Lei nº __/ 05

 

 

O exercício da Advocacia é uma função essencial à realização da Justiça e ao alcance dos fins de um Estado Democrático de Direito.

 

A quase inexistência de advogados à data da independência nacional e a gradual evolução verificada até ao presente, tem condicionado os sistemas de organização e exercício profissional.

 

A organização do exercício da profissão iniciou em 1982, com a criação dos colectivos de advogados, órgãos administrativamente dependente do Ministério da Justiça; em 1995 com a adopção da Lei nº 1/95, de 6 de Janeiro, foi estabelecido o livre exercício da advocacia enquanto profissão liberal e, finalmente, em 1996 foi aprovado o Estatuto da organização representativa  dos Advogados pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro e proclamada a Ordem dos Advogados de Angola.

 

Com a globalização da economia, e a exemplo do que tem sucedido em diversos países, necessário se torna que a advocacia em Angola avence ainda mais, na sua organização, e que a classe se prepare para enfrentar os grandes desafios colocados pela globalização, nomeadamente a concorrência desleal das grandes formas de auditoria, que oferecem aos seus clientes pacotes globais de serviços, advocacia incluída, e a também concorrência desleal de sociedades de advogados estrangeiras.

 

Com efeito, a complexidade das relações económicas internacionais exige um enorme desenvolvimento das diversas disciplinas tratadas pelos advogados, desenvolvimento que aconselha o exercício da advocacia se realize por uma colaboração de profissionais de diversas especializações. É essa a colaboração já existente em alguns casos em Angola, garantida aos profissionais que o desejam, de constituir formas de organização como as sociedades e as associações de advogados.

Convindo regular a constituição de escritórios de advogados em associação, como determina o n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro, sobre a Advocacia,

 

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

 

 

Lei das Sociedades e Associações de Advogados

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1.º.

(Âmbito da Lei)

 

1.     A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável às formas de organização e funcionamento do exercício profissional da advocacia.

 

2.     A presente lei abrange os modos de constituição, modificação e extinção das formas de organização do exercício da advocacia.

 

Artigo 2.º

(Formas de Exercício da Advocacia)

 

O exercício da advocacia poderá ser exercido mediante as formas seguintes:

 

a)    A título singular;

b)    Mediante a constituição de sociedades civis de advogados;

c)     Mediante a constituição de associações de advogados sem personalidade jurídica.

 

 

 

Artigo 3.º

(Dos Actos Próprios da Profissão de Advogado)

 

1.     Sem prejuízo do disposto na Lei da Advocacia e nas leis de processo, são actos próprios dos advogados:

 

a)    O exercício do mandato forense;

b)    A consulta jurídica;

c)     A prestação de assistência jurídica sob todas as formas permitidas;

d)    A representação e defesa de interesses legalmente protegidos perante qualquer entidade ou autoridade pública ou privada;

e)    A elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, a alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;

f)      A negociação tendente à cobrança de créditos;

g)    O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários;

h)    Os actos que resultem do exercício do direito dos cidadãos a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer entidade ou autoridade.

 

2.     Consideram-se actos próprios dos advogados os que, nos termos do número anterior, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício  é regulado por lei.

 

3.     Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os actos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objecto ou actividade principal destas pessoas.

 

4.     Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido por qualquer pessoa física ou colectiva para o exercício do patrocínio judiciário em qualquer tribunal judicial ou instância arbitral.

 

5.     Considera-se consulta jurídica a actividade de aconselhamento relacionada com a interpretação e aplicação de normas jurídicas por solicitação de terceiro.

 

Artigo 4.º

(Pressupostos do Exercício da Advocacia)

 

1.     Sem prejuízo do disposto na Lei da Advocacia e no Estatuto da Ordem dos Advogados, só podem exercer a profissão sob qualquer das formas previstas no art. 2.º, os licenciados em direito devidamente autorizados pela Ordem dos Advogados de Angola, mediante inscrição, nos termos da legislação e regulamentos aplicáveis.

 

2.     É obrigatória a indicação do número da cédula profissional de advogado ou advogado estagiário em todos os escritos profissionais.

 

Artigo 5.º

(Responsabilidade)

 

1.     As sociedades de advogados e os membros das associações de advogados são civilmente responsáveis perante terceiros nos termos previstos na presente lei.

