GARANTIAS PENAIS E PROCESSUAIS DE NATUREZA PENAL DOS DIREITOS INDIVIDUAIS À LUZ DAS LEIS EM VIGOR EM ANGOLA
Vasco Grandão Ramos / Professor Universitário
I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A Lei Constitucional consagra como direitos fundamentais a generalidade das faculdades e poderes subjectivos necessários à realização dos interesses inerentes à pessoa humana, de que ela não poderá deixar de dispor pelo simples facto de o ser. E consagra-o de duas maneiras distintas.
De uma forma directa e expressa, declarando-os e enumerando-os: o direito à igualdade e não discriminação em função da cor, da raça, etnia, sexo, lugar de nascimento, religião, ideologia, grau de instrução e condição económica e social; o direito à vida, à integridade física e moral, ao bom nome e reputação; o direito à livre expressão, nomeadamente através da imprensa, reunião, manifestação e associação; o direito à liberdade de crença, religião e culto; o direito ao trabalho, à sindicalização e à greve; o direito à justiça, à defesa, assistência e patrocínio judiciários, à impugnação dos actos do Estado violadores dos direitos subjectivos pessoais e ao recurso; o direito à inviolabilidade do domicílio e ao sigilo da correspondência; o direito a assistência médica e sanitária na infância, na maternidade, invalidez, velhice e em todas as situações de incapacidade para o trabalho; o direito à instrução, à cultura e ao desporto; o direito a um ambiente sadio e não poluído.
E consagra-os de uma forma indirecta através dos instrumentos de Direito Internacional Público que, por imperativo constitucional, são recebidos na ordem jurídica interna. É o caso da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e demais instrumentos internacionais subscritos por Angola e ratificados pelos órgãos competentes do Estado angolano.
Todos eles se aplicam e constituem fonte de direitos fundamentais, nos termos do que dispõem os preceitos do artº 21º da Lei Constitucional.
Esta, porém, não se limita a consagrar, declarando-os, os direitos inerentes à pessoa humana e ao cidadão. Vai mais longe, proibindo ou condicionando a prática de comportamentos que habitualmente os lesam ou põem em perigo.
Manda, deste modo, que se punam severamente todos os actos que visem prejudicar a harmonia social ou criar discriminações com base na cor, raça, etnia, sexo, etc.,etc.; proíbe a pena de morte, a tortura e qualquer tratamento ou punição cruel, desumana ou degradante; manda punir os actos que lesem directa ou indirectamente ou ponham em perigo a preservação do meio ambiente; não permite a extradição de estrangeiros por factos passíveis de pena de morte, interdita os agrupamentos que perfilhem ideologias racistas, fascistas e tribalistas; proíbe o "lock-out" e a censura, nomeadamente de natureza política, ideológica e artística; impõe o principio da legalidade em direito penal e proíbe a retroactividade da lei penal menos favorável, assim como a inversão do ónus da prova; restringe a possibilidade de prisão preventiva, sujeitando-a a prazos e submetendo-a à apreciação controladora de um magistrado competente; institui o "habeas corpus" contra as prisões ilegais.
Todas estas disposições constitucionais representam, só por si, um seguro início de garantia dos direitos fundamentais.
Mas, como é sabido, a garantia prática e efectiva é estabelecida pelas leis ordinárias, entre elas as leis criminais e as que, através de um correspondente processo, regulam a sua aplicação. O tema específico que aqui procuraremos abordar e desenvolver é precisamente o das garantias penais e processuais dos direitos fundamentais consagrados na Lei Constitucional, à luz da legislação ordinária em vigor em Angola neste preciso momento.
II
FORMAS DE TUTELA PENAL OU CRIMINAL
1. A tutela jurídico-penal é a mais severa e a que, porventura por isso mesmo, assegura uma protecção mais eficaz dos direitos fundamentais ou humanos.
O Direito Penal define-se como um conjunto de normas que, visando a defesa de valores e interesses considerados essenciais à sobrevivência da comunidade ou ao seu harmonioso desenvolvimento, se caracteriza, no caso que agora nos interessa, pela descrição formal de tipos de comportamento que, da perspectiva do Estado (legislador), põem em perigo ou ofendem tais interesses e, por essa razão, são proibidos mediante o estabelecimento de sanções às vezes extremamente violentas (penas) para os agentes dos comportamentos proibidos.
