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O ADVOGADO COMO FORMADOR DE CONSCIÊNCIA JURÍDICA O PROCESSO ELEITORAL EM ANGOLA
Esta palestra tem dois títulos, o que à primeira vista parece apontar para dois diferentes temas correspondendo potencialmente a duas comunicações distintas. Recorrendo, porém, às regras de uma boa interpretação e, particularmente, à intenção de quem estabeleceu o programa desta Conferência Nacional dos Advogados, resulta que o tema desta breve comunicação se decanta, afinal, no papel do advogado como actor do processo eleitoral em Angola.
A definição, mesmo a mais ampla, dos actores do processo eleitoral angolano, que consta do Código de Conduta aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 10 de 4 de Julho de 2005, não inclui os advogados no seu vasto elenco de entidades tão diversas como os partidos políticos ou coligações de partidos, os candidatos, militantes e simpatizantes dos partidos políticos, a Comissão Nacional Eleitoral, os membros das Assembleias de Voto, as forças da ordem pública, os eleitores, os observadores, os órgãos de comunicação social, os delegados de lista às Assembleias de Voto, as entidades religiosas, as autoridades tradicionais e os agentes da sociedade civil.
No entanto, o próprio Código de Conduta estabelece uma gama de princípios que devem ser observados pelos agentes eleitorais de entre os quais ressalta o princípio da legalidade que se pode definir como a conformidade com a lei de toda a actuação dos agentes eleitorais e da própria organização do processo eleitoral. De facto todos os demais princípios enunciados, ainda que cruciais no seu entendimento e aplicação, como o respeito pela diferença, a liberdade de escolha, o direito à liberdade de expressão, de reunião e manifestação, a tranquilidade, a imparcialidade, a transparência, a isenção, o civismo e a responsabilidade, mais não são que os mesmos princípios estabelecidos nas diversas leis aplicáveis ao processo, desde a Lei Constitucional à Lei Eleitoral passando pela Lei do Registo Eleitoral, os seus Regulamentos, pela Lei dos Partidos Políticos e pela própria Lei da Observação Eleitoral para além do já referido Código de Conduta Eleitoral.
O processo eleitoral é, como tal, uma sequência organizada de actos, operações e procedimentos que interessa não apenas aos cidadãos eleitores mas a todos aqueles que terão uma especial e particular responsabilidade de intervir, seja a título de supervisores, de fiscais, de observadores, de delegados de lista, de candidatos, de jornalistas ao nível da opinião pública, de autoridades tradicionais e religiosas mas certamente também de advogados não só no plano da intervenção profissional que lhes é específica como também no plano da formação da consciência jurídica de todos os o demais intervenientes.
De facto, pelos seus conhecimentos específicos e pela sua aptidão profissional o advogado é mais visto como um agente de resolução de conflitos, instruindo as reclamações e os recursos dos eleitores e dos partidos políticos junto das autoridades competentes (as entidades registadoras, o Ministério da Administração do Território e a Comissão Nacional Eleitoral) ou do Tribunal Constitucional que, em derradeira instância, julga todos os diferendos ou litígios eleitorais).
O advogado é, no entanto, um agente especialmente bem colocado para prevenir e evitar aqueles mesmos conflitos, através do seu aconselhamento no momento oportuno. Trata-se efectivamente de uma missão dupla aquela que cabe aos advogados sendo que, todavia, uma delas joga um papel muito mais relevante e fundamental na formação da consciência jurídica dos diversos actores eleitorais. Desde logo, tornando-os mais conhecedores dos caminhos e percursos que têm de seguir e que doutro modo podem inadvertidamente transformar-se em labirintos com saídas duvidosas. Depois, proporcionando aos diferentes actores uma ajuda permanente ao longo de todo o processo fazendo-os compreender a transição de cada uma das fases, os aspectos focais de cada uma delas, evitando a perda de energias com matérias que já estão ou foram ultrapassadas.
