GARANTIA E CONTROLO DO CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO

Palestrante/Autor: Dr. Rui Ferreira

Data: 31/10/2000

Local: CIAM

Projecto: OAA/NDI

 

Luanda, 30 de Outubro de 2000

INTRODUÇÃO

 

Foi muito feliz a iniciativa da OAA e do NDI de inscrever este tema da Garantia e Controlo da Constituição para a palestra de encerramento da 1ª fase deste importante projecto sobre a participação dos cidadãos no processo de elaboração da futura constituição de Angola.

Assim considero porque, como adiante procurarei demonstrar, de nada vale e nenhum sentido tem a Constituição que não é capaz de ser efectiva, isto é, de ser respeitada e cumprida por todos como a Lei Suprema do País.

O tema é pois oportuno. E é necessário discuti-lo, agendá-lo para o debate constitucional de modo a que a nossa futura Lei-mãe seja não apenas uma Constituição moderna e avançada em matéria de direitos humanos e princípios do estado democrático de direito mas, também, uma Constituição madura, realista e eficaz em matéria de garantias e instrumentos de controlo do cumprimento da supreme Law, sejam eles controlos preventivos ou sancionatórios.

Este tema, sobre o qual estou , a titulo introdutório, convidado a pronunciar-me, é demasiado lato não sendo possível nesta breve comunicação abordá-lo em toda a sua abrangência, multidisciplinaridade e profundidade.

Assim sendo julguei preferível aqui abordá-lo, ao de leve e numa visão de conjunto, tocando o seguinte conjunto de questões:

 

  1. NECESSIDADE E IMPORTÂNCIA DA GARANTIA E CONTROLO DA CONSTITUIÇÃO
  2. Quando falamos em Garantias da Constituição queremos resumidamente referir-nos a um conjunto de meios e instrumentos, de natureza jurídica ou não, que servem para defender a constituição, isto é, para assegurar o cumprimento da constituição, a sua eficácia, o seu respeito por todos (governantes e governados), enfim, a protecção e supremacia dos princípios, valores e normas estabelecidos pela constituição.

    Entre estes meios e instrumentos que servem de garantia da constituição estão justamente os chamados instrumentos de Controlo da Constituição, nos quais se realça o controlo judicial da constitucionalidade.

    Deixemos por ora os conceitos e vamos antes procurar compreender porque razão se considera ser essencial para o estado constitucional democrático a ideia de garantia da constituição e controlo dos poderes públicos.

    O controlo da Constituição, vulgarmente chamado de fiscalização da Constitucionalidade, visa sobretudo assegurar que a actuação do Estado e dos Governantes se fará com estrita obediência do estabelecido na Constituição, sem arbitrariedades ou abusos de autoridade que lesem ou afectem direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das instituições.

    Montesquieu, um dos fundadores da Ciência Política, já no sec. XVIII dizia-nos o seguinte no seu célebre livro L `ESPRIT DES LOIS: "é uma experiência eterna que todo o homem que tem poder seja levado a abusar e ir até onde encontre limites; e para que não se possa abusar desse poder "il fau que par la disposition des choses, le pouvoir arrête le pouvoir".

    Partindo desta constatação, Montesquieu elaborou, como forma de controlo do poder, a teoria clássica da divisão tripartida do poder em executivo, legislativo e judicial. E um pouco mais tarde, o constitucionalismo americano trouxe-nos ( com a Constituição de Massachusetts de 1780) a teoria do "Governo bem Equilibrado" também conhecida como teoria dos checks and balances ou do equilibrio de poderes.

    Desde estes tempos longínquos, até aos nossos dias, a questão de fundo que mais preocupa e ocupa os constitucionalistas é, como diz LOEWENSTEIN, " a busca de limitações ao poder absoluto exercido pelos detentores do poder, o esforço de criação de instituições para limitar e controlar o poder político"

    GEORGES BURDEAU, um eminente constitucionalista francês dá mesmo uma receita, porventura a mais geral, quando sugere que "a função governamental deve ser exercida por vários órgãos de maneira a que ao lado do titular de um poder de decisão esteja uma outra autoridade encarregue de o controlar."