Penas como, a título de exemplo, as de prisão e morte, servindo como instrumento de tutela de direitos fundamentais, v.g. a liberdade e a vida, representam, à primeira vista, uma manifesta contradição, que só é possível superar no âmbito da conflitualidade de interesses a resolver, a nível da política criminal do Estado, pela definição do interesse jurídico mais relevante.
Vejamos, pois, como a lei penal organiza a protecção no seu domínio dos direitos humanos constitucionalmente consagrados.
1.1 Direito à vida (artsº 20º a 22º da LC e artº 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem).
As ofensas ao direito à vida humana sempre foram punidas com penas severíssimas, normalmente a perda da própria vida do homicida. Era assim mesmo antes das leis de talião. Assim se continuou até quase ao fim do século passado, na generalidade dos países deste mundo, alguns dos quais ainda hoje, nos alvores do séc. XXI, a consagram e zelosamente a aplicam. As diferenças tinham a ver com a forma de execução ou a estrutura da própria pena: a morte simples ou atroz e com tortura. Em Angola, foi abolida em 1870 para todos os crimes. Restaurada pela Lei 3/78, de 25 de Fevereiro, com carácter excepcional, não chegou a ser aplicada por nenhum tribunal comum. A Lei Constitucional proibe-a, como já se disse. A pena mais severa é, neste momento, para o crime de homicídio agravado, a de prisão maior de 20 a 24 anos.
Desde o homicídio negligente, punível com simples prisão correccional ao homicídio qualificado, o Código Penal descreve quase duas dezenas de comportamentos que atentam contra a vida das pessoas (V. artsº 349º e segs, entre outros).
Um deles consagra, por força da exiguidade da pena, um verdadeiro direito de matar e atenta contra o princípio constitucional da igualdade de sexos. Trata-se do anacrónico homicídio voluntário provocado por adultério ou corrupção de filha menor ... previsto no artº 372º. A sua eliminação é urgente.
1.2 Direito dos cidadãos à integridade física e a não serem submetidos a tortura nem a outros tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes (artsº 20º/23º da LC e 5º da DUDH).
O direito penal antigo consagrava não só a tortura como as penas cruéis, desumanas ou degradantes. Todas elas foram desaparecendo com os avanços da história e, com particular rapidez, a partir da Revolução Francesa. No mundo contemporâneo, apenas nos países que ainda adoptam a "Saria", são permitidas as mutilações e as penas humilhantes.
O Código Penal em vigor em Angola tutela o direito à integridade física através da punição dos crimes de ofensas corporais voluntárias simples (artº 359º), ofensas corporais voluntárias qualificadas pelo evento ou resultado (artsº 360º e 361º), de castração (artº 366º), de violências desnecessárias no exercício de funções públicas (artº 299º), de rigor ilegítimo para com os presos (artº 293º) e do crime de violências de particulares contra os detidos (artº 335º).
Para além desta tutela, os actos de crueldade constituem agravante geral de todos os crimes contra as pessoas (artº 34º, circs. 5º e 23º) e as "torturas ou actos de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima", agravante qualificativa (especial) do crime de homicídio (artº 351º-2º).
1.3 O direito à integridade moral e ao bom nome e reputação (artº 20º da LC e artº 12º da DUDH).
É protegido e garantido pelas penas aplicáveis aos crimes de difamação, calúnia e injúria, crimes que, como se sabe, ofendem a honra e a consideração devida às pessoas (artsº 407º e segs. do CP) e, no domínio da imprensa, pelas aplicáveis ao crime de abuso de liberdade de imprensa (artº 43º da Lei de Imprensa).
Parece, por outro lado, não ser descabido considerar incluídas no crime de violências desnecessárias no exercício de funções públicas (artº 299º) as violências morais e, por conseguinte, as ofensas à integridade moral e à dignidade das pessoas.