O aconselhamento jurídico é com efeito uma componente indispensável de todo o processo eleitoral, na medida em que a legislação aplicável é vasta e complexa, por vezes ambígua e mesmo contraditória.
Este aconselhamento, embora deva estar disponível em permanência, é de capital importância em determinados momentos estratégicos do processo eleitoral. Ou seja, há determinados momentos que reclamam, de forma mais exigente e grave a formação da consciência jurídica dos actores eleitorais.
Estes momentos são também, e não por coincidência, aqueles em que é maior a potencialidade de conflitos.
Existem, no nosso modo de ver, quatro (4) MOMENTOS primordiais de aconselhamento:
Momento de verificação e certificação dos Cadernos do Registo Eleitoral
Os cadernos de registo eleitoral são um extracto da base de dados constituída ao longo do período de registo dos eleitores. Eles são objecto de consulta, verificação e validação por via de três modalidades essenciais:
Estas actividades têm como objectivo verificar que os eleitores registados estão correctamente identificados nos cadernos da área eleitoral correspondente ao seu local de residência. Cada eleitor registado passou a ser titular de um cartão que o identifica não só pela fotografia como pelas suas impressões digitais, mas também pelo seu nome e número, área de registo data e local de nascimento e bilhete de identidade, caso este documento tenha sido apresentado para identificação do eleitor no momento do registo. Todavia, para exercer o seu direito de voto, será necessário que além do cartão a mesa de voto constate que o seu nome e demais dados constantes do cartão figuram igualmente nos cadernos eleitorais.
Embora por regra o eleitor se tenha registado no local correspondente à sua residência habitual, foi facultado aos eleitores que pudessem efectuar o seu registo em qualquer outro local onde se encontrassem, sem prejuízo da indicação exacta do local da sua residência habitual. A exposição e consulta dos cadernos de registo pelos eleitores é, pois, essencialmente destinada a esta dupla verificação:
Esta é uma verificação individualizada que só mesmo os cidadãos eleitores podem realizar.
Não é, todavia, essa verificação e constatação que mais preocupa os partidos políticos e a Comissão Nacional Eleitoral. Para estas entidades o que mais lhes interessa é verificar em que medida princípios como os da universalidade e unicidade do registo foram devidamente respeitados. Por um lado, a cobertura de todo o território nacional, com os seus conhecidos desafios de inacessibilidade de certas zonas e o facto de não existir um censo actualizado que indique com toda a probabilidade quantos são e onde se localizam os cidadãos com idade eleitoral foi a preocupação dominante ao longo de todo o período de registo eleitoral que terminou a 15 de Setembro. O número de eleitores registados, tanto no País como em cada uma das suas províncias e municípios permitirão agora uma análise e constatação que serão fundamentais para a avaliação da justeza de todo o processo eleitoral.
Por outro lado, há uma inquietação permanente, sobretudo nos partidos políticos, quanto ao duplo ou múltiplo registo de eleitores, como factor de fraude eleitoral. Daí o seu desejo, manifestado de uma forma ou de outra, de acederem à base de dados do registo eleitoral e de virem a possuir uma cópia dos cadernos de registo eleitoral.
É especialmente neste âmbito que o aconselhamento jurídico tem quanto a mim um papel a desempenhar na formação de uma opinião devidamente estruturada nesta matéria. Cabe aos advogados, conhecedores profissionais das leis aplicáveis, distinguir e relacionar aspectos e circunstâncias que concorrem para se atingirem os fins desejados pelo legislador.
