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DA ORDEM DE ADVOGADOS |
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SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS - Artigos 7º a 23 º |
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DA ASSEMBLEIA GERAL DA ORDEM - Artigos 24º a 29º |
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DO BASTONÁRIO - Artigos 30º e 31º |
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DO CONSELHO NACIONAL - Artigos 32º a 34º |
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DAS ASSEMBLEIAS PROVINCIAIS - Artigos 35º e 36º |
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DOS CONSELHOS PROVINCIAIS - Artigos 37º e 38º |
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DOS DELEGADOS - Artigos 39º e 40º |
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SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS - Artigos 41º a 52 º |
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HONORÁRIOS - Artigos 53º a 55 º |
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ACÇÃO DISCIPLINAR DISPOSIÇÕES GERAIS - Artigos 74º a 85 º |
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DAS PENAS - Artigos 86º a 90º |
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DO PROCESSO DISCIPLINAR - Artigo 91º |
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CENTRO DE ESTUDOS - Artigo 92º |
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RECEITAS E DESPESAS - Artigos 93º a 97º |
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INSCRIÇÕES - Artigos 98º a 102º |
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ESTÁGIO - Artigos 103º a 108º |
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DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - Artigos 109º a 111º
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Com a entrada em vigor da Lei no 1/95 de 6 de Janeiro, foi estabelecido o livre exercício da advocacia em Angola enquanto profissão liberal e, por isso, independente e autónoma.
Trata-se de solução consonante com a necessidade de erguer um dos pilares essenciais do Estado de Direito em construção em Angola de acordo com a arquitectura constitucional em vigor.
Importa, agora, criar a ORDEM DOS ADVOGADOS enquanto instituição da auto-organização e auto-regulação da classe profissional.
As ORDENS não resultam do exercício do direito de associação dos particulares.
Tratando-se de pessoas colectivas de direito público, são uma forma de administração indirecta do Estado traduzida numa devolução de parte dos seus poderes a uma instituição autónoma expressamente constituída para o exercício de determinadas atribuições e competências.Desse modo, limitando-se a definir os parâmetros legais de carácter geral, o Estado optou por confiar aos próprios interessados a disciplina e defesa da sua profissão.É a concretização do princípio da descentralização institucional que aproxima a administração dos cidadãos e, a articulação dos interesses profissionais dos advogados, com o interesse público da protecção dos direitos e da justiça.
A ORDEM DOS ADVOGADOS compete defender o Estado Democrático de Direito e os direitos e garantias dos cidadãos, contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e o aperfeiçoamento da elaboração do direito e ainda cooperar para a administração da justiça, pelo que é uma instituição de inegável importância social.
Competindo-lhe, igualmente, zelar pela elevada função social do advogado e promover o respeito pelos seus princípios deontológicos, é garantia da prevalência da independência, dignidade e prestígio, competência, probidade e humanismo de uma profissão em que se entrecruzam os valores do direito e da pessoa humana nas suas mais diversas dimensões.
Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional e do artigo 20º da Lei n0 1/95, de 6 Junho, o Governo decreta o seguinte:
(APROVAÇÃO DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS)
É aprovado o Estatuto da Ordem dos Advogados, anexo ao presente Decreto, que dele faz parte integrante.
1 - São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no estatuto ora aprovado, de acordo com o estabelecido no artigo 17º da Lei n0 1/95 de 6 de Janeiro.
2 - Exceptuam-se do número anterior as normas sobre o Conselho Nacional de Advocacia que continuarão em vigor até à tomada de posse dos membros do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados, bem como as normas de procedimento disciplinar transitoriamente aplicáveis nos termos do Estatuto que se aprova.
O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
VISTO E APROVADO EM CONSELHO DE MINISTROS EM LUANDA, AOS 26 DE JULHO DE 1996.
PROMULGADO AOS 13 DE SETEMBRO DE 1996.
PUBLIQUE-SE.
1. A Ordem dos Advogados é a instituição representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.
2. A Ordem, é independente dos Órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras e funcionamento.
3. A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
4. A Ordem tem a sua sede em Luanda.
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A Ordem é de âmbito nacional e está internamente estruturada em conselhos provinciais e delegações.
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Constituem atribuições da Ordem:
a) Colaborar na administração da Justiça, pugnar pela defesa do Estado democrático de direito e defender os direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos;
b) Atribuir o titulo profissional de advogado e de advogado estagiário e regulamentar o exercício da respectiva profissão;
c) Zelar pela função social, dignidade e prestigio da profissão de advogado e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
d) Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros;
e) Reforçar a solidariedade entre os seus membros;
f) Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os advogados e advogados estagiários;
g) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito e contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica;
h) Contribuir para o aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e à aplicação da justiça e ao patrocínio judiciário em geral;
i) Contribuir para o estreitamento das relações com organismos congéneres estrangeiros;
j) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.