 

2.     Os advogados, associados e advogados estagiários das sociedades de advogados e os membros das associações de advogados são, a título individual, disciplinarmente responsáveis pelos seus actos que violem os princípios e as regras ético-deontológicas que regem o exercício da profissão.

 

 

CAPÍTULO II

DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

 

Artigo 6.º

(Constituição e objecto social)

 

1.     As sociedades de advogados são sociedades civis constituídas por dois ou mais advogados e têm por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, com o fim de repartirem entre si os respectivos lucros.

2.     As sociedades de advogados só se podem constituir nos termos deste diploma.

 

3.     É proibido uma mesma sociedade de advogados assistir ou representar partes que tenham interesses opostos.

Artigo 7º

(Forma)

 

1.     As sociedades de advogados constituem-se por  escritura pública, devendo o título constitutivo conter obrigatoriamente as seguintes menções:

 

a)    Nome, domicílio profissional e o número de inscrição na Ordem dos Advogados dos sócios;

b)    Firma;

c)     Sede social;

d)    Objecto;

e)    Capital social, o valor das participações e a sua natureza bem como os respectivos titulares;

f)      A declaração de realização total ou parcial do capital;

g)    As participações de indústria da cada sócio e o respectivo regime;

h)    O modo de participação dos resultados, distinguindo-se a quota – parte dos mesmos correspondentes às participações de capital e a correspondente às participações de indústria;

i)       A forma de designação dos órgãos sociais;

j)      O regime de responsabilidade por dívidas sociais;

l

2.     O contrato de sociedade pode prever a abertura de outros escritórios da sociedade, para além do escritório da sede.

 

3.     A inobservância da forma é causa de nulidade do contrato de sociedade.

 

Artigo 8.º

(Registo)

 

1.     A constituição de sociedades de advogados está sujeita a registo na Ordem dos Advogados.

 

2.     O registo deve ser requerido no prazo de trinta dias a contar da celebração do contrato de sociedade juntando-se, para o efeito, uma certidão da escritura notarial de constituição da sociedade.

 

3.     O Conselho Nacional deve verificar a conformidade do contrato de sociedade com a lei e os princípios deontológicos que regem o exercício da profissão, a fim de se proceder ao registo em livro próprio.

 

4.     Ficam igualmente sujeitas a registo, nos termos do número anterior, devendo ser comunicadas à Ordem dos Advogados no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência:

a)     as alterações ao pacto social;

b)     a cessão, amortização e extinção de participações sociais;

c)      a dissolução da sociedade;

d)     a exoneração ou exclusão de sócios

e)     a identificação de todos os advogados associados e de advogados estagiários que exerçam a sua actividade profissional na sociedade de advogados.

 

5. Pode o registo ser recusado com fundamento em violação manifesta de normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e da Lei da Advocacia, bem como das regras previstas neste diploma.

 

6. Da deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados que recuse o registo cabe reclamação para o mesmo órgão e recurso contencioso nos termos gerais.

 

7. O Conselho Nacional da Ordem dos Advogados deve promover o registo no prazo de 60 dias, emitindo a competente certidão para registo.

 

Artigo 9.º

(Publicidade)

 

1.     O contrato de sociedade está sujeito a publicação na III.ª Série do Diário da República.

 

2.     Os interessados deverão promover a publicação no prazo de trinta dias após o registo e remeter à Ordem dos Advogados um exemplar do documento publicado.

Artigo 10.º

(Personalidade Jurídica)

 

1.        As sociedades de advogados gozam de personalidade jurídica, sendo esta adquirida a partir da data do registo da sociedade.

 

2.        Pelos actos praticados em nome da sociedade até ao registo respondem solidariamente todos os sócios.

3.        Após o registo do contrato, a sociedade assume os direitos e obrigações decorrentes dos actos praticados em seu nome.

 

 

 

Artigo 11.º

(Sócios)

 

1.     Só podem ser sócios de uma sociedade de advogados, licenciados em direito inscritos na Ordem dos Advogados de Angola.

 

2.     Os sócios de uma sociedade de advogados devem fazer parte de uma única sociedade, não podendo, salvo com autorização de todos os sócios, exercer fora da sociedade actividade profissional remunerada relacionada com a advocacia.

 

3.     Os sócios devem prestar mutuamente informações sobre a actividade profissional de advogado sem que tal envolva a violação do segredo profissional, salvo quando exerçam actividade fora da sociedade, devidamente autorizadas pela sociedade.