Desde logo e quanto à universalidade do registo é de salientar que, apesar de ser um acto obrigatório, a falta de registo tem como única sanção a incapacidade eleitoral pelo que não é defensável nem justo que se criem sanções acessórias como a incapacidade para abrir uma conta bancária, comprar uma casa, deslocar-se para fora do País e outras bizarrias de carácter repressivo e controlador. Ao longo de todo o processo de registo foram dinamizadas várias campanhas de educação cívica em que colaboraram diversas organizações da sociedade civil, as igrejas e a que os próprios partidos políticos se associaram incentivando os cidadãos adultos em geral e os seus militantes em particular, a acercarem-se das brigadas de registo eleitoral e a efectuarem a sua inscrição. Ao longo dos 8 meses de intensa actividade identificadora dos eleitores, todos os municípios, comunas, bairros e povoações foram sendo visitados pelas brigadas, em todos os lados se conhecendo momentos de grande afluxo seguidos de outros de quase inactividade das brigadas por falta eleitores para inscrever. Esta actividade foi acompanhada não apenas por grupos de observação eleitoral da sociedade civil de que se conhecem alguns relatórios, como pelos fiscais dos partidos políticos e pelos supervisores da Comissão Nacional Eleitoral. Quanto a esta, a certificação dos cadernos que lhe cabe como atribuição essencial nesta fase do processo, dependerá não tanto da análise deste documento como da avaliação criteriosa do processo que acompanhou e supervisionou e de que os cadernos são o resultado ou o produto final.
Ainda a este respeito, importa esclarecer que as reclamações e recursos abertos não apenas aos eleitores como aos partidos políticos e outros interessados, na fase de exposição dos cadernos de registo eleitoral apenas podem ter como objecto as omissões, incorrecções ou outras irregularidades de registos efectuados não estando abrangidas reclamações ou recursos com fundamento em não registos. A interpretação literal e racional dos princípios que regem esta matéria não permitem outra conclusão a qual decorre ainda do facto de ao longo de todo o processo de registo dos eleitores ter sido sempre possível aos partidos políticos e aos seus fiscais reclamarem e recorrerem da recusa de registo de qualquer cidadão com capacidade eleitoral a quem essa mesma capacidade tenha sido negada ou posta em dúvida. É no momento da recusa do registo que cabe a reclamação ou impugnação não cabendo essa providência na fase de exposição dos cadernos. Nesta fase caberá a reclamação por omissão, mas do cidadão que através do seu cartão de eleitor ou por qualquer outra forma possa comprovar que efectuou a sua inscrição nos cadernos de registo eleitoral.
Quanto à unicidade do registo, as duplicações do registo de qualquer cidadão, podem ser detectadas pela leitura dos cadernos, mas essa leitura só será eficiente se for realizada através de um programa informático adequado. A simples cópia dos cadernos, ainda que digital, de que os partidos políticos venham a dispor, só muito limitadamente e verificando por amostragem, tornará viável aquela verificação. Esta identificação dos duplos e múltiplos registos é uma das funcionalidades adquiridas através da solução tecnológica adoptada pelo Governo a qual deverá ser exaustivamente realizada sobra a totalidade dos eleitores registados. Mas esta leitura e identificação dos eleitores registados mais de uma vez apenas corresponde a uma parte da tarefa de verificação dos registos duplos. Na verdade, na sua maioria, os casos de múltiplo registo são o resultado de um erro da entidade registadora e não da vontade de enganar por parte do eleitor ou de uma entidade partidária que de algum modo promovesse esse múltiplo registo como tantas vezes se supõe e denuncia. Estes casos de delito ou fraude a serem cometidos não são efectuados com o mesmo nome mas com nomes diferentes. A mesma pessoa efectua o seu registo, provavelmente em brigadas ou locais diferentes utilizando uma diferente identificação. Estes duplos invisíveis à leitura só são detectáveis pela comparação dos dados biométricos do cidadão, ou seja através da comparação da sua fotografia ou das suas impressões digitais, uma das funcionalidades de marca da solução tecnológica utilizada com a captura desses dados. Se esta comparação biométrica é imediata para os casos de nomes semelhantes ou mesmo iguais mas com outros elementos diferentes (a filiação, o número do registo, a data ou o local de nascimento), operar essa comparação em relação ao universo dos eleitores inscritos implica o confronto de cada um dos eleitores inscritos com cada um dos outros 8 milhões de eleitores inscritos. Por conseguinte, o ficheiro informático dos eleitores inscritos, ou seja a própria base de dados do governo, permite realizar o que não é prático fazerem os partidos ou a própria Comissão Eleitoral - a comparação dos nomes por simples leitura, como aquilo que lhes é totalmente inacessível - a comparação dos dados biométricos de cada eleitor no seu confronto com todos os outros.
