SISTEMAS DE JUSTIÇA E A CONSTITUIÇÃO

 

            Junto a minha voz a dos Colegas Bastonários  para felicitar o povo Angolano, como povo lúcido, trabalhador, sofredor e humilde que conseguiu assinar este Memorando de entendimento no sentido da Paz que é um direito fundamental. 

            A Ordem dos Advogados da Guiné-Bissau recomendou-me para vos transmitir o nosso profundo regozijo e solidariedade para com o povo Angolano através da Ordem dos Advogados de Angola. 

Há séculos que se reflecte sobre a justiça, nós hoje vamos reflectir sobre a justiça na perspectiva jurídico-constitucional. 

            Não se pode falar do Direito sem se falar de justiça, porque a justiça é um valor é ela que faz o Direito ser Direito. O que é a Justiça? Qual o seu funcionamento? Como é possível conhecer a justiça? Porquê é a justiça? 

            Quanto a experiência da Guiné-Bissau, indaga-se, dependência ou independência dos tribunais? 

            O capítulo VII da constituição da República da Guiné-Bissau, tem como epígrafe, poder judicial, e o art.º 119º diz olimpicamente que os tribunais são órgãos de soberania com competência para  administrar a justiça em nome do povo. 

            Quer dizer, ao lado do Presidente da República, da Assembleia Nacional Popular e do Governo, os tribunais são constitucionalmente considerados órgãos de soberania. Todavia, têm um estatuto constitucional distinto, visto que não integram como aqueles, o sistema de governo, não participando, portanto, nas funções de definição e direcção política do Estado. 

            O artigo 120º da Constituição no seu n.º 1, fala claramente na nomeação de Juizes pelo Conselho Superior da magistratura. O n.º 2, conjugado com o art.º 68º, n), não deixa dúvidas que o Presidente da República só pode empossar os juizes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça. Como se não se bastasse, o n.º 4/ do art.º 120º; fala da independência dos tribunais e os juizes só estão sujeitos à lei. O n.º 5 do art.º 120º, fala da competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial. 

            O Conselho Superior da Magistratura Judicial Guinense não é um órgão cooperativista na medida em que, é constituído pelos representantes dos demais tribunais, pelo representante do Presidente da República e pelos representantes da Assembleia Nacional Popular. O Conselho é o foro próprio para as discussões de questões de natureza administrativa do funcionamento dos tribunais e questões disciplinares dos juizes. Não quero indagar sobre as pessoas indigitadas para estarem no seio dos juizes e discutirem questões de hermenêutica jurídica. 

            O artigo 123º n.º 2 da constituição diz claramente que o juiz é independente e só deve obediência à lei e a sua consciência. O n.º 3 e o n.º 4 do art.º 123º, falam da irresponsabilidade e da inamovibilidade dos juizes face as decisões, sentenças ou acórdãos que produzirem.

 

A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

 

            A constituição é um complexo normativo ao qual deve ser assinalada a função da verdadeira lei superior do Estado, que a todos os seus órgãos vincula. 

             A constituição é imperativo jurídico no que concerne no estatuto dos órgãos de soberania. A constituição ocupa o cimo da escala hierárquica no ordenamento jurídico, isto é, todas as outras normas hão-de conformar-se com ela. A preeminência da constituição não tolera uma eventual constituição legal paralela, formada por um concentrado de leis que, a pretexto do caracter aberto ou programático das normas constitucionais criam estruturas de sinal desconforme ao da própria constituição. 

            A constituição, enquanto lei fundamental, impõe-se ao próprio legislador que a deve dinamizar, mas não pode subverter as imposições constitucionais. 

            A principal manifestação da preeminência normativa da constituição consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida à luz dela e passada pelo seu crivo, de modo a eliminar as normas que se não conformem com  ela. 

            O Dr. Rubens Approbato Machado, Ilustre Bastonário, e Presidente do Conselho Federal do Brasil afirmou na sua tomada de posse que o verdadeiro progresso de um país brota do desenvolvimento da Ordem. 

            Na Guiné- Bissau a constituição tem sido frequentemente violada, e há que respeitar a constituição porque é nela que estão cravadas as estacas da nação, conforme o discurso do Dr. Reginaldo Silva no discurso do fim do seu mandato. 

            No actual contexto da Guiné-Bissau, é importante fazer a leitura jurídico-constitucional e não a leitura jurídico-político e calculista pensando nas próximas eleições. Os tribunais são a par da Presidência da República da Assembleia Nacional Popular e do Governo, os órgãos de soberania por Excelência porque administram a justiça em nome do povo. Os tribunais constituem o núcleo essencial do princípio de separação de poderes entre os vários órgãos de soberania. Só os tribunais é que garantem o discurso legitimador do exercício do direito da cidadania. Mas isso só é possível com a independência dos tribunais, fundamentado na isenção, imparcialidade e na inamovibilidade dos juizes que só estão sujeitos à lei e a consciência cívica, libertos de influências e intervenções estranhas. 

            A independência dos tribunais anda de mãos dadas com a edificação do Estado de Direito Democrático. A independência dos tribunais e o principio da constitucionalidade das leis são os últimos legados do ocidente.

 

O ESTADO DOS TRIBUNAIS

 

            Pode-se sumariar alguns aspectos elencados como graves sintomas da designada “crise da justiça”. A morosidade dos tribunais e a consequente ineficácia das decisões proferidas pelos juizes, por um lado, o arrastar das decisões por outro, é susceptível de provocar danos para os cidadãos e isso acaba por ser na prática, uma verdadeira situação de denegação de justiça. 

            A justiça tardia no tempo é preocupante, daí a necessidade de simplificar as formas processuais e criar meios expeditos de resolver os conflitos, nomeadamente, a arbitragem e sem por em causa as garantias dos cidadãos.  Celeridade sim, simplificação sim mas salvaguardando o respeito pelas garantias dos cidadãos. 

            Algumas falhas, e morosidade nos tribunais residem nos Advogados que utilizam expedientes de natureza meramente dilatória, como forma de defesa dos interesses dos seus constituintes. 

            Existe a micro-tramitação é uma das causas de paralisia  e da morosidade, além da falta de funcionários, de magistrados, de adequadas instalações, de verbas, e em resumo, uma complexa teia de perturbações negativas que retardam os processos e o rito processual. 

QUESTÃO ANGOLANA, PROCESSO DE PAZ E A REVISÃO CONSTITUCIONAL 

          Justifica-se uma pequena reflexão sobre a eventual revisão constitucional em Angola pós-guerra. 

          A revisão constitucional é jurídica e politicamente necessária pela lógica da democracia representativa no sentido de institucionalização da vida pública angolana em liberdade e desenvolvimento das instituições republicanas. 

            Rever a constituição para eliminar o limite da democracia representativa e adequar o texto constitucional as transformações que ocorrem na sociedade angolana. A revisão constitucional deve ser obra da assembleia Nacional, discutir publicamente uma vez que a constituição tem de valer para todos. A constituição tem que ser vista como um quadro de referência por imperativo jurídico – político. 

            A eventual revisão constitucional deve respeitar as regras fundamentais dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, respeitar a oposição e a alternância democrática e a independência do poder judicial face ao poder político. 

            Tudo pode ser questionável, menos a subsistência das regras do jogo democrático.

 

QUE DEUS ABENÇOE ANGOLA

 

ADBU MANÉ

BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DA GUINÉ-BISSAU