1. Podem inscrever-se na Ordem dos Advogados como advogados estagiários, os cidadãos angolanos licenciados em direito que preencham os requisitos previstos na lei e no presente estatuto.
2. Podem igualmente inscrever-se os cidadãos estrangeiros licenciados em direito por Universidade Angolana se, nos respectivos países, os licenciados angolanos puderem, em iguais circunstâncias, inscrever-se.
3. A inscrição como advogado depende da realização de um estágio com boa informação.
4. Podem inscrever-se na Ordem dos Advogados os estrangeiros residentes no pais há mais de 15 anos e que antes tenham sido inscritos nos termos do artº 15º número 2 da Lei n0 1/95 de 6 de Janeiro.
5. Nos termos do art. 15º n03 da Lei n0 1/95, de 6 de Janeiro, os Advogados e solicitadores não licenciados, autorizados a exercer advocacia em conformidade com a Lei n0 9/82, de 18 de Fevereiro, estão sujeitos a registo na Ordem dos Advogados.
6. Para o efeito do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do presente título.
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1. Não podem ser inscritos:
a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;
e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral.
2. Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior será suspensa ou cancelada a inscrição.
3. A verificação de falta de idoneidade moral será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
4. A declaração de falta de idoneidade moral só poderá ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Nacional.
5. Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, obter a sua inscrição, sobre a qual decidirá, com recurso para o Conselho Nacional, o competente Conselho Provincial. O pedido só é de deferir quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos 3 anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.
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1. A inscrição deve ser requerida no Conselho Provincial da área do domicílio escolhido pelo requerente como centro da sua vida profissional, a quem compete a instrução dos processos de inscrição e a emissão de parecer, e feita pelo Conselho Nacional.
2. Todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem ser feitas para o domicílio profissional, salvo disposição expressa em contrário.
3. O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.
4. O requerimento deve ser acompanhado de cópia do bilhete de identidade, carta de licenciatura, original ou pública-forma, certificado de registo criminal e boletins preenchidos nos termos regulamentares assinados pelo interessado e acompanhado de três fotografias.
5. No requerimento pode o interessado indicar o uso do nome abreviado, que não será admitido se susceptível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado, e que após a inscrição poderá usar no exercício de profissão.
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1. A cada advogado ou advogado estagiário inscrito será entregue a respectiva cédula profissional, a qual servirá de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.
2. As cédulas são passadas pelo Conselho Nacional e firmadas pelo Bastonário.
3. Podem os tribunais exigir sempre a apresentação da cédula, como prova da inscrição, aos advogados e advogados estagiários que perante eles se apresentem no exercício das respectivas funções.
4. Far-se-ão nas cédulas profissionais os averbamentos constantes da inscrição, devendo os mesmos ser rubricados pelo Bastonário.
5.O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao Conselho Provincial em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, poderá a Ordem proceder à respectiva apreensão judicial.
6. Pela expedição de cada cédula profissional cobrarão os Conselhos a quantia que for fixada pelo Conselho Nacional e que constitui receita daqueles conselhos.
7. Às reinscrições correspondem novas cédulas.
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1. Os que transgridam o preceituado no artigo 410 n01, serão, salvo nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos por despacho do juiz, proferido oficiosamente, a reclamação dos Conselhos ou Delegações da Ordem ou a requerimentos dos interessados.
2. Deve o juiz, no seu prudente arbitrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos legítimos interesses das partes.
3. Se a hipótese neste artigo se der na pendência da lide, o transgressor será inibido de nela continuar a intervir e, desde logo, o juiz nomeará
advogado oficioso que represente os interessados, até que estes provejam dentro do prazo que lhes for marcado sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação.
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1.O estágio tem a duração de um ano e é realizado sob a direcção de um advogado com pelo menos três anos de efectivo exercício da advocacia.
2. As disposições deste Estatuto, com as necessárias adaptações, aplicam-se aos advogados estagiários, à excepção das que se referem ao exercício do direito de voto.
3. A organização geral do estágio cabe à Ordem dos Advogados.
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1.O estágio divide-se em dois períodos distintos, o primeiro com a duração de 3 meses e o segundo com a de 9 meses.
2. O primeiro período do estágio destina-se a um aprofundamento, de natureza essencialmente prática, dos estudos ministrados nas Universidades e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da advocacia.
3. O segundo período do estágio destina-se a uma apreensão da vivência da advocacia, através do contacto pessoal com o normal funcionamento de um escritório de advocacia, dos tribunais e dos outros serviços relacionados com a aplicação da justiça e do exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos.
4. Todo o estágio tem por fim familiarizar o advogado estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense e, bem assim, inteirá-lo dos direitos e deveres dos advogados.
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1. Durante o primeiro período de estágio, o estagiário não pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2. Durante o segundo período do estágio, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:
a) Exercer a advocacia em qualquer processo, por nomeação oficiosa;
b) Exercer a advocacia em processos penais;
c) Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de lª instância e ainda nos processos dos tribunais de menores;
d) Dar consulta jurídica.
3. O estagiário deve indicar sempre a sua qualidade quando intervenha em qualquer acto de natureza profissional.
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1 Nos processos de nomeação oficiosa ou quando o requerente de assistência judiciária não indique advogado, solicitador ou advogado estagiário e não haja motivos excepcionais que determinem a imediata nomeação de advogado ou solicitador, deverão os juizes remeter ao Conselho Provincial ou Delegado da área os pedidos de nomeação de patrono ou defensor oficioso respeitantes a processos compreendidos na competência própria dos estagiários.
2. Notificado do despacho a que se refere o número anterior, o Conselho Provincial ou Delegação procederá a designação do estagiário, de acordo com uma escala preexistente, comunicando ao juiz do processo a identificação do estagiário designado, no prazo de 5 dias.
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O exercício de funções de magistrado judicial ou do ministério público, com boas informações, por período de tempo igual ou superior ao do estágio equivale a realização de estágio.
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São dispensados do estágio os professores e antigos professores das faculdades de direito e os doutores em direito.
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Lei especial regulamentará a criação e funcionamento das sociedades de advogados.
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1. A eleição dos diversos órgãos da Ordem dos Advogados para o primeiro triénio, realizar-se-á no prazo de 45 dias subsequentes ao da entrada em vigor do presente diploma e na data que for designada pelo Conselho Nacional de Advocacia, previsto pela Lei n0 1195, de 6 de Janeiro.
2. As propostas de candidaturas deverão ser apresentadas perante o Conselho Nacional de Advocacia dentro dos 20 dias posteriores ao início da vigência deste diploma.
3. Os poderes atribuídos neste Estatuto ao Conselho Nacional e ao Bastonário, em matéria eleitoral, serão exercidas, na preparação das primeiras eleições, pelo Conselho Nacional de Advocacia e seu Presidente, respectivamente.
4. Nas eleições para o primeiro triénio, serão elegíveis para o cargo de Bastonário, advogados com pelo menos cinco anos de exercício da profissão.
5. O primeiro mandato dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados terá a duração necessária para que as eleições seguintes se verifiquem na data prevista no artigo 110 do presente estatuto.
6. No primeiro mandato os Conselhos Provinciais serão constituídos, em regra, por três membros e, por cinco membros, nas províncias onde houver mais do que vinte advogados.
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Enquanto não forem aprovadas normas de procedimento disciplinar pelo Conselho Nacional, continuarão a vigorar as previstas na Lei nº 9182, de 18 de Fevereiro.
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