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1. A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário.
2. Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou desempenho de cargos nos órgãos da Ordem quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
3. A Ordem, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.
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1. Os actos praticados pela Ordem no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.
2. O prazo de interposição do recurso é de oito dias, quando outro especial não seja assinado.
3. Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso nos termos gerais de direito.
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1. No exercício das suas atribuições, podem os órgãos da Ordem corresponder-se com quaisquer entidades públicas e tribunais e, bem assim, requisitar, sem pagamento de despesas, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processo em confiança, nos mesmos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.
2. Os particulares têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas atribuições.
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1. A Ordem prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos.
2. São órgãos da Ordem:
a) A Assembleia Geral;
b) O Bastonário;
c) O Conselho Nacional;
d) As Assembleias Provinciais;
e) Os Conselhos Provinciais;
f) Os Delegados.
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1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 39º, os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por um período de três anos civis.
2. Não é admitida a reeleição do Bastonário para um terceiro mandato consecutivo.
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1. Só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem os Advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à de advertência.
2. Só podem ser eleitos para o cargo de Bastonário os advogados com pelo menos oito anos de exercício da profissão.
1. A eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende da apresentação de propostas de candidaturas, que devem ser efectuadas perante o Bastonário em exercício até 31 de Outubro do ano imediatamente anterior ao do inicio do triénio subsequente.
2. As propostas são subscritas por um mínimo de quinze advogados com inscrição em vigor, quanto às candidaturas para Bastonário e para o Conselho Nacional, por um mínimo de dez advogados, quanto às candidaturas para o Conselho Provincial de Luanda, e por um mínimo de dois advogados, quanto às candidaturas para os restantes Conselhos Provinciais.
3. As propostas de candidaturas para Bastonário e para o Conselho Nacional deverão ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
4. As propostas de candidatura para os Conselhos Provinciais devem indicar o candidato a presidente do respectivo Órgão.
5. As propostas de candidatura devem conter a declaração de aceitação de todos os candidatos.
6. Quando não seja apresentada qualquer candidatura, o Bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respectivo ponto de ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova convocação da respectiva assembleia entre 90 e 120 dias após o dia anteriormente indicado para a eleição. A apresentação de candidaturas terá lugar até trinta dias antes da data designada para a reunião.
7. Na hipótese prevista no número anterior, os membros até então em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
8. Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante deverá apresentar uma, com dispensa do estabelecido no n.º 2, no prazo de 8 dias após o termo do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.
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1. A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realizar-se-á entre 15 e 30 de Novembro, na data que for designada pelo Bastonário.
2. As eleições para Bastonário, Conselho Nacional e Conselho Provincial de Luanda terão sempre lugar na mesma data.
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1. Apenas têm direito a voto os advogados com inscrição em vigor.
2. O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, dirigida, conforme for o caso, ao Bastonário ou ao Presidente do Conselho Provincial.
3. No caso do voto por correspondência, o boletim é encerrado em subscrito acompanhado de carta assinada pelo votante.
4. O advogado que deixar de votar sem motivo justificado pagará multa de montante igual a três vezes o valor da quotização mensal, que reverterá a favor da Ordem.
5. A justificação da falta deverá ser apresentada pelo interessado, sem dependência de qualquer notificação, no prazo de 15 dias, a partir da data de eleição, em carta dirigida ao Conselho Provincial respectivo ou ao Conselho Nacional, no caso de aquele não existir.
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1. Constitui dever do advogado o exercício, nos órgãos da Ordem, das funções para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo Conselho Provincial respectivo ou pelo Conselho Nacional, no caso de aquele não existir.
2. A recusa injustificada de exercício das funções por quem tenha sido eleito ou designado é punível com suspensão do exercício da profissão por um período de 18 meses.
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Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo em órgãos da Ordem dos Advogados solicitar ao conselho Nacional a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções.
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1. O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2. Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão a que pertença.
3. A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada pelo próprio Órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
4. A perda do cargo de Delegado depende de deliberação do Conselho Nacional, tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
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1. O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.
2. Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.
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1. No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e, ainda, nos casos de impedimento permanente do Bastonário, o Vice-Presidente do Conselho Nacional convoca, para os 15 dias posteriores à verificação do facto, uma reunião do Conselho Nacional, o qual elege, de entre os seus membros, um novo Bastonário.