A Comissão Nacional Eleitoral que tem a competência para certificar os cadernos de registo eleitoral mas que não é a detentora do ficheiro informático dos eleitores, apenas poderá solicitar ao Governo, se o vier a entender como conveniente, uma auditoria à base de dados para que, através de uma entidade especializada, venha a obter a confirmação das funcionalidades descritas na solução tecnológica e de que o ficheiro responde ao padrão de exigência assinalado.
A noção, conhecimento e domínio dos mecanismos legais disponíveis é, pois, essencial, nesta fase do processo, para dissipar as muitas dúvidas e suspeições que passam mais comummente para a opinião pública.
Momento da apresentação de candidaturas
Outro momento estratégico de aconselhamento é o da apresentação das candidaturas.
Este momento é definido pela convocação das eleições. A convocação das eleições não tem que coincidir com o anúncio da data para as eleições. O Presidente da República à semelhança do que aconteceu em 1992 pode anunciar com a antecedência que entender conveniente a data em que projecta a realização das eleições. Todavia a convocatória revestirá a forma de um Decreto Presidencial e será assinado pelo Presidente depois de ouvida a Comissão Nacional Eleitoral e o Conselho da República. É a partir da data deste Decreto Presidencial que as candidaturas às eleições devem ser apresentadas, tendo como data limita para essa apresentação os sessenta (60) dias antes da data marcada para as eleições.
Para a apresentação das candidaturas, os partidos políticos ou coligações de partidos devem submeter ao Tribunal Constitucional um pedido em forma de requerimento, acompanhado da respectiva lista dos candidatos. Cada lista de candidatos deve conter o nome completo e o número do cartão de eleitor de cada candidato e serem ainda assim acompanhadas de diversos documentos relativos a cada candidato incluindo uma declaração do próprio com todos os requisitos fixados na lei.
Devem ainda os candidatos aparecerem discriminados por cada um dos círculos pelos quais concorrem ou seja, por cada um dos dezoito círculos provinciais e pelo círculo nacional.
A complexidade deste processo é ainda agravada pela obrigação imposta no artigo 62.º da Lei Eleitoral aos partidos políticos ou coligações de partidos de concorrer às eleições em todos os círculos eleitorais, devendo as listas ser suportadas para o Círculo Nacional por 5.000 a 5.500 eleitores e para os Círculos Provinciais por 500 a 550 eleitores.
Embora os partidos ou coligações possam apresentar e concorrer em cada círculo com um número inferior ao número total de mandatos correspondentes ao círculo eleitoral a que se referem, nem por isso aquele número de cidadãos apoiantes deixará de ser o indicado.
Esta exigência adicional relativa à apresentação das listas de candidatos é ainda mais difícil de compreender e conciliar com a ausência dessa condição para a apresentação da candidatura à Presidência da República. Aliás a disposição do artigo 62.º da Lei Eleitoral é toda ela pouco harmonizável com os dois princípios estabelecidos no seu artigo 42.º nos termos do qual se estabelece quem tem legitimidade e direito para propor candidaturas:
a) os partidos políticos isoladamente ou em coligação, nas eleições para Presidente da República e para Deputados à Assembleia Nacional;
b) grupos de cidadãos eleitores num número mínimo de 5.000 e um máximo de 10.000 mil cidadãos eleitores para Presidente da República.