 

4.     O mandato conferido a algum ou alguns dos sócios considera-se automaticamente extensivo a todos os outros sócios, salvo se a não extensibilidade constar expressamente do mandato, caso em que será sempre admitido o substabelecimento nos termos gerais.

 

5.     O número de sócios pode aumentar ao longo da existência da sociedade, com ou sem aumento do capital social.

 

6.     Qualquer novo sócio tem de apresentar o certificado de inscrição na Ordem dos Advogados de Angola.

 

Artigo 12.º

(Firma)

 

1.      A firma da sociedade é constituída pelo nome profissional, completo ou abreviado, de todos, alguns ou algum, dos sócios da sociedade e termina com a expressão “Sociedade de Advogados” e a menção do regime de responsabilidade, com as iniciais RL para as sociedades de responsabilidade limitada, ou RI para as sociedades de responsabilidade ilimitada..

 

2.      Sem prejuízo do previsto no número anterior, é permitido o uso de denominação abreviada com recurso às iniciais dos nomes que compõem a firma da sociedade, bem como de logótipos sujeitos a aprovação nos termos do artigo 8º.

 

3.      Quando a firma não individualize o nome de todos os sócios, à firma deve ser aditada a expressão “e associados” ou “& associados”.

 

4.      A firma da sociedade pode ser mantida como o nome completo ou abreviado, de ex-sócios mediante autorização escrita destes ou dos seus herdeiros, dada a qualquer momento.

 

5.      Quando o nome do ex-sócio tenha figurado na firma da sociedade por mais de 20 anos, deixa de ser necessária a autorização referida do número anterior.

 

Artigo 13.º

(Correspondência e papel timbrado)

 

1.     A firma da sociedade e cumulativamente a menção “sociedade de advogados de responsabilidade limitada” ou “sociedade de advogados de responsabilidade ilimitada”, conforme os casos, deve constar de correspondência e de todos os documentos da sociedade e dos escritos profissionais dos sócios, associados ou advogados estagiários.

 

2.     No papel timbrado da sociedade de advogados devem constar os nomes completos ou abreviados de todos os sócios.

 

 

 

 

Artigo 14.º

(Participações sociais)

 

1.     Todos os sócios deverão participar na sociedade com a sua indústria e todos ou alguns deles com capital, segundo o que for convencionado.

 

2.     As participações do capital podem ser integradas por:

 

a) Bens imóveis e móveis, direito de arrendamento e o valor da clientela;

b) Documentos, bibliografia, arquivo e, de um modo geral, os meios

     necessários ao exercício da advocacia;

c) Somas em numerário.

 

 

Artigo 15.º

(Participações de indústria)

 

1.     As participações de indústria não concorrem para a formação do capital social e presumem-se iguais às participações de capital, salvo estipulação em contrário no contrato social.

 

2.     As participações de indústria são intransmissíveis e cessam sempre que o titular deixe de fazer parte da sociedade.

 

3.     Cessando a participação, os sócios ou os seus sucessores só terão direito a receber da sociedade:

 

a) uma importância correspondente à quota-parte das reservas sociais constituídas no período de tempo em que o sócio exerceu actividade na sociedade;

 

b) uma importância correspondente aos resultados do exercício em curso que inclui o valor dos serviços já prestados e ainda não facturados, na proporção do tempo decorrido desse exercício.

 

  1. A transmissão da participação de capital do sócio não implica a extinção da respectiva participação de indústria, salvo deliberação em contrário de todos os outros sócios.

 

Artigo 16.º

(Cessão de participações entre os sócios)

 

1.     A cessão onerosa de participações de capital é livre entre sócios, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes, a exercer na proporção das suas participações, excepto se o contrato de sociedade dispuser de forma diversa.

 

2.     O sócio que pretender ceder, no todo ou em parte, a respectiva participação de capital a algum ou alguns dos sócios deve comunicar aos restantes, através de notificação pessoal mediante a assinatura de documento certificador, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a indicação do previsto ou previstos cessionários.

 

3.     Recebida a comunicação, devem os destinatários, no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade, declarar se pretendem ou não exercer o seu direito de preferência, através de notificação pessoal, mediante a assinatura de documento certificador, dirigida ao sócio que pretenda ceder a sua participação.

 

4.     Em caso de exercício do direito de preferência, a participação do capital em causa deve ser transmitida ao projectado cessionário ou cessionários e ou sócio ou sócios preferentes da proporção das respectivas participações de capital.