O mesmo poderá dizer-se no que respeita ao crime de rigor ilegítimo para com os presos (artº 293º).
1.4 O direito à liberdade (artº 20º da LC e artsº 3º e 9º da DUDH)
1.4.1 Liberdade em sentido estrito ou liberdade de movimentação, i.é., de liberdade de os homens e as mulheres se deslocarem por e para onde quiserem, ressalvados os limites e os condicionalismos legais e regulamentares. Esta forma de liberdade é protegida no Código Penal pelos crimes de cativeiro (artº 328º), coacção (329º), cárcere privado, simples e qualificados (artsº 330º a 333º) e captura ilegal por particular (artº 334º).
Esta liberdade é defendida também pelo crime de prisão (e manutenção) ilegal descrito pelo artº 291º e punível com uma pena que vai de 3 meses a 2 anos de prisão, eventualmente, acrescida de multa e pelo crime de prisão formalmente irregular (artº 292º), punível com penas de suspensão e, também, eventualmente multa.
Por fim, todos os que infringirem reiteradamente a observância dos prazos de prisão preventiva sujeitam-se à pena de prisão prevista no nº 1 do artº 43º da Lei 4/94, de 28 de Janeiro (artº 26º nº 5 da Lei 18-A/92, Lei da Prisão Preventiva em Instrução Preparatória).
1.4.2 Outras formas de liberdade
1.4.2.1 Liberdade de expressão e liberdade de imprensa (artsº 32º e35º da LC e artº 19º da DUDH)
O artº 51º nº2 da Lei 22/91, de 15 de Junho (Lei de Imprensa) pune como autor do crime de abuso de autoridade o agente do Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de direito público que "ofender os direitos, liberdades e garantias consagradas na presente lei".
Teremos, no entanto, que reconhecer a inteira ineficácia desta específica forma de tutela, por não existir na lei penal ... nenhum crime de abuso de autoridade! O que o Código Penal consagra é uma série extensa de tipos legais de crimes, alguns dos quais já conhecemos, que a doutrina, no seu hábito de tudo classificar, chama abrangentemente "crimes de abuso de autoridade".
1.4.2.2 Liberdade de associação (artº 32º da LC e artº 20º da DUDH).
A Lei 14/91, de 11 de Maio, conhecida como Lei das Associações, prevê no seu artº 22º, o crime de coacção, assim descrito: "aquele que obrigar ou exercer coacção sobre alguém para o obrigar a inscrever-se numa associação ou nela permanecer será punido com a pena de prisão até 6 meses e multa correspondente".
1.4.2.3 Liberdade sexual
Quem ofende a liberdade sexual ofende também a dignidade humana do ofendido. Essa liberdade é penalmente protegida pelas sanções aplicáveis aos crimes de violação (artsº 393º e 394º), atentado ao pudor (artº 391º) e rapto violento ou fraudulento (artº 395º).
Mas o Código não protege a liberdade sexual da mulher casada, face ao marido nem outros atentados à liberdade sexual das pessoas, nomeadamente menores e dependentes ou não o faz de forma satisfatória.
1.5 Direito do homem e do cidadão de não sofrer intromissões na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência (artº 44º da LC e artº 12º da DUDH)
Para tutela destes direitos, o Código Penal prevê e descreve o crime de entrada abusiva em casa alheia por empregado público, punível com pena de prisão e multa (artº 295º), o crime de introdução em casa alheia (artº 380º) e o crime de abertura fraudulenta de cartas ou papéis fechados (artº 461º), mas como se sabe o Código é demasiado velho para poder prever intromissões na reserva da vida privada, através, v.g. do registo de som e imagem, informática e outros meios electrónicos que nem sequer existiam quando foi publicado.
1.6 Direito ao trabalho (artº 46º da LC e artº 23 da DUDH)
Do direito ao trabalho decorre, entre outros, o direito à greve, direito social dos trabalhadores elevado à dignidade constitucional de direito fundamental (artº 34º).
A Lei 23/91, de 15 de Junho (Lei da Greve) pune como crimes as violações à liberdade de adesão à greve (artº 25º), as ameaças ou coacções à greve (artº 26º), a mudança de equipamentos, a substituição de trabalhadores, o "lock-out" e a transferência ou despedimento de trabalhadores em razão das greves (artº 28º, por referência aos artsº 15º, 17º, 18º e 22º).
