"A CONSTITUIÇÃO A FAMÍLIA
A MULHER E A CRIANÇA"
Dra. Susana Inglês
I- INTRODUÇÃO:
Seria um acto de ultraje grave à honestidade, se não revelar que acedi ao convite que me foi formulado pela direcção do projecto, mais concretamente pelo professor Adérito Correia e pelo nosso querido bastonário, por humildade evangélica.
Humildade evangélica porque seguindo os ditames do livro santo, não se deve enterrar os talentos, por um que seja.
O meu, além de ser único, foi posto a render num prazo tão curto, menos de dez dias, da data de prestação de contas, que é hoje, não tendo disposto de tempo razoável para as buscas mínimas exigíveis em situações do género.
De qualquer forma, agradeço ao professor Adérito Correia e ao Exmo Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados pelo amável convite que me foi formulado, para prestar o meu modesto contributo a tão nobre projecto, o de "INTERVENÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO PROCESSO CONSTITUCIONAL"
O tema proposto "A CONSTITUIÇÃO, A FAMÍLIA, A MULHER E A CRIANÇA" é vastíssimo e complexo.
Está claro que o nosso desempenho será o de interpelar o legislador constitucional angolano, quanto ao tratamento que foi conferido à trilogia FAMÍLIA, MULHER E CRIANÇA ao longo dos tempos, e, consequentemente, as respostas que o legislador ordinário foi dando às exigências do constitucionalmente prescrito.
Assim, em termos muito sucintos teceremos as seguintes poucas considerações das muitas que o tema sugere:
1. A Família, a Mulher e a Criança no âmbito da Constituição Angolana
2. O Direito da Família e dos Menores em Função da Realidade Constitucional em vigor
3. Algumas Considerações sobre a Prática Institucional e Social em Matéria da Família, da Criança e Questões do Género.
No fundo, trata-se de saber qual a resposta do direito, no seu triplo aspecto, de direito normativo (conjunto de normas jurídicas reguladoras do comportamento humano), de direito judiciário (aplicação judiciária das normas), direito como ciência (que estuda os dois aspectos anteriores) à matéria de família, mulher e criança.
II- A FAMÍLIA, A MULHER E A CRIANÇA, NO ÂMBITO DA
CONSTITUIÇÃO ANGOLANA
Com a proclamação da independência nacional surgiu a primeira Constituição Angolana.
Os princípios consagrados na Lei Constitucional de 11 de Novembro de 1975, foram hauridos dos princípios políticos da III Internacional e do marxismo leninismo e traçavam as balizas da "via socialista de desenvolvimento".
No quadro dos direitos fundamentais do cidadão a Lei Constitucional de 1975, apenas o 27º e o 28º referiam-se concretamente à família, à criança e à mulher, nos seguintes termos:
ARTIGO 27º
O Estado promoverá as medidas necessárias para assegurar aos cidadãos o direito a assistência médica e sanitária bem como o direito a assistência na infância, na maternidade, na invalidez, na velhice, e em qualquer situação de incapacidade para o trabalho.
ARTIGO 28º
Os combatentes da guerra de libertação nacional que ficaram diminuídos na sua capacidade e as famílias dos combatentes que morreram na luta, têm por dever de honra da República Popular de Angola, direito a especial protecção.
A estes artigos acresça-se o artigo 18º.
ARTIGO 18º
Todos os cidadãos são iguais perante a lei e gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção da sua cor, raça, etnia, sexo, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, condição económica ou social.
A lei punirá severamente todos os actos que visem prejudicar a harmonia social ou criar discriminações e privilégios com base nesses factores.
A Lei Constitucional de 1975, que vigorou até 5 de Maio de 1991, sofreu sete alterações, contudo, manteve-se incólume a opção política e económica da via socialista de desenvolvimento e com ela o quadro dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Em 6 de Maio de 1991, foi inaugurada uma nova era constitucional que aboliu os princípios de desenvolvimento sócio-económicos socialistas.
Os direitos e os deveres do cidadãos foram aprofundados e alargados.
Vejamos o que dispõe os seguintes artigos:
ARTIGO 23º
A família, núcleo fundamental da organização da sociedade, objecto de protecção do Estado, quer se fundamente em casamento, quer em união de facto.
O homem e a mulher são iguais no seio da família, gozando os mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos deveres.
À família, com especial colaboração do Estado, compete promover e assegurar a protecção e educação integral das crianças e os jovens com vista à sua realização e integração na sociedade.