2. Até á posse do novo Bastonário e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as respectivas funções o membro designado para o efeito pelo Conselho Nacional.
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1. No caso de escusa, renúncia, perda ou cessação do mandato, por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente dos Presidentes dos órgãos colegiais da Ordem, o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente e, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem, designa um novo membro do referido órgão.
2. Até à posse do novo Presidente eleito e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as funções de presidente o vice-presidente e, na sua falta, o membro mais antigo no exercício da profissão.
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No caso de recusa, renúncia, perda ou cessação do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem, á excepção dos Presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os advogados elegíveis inscritos nos respectivos quadros.
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1. No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o Órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e sobre a sua substituição.
2. A substituição do Bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se pela forma estabelecida, respectivamente, no n.º 2 do artigo 17º e no n.º 2 do artigo 18º; a substituição dos restantes membros com cargo especifico é determinada pelos respectivos órgãos quando necessária.
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1. Nos casos previstos nos artigos 17º, 18º e 19º, os membros eleitos ou designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
2. Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo tempo do impedimento.
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1. Nas cerimónias oficiais, o Bastonário da Ordem tem honras e tratamento idênticos aos devidos ao Procurador Geral da República, sendo colocado imediatamente á sua esquerda.
2. Para os mesmos efeitos do número anterior, os membros do Conselho Nacional são equiparados aos juizes conselheiros; os membros dos Conselhos Provinciais, os delegados e os restantes advogados, aos juizes de direito.
3. O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respectivo regulamento.
4. O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da Ordem, enquanto se encontre em serviço do cargo, fica isento de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.
5. Em caso de justificada necessidade, o respectivo Conselho pode fazer cessar a isenção prevista no número anterior.
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O advogado que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva, honorariamente, a designação correspondente ao cargo mais alto que haja ocupado.
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1. A Assembleia Geral da Ordem é constituída por todos os advogados com a inscrição em vigor.
2. Á Assembleia cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências especificas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados.
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1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente para a eleição do Bastonário e do Conselho Nacional, para a discussão e aprovação do orçamento do Conselho Nacional e para discussão e votação do relatório e contas deste conselho.
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o Bastonário a convoque.
3. O Bastonário deve convocar a Assembleia Geral Extraordinária se lhe for solicitado pelo Conselho Nacional ou pela quinta parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objecto da convocação e conexo com os interesses da profissão.
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1. A Assembleia Geral Ordinária para a eleição do Bastonário e do Conselho Nacional, reúne nos termos previstos no artigo 10º.
2. A Assembleia Geral destinada á discussão do orçamento do Conselho Nacional reúne no mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito.
3. A Assembleia Geral destinada à discussão e votação do relatório e contas do Conselho Nacional realiza-se no mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.
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1. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Bastonário por meio de anúncios, dos quais conste a ordem dos trabalhos, publicados num jornal diário de grande circulação e difundidos através da Rádio Nacional com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para reunião da assembleia, a qual, se possível, se realiza na sede da Ordem dos Advogados.
2. Até 15 dias antes da data designada para a realização das assembleias a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 26º, são enviados para as sedes dos Conselhos Provinciais ou delegados, ou escritórios de todos os advogados com inscrição em vigor, exemplares do orçamento e do relatório e contas.
3. Para efeito de validade das deliberações da assembleia só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no nº 1 deste artigo.
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O voto nas Assembleias Gerais Extraordinárias, salvo se para fins electivos, e nas ordinárias, de que trata o nº 2 do artigo 26º, é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com a inscrição em vigor.
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Não serão executórias as deliberações das assembleias gerais quando as despesas a que derem lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado.
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O Bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, Presidente da Assembleia Geral e do Conselho Nacional.
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1. Compete ao Bastonário:
a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;
e) Fazer executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Nacional;
f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar as despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;
g) Apresentar anualmente ao Conselho Nacional o Projecto de Orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais;
h) Promover, por iniciativa própria ou a solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados, ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no nº2 do artigo 4º;
i) Cometer a qualquer órgão executivo da Ordem dos Advogados a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
j) Promover a edição da revista da Ordem dos Advogados e de outras publicações;
k) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo, porém, direito a voto nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Nacional;
l) Usar o voto de qualidade em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida com direito a voto;
m) Interpor recurso para o Conselho Nacional das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados que julgue contrárias ás leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros;
n) Exercer as atribuições do Conselho Nacional nos casos em que, por motivo de urgência, não seja possível reunir o Conselho,
o) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram.
