiça. Confie na justiça como instituição e nos seus operadores, que são ao fim e ao cabo aqueles terão nas suas mãos os mais diversos casos. São homens e mulheres como os demais, mas, com uma função e responsabilidades acrescidas. Que a mesma seja célere e justa, capaz de tutelar os direitos daqueles que a ela recorrem.
É comum dizer-se que cada país tem a justiça que merece. A sociedade, não recebe nunca dela, mais do que aquilo que investiu.
A justiça, é desde logo, bastante cara e nem sempre acessível á generalidade dos cidadãos. Muito embora, seja essencialmente um encargo do Estado, o cidadão que recorra aos tribunais, é onerado com o pagamento do patrocínio judiciário, na maior parte dos casos obrigatório, tratando-se de processos não criminais, de natureza cível e administrativa. É onerado igualmente com as custas do processo e que têm uma relação muito directa com os interesses económicos envolvidos.
Os altos custos, tanto os relativos ao patrocínio judiciário, que não é mais do que a representação das partes num litígio por profissionais forenses, ou dito de outra forma, por Advogados, como os relativos ao pagamento dos preparos e custas judiciais, podem e o que não é raro, afastar o cidadão de recorrer aos tribunais.
Contudo, o tribunal não é somente para quem quer fazer valer um direito, o sujeito activo. Do outro lado, existe aquele que é demandado, o sujeito passivo. Ou aquele, que indiciado ou formalmente acusado de um crime, necessita de ser defendido, em condições satisfatórias e não por uma mera formalidade, de forma bastante mitigada, em cumprimento de um preceito legal em que os réus em tribunal devem ser defendidos, não importando a qualidade ou qualificação dos defensores.
Mas, a justiça deve ser antes de mais um direito para todos, não importando a condição social daqueles que a requeiram, a posição processual que ocupem, ou do tipo de relação jurídica.
Tal desiderato, tem consagração legal, na nossa Constituição.
Uma das formas de colocar o cidadão em contacto com a justiça, é sem dúvidas através do mecanismo assistencial, ou mais precisamente através do instituto da Assistência Judiciária.
II- A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À LUZ DO DECRETO LEI 15/95
A Assistência judiciária, é nada mais, nada menos, que o mecanismo destinado a garantir o acesso á justiça a pessoas com insuficiência de meios económicos, ou por outras palavras, um instituto que visa a não denegação de justiça aos economicamente mais desfavorecidos.
Tal instituto, resolve à priori a questão do patrocínio judiciário, pois que o interessado é isento do pagamento de honorários de Advogado ou de Advogado estagiário e é igualmente isento do pagamento de preparos ou de custas do processo, quando expressamente requeridos.
Os Advogados que intervém na Assistência Judiciária, são remunerados pelo Estado, de acordo com uma tabela estabelecida por lei. O credor da assistência, fica desde logo desonerado dos encargos com Advogado.
Para ter acesso á Assistência, o interessado deve fazer prova da sua insuficiência económica por qualquer meio idóneo, que pode ser um atestado de pobreza, emitido por Governo Provincial ou autoridade local; um atestado médico; um recibo de salário; um atestado de desemprego, ou qualquer outro meio que se revele adequado à prova da insuficiência económica. A Lei refere-se a qualquer meio idóneo.
A lei prevê as situações em que presume a insuficiência económica, como o dos rendimentos salariais mensais, provenientes do trabalho serem inferiores a três vezes o salário mínimo nacional; ser credor do direito de alimentos por necessidade económica; o requerente de alimentos; o filho menor para efeitos de impugnação de maternidade ou paternidade, ou ainda, os titulares do direito de indemnização por acidente de viação.
A Assistência Judiciária é concedida pelo juiz da causa para a qual é solicitada e pode ser objecto de oposição pela parte contrária. Poderá esta argumentar por exemplo que o requerente possui efectivamente recursos económicos suficientes para pagar Advogado e os custos do processo.