1.7 O direito de participação na vida política (artº 28º da LC e artº 21º da DUDH)
É especificamente garantido, no plano de direito penal, pela Lei nº 5/92, de 16 de Abril (Lei Eleitoral) que:
1.7.1 Pune a tentativa e o crime frustrado, independentemente da espécie de pena aplicável ao crime consumado;
1.7.2 Consagra o princípio da efectividade das penas, segundo o qual aquelas não podem ser suspensas ou substituídas por multa;
1.7.3 Estabelece a pena acessória de suspensão de direitos políticos;
1.7.4 Criminaliza inúmeros comportamentos susceptíveis de violar ou pôr em perigo aquele direito. Entre outros, a obstrução ao registo eleitoral (artº 209º), o impedimento à verificação do registo eleitoral (211º), a não correcção dos cadernos eleitorais (212º), a falsificação dos cadernos eleitorais (213º), a violação de liberdade de reunião eleitoral (219º), a exclusão abusiva do voto (230º), a coacção ou artifício fraudulento sobre o eleitor (artº 235º), etc., etc.
1.8 Outras garantias dos direitos humanos (artº 36º 3. e 4. da LC e artº 11º 2. da DUDH)
O direito de não ser condenado por acto não qualificado como crime no momento da sua prática corresponde à consagração no texto constitucional do princípio da legalidade estabelecido no artº 5º do Código Penal, de que decorre aliás o princípio geral da não retroactividade da lei penal e o específico e lógico princípio da retroactividade da lei penal mais favorável ao arguído.
Dele decorrem ainda a técnica da tipicidade ou descrição típica ou modelar dos comportamentos proibidos e a proibição da analogia das normas penais incriminadoras e sancionadoras ou, com maior rigor, no que se refere às ultimas, mais sancionadoras.
III
GARANTIAS DE NATUREZA PROCESSUAL PENAL
1. A primeira garantia dos direitos humanos no plano processual é, desde logo, o próprio princípio do processo, tradicionalmente expresso pela frase latina "nulla poena sine processu", segundo o qual nenhuma pena pode ser aplicada a um cidadão arguido (acusado) a não ser através de um processo regulado, regulado por normas e princípios jurídicos (princípios do acusatório, do contraditório, "in dubio pro reo", da livre apreciação da prova, etc., etc.) e por órgãos (juizes) independentes e imparciais, i.é., objectivos e por conseguinte, isentos.
Independência que é garantida, a nível do Estado, pela separação de funções e, a nível processual, pela exclusiva subordinação dos juizes à lei (V. artº 10º da DUDH), imparcialidade que é, por sua vez, assegurada por um apertado regime de impedimentos e suspeições.
A lei em vigor permite aos sujeitos processuais, em particular, às partes, invocar situações de impedimento que tornem os juizes subjectivamente incapazes para exercerem as funções de julgar. E autoriza os acusados a suspeitar dos juizes e requerer a sua substituição.
2. A segunda garantia tem a ver com o respeito pela pessoa e a dignidade humana do arguido ou acusado.
O arguido foi desde sempre tratado, ao longo dos séculos e milénios como simples objecto de prova e mero instrumento processual. A dignificação da sua pessoa só começou a fazer-se seriamente com o triunfo da Revolução Francesa. Os sistemas processuais que nela se inspiraram consideram-no hoje quer como sujeito quer como parte processual. Sujeito no sentido de que a sua participação processual é decisiva e suficientemente capaz de influenciar o seu desfecho. Parte no sentido de titular da faculdade de, pelo menos a partir de certa fase do processo penal, deduzir pretensões ao juiz da causa e de se opôr às pretensões deduzidas pela parte contrária, contraparte ou acusador.
A posição do arguido na fase de instrução preparatória do processo é, porém, de simples sujeito processual não obstante possuir já um estatuto com determinadas garantias: direito de defesa devidamente potenciado, direito de não responder, proibição de em relação a ele se usarem métodos incorrectos de interrogatório e de obtenção de confissões, etc.