2. O Bastonário pode delegar em qualquer membro do Conselho Nacional alguma ou algumas das suas atribuições.
3. O Bastonário pode, também, com o acordo do Conselho Nacional e do interessado, delegar a representação da Ordem dos Advogados, ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.
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1. O Conselho Nacional é composto pelo Bastonário que o preside e por oito vogais eleitos directamente pela Assembleia Geral.
2. Na 1º sessão de cada triénio o Conselho Nacional elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
3. O Bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do Conselho Nacional os presidentes dos Conselhos Provinciais, os quais terão direito a voto, e os delegados.
4. No exercício da sua função jurisdicional disciplinar, o Conselho Nacional reúne por secções, em pleno e, em conjunto com os Presidentes dos Conselhos Provinciais, em Conselho Disciplinar Especial.
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1. Compete ao Conselho Nacional:
a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado democrático de direito, dos direitos e garantias individuais e com a administração da justiça;
b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia, ao patrocínio judiciário em geral e à realização da justiça e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
c) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a
outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no artigo 24º, n0 2;
d) Proceder à inscrição dos advogados e advogados estagiários e manter actualizados os respectivos quadros gerais, bem como o dos advogados honorários;
e) Elaborar e aprovar o regulamento de inscrição de advogados estagiários, o regulamento de estágio e o regulamento dos laudos, o regulamento do Conselho Nacional, o regulamento disciplinar e o regulamento do trajo e insígnia profissional;
f) Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos institutos e serviços da Ordem dos Advogados, os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos á contratação e despedimento de todo o pessoal da Ordem;
g) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a actuação dos diversos conselhos provinciais;
h) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo Bastonário a outros advogados;
i) Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados e os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou prática de actos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados, designadamente pela inscrição dos advogados estagiários e dos advogados;
j) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devam integrar comissões eventuais ou permanentes;
k) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados;
l) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais que forem apresentadas pelo Bastonário;
m) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;
n) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos órgãos provinciais e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto por conta do orçamento geral da ordem como de créditos extraordinários;
o) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer órgão provincial, alienar ou obrigar e contrair empréstimos;
p) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dela, quando para isso seja solicitada pelo respectivo órgão provincial e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência, ou se os advogados ofendidos pertencerem ao Conselho Nacional;
q) Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados, quando para isto seja solicitado pelo Conselho Provincial ou Delegado competente e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se as desinteligências respeitarem a advogados compreendidos na última parte da alínea precedente;
r) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;
s) Dar laudos sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante, ou qualquer consulente ou constituinte;
t) Deliberar sobre a instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transacção dos mesmos;
u) Desempenhar as funções disciplinares referidas no capítulo VI;
v) Resolver os conflitos de competências entre os diferentes órgãos da ordem;
w) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de Bastonário e proceder à sua substituição em caso de impedimento permanente nos termos do artº 17º;
x) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 13º e 14º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declarem a verificação de impedimento para o seu exercício;
y) Conferir o título de advogado honorário aos profissionais que tenham deixado a advocacia após o seu exercício, com distinção, durante pelo menos 20 anos e se tenham assinalado como juristas eminentes.
z) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram;
2. O Conselho Nacional pode cometer a alguns dos seus membros qualquer uma das atribuições indicadas no número antecedente.
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O Conselho Nacional reúne quando convocado pelo Bastonário, por sua iniciativa ou a solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
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Em cada província com mais de 8 advogados inscritos funciona uma Assembleia Provincial constituída por todos os advogados inscritos por essa província e com a inscrição em vigor.
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1. As Assembleias Provinciais reúnem ordinariamente para a eleição do respectivo Conselho Provincial, para discussão e aprovação do orçamento do Conselho Provincial e para discussão e votação do respectivo relatório e contas.
2. As Assembleias Provinciais são convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho Provincial aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 25º a 27º.
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1. Em cada província com mais de oito advogados funciona um Conselho Provincial, constituído por um número de membros a fixar pelo Conselho Nacional, de acordo com o número de advogados inscritos na província.
2. Na primeira sessão do triénio, cada Conselho Provincial elege os membros do Conselho que desempenharão os cargos de vice-presidente, secretário e tesoureiro.