    Esta constatação que temos vindo a referir, a de que o poder deve ser limitado e controlado para que a Constituição se cumpra, é válida em geral e particularmente também para África (incluindo Angola), pelo seguinte:

    Está vivo na memória de todos o passado recente de totalitarismo, quase generalizado no continente, que fez do autoritarismo, da arbitrariedade, da prepotência e da intolerância um dos estandartes das classes políticas governantes, independentemente de orientações ideológicas;

    - Em África é grande a tendência de pessoalização do poder, de concentração ilegítima das funções do Estado e do poder real de decisão política, seja por razões culturais (nas sociedades tradicionais africanas o poder é monopolizado pelo Chefe da tribo, do clã ou do grupo), como pela experiência Político-Constitucional do pós-independência e do estádio de desenvolvimento do processo de estruturação do Estado;

    - De um modo geral o princípio da subordinação incondicional do Estado e dos governantes à Constituição e à lei, (Constitucionalidade e legalidade da administração), embora declarado e reconhecido, não é ainda em África um dado adquirido na praxis dos governantes e das instituições, surgindo com relativa frequência a sua preterição por interesses de circunstância e, consequentemente, opotenciamento da arbitrariedade.

    - A meninice e fragilidade dos novos sistemas democráticos em África consolidar-se-à na justa medida em que se seja capaz, mediante adequada instrução de garantia da Constituição: de protegê-los contra a propensão dos actos dos poderes públicos se incompatibilizarem com a ordem jurídico-constitucional; de sancionar eficazmente tais actos; de proteger a identidade material da Constituição; de afirmar a independência e eficácia do poder judicial; de garantir consticionalmente e na prática, a subordinação das forças de defesas, segurança e policiais ao poder político democraticamente constituído.

    - A generalidade dos sistemas de Governo constitucionalmente conformados nos Países da África Austral acentua as competências e responsabilidades do Presidente da República o que, não sendo em si um mal para a democracia, faz contudo, redobrar de importância os mecanismos de checks and balances, de equilíbrio de poderes e de controlo do seu exercício.

    - Vários são os Países da África Austral que conhecem ainda alguma instabilidade política, espirais de violência e insegurança, crises económico-sociais profundas, uma situação que acarreta o perigo de crises e vazios de autoridade e, consequentemente (prova a história), o advento de "pulsos de ferro" que, em nome do "bem comum" e da necessidade de ordem, advoguem esquemas totalitários de exercício de poder político.

    - Por tudo isto há que aquilatar da bondade e do mérito das soluções técno-jurídicas escolhidas nestas Constituições para defendê-las destes perigos, para assegurar a sua observância e, por esta via, afiançar ou não a precariedade das intenções de democracia declaradas no discurso político e nos textos normativos.

    Tenhamos e ganhemos consciência que não basta a Constituição reconhecer e consagrar os direitos fundamentais, as liberdades individuais e o discurso normativo do estado democrático de direito.

    É tão ou mais importante que isso que a constituição seja capaz de defender-se, que a sociedade seja capaz de defender a sua Constituição.

    Por outras palavras, é indispensável ao desenvolvimento democrático que os cidadãos titulares de direitos tenham na Constituição um sistema eficaz de meios processuais que lhes permitam exigir dos poderes públicos respeito e protecção desses direitos e liberdades. É indispensável que a comunidade e as instituições sejam armadas pela Constituição com instrumentos e meios processuais idóneos para exigirem e garantirem que a actuação do Estado, da administração e dos titulares do poder político se fará dentro dos limites fixados pela Constituição e pela lei:

    Não esqueçamos nunca que a experiência universal mostra que poderes sem limites, poderes não sujeitos a controlo acabam por, mais cedo ou mais tarde, redundar em arbitrariedades e abusos de poder.

    A propensão ao abuso de poder, à "corrupção da Constituição e da Lei" é uma tendência habitual na dinâmica da actuação do poder do Estado.

    Não se espere assim que por auto-limitação voluntária os titulares do poder, por muito franca e bem intencionada que seja a sua vontade democrática sejam capazes de livrar a sociedade e os governados do que LOEWENSTEIN considerou de "tragédia de abuso do poder" ou "caracter demoníaco do poder".

    Nem se espere que as instituições de controlo nasçam e operem automaticamente. Elas têm de ser discutidas, debatidas, previstas e inseridas na Constituição.

    E o momento para fazer esse debate é o actual em que estamos todos como angolanos, à espera da oportunidade de contribuir na elaboração e aprovação da futura Constituição de Angola.