O artº 24º da Lei 18-A/92 (Lei da Prisão Preventiva em Instrução Preparatória) proíbe "insultar, maltratar ou por qualquer forma exercer violência contra os presos e só no caso de resistência, fuga ou tentativa de fuga será lícito usar a força ..". Expressão do respeito pela pessoa e dignidade do arguido são, do mesmo modo, os impedimentos colocados à execução da prisão preventiva, tal como sucede com o direito de não responder às perguntas que lhe forem feitas à matéria da culpa consagrado nos artsº 254 e 425º do CPPenal, preceitos que consubstanciam, não propriamente uma faculdade de mentir, como às vezes erradamente se entende, mas um verdadeiro direito de não contribuir para a sua própria condenação.
3. Direito de defesa.
O direito de defesa do arguido manifesta-se na fase de instrução preparatória através do direito à audiência (interrogatório), do direito de se fazer assistir por advogado ou defensor oficioso e do direito de comparência pessoal e, no processo em geral, pelo direito de contradizer (artsº 327º e 415º, entre outros), pelo direito de contestar (artº 423º, entre outros) e pelo direito de recurso (artº 647º).
3.1. Interrogatório
É, em princípio, obrigatório o interrogatório de todos os arguidos (artº 250º). É-o sobretudo o interrogatório de arguidos presos e em razão, precisamente, do direito de defesa que a lei lhe concede . . A lei estabelece a forma de os interrogar (artsº 254º e segs. do CPP e artº 4º da Lei 18-A/92), considerando nula a acusação que não tenha sido precedida de interrogatório do arguido, nos casos em que é obrigatório. As perguntas não podem ser sugestivas, impertinentes ou vexatórias, nem cavilosas, nem acompanhadas de dolosas persuasões, falsas promessas ou ameaças, podendo o arguido ditar as suas respostas e recusar-se, caso não o faça, a ratificar o respectivo auto (artsº 261º, 262º e 435º do CPP).
Nas proibições dos artsº 261º e 435º consideram-se abrangidos todos os métodos, científicos ou não, que restrinjam a liberdade do arguido e procurem reduzir a sua resistência física, moral ou psicológica à prestação de declarações comprometedoras, como, a título de exemplo, o detector de mentiras de Larsan, os maus tratos e a fadiga provocada por interrogatórios ininterruptos e a deshoras. O mesmo se poderá dizer da hipnose, da narcoanálise e do uso de substâncias químicas. Com estas proibições procura-se garantir não só o direito de defesa como a integridade física e moral do arguido.
Também aqui a consequência do incumprimento das normas é a nulidade do interrogatório (artº 268º).
3.2. Presença obrigatória do defensor em certos actos
A presença do defensor do arguido (advogado constituído ou defensor oficioso) nos interrogatórios de arguidos ou réus presos e em audiência de julgamento é obrigatória sob pena de nulidade (artº 4º da Lei 18-A/92 e artsº 253º, 268º, 464º e 98º 8. do CPP). Não estando preso, ainda assim é uma faculdade ou direito do arguido a de se fazer assistir por advogado constituído em qualquer interrogatório a que seja submetido e seja qual for a fase do processo.
4. Prisão preventiva
4.1. A lei permite, por razões de natureza estritamente processual e tendo em consideração a necessidade de realizar os fins do processo, a privação da liberdade do arguido antes de ser julgado e condenado. É o que se chama, de harmonia com a lei em vigor em Angola, detenção ou prisão preventiva, que é uma das medidas de coerção processual, naturalmente limitativa de alguns dos mais importantes direitos fundamentais.
4.2. Por isso a lei sujeita-se a rigorosos condicionalismos, desde a obrigatória indicação dos seus fundamentos até ao estabelecimento de prazos de duração, findos os quais o detido terá de ser colocado em liberdade, "hoc sensu" ou, pelo menos, em liberdade provisória, mediante termo de identidade e residência ou caução.