Em Luanda, tem sido fundamentalmente a Ordem dos Advogados a receber pedidos de Assistência, prestando todo o apoio aos interessados, desde o esclarecimento da forma de requerer tal mecanismo, á indicação de Advogado ou de Advogado estagiário que presta todo o apoio necessário, cabendo ao mesmo demandar ou contestar e requer a Assistência ao Juiz da causa. A indicação de Advogado, pode igualmente ser requerida pelo Juiz à Ordem de Advogados ou ao seu órgão territorial. E porque estamos em Benguela, podemos falar na Delegação da OAA, cuja sede foi hoje inaugurada.
A lei fixa igualmente os casos em que o pedido de Assistência Judiciária pode ser denegada.. De forma resumida, podemos dizer que o pedido pode ser recusado nos casos em que as pessoas não reúnem as condições para o requerer ou noutras situações consideradas de fraude.
Igualmente, a assistência poderá ser atribuída parcialmente. Pode o juiz indeferir o benefício de isenção de preparos ou de custas, por razões fundamentadas e previstas na Lei em referência.
Os Advogados ou Advogados estagiários têm o dever de defender com zelo e diligência, estando sujeitos a responsabilização disciplinar em casos de recusa não atendível ou por violação de qualquer regra deontológica.
A lei prevê os casos em que a Assistência deve ser retirada e prendem-se sobretudo ás circunstâncias em que o requerente adquire meios suficientes para poder dispensa-la ou por condenação por litigância de má fé, ou por prova com transito em julgado de que os documentos que serviram de base à concessão se revelem falsos.
A Assistência Judiciária pode ser concedida independentemente da posição processual que o interessado ocupe, do tipo de processo ou da fase me que o mesmo se encontre.
Para garantir a Assistência ao primeiro interrogatório de arguido preso, ou de réu em processo sumário, a lei concede a prerrogativa da Ordem dos Advogados organizar escalas de presenças de Advogados junto aos tribunais e por extensão, junto às polícias de investigação e Instrução processual .
III-A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO PLANO PRÁTICO.
No plano teórico, a ninguém é denegada justiça por insuficiência de meios económicos através do mecanismo da assistência judiciária.
No plano prático, várias questões ainda se levantam. Vamos enumerar algumas.
1. Como pode ser levada à cabo a Assistência Judiciárias, ali onde ou não existem Advogados, nem Advogados estagiários, ou apenas existe um número reduzido? Na realidade, mais de 90% dos Advogados e Advogados estagiários encontram-se em Luanda. As províncias de Benguela, Huila e Cabinda, possuem alguns Advogados e as restantes, algumas sem nenhum Advogado, outras possuem somente um , dois ou três no máximo. Se em relação a Magistrados do Ministério Público ou da Judicatura, os mesmos podem ser admitidos e transferidos ali onde se revele necessário, já com os Advogados, tal não é possível, pois que a Advocacia, é a mais liberal das profissões e os mesmos instalam-se ali onde podem exercer a sua profissão e viver da mesma. Para os casos apontados, a aplicação de tal instituto revela-se extremamente difícil ou mesmo impossível, tal como difícil se torna o acesso à justiça pelos mecanismos normais. 2. O actual sistema estimula os Advogados a prestarem a Assistência Judiciária? Tal prestação, nos termos da lei, é remunerada. Na realidade, os honorários tabelados, não dignificam a classe e os mecanismos para a sua atribuição são bastante burocráticos . Para além de reduzidos, estão totalmente desajustados. Na pratica, a prestação da Assistência judiciária, não representa qualquer benefício económico. Pelo contrário, um encargo aos seus prestadores. 3. São os meios de prova da insuficiência económica capazes de atestarem a real situação económica dos requerentes? O meio mais utilizado é o atestado de pobreza que pode ser atribuído indistintamente sem qualquer averiguação e por tal, nem sempre os requerentes são os verdadeiros necessitados. 4. Se a Assistência Judiciária é prestada a aqueles que se revelem pobres e a lei presume, entre outras, a insuficiência económica, como o dos rendimentos salariais mensais, provenientes do trabalho serem inferiores a três vezes o salário mínimo nacional, o que será de todos aqueles que embora auferindo rendimentos superiores, os mesmos se revelem insuficientes para pagar os elevados encargos com a justiça? Provavelmente tal presunção não seja realista á luz da realidade.