  3. GARANTIAS INSTITUCIONAIS

Do mesmo modo que para fazer omeletes é necessário ter ovos, também para que a Constituição seja defendida e possa ser assegurado o seu cumprimento são indispensáveis alguns pressupostos que aqui designamos por Garantias Institucionais de eficácia da Constituição.

São elas as seguintes:

  1. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
  2. A Constituição deve afirmar-se e ser assumida como a Lei Fundamental do País, como a sua Lei Superior, posicionada no topo da hierarquia do ordenamento jurídico e à qual estão subordinadas todas as demais leis.

    Isto significa que toda a acção ou omissão do Estado e dos poderes públicos está obrigatoriamente vinculada à Constituição, isto é, todos os actos do Estado (os normativos, os actos políticos, os actos de governo, os actos judiciais) devem ser conformes à Constituição seja do ponto de vista material como do formal.

    É nisto que consiste o principio da constitucionalidade da acção do Estado ou da vinculação constitucional dos poderes públicos.

  3. ESTABILIDADE DA CONSTITUIÇÃO

Justamente por ser a Lei Superior, a lei conformadora do projecto de sociedade, dos direitos e liberdades e do quadro de organização e funcionamento dos órgãos do poder do Estado, a Constituição deve ser uma Lei estável, protegida da apetência e do risco da sua fácil e frequente revisão, sempre que tal convenha aos titulares do poder político.

E para que se garanta a estabilidade da Constituição é necessário que esta preveja:

  1. SEPARAÇÃO DE PODERES

Dela já antes tratamos quando sublinhamos a ideia de que o poder político concentrado, ilimitado e incontrolado encerra em si, patologicamente, de modo inevitável o estigma dos abusos do poder, da tirania e do totalitarismo.

Daí que a separação das funções do Estado em poderes autónomos entre si (executivo, legislativo e judicial) seja e deva ser assumido como um principio estruturante do estado democrático de direito, "uma directiva fundamental da organização do poder político "(Gomes Canotilho) .

Como bem diz a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 (artigo 16ª) "toute societé, dans laquelle la garantie des droits nèst pas assuré ni la separation des pouvoirs déterminée, n`a point de Constitution".

É assim indispensável que a futura Constituição de Angola, independentemente do sistema de Governo que se venha a optar (Presidencialismo, Parlamentarismo ou Semi-Presidencialismo) consagre a separação de funções, competências e vocação dos poderes executivo, legislativo e judicial, e estabeleça mecanismos idóneos de controlo e interdependência reciprocas entre os órgãos de soberania do Estado (freios e contrapesos).

É também necessário que a nova Constituição tenha em conta as tendências modernas de desenvolvimento do principio da separação de poderes, nomeadamente:

  1. CONTROLO JUDICIAL DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO

Para poder ser garantido o cumprimento da Constituição é indispensável que sejam instituídos mecanismos e processos que fiscalizem o respeito e eficácia da Constituição.

Quem deve ser investido desse papel de fiscalizar o cumprimento da Constituição? O Governo, o Parlamento, ou o poder judicial? E para fiscalizar quem, quando e como? E com que poderes e autoridade?

A fiscalização e controlo do cumprimento da Constituição, num Estado Democrático de direito não deve ser feita pelos órgãos do poder político por serem sobretudo os actos e omissões desses órgãos que constituem o objecto da fiscalização. Esse controlo deve ser assegurado por via independente, isto é pelo poder judicial, seja através dos tribunais comuns (sistema difuso americano) seja através do Tribunal Constitucional (sistema concentrado austríaco ou europeu).

Por isso se impõe que a Futura Constituição de Angola consagre meios idóneos de fiscalização judicial e controlo da constitucionalidade, entre outros, dos seguintes actos:

No mesmo sentido, será necessário acolher meios eficazes que garantam e protejam os direitos fundamentais e as liberdades individuais de todo o tipo de actos ou omissões susceptíveis de os lesarem.

  1.  
  2. INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS

Não há Estado de direito sem tribunais independentes. Não há garantia de observância e respeito da Constituição sem juizes e tribunais competentes, eficazes, dignificados e independentes do poder político e dos grupos de pressão.

Este princípio é fundamental e constitui um garante da Constituição.