É obrigatório que os mandados de captura, além de outros requisitos formais e substanciais, indiquem os motivos da prisão e os fundamentos que a autorizam (artº 15º da Lei 18-A/92), sendo considerada ilegal a prisão preventiva sem indícios suficientes para imputar ao arguido a prática do crime, a título de mera investigação de uma hipótese policial (artsº 2º, 10º e 15º e segs da mesma lei).
4.3. A captura terá de obedecer a determinados requisitos que variam conforme os mandados forem executados de dia ou de noite, em casa do arguido ou terceiros, etc., etc. (artº 19º e segs da Lei 18-A/92).
4.4. A doença que ponha em risco a vida do arguido ou do seu cônjuge, ascendente ou descendente, parto e puerpério, poderão obstaculizar ou impedir a prisão preventiva (artº 22º)
4.5. A prisão efectuada deve ser submetida a legalização procedendo-se imediatamente ou, no caso de isso não ser possível, dentro do prazo máximo de 5 dias, ao interrogatório do arguido preso (artsº 4º, 9º e 14º da Lei 18-A/92).
4.6 A prisão preventiva, por sua vez, não poderá prolongar-se para além dos prazos, iniciais ou prorrogados estabelecidos nos artsº 25º e 26º da Lei 18-A/92, prevendo-se sanções para os funcionários que não os cumprirem e, em tal caso, a sua substituição por liberdade provisória, mesmo nos casos em que esta seja inadmissível ou inconveniente (artsº 10º e 11º da Lei 18-A/92 e artsº 269º e segs do CPP)
5. Garantias de defesa da liberdade individual
5.1. A lei processual penal organiza, do mesmo modo, garantias específicas para a defesa da liberdade individual, umas de natureza preventiva, outras verdadeiras medidas de saneamento de situações ilegais e de ofensa efectiva àquele direito.
5.2. Com as primeiras procura a lei prevenir situações de lesão ou até só de perigo de lesão da liberdade de locomoção e de movimentação concedida aos cidadãos.
É o caso do artº 23º da Lei 18-A/92, que apenas permite o internamento de qualquer pessoa em estabelecimento de detenção mediante mandado de captura ou mandado de condução datado e assinado por entidade competente, do qual há-de constar a identificação do detido e a indicação dos motivos da prisão.
5.3. Mas as mais importantes são as que se destinam não a prevenir mas já a remediar e a sanar ataques consumados à liberdade individual ou situações perfeitamente desenhadas de privação real dessa liberdade.
O Código do Processo Penal 1929 instituía e regulava duas providências processuais deste tipo, bastante semelhantes quanto aos pressupostos e aos fundamentos, embora claramente diferenciadas quanto ao procedimento, mais simples num caso (arts° 312° a 314° ) e mais complexo no outro (arts° 315° a 325° ).
Tratava-se de duas formas de "habeas corpus". O fundamento da primeira era a prisão preventiva ilegal ordenada por entidade com competência limitada à área de jurisdição do actual Tribunal Provincial e o da segunda, a prisão (quer preventiva quer pena de prisão) ilegal, ordenada por entidade cuja competência excedesse a referida área. Requerida ao juiz de direito no primeiro caso e ao então Supremo Tribunal de Justiça, no segundo caso.
Com a independência, deixou de ter jurisdição em Angola o Supremo Tribunal de Justiça, o que determinou o entendimento de que, a partir de então deixou de ter campo de aplicação aquele instituto.
Consagrado, porém, o "habeas corpus" pela revisão constitucional de 1992, deve entender-se que aqueles preceitos do Código do Processo Penal que o regulam recuperaram o seu campo específico de aplicação e que qualquer cidadão ilegalmente preso ou detido a eles poderá recorrer.
6. Presunção da inocência
O princípio da presunção de inocência, igualmente consagrado na Lei Constitucional, reflecte-se, por sua vez, no direito processual penal de duas maneiras distintas: pela proibição de qualquer inversão do ónus da prova, que compete sempre a quem acusa ou, na pior das hipóteses ao tribunal, não incumbindo nunca ao acusado provar sua inocência, e pela aplicação do princípio "in dubio pro reo", segundo o qual, na dúvida sobre a responsabilidade do acusado, os juizes devem absolvê-lo.