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1. Compete ao Conselho Provincial:
a) Definir a posição do Conselho Provincial naquilo que se relacione com a defesa do Estado democrático de direito e dos direitos e garantias individuaís, transmitindo-a ao Conselho Nacional;
b) Emitir pareceres sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e à realização da justiça, quando lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional;
c) Velar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito pelos direitos dos advogados;
d) Enviar ao Conselho Nacional, no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias;
e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições;
f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
g) Solicitar ao Conselho Nacional que procure concertar as desinteligências entre advogados de diferentes províncias e, por sua vez, esforçar-se por as compor entre advogados da mesma província;
h) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo Conselho Nacional e respeitantes à respectiva província;
i) Organizar conferências e sessões de estudo;
j) Submeter à aprovação da Assembleia Provincial o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do anterior e um relatório da actividade exercida durante esse período;
k) Receber do Conselho Nacional a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos dos orçamentos e de créditos extraordinários;
l) Abrir créditos extraordinários, quando seja necessário;
m) Proceder à instrução dos processos de inscrição dos advogados e dos advogados estagiários;
n) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, notificar esta nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado, e julgar escusa que o advogado eventualmente alegue dentro das 48 horas contadas da nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;
o) Exercer o poder disciplinar sobre os advogados com domicílio profissional na área da respectiva província;
p) Aplicar as multas a que se refere o n0 4 do artigo 12º;
q) Deliberar sobre o período de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 13º e 14º, relativamente aos representantes da respectiva província;
r) Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo Conselho Provincial e os relativos às atribuições e competências do seu pessoal;
s) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
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Nas províncias em que o número de advogados inscritos seja igual ou inferior a oito, haverá um Delegado da Ordem dos Advogados nomeado pelo Bastonário da Ordem, sob proposta do Conselho Nacional, de entre os advogados inscritos por essa província.
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Compete aos delegados da Ordem dos Advogados:
a) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pela província;
b) Apresentar anualmente o orçamento da delegação ao Conselho Nacional da Ordem para discussão e votação;
c) Apresentar anualmente ao Conselho Nacional da Ordem o relatório e contas do ano anterior para discussão e votação;
d) Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo Conselho Nacional e as receitas próprias;
e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhe for solicitada e cumprir pontualmente as respectivas deprecadas;
f) Tomar as resoluções ou praticar os actos conducentes à realização dos fins da Ordem dos Advogados no âmbito da respectiva competência territorial, precedendo consulta ao Conselho Nacional, salvo caso de manifesta urgência.
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1. Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
2. O exercício da consulta jurídica, em regime de exclusividade para os serviços em que estão integrados, por licenciados em Direito que sejam funcionários públicos ou que exerçam em regime de trabalho subordinado, ainda que em tempo parcial, não obriga à inscrição na Ordem dos Advogados.
3. Exceptuam-se do disposto do nº 1, os solicitadores inscritos no respectivo órgão representativo, nos termos e condições constante do seu estatuto próprio.
4. Os docentes das faculdades de Direito que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na Ordem dos Advogados.
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1. O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.
2. O mandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha directa e livre do mandatário pelo mandante.
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O contrato de trabalho celebrado pelo advogado não pode afectar a sua plena isenção e independência técnica e científica perante a entidade patronal, nem violar o presente Estatuto.
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1. É proibido o funcionamento de escritório de procuradoria designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral, e de escritórios que prestem, de forma regular e remunerada, consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial.
2. Não se consideram abrangidos pela proibição os gabinetes formados exclusivamente por advogados ou por solicitadores e as sociedades de advogados.
3. A violação da proibição estabelecida determina o encerramento do escritório pela autoridade policial, a requerimento do respectivo Conselho Provincial ou do Delegado da Ordem dos Advogados, sem prejuízo das disposições penais aplicáveis.
4. Da decisão do Conselho Provincial que determine o encerramento cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Nacional.
5. Não ficam abrangidos pela proibição do número 1 os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos sindicatos, associações patronais ou outras associações legalmente constituídas, sem fim lucrativo e de reconhecido interesse público, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, exclusivamente dos interesses dos associados.
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Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos neste Estatuto.
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1. Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, quando no exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.
2. Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e têm o direito de falar sentados.
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1. A imposição de selos, arrolamentos, buscas e diligências semelhantes no escritório ou outro arquivo de advogados, só podem ser decretadas e presididas pelo Magistrado competente.
2. Com a necessária antecedência, o Magistrado deve convocar, para assistir à diligência, o advogado a ela sujeito, bem como o Presidente do Conselho Provincial ou Delegado da Ordem conforme os casos, os quais podem delegar em outro advogado.
3. Na falta de comparência do advogado representante da Ordem ou havendo urgência incompatível com os trâmites no número anterior, o Magistrado deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos Órgãos da Ordem ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.
4. A diligência são admitidos também, quando se apresentem ou o Magistrado os convoque, os familiares ou empregados do advogado.
5. Até à comparência do advogado que represente a Ordem podem ser tomadas as providências indispensáveis para que não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.
6. O auto de diligência fará expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências que tenham lugar no seu decurso.
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