Se os juizes a quem se confia a administração da justiça não estiverem protegidos e imunes das pressões políticas (ou outras) vindas do exterior (sobretudo da parte do governo e de administração, mas também do parlamento, da opinião pública e do eleitorado), não poderão, com toda a certeza, realizar com liberdade e imparcialidade a sua tarefa de administrar a justiça apenas com base na lei e nos ditames da sua consciência.

Por conseguinte, é imperioso que a Futura Constituição assegure a independência dos juizes e dos tribunais, definindo regras e procedimentos que garantam.

A independência dos tribunais é importante mas não vale por si só. Ela deve ser acompanhada entre outras, por medidas e decisões que visem:

  1. INVALIDADE DO ACTO INCONSTITUCIONAL

Outro aspecto que importa cuidar na preparação da Futura Constituição é a fixação clara da sanção da Inconstitucionalidade, isto é, dos efeitos que a declaração de inconstitucionalidade de certo acto tem para a validade desse acto.

Por força do principio da supremacia da Constituição os actos inconstitucionais devem ser sancionados pela Constituição como actos inválidos.

Assim, deve claramente estabelecer-se que:

  1. RESPONSABILIDADE POR VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

Um mecanismo importante no estado democrático de direito para persuadir o cumprimento da Constituição é a fixação constitucional de instrumentos de sancionamento e responsabilidade dos actos, condutas e comportamentos dos titulares e agentes dos poderes públicos, a todos os níveis, que violem regras, princípios e normas da Constituição.

Por isso se impõe que a matéria em questão seja, de modo adequado e realista, tratada na futura Constituição tendo em conta que assim se pode até contribuir para que a Constituição não seja letra morta e os titulares do poder possam impunemente desrespeitar a "Constituição Sagrada".

Parece-me particularmente oportuno e necessário acolher na futura Constituição normas e procedimentos que consagrem o seguinte:

  1. a responsabilidade patrimonial (directa e solidária) do Estado quando dos actos das autoridades do poder público, a todos os níveis, resultam danos patrimoniais e morais para direitos fundamentais dos cidadãos e instituições.
  2. Ainda que a responsabilidade pessoal de tais actos seja dos agentes que actuaram em nome do Estado, deve recair sobre este a devida responsabilidade civil directa, embora o Estado possa depois exigir do referido agente a devolução da indemnização que tenha sido obrigado a prestar.

    Esta responsabilidade deve ser extensiva aos actos legislativos,aos actos da administração e até aos actos judiciais. Só deste modo se colocará o Estado em situação de igualdade com as demais Instituições e Cidadãos quando causem danos por violação de direitos de terceiros.

  3. Responsabilidade criminal e disciplinar dos funcionários e agentes do Estado.
  • Além da responsabilidade patrimonial é importante reconhecer que se um funcionário e agente do Estado no exercício das suas funções praticar actos ilegais que lesam direitos dos cidadãos e interesses do próprio Estado, esses agentes devem ser pessoalmente responsabilizados do ponto de vista criminal (se o acto constituir crime) e disciplinar (se constituir infracção disciplinar).

    A ilegalidade ou ilicitude em causa pode reportar-se à própria Constituição, por exemplo: o agente da autoridade que sujeita a população penitenciária a tratamentos cruéis e à tortura proibidos pela Constituição; o funcionário público que sistematicamente se recusa, na forma e data admitida, a informar o cidadão requerente sobre o andamento do seu processo, ou sobre a decisão sobre ele recaída (ou que desobedeça e obstaculize as demais garantias constitucionais dos administrados); etc, etc.

    Esta conduta inconstitucional pode (deve) dar lugar a procedimento disciplinar contra o infractor, culminar até (nos termos da respectiva lei laboral) com a sua demissão; além disso, se a infracção estiver tipificada como crime, o prevaricador é (pode ser) igualmente demandado em juizo para responder em processo-crime pela sua conduta, penalmente censurável.

    Significa isto que os actos violadores da Constituição praticados por funcionários e agentes do Estado, para além de terem garantida a sua invalidade, são acrescidos de responsabilização disciplinar e criminal, se for caso disso.

    Nesta perspectiva, tais medidas sancionatórias e persuasoras, revestem-se também de uma clara importância e de uma objectiva intenção de asseguramento do cumprimento da Constituição, não estranhando assim a sua inclusão entre as garantias de cumprimento da Lei Fundamental.

  • c) responsabilidade política, civil e criminal dos

    titulares de cargos políticos.