7. Inviolabilidade de domicílio e correspondência
A lei processual penal estabelece, finalmente, garantias específicas para a inviolabilidade do domicílio quer em circunstâncias de prisão preventiva, como já vimos um pouco atrás, quer para ela e para a inviolabilidade do sigilo de correspondência, em situações de busca e apreensões, nos termos estabelecidos na Lei22/92, de 4 de Setembro, que regula as revistas e as buscas (nomeadamente as buscas genéricas) e toma uma série de prevenções quanto às entidades competentes para as ordenar, o formalismo a seguir e as cautelas a impor nas buscas e apreensões domiciliárias, nos escritórios de advogados, nas repartições públicas, estabelecimentos bancários e nos serviços de correios e telecomunicações (V., entre outros, os arts° 3° a 9° e 17° a 20° ).
8. Execução das penas aplicadas
O direito penitenciário é o complemento necessário e natural da lei penal e da processual penal, no que respeita à execução das penas.
A recuperação dos condenados e a sua inserção ou reinserção social é ou deve ser um dos objectivos das penas privativas de liberdade. Está, por essa razão proibido usar na execução das penas quaisquer processos de rigor desumano ou inútil, devendo os presos ser tratados com justiça e humanidade, por forma a que não sofram humilhações ou influências prejudiciais à sua readaptação social, estabelecem os arts° 29, § único e 229° do Dec-Lei n° 26.643 que, nos idos de 1938, introduziu a Reforma Prisional e que, como o Código de Processo Penal de 1929 e o mais que centenário Código Penal, precisa de urgente reforma.
IV
CONSIDERACÕES FINAIS
Ultrapassados, anacrónicos ou simplesmente distantes da realidade do mundo contemporâneo, o Código Penal, o Código do Processo Penal e a Reforma Prisional não deixam, ainda assim, de estabelecer, com a ajuda dos diplomas avulsos publicados após a Independência, um sistema garantístico dos direitos fundamentais do homem e do cidadão minimamente eficaz no plano do direito legislado, considerado em abstracto.
Poderá mesmo dizer-se que em situações de ofensa grave a esses direitos, o problema residirá não tanto na ausência de normas como na falta de quem as respeite e aplique com rigor.
Mas também é evidente que se impõe a definição de uma política criminal simultaneamente moderna e adaptada às condições da sociedade angolana, uma política criminal orientada no sentido da prevenção positiva, em todas as suas vertentes, que privilegie a socialidade, a recuperação dos delinquentes e a sua readaptação social, dê a sua preferência às penas não detentivas, tanto quanto isso for possível e aconselhável, alivie as medidas de coerção processual e crie alternativas, ao menos no domínio da pequena e média criminalidade, à prisão preventiva, com todas as consequências que daqui derivam, no plano legislativo: a reforma profunda e urgente do Código Penal, do Código do Processo Penal e da Reforma Prisional.
Programa que será, ainda assim e a nosso ver, insuficiente.
A garantia do respeito efectivo dos direitos fundamentais passa também -e de que maneira- pelo filtro da consciência social, pela elevação da consciência jurídica colectiva e da consciência jurídica individual, de cada homem e de cada cidadão.
E depende de muitos outros factores relevantíssimos: da estabilidade do Estado e do seu desenvolvimento harmonioso em todos os planos, da paz e do progresso social.
Depende, de uma forma específica, de um bem implantado e organizado sistema judiciário, entendido no sentido amplo que integre todas as suas componentes (organismos de investigação criminal e instrução processual, Procuradoria Geral da República e outros órgãos ditos de polícia judiciária, polícias incluídas, tribunais e serviços penitenciários) cabalmente equipado com meios materiais e, sobretudo, meios humanos.
Sem um correcto e eficaz funcionamento do sistema judiciário, sem a elevação do nível de prestação da justiça, assim como da dignidade e do prestígio das respectivas funções, não será fácil assegurar o cumprimento das leis, construir um estado de Direito e garantir o respeito pelos direitos do homem consagrados na Lei Constitucional de Angola e pela Declaração dos Direitos do Homem.
Luanda, 17 de Abril de 2000