Como se vê, o mecanismo da Assistência Judiciária, não apresenta apenas bondades. Existem alguns entraves à sua real aplicação, designadamente os já apontados.
Tarde ou cedo, é de pensar que a lei deverá ser reformulada, aplicando-se mais em consonância com a realidade.
Outros modelos são hoje referidos como alternativos ao actual. Da mesma forma que possuem defensores, igualmente têm opositores.
O primeiro modelo, é aquele em que os Advogados trabalham para o Estado a título de Defensores Públicos, com controlo deontológico da Ordem dos Advogados, auferindo remuneração fixa ou indexada ao número de defesas. Tem a vantagem de ser um corpo permanente para prestar assistência aos carenciados e garantir a remuneração aos Advogados que não se predispuserem à renhida concorrência e à falta de oportunidade que muitos podem ter nas lides causídicas. Por outro lado, o Estado pode colocar tais profissionais ali onde mais necessitar. O principal defeito deste modelo, é o facto do Advogado se portar como um mero funcionário, sem se esforçar por oferecer uma defesa condigna.
O segundo, é um sistema misto, coexistindo tanto os Defensores do Estado, como os restantes Advogados, podendo a Assistência ser assegurada por uns e outros.
O terceiro, que é o nosso, em que a Assistência judiciária é assegurada apenas pelos Advogados e Advogados estagiários nomeados pela ordem ou pelo Tribunal. Tal modelo, para nós comporta algumas dificuldades, como as já apontadas. Possivelmente, tirando o que é de positivo em cada um dos modelos, poderemos de futuro prestar uma melhor Assistência judiciária e uma maior garantia de acesso á justiça por parte dos economicamente carentes.
Questão que se afigura preocupante, é o da defesa em processo crime, que são a grande maioria.
Na prática, a maioria dos arguidos, tanto no primeiro interrogatório como presos ou mesmo em julgamento não têm assistência de Advogado, nem uma defesa condigna. No primeiro interrogatório como arguido preso, são nomeados defensores Ad hoc, muitas vezes por mera indicação, sem que os mesmos assistam os interrogatórios. Nos tribunais, a defesa é assegurada por funcionários dos cartórios, sem a mínima qualificação para tal e muitas das vezes a única frase pronunciada é durante as alegações: “ peço justiça” em que apenas pedem justiça.
Uma alteração do Regulamento de Estágio da Ordem, poderia impor aos candidatos a Advogados, uma passagem obrigatória pelos órgãos de investigação criminal e pelos tribunais criminais a fim de garantir uma melhor assistência aos arguidos e réus e, em muitos casos, aos titulares ao direito de indemnização derivado de facto criminal.
IV CONCLUSÃO
Concluindo, podemos dizer que a interacção entre cidadão e justiça é de relevante importância para a sociedade. A justiça deve acima de tudo estar ao serviço do cidadão, como condição para que o mesmo possa fazer valer os seus direitos.
A justiça não deve ser denegada a ninguém independentemente da condição social e fortuna. Os Advogados e Advogados estagiários nomeados para defesas no quadro da Assistência judiciária devem antes de mais actuar com profissionalismo não prejudicando nunca os seus assistidos. As reformas que se virão operar a nível da justiça, abarcarão naturalmente o instituto da Assistência judiciária, condição necessária para que todos e todos possam acorrer à justiça.
A justiça necessita de todos os seus operadores, começando pela polícias de investigação, pelos Magistrados do Mª Pº; juízes, Advogados e funcionários judiciais, cada um com as suas atribuições próprias, e insubstituíveis nas suas funções.
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