    Os titulares de cargos políticos (Chefe do Estado, membros do Governo, Deputados e dos orgãos do poder local), num estado democrático de direito não estão nem podem estar acima da Constituição.

    Por isso não se justifica que fiquem impunes os seus actos que constituam formas graves de violação da Constituição e impõe-se que a Futura Constituição estabeleça mecanismos de apuramento, nessas situações, da sua responsabilidade política, disciplinar, civil ou criminal, quando a elas deva haver lugar, sem prejuízo das imunidades de que gozem como garantia do exercício das suas funções.

    Fica assim justificada a necessidade de reflexão no processo constituinte em curso de mecanismos como:

    1. LIBERDADES CLÁSSICAS E SOCIEDADE PARTICIPATIVA, ESTÁVEL E COM CULTURA DEMOCRÁTICA

    A seriedade de um projecto constitucional democrático depende, é certo, da existência de um quadro constitucional que reconhece e protege as liberdades clássicas fundamentais, nomeadamente:

    Mas não é quanto baste. É também indispensável que exista uma sociedade politicamente estabilizada ou em vias de estabilização.

    É indispensável que exista uma sociedade participativa em que a intervenção dos cidadãos e das instituições na condução da vida pública não fica reduzida aos processos eleitorais.

    É indispensável que exista uma cultura democrática, de tolerância e civismo ao nível de toda a classe política (governante ou na oposição) ou, pelo menos, um compromisso sério para com o respeito devido aos valores democráticos e a moralidade da administração.

    Esta é pois uma garantia institucional de vestes jurídico-sociológicas que deve ocupar as reflexões do legislador da Futura Constituição de Angola.

    1. AS GARANTIAS PROCESSUAIS DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

    É já um dado adquirido que a Futura Constituição terá uma carta de direitos ampla e desenvolvida de acordo com o estabelecido nas principais Convenções Internacionais sobre os direitos do homem e dos cidadãos.

    Já assim é, no essencial, com a actual Lei Constitucional.

    Nas actuais condições do nosso desenvolvimento constitucional o desafio que temos para vencer não é pois o de ombrear com os membros no reconhecimento dos direitos.

    Esse desafio é o sermos capazes de definir na Constituição meios eficazes de protecção e garantia desses direitos, isto é, instrumentos legais que sejam capazes de assegurar que tais direitos sejam respeitados na pratica quotidiana.

    Que mecanismos são esses, do ponto de vista processual e institucional?

    Os projectos de Constituição apresentados pelos 2 maiores Partidos Angolanos (MPLA e UNITA) apresentam nesta matéria propostas que considero de bastante positivas. E que serão ainda melhores se enriquecidas com a contribuição de todos.

    Em jeito de apanhado para reflexão deixo aqui enunciadas as seguintes considerações sobre alguns meios de defesa dos direitos dos cidadãos:

    1. A protecção judicial dos direitos: é fundamental que a futura Constituição coloque nas mãos dos cidadãos e instituições essa importante garantia que é o direito de, em caso de se sentirem lesados por actos das autoridades públicas ou de particulares, os cidadãos poderem recorrer a um tribunal, solicitar a abertura de um processo e exigir que o tribunal se pronuncie, obrigatoriamente, sobre a sua pretensão mediante decisão fundamental;
    2. A prevalência das decisões judiciais sobre as tomadas por quaisquer outras autoridades e a obrigatoriedade do seu cumprimento;
    3. A proibição de pena de morte, da tortura e tratamentos degradantes;
    4. O direito a julgamento justo e conforme;
    5. A presunção de inocência até decisão judicial condenatória e, consequentemente, a limitação rigorosa da prisão preventiva a situações extraordinárias;
    6. O direito de petição, de reclamação e de queixa;
    7. O direito de resistência contra ordens que ofendam direitos liberdades e garantias da Constituição;
    8. O direito de acção judicial dos cidadãos, a titulo individual e colectivo, em determinadas matérias, como o ambiente, o património público, o património histórico-cultural e a moralidade administrativa (acção popular);
    9. O Habeas Data e a proibição de processamento de dados individuais identificaveis;
    10. O Habeas Corpus em caso de prisão ou detenção ilegal;
    11. As garantias clássicas do processo criminal e a protecção dos direitos dos presos, condenados, detidos e acusados;
    12. A protecção da propriedade em casos de expropriação por utilidade publica e requisição.