 

 

Artigo 17.º

(Cessão de participações do capital a terceiros)

 

1.     A cessão onerosa de participações de capital a terceiros só é admitida quando o cessionário seja advogado inscrito na Ordem dos Advogados e depende de autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral, tomada por unanimidade dos votos, ou por maioria qualificada estabelecida no contrato de sociedade

 

2.     O sócio que pretende ceder, no todo ou em parte, a respectiva participação de capital a terceiro, deve comunicar à sociedade, por comunicação pessoal, mediante assinatura de documento certificador, o valor, os termos e condições da projectada cessão, bem como a identificação do previsto ou previstos cessionários.

 

3.     Recebida a comunicação deve a sociedade, no prazo de 60 dias, através de notificação pessoal, mediante assinatura em documento certificador, comunicar ao sócio se consente ou não na cessão.

 

4.     Na falta de resposta, considera-se a cessão tacitamente recusada.

 

5.     Em caso de recusa da cessão, o sócio que pretendia ceder  a sua participação social pode optar pelas seguintes alternativas:

 

a)    Manter-se na sociedade;

b)    Ceder a sua participação aos demais sócios nos termos do art. anterior;

c)     Solicitar a amortização da sua participação social nos termos do art. 18.º.

 

Artigo 18.º

(Amortização por recusa de autorização)

 

1.     Se a sociedade recusar a autorização para a cessão de participações de capital a não sócio, deve, no prazo de seis meses, proceder à respectiva amortização se o sócio assim lho exigir no prazo de 15 dias a contar da recepção de recusa da sociedade, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de documento certificador.

 

2.     O valor da amortização da participação social é determinado nos termos do disposto do contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios.

 

3.     Caso o contrato de sociedade não regule a forma do cálculo do valor de amortização de capital, a mesma é amortizada pelo valor correspondente ao preço da projectada cessão, excepto se a sociedade nos 30 dias seguintes à notificação a que se refere o nº 1, comunicar ao sócio que não aceita tal preço como valor de amortização.

 

4.     No caso previsto na parte final do número anterior, o valor da amortização é fixado por uma comissão arbitral composta por três advogados, sendo um designado pela sociedade, outro pelo sócio e o terceiro pelo presidente do Conselho Provincial da Ordem dos Advogados da sede da sociedade, de entre os seus membros, cabendo a este presidir à comissão, com voto de desempate, e estabelecer os termos do respectivo processo.

 

5.     A comissão é constituída a requerimento da sociedade ou do sócio dirigido ao presidente do conselho provincial da Ordem dos Advogados da sede da sociedade.

 

6.     No cálculo da amortização, a comissão arbitral toma em consideração o valor da clientela que acompanhar o sócio na sua saída.

 

7.     O valor da amortização é acrescido da importância apurada nos termos do nº 3 do artigo 15º.

 

8.     Na determinação do valor da amortização, cada um dos membros da comissão arbitral pode será auxiliado por um perito.

 

9.     O valor de amortização é pago nas condições fixadas no contrato de sociedade ou, na sua falta, em três prestações trimestrais de igual valor, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte àquele em que se procedeu à respectiva fixação.

 

Artigo 19.º

(Cessão gratuita)

 

O disposto nos artigos 15º a 18º  é aplicável com as necessárias adaptações, à cessão de participações de capital a título gratuito, devendo o sócio que pretender ceder gratuitamente a sua participação atribuir-lhe um valor, quando fizer a comunicação a que se refere o nº 2 do artigo16º.

 

 

Artigo 20.º

(Transmissão não voluntária entre vivos)

 

1.     No caso de transmissão não voluntária entre vivos de participação de capital, a sociedade pode amortiza-la, se o adquirente for advogado.

 

2.     A deliberação sobre a amortização deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias a contar da data em, que a sociedade teve conhecimento da transmissão não voluntária.

 

3.     A transmissão de participação de capital a um não advogado não produz qualquer efeito, estando a sociedade obrigada a proceder à sua amortização.

 

4.     À fixação e ao pagamento do valor da amortização é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos nºs 4 a 9 do artigo 18º, salvo se o contrato de sociedade dispuser de modo diferente.

 

 

 

Artigo 21.º

(Sucessão nas participações sociais por morte ou cessação da actividade)

 

1.     As participações sociais extinguem-se por morte do titular, tendo os herdeiros direito a receber da sociedade o respectivo valor.