Também não parece harmonizar-se aquela citada disposição do artigo 62.º da Lei Eleitoral com a do artigo 14.º da Lei dos Partidos Políticos que a propósito da legalização de um Partido Político estabelece que a sua inscrição é feita a requerimento de, no mínimo de 7.500 cidadãos maiores de 18 anos e no pleno gozo dos seus direitos cívicos e políticos, devendo entre os requerentes figurar pelo menos 150 residentes em cada uma das províncias que integram o País.
Para além de se desconhecer qual deva ser a sanção adequada ao não cumprimento do artigo 62.º, seja quanto à não concorrência em todos os círculos, seja em não fazer acompanhar a apresentação das candidaturas do comprovativo de apoio por parte do número de eleitores requerido, não se conhece igualmente qual a modalidade que deva revestir esse comprovativo. Uma possível integração desta lacuna poderia ser realizada com recurso à disposição aplicável no caso de candidatura a Presidente da República apresentada por um grupo de cidadãos. Neste caso o requerimento deve conter as assinaturas dos cidadãos proponentes, devidamente reconhecidas pelo notário e com a indicação do respectivo número do cartão de eleitor de cada co-signatário. Na verdade é a mesma formalidade que é exigida para a declaração de candidatura individual ou colectiva, assinada por cada candidato e reconhecida por notário à qual deve ser junto o certificado do registo eleitoral de cada candidato.
Trata-se de matéria com alguma dose de contradição interna em que o recurso à interpretação e integração de lacunas vai exigir um esforço particular dos juristas chamados a intervir em diversos foros e junto dos partidos e organizações sociais, mas especialmente no aconselhamento quanto às modalidades e formalidades de apresentação do requerimento de candidaturas e o seu acompanhamento, respondendo a questões de aperfeiçoamento por parte do Tribunal Constitucional, ou impugnado e respondendo a impugnações de candidatura também junto daquele Tribunal.
Interessa ainda referir que devendo as candidaturas ser submetidas ao Tribunal Constitucional pelos partidos políticos ou pelas coligações de partidos pelos seus respectivos representantes nos termos dos respectivos estatutos, ou por delegados expressamente mandatados para o efeito, a lei suscita também a este nível uma ambiguidade sobre a quem cabe a legitimidade para agir no interesse e em nome dos candidatos propostos. Refere a este respeito o artigo 54.º da Lei Eleitoral que “os candidatos devem designar de entre eles ou de entre os eleitores inscritos um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da lei”, devendo “ser sempre indicado no processo de candidatura, o endereço do mandatário para efeitos de notificação”.
Esta solução do mandatário tem alguma lógica no caso dos cidadãos que, constituídos em grupo proponente de uma candidatura presidencial, carecem de uma entidade que os represente a todos e a cada um deles em todas as operações do processo eleitoral. Não se reconhece o interesse do mandatário quando, para a apresentação das candidaturas a deputados, esta apresentação seja um exclusivo dos partidos políticos ou coligações os quais devem assinar através dos seus representantes legais ou voluntários o respectivo requerimento acompanhado da lista dos candidatos.
Momento da campanha eleitoral
A campanha eleitoral, nos termos da lei, decorre no período de trinta dias que antecede as eleições. Isto não significa que apenas durante este período os partidos e candidatos tenham oportunidade de exprimir com toda a liberdade os seus programas e objectivos eleitorais. Significa que apenas durante este período o acesso gratuito e partilhado de candidatos e partidos aos meios de comunicação social, a utilização de determinados espaços, a realização de cortejos e desfiles está especialmente previsto e regulado. Independentemente do período específico de campanha eleitoral, deve entender-se que a democraticidade das eleições se medirá igualmente pela liberdade de expressão que deve caracterizar a sua preparação e organização.
Ora a este respeito, o que a Lei Eleitoral refere é que “os partidos políticos e coligações de partidos, os candidatos e seus mandatários gozam de liberdade de expressão e de informação, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da presente lei”.
Dispõe ainda a Lei Eleitoral que “durante o período de campanha eleitoral é proibido usar expressões que constituam crime de difamação, calúnia ou injúria, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra”.