ARTIGO 34º
O Estado promove as medidas necessárias para assegurar aos cidadãos o direito à assistência médica e sanitária, bem como o direito à assistência na infância, na maternidade, na invalidez, na velhice e em qualquer situação de incapacidade para o trabalho.
A iniciativa particular e cooperativa nos domínios da saúde previdência e segurança social exerce-se nas condições previstas na lei.
A lei constitucional de 1991, foi alterada a 16 de Setembro de 1992.
O legislador Constitucional de 16 de Setembro de 1992, alargou e aprofundou mais ainda os direitos enunciados nos artigos precedentes tendo conferido dignidade Constitucional mais expressiva à protecção da criança e ao jovem, dispondo:
ARTIGO 30º
ARTIGO 31º
O Estado, com colaboração da família e da sociedade,, deve promover o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens e a criação de condições para a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais da juventude, nomeadamente, no ensino, na formação profissional , na cultura, no acesso ao primeiro emprego, no trabalho, na segurança social, na educação física, no desporto e no aproveitamento dos tempos livres.
Deu para entender, do dito até aqui, que as exigências da democracia impõem ao legislador constitucional maior clarificação, alargamento e aprofundamento dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
Que resposta do legislador ordinário?
III- O DIREITO DA FAMÍLIA E DE MENORES EM FUNÇÃO DA
REALIDADE CONSTITUCIONAL EM VIGOR.
É importante referir aqui, que a Lei Constitucional de 1975, estabeleceu o princípio segundo o qual, relativamente a legislação colonial em vigor, a mesma podia ser aplicada enquanto não fosse revogada ou alterada desde que não contrariasse o "espírito da Lei Constitucional ( ...)". Este princípio foi sendo transcrito para as diversas alterações à Constituição, permanecendo valido até aos dias de hoje.
Por força do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a Lei, consignado na Lei Constitucional de 1975, no âmbito do Direito de Família e de Menores, o legislador ordinário tratou de, muito cedo, derrogar o Livro IV do Código Civil, na parte que consagrava diferenças entre os cidadãos angolanos.
Com efeito, a Lei nº 10/77 de 9 de Abril estabeleceu novo regime em matéria de registo civil e filiação.
No âmbito do diploma acabado de citar, procedeu-se a equiparação entre os filhos naturais e os filhos legais dispondo: Artº 2º "Com efeito a partir de 11 de Novembro de 1975, todos os filhos são iguais perante a sociedade e o Estado, desfrutando de iguais direitos e deveres em relação a seus pais, qualquer que seja o estado civil destes".
Artigo 3º
As designações de «pai incógnito» e «mãe incógnita» são suprimidas, e, dada a possibilidade de declaração de paternidade e da maternidade pelos progenitores não unidos entre si pelo vínculo matrimonial.
Pela Lei nº 53/76 de 2 de Julho, permitiu-se a dissolução dos casamentos canónicos.
Explico: O artigo 1790º do Livro IV do Código Civil Colonial que regulava as relações jurídico-familiares, dispunha: "Não podem dissolver-se por divórcio os casamentos católicos celebrados desde 1 de Agosto 1940, nem tão-pouco os casamentos civis quando, a partir dessa data tenha sido celebrado o casamento católico entre os mesmos cônjuges".
Antes da entrada em vigor da Lei 53/76 de 2 de Julho, quem fosse casado canonicamente não podia divorciar-se e voltar a contrair matrimónio Civil, nos termos das duas alternativas acima enunciadas.
É importante notar que o casamento canónico em si, mantém-se indissolúvel perante a Igreja Católica, não podendo contrair novo matrimónio, enquanto os dois cônjuges estiverem vivos.
O Código da Família, aprovado pela Lei nº 1/88 de 20 de Fevereiro, é um marco significativo no âmbito do reconhecimento de direitos à mulher, à família e à criança e não só.
É dever de justiça elementar referir aqui que o diploma em apreço foi a primeira, e continua a ser até agora a única grande codificação de todo um ramo de direito empreendida em Angola após à Independência. Basta dizer que todos os "Livros" do Código Civil português mantêm-se em vigor até hoje à excepção do "Livro IV", que foi substituído pelo Código de Família.
Com efeito, apesar de algumas críticas que têm vindo a ser dirigidas na sua aplicação concreta, as grandes soluções porque o Código optou e consagrou, e os princípios e valores que o informam, como sejam a absoluta igualdade do homem e da mulher, a eminente dignidade e valia da família, a concepção do casamento como união voluntária, a primazia dos valores pessoais do matrimónio em detrimento dos elementos meramente patrimoniais, o princípio da igualdade dos filhos e o imperativo da sua protecção, são realidades e valores irreversivelmente adquiridos pela sociedade angolana.