 

2.     Esse valor será determinado por acordo entre a sociedade e os herdeiros. Na falta de acordo o valor será determinado pela forma prevista nos termos do nº 4 do artigo 18º, acrescido de uma importância apurada nos termos do nº 3 do artigo 15º..

 

3.     Todavia, pode a sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral tomada por unanimidade, consentir que as participações de capital se transmitam para um ou mais herdeiros que sejam advogados, fixando-se desde logo, por acordo, as participações de indústria que lhes correspondam

 

4.     No caso referido no número anterior, as participações de capital são objecto, na partilha, de atribuição preferencial em benefício dos respectivos herdeiros.

 

5.     O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações quando seja decretada a inabilitação ou interdição do sócio.

 

6.     O procedimento fixado para a sucessão em caso de morte do sócio, será observado, com as devidas adaptações, quando for cancelada a inscrição do sócio como advogado.

Artigo 22.º

(Exoneração de sócios)

 

1.     Todo o sócio tem o direito de se exonerar da sociedade, se a duração desta não tiver sido fixada no contrato de sociedade; não se considera para este efeito fixada no contrato de sociedade a duração da sociedade se esta tiver sido constituída por toda a vida de um sócio ou por período superior a trinta anos.

 

2.     Havendo fixação de prazo, o direito de exoneração só pode ser exercido mas condições previstas no contrato de sociedade  ou quando ocorra justa causa.

 

3.     A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data desta comunicação.

 

4.     Se a justa causa ou a causa de exoneração expressa no contrato de sociedade invocada pelos sócios não for aceite pela sociedade, a exoneração só pode ser autorizada pelo Tribunal.

 

5.     O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia que com esta acordar ou, na falta de acordo, o que for fixado pela comissão arbitral a que se refere o nº  5 a 9 do artigo 18º.

 

Artigo 23.º

(Exclusão de sócios)

 

1.     A exclusão de um sócio pode verificar-se nos casos previstos no contrato de sociedade a ainda dos seguintes casos:

 

a) quando lhe seja imputável violação grave das obrigações para com a sociedade ou violação dos deveres deontológicos;

 

b) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar à sociedade de modo continuado a participação de industria a que ficou obrigado.

 

2.     A exclusão de sócio depende do voto de três quartas partes dos votos correspondentes aos sócios, salvo se o contrato de sociedade exigir uma maioria mais qualificada, e produz efeitos decorridos 30 dias sobre a data da comunicação feita da sociedade à Ordem dos Advogados.

 

3.     A comunicação referida no número seguinte deve ser feita dentro dos oito dias seguintes à tomada da decisão.

 

4.     Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o sócio excluído pode opor-se a esta decisão pela via judicial, e o seu direito a propor a respectiva acção caduca no prazo de sessenta dias depois da tomada de decisão.

 

5.     O sócio que for definitivamente proibido de exercer a profissão, em resultado da sanção disciplinar, deve, obrigatoriamente, ser excluído da sociedade, devendo a sociedade promover essa exclusão no prazo de trinta dias a contar da aplicação dessa sanção.

 

6.     É aplicável aos casos de exclusão de sócios o disposto no número 5 do artigo anterior.

Artigo 24.º

(Tipos de sociedades)

 

1. As sociedades de advogados devem optar, no momento da sua constituição, por um dos tipos seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adoptar:

 

a) Sociedades de advogados de responsabilidade ilimitada;

b) Sociedades de advogados de responsabilidade limitada.

 

2. A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por actos praticados ou por omissões imputadas a sócios, associados e advogados estagiário, no exercício da profissão.

 

 

 

Artigo 25.º

(Sociedade de responsabilidade ilimitada)

 

1.       Nas sociedades de advogados de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais.

 

2.       Os credores da sociedade só podem, no entanto, exigir aos sócios o pagamento das dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.

 

Artigo 26.º

(Sociedade de responsabilidade limitada)

 

1.       Nas sociedades de advogados de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais.

 

2.       O capital social mínimo é o equivalente em Kwanzas a USD 10.000,00 , a subscrever e a realizar integralmente em dinheiro.

 

Artigo 27.º

(Direito de regresso)

 

1.     As sociedades de advogados têm direito de regresso contra o sócio, associado ou advogado estagiário responsável pelos actos ou omissões culposos geradores de responsabilidade da sociedade.