Estas disposições, embora consagrando o direito de liberdade de expressão dos candidatos e partidos políticos, não deixa de evidenciar o potencial conflito entre a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e o direito à honra, à consideração social ou ao bom nome de cidadãos que sendo homens públicos têm também o direito constitucional à defesa da sua esfera privada.
Nos termos da própria lei penal a verdade também pode ser ilícita se a sua divulgação for ofensiva dos direitos de personalidade como o direito ao bom nome, á honra e consideração social.
É assim que em períodos eleitorais, sobretudo naqueles em que se discutem mais as pessoas que programas ou ideias, a probabilidade de a campanha eleitoral ser fértil em ataques pessoais que poderão obrigar à intervenção das autoridades competentes, especialmente da Comissão Nacional Eleitoral que poderá suspender o direito de antena de qualquer candidato ou partido político que “use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação, calúnia ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem, anarquia ou insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra”.
É neste contexto da liberdade de expressão, sobretudo através dos media que os advogados e a própria OAA, através de um observatório constituído para acompanharem o processo democrático e eleitoral poderão, pela sua própria auscultação e seguimento das intervenções políticas, dar o seu parecer oportuno sobre o cumprimento ou sobre eventuais desvios às normas que regem o exercício daquele direito por parte dos diversos actores eleitorais.
É, assim, igualmente significativa a obrigação imposta aos candidatos e aos partidos políticos no Código de Conduta de se absterem de “recorrer a promessas eleitorais irrealizáveis ou contrárias aos princípios constitucionalmente consagrados”.
Embora o Código de Conduta não seja uma lei, pois foi apenas aprovado por uma resolução da Assembleia da República e a sua vinculação mais moral que jurídica, não estando previstas sanções como a de suspensão do direito de antena, muito contribuirá também o conselho dos advogados no sentido de dar aos diferentes actores eleitorais a correcta noção do enquadramento jurídico e constitucional quanto aos objectivos das próximas eleições que serão num primeiro momento as eleições legislativas e só ulteriormente a eleição presidencial. No fundo, ajudar a responder à questão de saber o que se espera obter com uma determinada eleição. Ora não poucas vezes se ouve que todos os eleitores devem acorrer às urnas para escolher os seus governantes. Isto que é repetido com toda a convicção e que perpassa todas as camadas sociais é afinal uma mensagem algo distorcida do que efectivamente se pretende alcançar com as eleições legislativas. Na verdade, com estas eleições apenas se pretende eleger os deputados à Assembleia da República, não ficando o governo primária ou directamente dependente dessa escolha. Isto seria assim num sistema político parlamentar que não é, decididamente o sistema consagrado constitucionalmente. Como provavelmente continuará a não ser na futura Constituição cujo anteprojecto, nos seus princípios fundamentais já consensualizados, não altera em nada o sistema actual. Por conseguinte, conhecidos os resultados eleitorais não se deverá esperar que o Presidente da República convide o partido mais votado para formar governo. Juridicamente o Governo é e continuará a ser da responsabilidade presidencial, sendo o Presidente da República o chefe do governo com a competência para livremente nomear e exonerar não apenas o primeiro ministro como os ministros. No entanto, deve a sua composição corresponder de algum modo a uma maioria parlamentar, na medida em que, de acordo com a Lei Constitucional, o governo responde também perante a Assembleia da República a quem compete a aprovação do seu programa.
A composição do governo,
para além de dever ser uma emanação da maioria existente na Assembleia
da República deverá ainda, depois do
Considerando que este Decreto-Lei implicou uma alteração da Lei Constitucional, tendo em consideração os resultados das próximas eleições, o Presidente da República nomeará um governo que seja uma emanação de uma maioria alcançada ou negociada mas, em qualquer caso, um Governo que, continuando a ser de Unidade e Reconciliação Nacional deverá incluir personalidades indicadas pelas forças partidárias com assento no novo parlamento.
