SISTEMAS
DE JUSTIÇA E A CONSTITUIÇÃO
Junto
a minha voz a dos Colegas Bastonários para
felicitar o povo Angolano, como povo lúcido, trabalhador, sofredor e humilde
que conseguiu assinar este Memorando de entendimento no sentido da Paz que é um
direito fundamental.
A
Ordem dos Advogados da Guiné-Bissau recomendou-me para vos transmitir o nosso
profundo regozijo e solidariedade para com o povo Angolano através da Ordem dos
Advogados de Angola.
Há
séculos que se reflecte sobre a justiça, nós hoje vamos reflectir sobre a
justiça na perspectiva jurídico-constitucional.
Não se pode falar do Direito sem se falar de justiça, porque a justiça
é um valor é ela que faz o Direito ser Direito. O que é a Justiça? Qual o
seu funcionamento? Como é possível conhecer a justiça? Porquê é a justiça?
Quanto a experiência da Guiné-Bissau, indaga-se, dependência ou
independência dos tribunais?
O capítulo VII da constituição da República da Guiné-Bissau, tem
como epígrafe, poder judicial, e o art.º 119º diz olimpicamente que os
tribunais são órgãos de soberania com competência para
administrar a justiça em nome do povo.
Quer dizer, ao lado do Presidente da República, da Assembleia Nacional
Popular e do Governo, os tribunais são constitucionalmente considerados órgãos
de soberania. Todavia, têm um estatuto constitucional distinto, visto que não
integram como aqueles, o sistema de governo, não participando, portanto, nas
funções de definição e direcção política do Estado.
O artigo 120º da Constituição no seu n.º 1, fala claramente na nomeação
de Juizes pelo Conselho Superior da magistratura. O n.º 2, conjugado com o art.º
68º, n), não deixa dúvidas que o Presidente da República só pode empossar
os juizes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça. Como se não se
bastasse, o n.º 4/ do art.º 120º; fala da independência dos tribunais e os
juizes só estão sujeitos à lei. O n.º 5 do art.º 120º, fala da competência
do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
O Conselho Superior da Magistratura Judicial Guinense não é um órgão
cooperativista na medida em que, é constituído pelos representantes dos demais
tribunais, pelo representante do Presidente da República e pelos representantes
da Assembleia Nacional Popular. O Conselho é o foro próprio para as discussões
de questões de natureza administrativa do funcionamento dos tribunais e questões
disciplinares dos juizes. Não quero indagar sobre as pessoas indigitadas para
estarem no seio dos juizes e discutirem questões de hermenêutica jurídica.
O artigo 123º n.º 2 da constituição diz claramente que o juiz é independente e só deve obediência à lei e a sua consciência. O n.º 3 e o n.º 4 do art.º 123º, falam da irresponsabilidade e da inamovibilidade dos juizes face as decisões, sentenças ou acórdãos que produzirem.
A
constituição é um complexo normativo ao qual deve ser assinalada a função
da verdadeira lei superior do Estado, que a todos os seus órgãos vincula.
A constituição é
imperativo jurídico no que concerne no estatuto dos órgãos de soberania. A
constituição ocupa o cimo da escala hierárquica no ordenamento jurídico,
isto é, todas as outras normas hão-de conformar-se com ela. A preeminência da
constituição não tolera uma eventual constituição legal paralela, formada
por um concentrado de leis que, a pretexto do caracter aberto ou programático
das normas constitucionais criam estruturas de sinal desconforme ao da própria
constituição.
A constituição, enquanto lei fundamental, impõe-se ao próprio
legislador que a deve dinamizar, mas não pode subverter as imposições
constitucionais.
A principal manifestação da preeminência normativa da constituição
consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida à luz dela e passada pelo
seu crivo, de modo a eliminar as normas que se não conformem com ela.
O Dr. Rubens Approbato Machado, Ilustre Bastonário, e Presidente do
Conselho Federal do Brasil afirmou na sua tomada de posse que o verdadeiro
progresso de um país brota do desenvolvimento da Ordem.
Na Guiné- Bissau a constituição tem sido frequentemente violada, e há
que respeitar a constituição porque é nela que estão cravadas as estacas da
nação, conforme o discurso do Dr. Reginaldo Silva no discurso do fim do seu
mandato.
No actual contexto da Guiné-Bissau, é importante fazer a leitura jurídico-constitucional
e não a leitura jurídico-político e calculista pensando nas próximas eleições.
Os tribunais são a par da Presidência da República da Assembleia Nacional
Popular e do Governo, os órgãos de soberania por Excelência porque
administram a justiça em nome do povo. Os tribunais constituem o núcleo
essencial do princípio de separação de poderes entre os vários órgãos de
soberania. Só os tribunais é que garantem o discurso legitimador do exercício
do direito da cidadania. Mas isso só é possível com a independência dos
tribunais, fundamentado na isenção, imparcialidade e na inamovibilidade dos
juizes que só estão sujeitos à lei e a consciência cívica, libertos de
influências e intervenções estranhas.
A independência dos tribunais anda de mãos dadas com a edificação do
Estado de Direito Democrático. A independência dos tribunais e o principio da
constitucionalidade das leis são os últimos legados do ocidente.
Pode-se
sumariar alguns aspectos elencados como graves sintomas da designada “crise da
justiça”. A morosidade dos tribunais e a consequente ineficácia das decisões
proferidas pelos juizes, por um lado, o arrastar das decisões por outro, é
susceptível de provocar danos para os cidadãos e isso acaba por ser na prática,
uma verdadeira situação de denegação de justiça.
A justiça tardia no tempo é preocupante, daí a necessidade de
simplificar as formas processuais e criar meios expeditos de resolver os
conflitos, nomeadamente, a arbitragem e sem por em causa as garantias dos cidadãos.
Celeridade sim, simplificação sim mas salvaguardando o respeito pelas
garantias dos cidadãos.
Algumas falhas, e morosidade nos tribunais residem nos Advogados que
utilizam expedientes de natureza meramente dilatória, como forma de defesa dos
interesses dos seus constituintes.
Existe a micro-tramitação é uma das causas de paralisia e da morosidade, além da falta de funcionários, de
magistrados, de adequadas instalações, de verbas, e em resumo, uma complexa
teia de perturbações negativas que retardam os processos e o rito processual.
QUESTÃO ANGOLANA, PROCESSO DE
PAZ E A REVISÃO CONSTITUCIONAL
Justifica-se
uma pequena reflexão sobre a eventual revisão constitucional em Angola pós-guerra.
A revisão constitucional é jurídica e politicamente necessária pela lógica
da democracia representativa no sentido de institucionalização da vida pública
angolana em liberdade e desenvolvimento das instituições republicanas.
Rever a constituição para eliminar o limite da democracia
representativa e adequar o texto constitucional as transformações que ocorrem
na sociedade angolana. A revisão constitucional deve ser obra da assembleia
Nacional, discutir publicamente uma vez que a constituição tem de valer para
todos. A constituição tem que ser vista como um quadro de referência por
imperativo jurídico – político.
A eventual revisão constitucional deve respeitar as regras fundamentais
dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, respeitar a oposição e a
alternância democrática e a independência do poder judicial face ao poder político.
Tudo pode ser questionável, menos a subsistência das regras do jogo democrático.
ADBU MANÉ
BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DA GUINÉ-BISSAU