 

2.     Para efeitos do direito de regresso entre sócios, cada um responde pelas dívidas sociais na proporção em que participe nos resultados, salvo estipulação diversa do contrato de sociedade.

 

 

 

 

 

Artigo 28.º

(Seguro obrigatório de responsabilidade civil)

 

1.     As sociedades de advogados que optem pelo regime de responsabilidade limitada devem obrigatoriamente contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes à actividade profissional dos seus sócios, associados, advogados estagiários, agentes ou mandatários.

 

2.     O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior ao valor mínimo de equivalente em Kwanzas USD 50.000,00.

 

3.     O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período do incumprimento do dever de celebração do seguro.

 

Artigo 29.º

(Órgãos Sociais)

 

1.     As sociedades terão como órgãos a Assembleia de sócios e os administradores.

 

2.     As competências dos administradores será definida no contrato de sociedade, aplicando-se, no omisso, o disposto na lei civil.

 

3.     As decisões fora do âmbito dos poderes de administração são tomadas pelos sócios reunidos em Assembleia.

 

4.     A Assembleia reúne-se regularmente uma vez por ano, até ao dia 15 de Fevereiro para deliberar sobre as contas do exercício social anterior e sobre outros assuntos para que igualmente tenha sido convocada,

 

5.     A Assembleia reúne-se extraordinariamente e pedido dos sócios que representem pelo menos metade do número dos sócios ou de um quarto do capital.

 

6.     O contrato de sociedade deverá indicar as modalidades de convocação da Assembleia.

 

Artigo 30.º

(Representação da sociedade)

 

A sociedade é representada em juízo e fora dele pelos seus Administradores.

 

Artigo 31.º

(Alteração da administração)

 

A designação dos Administradores, feita no contrato de sociedade ou em acto posterior à sua constituição, pode ser revogada por deliberação da maioria dos sócios.

Artigo 32.º

(Deliberações sociais)

 

1.     Cada sócio dispõe de, pelo menos, um voto, salvo se o contrato de sociedade atribuir mais votos a alguns sócios ou a categorias de sócios.

 

2.     Na falta de disposição em contrário no contrato de sociedade, ao capital e à indústria corresponde um numero igual de votos, a distribuir na proporção das participações de capital e de indústria de cada um dos sócios.

 

3.     No exercício do direito de voto em Assembleia Geral da sociedade, o sócio pode fazer-se representar por outro sócio, mandatado por meio de simples carta.

 

4.     A Assembleia só pode deliberar validamente se pelo menos três quartos dos sócios se encontrarem presentes.

 

5.     Salvo disposição em contrário no contrato de sociedade, se à hora marcada para a reunião não houver quórum, a Assembleia será realizada, em segunda convocação, uma hora depois, e deliberará validamente se o número de sócios presentes ou representados for de, pelo menos, dois.

 

6.     Salvo se de outro modo for indicado na presente lei ou no contrato de sociedade as decisões são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, e detendo pelo menos a metade dos votos do conjunto dos sócios que representem pelo menos três quartos das participações sociais.

 

Artigo 33.º

(Actas)

 

1.     Todas as deliberações devem ser exaradas em acta que deve ser assinada por todos os sócios, presentes ou representantes, e incluirá obrigatoriamente os seguintes elementos:

 

a) data e local da reunião;

 

b) ordem do dia detalhada;

 

c) identidade dos sócios presentes e representados;

 

d) as deliberações tomadas e os resultados das votações.

 

2.     As actas devem ficar arquivadas da sede da sociedade.

 

 

 

 

Artigo 34.º

(Relatórios)

1.     No final de cada exercício, os Administradores apresentam, nas condições fixadas no contrato de sociedade, as contas anuais da sociedade e um relatório de resultados, que devem ser submetidos a apreciação da Assembleia se sócios.

 

2.     Para efeitos do número anterior, os documentos acima mencionados devem, estar à disposição dos sócios na sede da sociedade para serem consultados.

 

Artigo 35.º

(Remuneração e distribuição de resultados)

1.     As remunerações de qualquer natureza cobradas como contraprestação da actividade profissional dos sócios, constituem receitas da sociedade.

 

2.     Na falta de disposição estatutária sobre o critério de distribuição dos resultados, estes serão distribuídos por todos os sócios de acordo com as suas participações.

 

3.     A distribuição dos resultados anuais entre os sócios dever ser deliberada em assembleia geral da sociedade