No mais, compete aos deputados não governar mas fiscalizar e supervisionar os actos de governo, um pouco à semelhança dos poderes da actual Comissão Nacional Eleitoral relativamente aos actos de registo dos cidadãos eleitores cuja inscrição é da competência do Governo. Neste sentido, o debate de ideias e de programas a apresentar ao eleitorado, deverão ter em conta estas duas vertentes de apoio a um governo que defenda determinadas metas e objectivos de reconstrução e desenvolvimento, indicando ou seleccionando prioridades e que, ao mesmo tempo, defenda os objectivos da unidade e reconciliação nacional.
Momento da observação dos actos eleitorais
Todos os eleitores devem ter a oportunidade e a facilidade de poder exercer o seu direito de voto. Mas para que isto aconteça é precisa uma campanha de educação cívica e eleitoral para a qual o domínio prefeito da legislação é um requisito essencial. Este é o momento em que o aconselhamento é mais importante para o esclarecimento e formação da consciência jurídica dos cidadãos e de todos os actores eleitorais, nomeadamente sobre alguns dos aspectos seguintes:
O conhecimento de todas e cada uma destas questões são fundamentais para garantir a legalidade das operações de voto como para reduzir a carga de suspeição quanto à possibilidade de cometimento de fraudes eleitorais.
A maior parte das suspeitas nascem do desconhecimento maior ou menor dos procedimentos de votação que sendo rigorosamente cumpridos e para tanto devidamente acompanhados e fiscalizados não permitem a adulteração dos resultados.
Por exemplo, em 1992, uma das razões pelas quais recaíram as maiores suspeitas sobre os resultados foi devido ao facto de terem sido encontradas urnas com boletins de voto em postos de polícia ou em outros locais. Muitos pensaram que esses votos teriam sido desviados e ocultados para alterar os resultados gerais. No entanto de acordo com a lei eleitoral de então, como na lei eleitoral de agora, os votos são contados imediatamente a seguir ao encerramento da votação e no mesmo local desta, na presença dos delegados de lista e dos observadores. A acta das operações eleitorais que incluem os resultados da mesa ou da assembleia de voto é inclusivamente assinada pelos delegados de lista. Os votos uma vez contados são guardados dentro das urnas e enviados para local apropriado mas não se destinam a ser recontados. Os resultados municipais e provinciais devem corresponder ao somatório dos resultados das actas de cada assembleia de voto desse município e dessa província. Do mesmo modo são contados os resultados nacionais. Apenas os votos nulos ou objecto de reclamação, carecem de uma segunda vista e acompanham, por isso, em envelopes fechados e lacrados, as respectivas actas de cada assembleia de voto para consideração a nível superior.
Os direitos e os deveres dos delegados de lista, peças essenciais para a integridade dos actos eleitorais devem constituir o cerne da formação destes agentes eleitorais sendo obviamente indispensável o domínio de todos os procedimentos e operações eleitorais. Na realidade este momento fundamental do processo eleitoral deverá ter toda a transparência a qual é tanto maior quanto os actos eleitorais são presenciados por delegados de lista devidamente capacitados para verificação da sua conformidade com a lei. Esta capacitação deve iniciar-se muito antes da data das eleições com acções de formação, de pouco servindo a presença de fiéis agentes partidários que desconheçam os seus privilégios ou a forma como os exercer.
Os advogados têm aqui um contributo potencial inequívoco para ajudar a compreender o contexto legal em que se movem os actores eleitorais neste momento fundamental de determinação da vontade popular.
Os advogados poderão ainda, através da sua Ordem vir a formar um grupo de observadores cujo papel será preponderante na consciencialização quanto ao grau de conformidade do processo eleitoral com a legislação aplicável. Este grupo de observadores poderá mesmo constituir a base do Observatório a que já se fez referência, o qual, através de informação regular e oportuna, funcionaria como um barómetro eleitoral para medir o grau de cumprimento da lei e de todos os seus procedimentos.
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