    Considero particularmente interessante a ideia de criação, como órgão independente, de uma Comissão Nacional dos Direitos Humanos, de composição multisectorial, incluindo a sociedade civil, para cuidar da promoção, divulgação e defesa dos direitos dos cidadãos.

    Igual parecer para o Provedor de Justiça, já previsto na actual Lei Constitucional que, é pena não tenha sido efectivamente provido e funcionado nestes oito anos que se seguiram à sua criação formal pela Lei Constitucional de 1992.

     

    IV-CONTROLO JUDICIAL DA CONSTITUCIONALIDADE

     

    Temos insistido na ideia de que a constitucionalização, isto é, a inclusão na Constituição de normas em matéria de direitos, liberdades individuais ou regras para a organização da vida política, económica, social e cultural não é suficiente para assegurar a automática observação da norma.

    Isso não basta para garantir a eficácia e aplicação da norma, para imunizá-la da eventualidade de violação, nem para proteger a Constituição como Lei Suprema.

    São precisas garantias e meios de controlo.

    No estado democrático de direito moderno o controlo judicial da constitucionalidade dos actos dos poderes públicos e das leis em particular é, sem dúvida, o principal instrumento de garantia e controlo da Constituição.

    O Controlo Judicial da Constitucionalidade das leis foi reconhecido e aplicado pela 1ª vez nos EUA, no sec. XIX através de uma sentença do Supremo Tribunal Federal dos EUA. Muito mais tarde, em pleno sec. XX (após a 2ª Guerra Mundial) divulgou-se pela Europa e daí para o resto do mundo.

    Os principais modelos que existem mundo fora para o controlo judicial da Constitucionalidade são três:

    A par destes modelos costuma ainda referir-se o modelo francês do "Conseil Constitutionnelle" que em boa verdade não é um modelo judicial e com a natureza e objecto próprio do controlo judicial.

    As leis em sentido geral, isto é, os actos normativos do Estado, vêm-se tornando cada vez mais nas sociedades contemporâneas como a fonte mais frequente e imediata de violações à Constituição.

    E quando se fala em leis estamos a incluir:

    Todos estes actos podem e devem ser objecto de controlo judicial da sua conformidade à Constituição, controlo que pode ser feito em modalidades diferentes e concorrentes:

    As leis não são nem podem ser os únicos actos dos poderes públicos objecto do controlo de constitucionalidade.

    Também o são ou devem ser, como já dito:

    No modelo concebido para Angola em 1992 entendeu-se que outras matérias relevantes da vida político-constitucional deviam ficar também afectas à jurisdição do Tribunal Constitucional, nomeadamente:

    O Tribunal Constitucional de Angola, não foi todavia criado apesar de instituído pela Lei Constitucional.

    Trata-se de uma omissão inconstitucional que considero estar a prejudicar gravemente o respeito e cumprimento da Constituição.

    Prova disso é que o Plenário do Tribunal Supremo, a quem se confiou transitoriamente a função de jurisdição Constitucional transitória tem dado exemplos de sobra de não ter vocação e a necessária especialização nesta área .

    Tanto assim é que desde 1992 até á presente data é praticamente inexistente a sua jurisprudência neste domínio fundamental do direito pois, praticamente, apenas em 3 ocasiões proferiu decisão em matéria constitucional.

    O momento constituinte actual é assim ocasião oportuna para relançar o debate: qual deverá ser a nossa opção em matéria de jurisdição constitucional? Apostar na "opção adiada" ou insistir na "experiência falhada"?

    Sustento o firme ponto de vista de que o desenvolvimento democrático de Angola e o interesse de asseguramento eficaz do respeito e cumprimento rigoroso da Constituição pelos detentores dos poderes públicos tornam indispensável a criação de um Tribunal Constitucional no País.

    Assim entendo olhando para a experiência positiva da África do Sul e pelas seguintes razões de fundo.

     

    As Constituições são complexos normativos profundamente diversos das usuais normas de lei, requerendo uma técnica hermenêutica especializada, sobremaneira diversa da interpretação da lei comum.

    Ao contrário destas, as Constituições modernas não se limitam a dizer estaticamente o que é o direito, a regular situações sociais concretas. Elas instituem os supremos valores, as rationes, os Grunde da actividade futura do Estado e da sociedade. Como dizia PIERO CALAMADREI e bem se aplica à situação de Angola, elas são em muitos casos "uma polémica contra o passado e um programa de reformas em direcção ao futuro".