Vejamos algumas disposições deste diploma
ARTIGO 2º
(Harmonia e responsabilidade no seio da família)
ARTIGO 3º
(Igualdade entre o homem e a mulher)
ARTIGO 4º
(Protecção e igualdade das crianças)
As crianças merecem especial atenção no seio da família, à qual cabe, em colaboração com Estado, assegurar-lhes a mais ampla protecção e igualdade para que elas atinjam o seu integral desenvolvimento físico e psíquico e, no reforço da sua educação, se reforcem os laços entre a família e a sociedade.
ARTIGO 5º
(Educação da juventude)
Á família, com especial colaboração do Estado e organizações de massas e sociais, compete promover de forma integral e equilibrada a educação dos jovens em ordem à sua realização e integração na sociedade.
ARTIGO 6º
(Conceito)
O casamento é a união voluntária entre um homem e uma mulher, formalizada nos termos da lei, com o objectivo de estabelecer uma plena comunhão de vida.
ARTIGO 7º
(Igualdade de direitos e deveres)
O casamento funda-se na igualdade e reprocidade de direitos e deveres dos cônjuges.
No âmbito do imperativo legal da especial protecção à criança, o Estado Angolano ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, incorporando-a no nosso ordenamento jurídico.
Os Direitos da Criança estabelecidos na Convenção estão reunidos sob os títulos: Sobrevivência, Protecção e Desenvolvimento.
- Sobrevivência é um direito que está sendo negado a maioria esmagadora das crianças angolanas com menos de cinco anos de idade, que morrem a cada ano de causas que poderiam ser evitadas.
- A protecção inclui o direito que a Criança tem a um nome e a uma nacionalidade: o direito de ser protegida contra os abusos físicos, mental ou sexual e contra o seu envolvimento em guerras.
- O Desenvolvimento implica o direito da Criança a alimentação adequada, a cuidados essenciais de saúde e a educação básica.
Ainda no domínio do direito de Menores, o legislador ordinário aprovou a lei 9/96, de 19 de Abril, Lei do Julgado de Menores.
No âmbito da sua jurisdição, estarão as crianças e os adolescentes que estejam em situação de perigo social ou de pré- delinquência e que em razão da sua imaturidade estejam fora da competência dos outros tribunais.
Prevê-se a aplicação de medidas tutelares que visam a protecção, assistência e educação do menor cuja situação de perigo clama por uma intervenção coordenada, do órgão judicial composto por um juiz e coadjuvado por dois peritos assessores.
Sancionam-se diversas condutas por parte dos representantes dos menores ou de órgãos de comunicação social, de pessoas singulares ou jurídicas, que lesem o princípio consagrado na Lei Constitucional de que a sociedade deve protecção social ao menor.
Reconhece-se o menor como sujeito de direito a quem se aplicam os princípios que norteiam a administração da justiça dando-lhes as necessárias garantias judiciais.
Assim, o Julgado de Menores tem por fim assegurar aos menores sujeitos à sua jurisdição a protecção judiciária, a defesa dos seus direitos e interesses e a protecção legal que lhes é concedida pela Lei Constitucional, mediante a educação.
Nos termos do artigo 12º da lei 9/96, compete ao Julgado de Menores.
As medidas previstas no artigo supracitado "são decretadas quando esteja em perigo o bem estar físico ou moral do menor, designadamente, quando ocorra quaisquer das seguintes situações:
Viola o direito de protecção social do menor aquele que incorrer numa das seguintes situações:
No âmbito da Lei do Julgado de Menores estabelece-se a coordenação necessária entre essa instância judicial e os órgãos de assistência social que em complementaridade terão de decidir preparar e executar as medidas tutelares que as circunstâncias impuseram.
A Resolução nº 3/96 de 15 de Março da Assembleia Nacional sobre o Julgado de Menores, diz:
"A situação da criança de Angola é preocupante, se avaliarmos os índices dos indicadores básicos, segundo os parâmetros internacionais. A taxa de mortalidade infantil em Angola é sem dúvida, aquela que melhor espelha o esforço comum que é necessário empreender para atenuar os efeitos nefastos da guerra e da difícil situação económica e social que recaiam sobre a criança.
Considerando ainda que a salvaguarda dos princípios de garantias constitucionais e a defesa dos direitos consagrados nos instrumentos internacionais é dificultada muitas vezes, pela inexistência de mecanismos práticos que asseguram a sua efectivação.
Único: - Deve o Governo:
Não tivemos tempo de constatar se este diploma foi ou não implementado. Tratamos apenas de plasmar parte dele neste modestíssimo trabalho para chamar atenção do seguinte:
O legislador angolano impõe que os direitos reconhecidos sejam exercidos.
Aliás, é em obediência a um princípio constitucional, que é uma constante na história da lei Constitucional Angolana (vide * Artº 30 da Lei Constitucional de 11 de Novembro de 1975)*
No espaço que se segue, tentaremos uma pequena reflexão sobre
IV- A PRÁTICA INSTITUCIONAL E SOCIAL EM MATÉRIA DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E QUESTÕES DO GÉNERO
Alguém disse e muito bem, que a luta pela dignidade do homem coloca-se hoje sobretudo ao nível da capacidade jurídica, na sua vertente de capacidade de exercício de direitos.
Demos conta, apesar das limitações desta exposição que o ordenamento jurídico angolano é pródigo em atribuição de direitos de que sobressai, o princípio da igualdade entre todos os cidadãos.
O professor Teixeira Martins, parafraseando Geraud de La Pradelle disse_ "Sabe-se muito bem que se todos os franceses e mesmo os estrangeiros são aptos (capazes) para a propriedade, nem todos são proprietários".
O pensamento deixado expresso serve para o nosso País.
De facto, a igualdade formal consignada na Lei Constitucional tem vindo a ser escamoteada gravemente pela falta de gozo efectivo da mesma, pois a capacidade jurídica em acto, mede-se pelo volume de direitos de que se é EFECTIVAMENTE TITULAR.
Não é preciso fazer-se apelo a números, embora fosse desejável, mas é por demais evidente que a situação da maioria da população angolana é cada vez mais degradante a todos os títulos, principalmente em virtude da guerra, associada à corrupção que informa a actividade de gestão da rés pública em muitos domínios da vida do País.
Nestas circunstâncias, a mulher e a criança são as mais afectadas, e, como saída socorrem-se de meios de sobrevivência deploráveis nalguns casos, como da prostituição, e noutros, aumentam o número dos operadores do mercado informal.
Sendo a família a base da acção educativa e da construção da personalidade individual e colectiva, instituição humana que melhor sabe reproduzir e preservar a cultura e moldar a relação ideal entre o indivíduo e a sociedade, o Estado deve adoptar atitudes e políticas que tenham em conta a protecção da mesma.
A este propósito, o Ministério da Família e Promoção da Mulher tem desenvolvendo esforços consideráveis, nomeadamente no domínio da formação e informação da mulher e da sociedade em geral sobre o papel da família e o protagonismo proeminente daquela no seio da família.
(Conselho Nacional da Família, advocacia, programas sobre o género com projectos em curso em parceria com o FNUAP, UNIFEM etc).
No aspecto económico e financeiro, sob a égide do Ministério da Família e Promoção da Mulher, em parceria com algumas organizações internacionais está em curso o projecto de micro-créditos cujo destinatário são as mulheres e já beneficiou cerca de trezentas famílias.
Com relação à criança verifica-se igualmente alguma melhoria quanto à resposta institucional, pelo menos o que nos é dado a observar o nº de crianças mendigas na rua diminuiu bem como o dos núcleos outrora espelhados em quase cada esquina da cidade capital.
A grande lacuna mesmo ao nível do direito de menores é o não funcionamento do Julgado de Menores que inviabiliza a aplicação e o controlo jurisdicional das medidas de protecção social preconizadas pela Lei 9/96, mais conhecida pela Lei do Julgado de Menores.
Para terminar, parece-nos importante recordar o que já acima dissemos: a legislação angolana é pródiga no reconhecimento de direitos a Família, a Criança e à Mulher.
Todavia, isto não significa que neste domínio hajam sido encaradas todas aquelas exigências de monta.
Na verdade, apesar dos factores, de constrangimento já conhecidos, como por exemplo o analfabetismo, a expressão quantitativa de participação da mulher nos órgãos de decisão é diminuta. Impõe-se que o legislador se pronuncia mais audazmente em matéria de direito eleitoral, exigindo quotas para mulheres, a preencher pelos partidos políticos que se apresentem as eleições. A ser assim, tudo o mais virá por acréscimo.
MUITO OBRIGADA
Bibliografia Consultada