    A Constituição é assim uma lei diferente, um complexo sistema aberto de regras e princípios que conforma o estatuto do político, a organização do Estado e da sociedade, o regime dos direitos fundamentais e das liberdades individuais, a lei que indica o programa para o porvir, a lei das leis, a lei das normas impregnadas de superlegalidade material e formal.

    Pela especificidade da forma constitucional e da sua actuação, a interpretação da Constituição requer especialização e "não é, absolutamente, uma actividade para que possa, sempre, julgar-se preparado sobretudo o juíz de carreira, amadurecido nas salas fechadas dos tribunais onde, dos tumultuosos acontecimentos e das exigências que prorrompem da sociedade, não entram com frequência, senão os ecos atenuados" MAURO CAPPELLETTI).

    Interpretar normas de lei comum, subsumir à sua previsão situações e factos concretos da vida, é uma coisa. Julgar a relação de conformidade entre normas de diferente valor hierárquico-normativo, interpretar em geral a Constituição, é tarefa mais complexa, de mais vasta repercussão, que implica reforçada preparação e acrescido grau de responsabilidade pelas escolhas feitas, sobretudo quando haja que, pela integração, realizar a complementação constitucional.

    Por outras palavras, a hermenêutica constitucional requer uma especial metódica (com frequente apelo e recurso às bases de valoração, isto é, ao sistema de valores), regras próprias de concretização (como a medida do conteúdo semântico da norma) e princípios específicos (como o da unidade da constituição, do efeito integrador, da máxima efectividade, da conformidade funcional, da harmonização e da "actualização" normativa), sem perder de vista que tal actividade é, não raro, acentuadamente discricionária e, lato sensu, equitativa.

    Por isso se justifica e defende que tal labor hermenêutico seja confiado a um tribunal especializado que, em sistema mistos complexos como os da África do Sul, Portugal ou Angola, chame a si o controlo abstracto sucessivo e preventivo por via de acção, e exerça necessariamente, por via incidental, o controlo das decisões proferidas pelos tribunais comuns sobre constitucionalidade, uniformizando a respectiva jurisprudência.

    Pode isso contrapor-se com o argumento de que, sendo sistemas judicial de Angola tendencialmente unificado e enquadrado por uma instância final única de recurso (o Tribunal supremo), esta tem posicionamento institucional favorável para preencher o espaço de um Tribunal Constitucional, resultando além disso numa solução mais económica.

    Tem lógica a perspectiva. Só que julgamos faltar-lhe bondade:

    Falta de Quadros? Talvez não os haja com qualidade técnica e/ou na qualidade necessária. Porém, este é um argumento estafado, quase sempre adiantado com o inconfessado propósito de remeter ad calendas graecas a criação de tal Órgão. Os Quadros formam-se, ainda que praticando, e serão tanto mais e melhores quanto mais dignificada for a função. É por aqui, e não obstando à criação do Órgão, que se deve encarar a questão.

    1. CONCLUSÃO

    Ao terminar esta reflexão geral de apoio ao debate deste tema proponho as seguintes compreensões conclusivas:

  • 1º Reflectir amadurecida e profundamente sobre este tema é necessário e oportuno no quadro do processo constituinte em curso;

    2º A Constituição não se cumpre automaticamente; ela tem de ser capaz de se fazer cumprir e respeitar;

    3º É indispensável que a Futura Constituição estabeleça mecanismos eficazes e realistas que garantam a eficácia dos direitos e liberdades dos cidadãos e, também, o cumprimento geral dos princípios e normas da Constituição;

    4º A actuação dos poderes públicos em geral e dos poderes políticos em particular constitui o primeiro e principal risco de ocorrência de violação da Constituição: por isso há que prever mecanismos de garantia, persuasores, preventivos e sancionatórios dessa propensão normal de desobediência à Lei Suprema.

    5º A principal garantia para o cumprimento e eficácia da Constituição deve ser e há-de ser um poder judicial forte, independente, imparcial, eficaz, competente, dignificado, moralizado e actuante em todo o território nacional.

    6º O controlo judicial da Constitucionalidade é fundamental, tal como é também importante uma sociedade participativa, estabilizada e com forte cultura democrática e cívica.

    7º Tribunal Constitucional: precisa-se com urgência.

    Luanda, 30 de Outubro de 2000