ARTIGO 48º
(Apreensão de documentos)

 

1. Não pode ser apreendida a correspondência que respeite ao exercício da profissão.

2. A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe seja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.

3. Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.

4. Exceptuam-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado seja arguido.

 

 

 

ARTIGO 49º
(Reclamação)

 

1. No decurso da diligência prevista nos artigos anteriores, pode o advogado interessado, ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem, apresentar qualquer reclamação.

2. Sendo a reclamação feita para preservação do segredo profissional, o Magistrado deve logo tomá-la em consideração na diligência, relativamente aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no momento.

3. As reclamações serão fundamentadas e entregues no órgão onde decorre o processo, no prazo de cinco dias, devendo o magistrado remetê-las, em igual prazo, à entidade competente com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.

4. A entidade competente pode, com reserva de segredo, proceder á desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.

 

 

 ARTIGO 5Oº
(Direito de comunicação)

 Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.

 

 

 

ARTIGO 51º
(lnformação, exame de processo e pedido de certidão)

 1. No exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processo, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer, verbalmente ou por escrito, a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.

 

 

ARTIGO 52º
(Direito de protesto)

 

1. No decorrer de audiência ou de qualquer outro acto ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer, oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever de patrocínio.

2. Quando, por qualquer razão, lhe não seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.

3. O protesto não pode deixar de constar da acta e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.

 

 

 

 

SECÇÃO II
Honorários

 

ARTIGO 53º
(Honorários: Limite e forma de pagamento)

 

1. Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da circunscrição judicial.

2. Os honorários devem ser saldados em dinheiro.

3. É ilícito ao advogado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários o que, a não ser satisfeito, dá ao advogado direito a renunciar ao mandato.

4. É admissível o ajuste prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

 

 

 ARTIGO 54º
("Quota Litis" e Divisão de honorários)

 

É proibido ao advogado:

a) Exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da divida ou de outra pretensão;

b) Repartir honorários, excepto com colegas que tenham prestado colaboração;

c) Estabelecer que o pagamento de honorários fique exclusivamente dependente dos resultados da demanda ou negócio.

 

 

 

 

ARTIGO 55º
(Preparos e custas)

O advogado não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de custas ou quaisquer despesas se, tendo pedido ao cliente as importâncias para tal necessárias, as não tiver recebido, e não é obrigado a dispor, para aquele efeito, das provisões que tenha recebido para honorários.

 

 

 

 

 

 CAPITULO IV
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

 

ARTIGO 56º
(Âmbito das incompatibilidades)

 Não podem exercer a advocacia os que, por virtude da actividade ou função que exerçam, estejam em alguma das situações de incompatibilidade ou impedimento previstas na lei.

 

 

 

 ARTIGO 57º
(Verificação da existência de incompatibilidade)

 

1. Os Delegados, os Conselhos Provinciais ou o Conselho Nacional podem solicitar aos advogados e advogados estagiários as informações que entendam necessárias para verificação da existência ou não de incompatibilidade.

2. Não sendo tais informações prestadas no prazo de 30 dias, poderá o Conselho Nacional deliberar a suspensão.

3. A aplicação do disposto nos números anteriores não é prejudicada pela circunstância de o advogado ou advogado estagiário ter mudado o seu escritório, desde que da mudança não tenha sido dado oportuno conhecimento ao respectivo conselho provincial.

 

 

 

 ARTIGO 58º
(Solicitadores)

 É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na instituição representativa dos solicitadores.

 

 

 

 ARTIGO 59º
(Exercício ilegítimo do patrocínio)

 Os Magistrados devem comunicar à Ordem dos Advogados o exercício ilegal do patrocínio judiciário.

 

 

 

 CAPÍTULO V
DEONTOLOGIA PROFISSIONAL

 

ARTIGO 60º
(Independência e isenção)

 1. O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.

2. No exercício da profissão, o advogado manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.

3. O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a Lei, usos, costumes e tradições lhe imponham para com outros advogados, a magistratura, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas.

 

 

 

ARTIGO 61º
(Traje Profissional)

 É obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente, o uso de toga, cujo modelo, bem como qualquer outro acessório do trajo profissional, é, o definido pelo Conselho Nacional.

 

 

 

ARTIGO 62º
(Deveres do Advogado para com a comunidade)

Constituem deveres do Advogado para com a comunidade:

a) Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas;

b) Não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudicais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade;

c) Recusar o patrocínio a questões que considere manifestamente injustas;

d) Colaborar no acesso ao direito e aceitar nomeações oficiosas nas condições fixadas na lei e pela Ordem;

e) Protestar contra as violações dos direitos humanos e combater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;

f) Não solicitar nem angariar clientes por si nem por interposta pessoa;

g) Não aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que, em qualquer circunstância, não resulte de escolha directa e livre pelo mandante ou interessado.

 

 

 

ARTIGO 63º
(Deveres do Advogado para com a Ordem dos Advogados)

 

Constituem deveres do Advogado para com a Ordem dos Advogados:

a) Não prejudicar os fins e prestigio da Ordem;

b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem, exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe foram confiados;

c) Observar os costumes e praxes profissionais;

d) Declarar ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;

e) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando ocorra incompatibilidade superveniente;

f) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos neste Estatuto e nos regulamentos, suspendendo-se o direito de votar e de ser eleito para os órgãos da Ordem dos Advogados se houver atraso superior a 3 meses;

g) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários e elaborar a respectiva informação final;

h) Participar à Ordem dos Advogados qualquer caso de exercício ilegal da profissão de que tome conhecimento;

i) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório;

 

 

 

 ARTIGO 64º
(Publicidade)

 1. É vedada ao advogado toda a espécie de publicidade por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma directa ou indirecta de publicidade profissional, designadamente divulgando o nome dos seus clientes.

2. Os advogados não devem fomentar, nem autorizar a publicação de notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais a si confiadas.

3. Não constitui publicidade a indicação de títulos académicos, a menção de cargos exercidos na Ordem ou a referência a sociedade civil profissional de que o advogado seja sócio.

4. Não constitui também publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios ou em publicações desde que com simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e horas de expediente.

5. Nas publicações especializadas de advogados pode ainda inserir-se curriculum vitae académico e profissional do advogado e eventual referência à sua especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados.

 

 

 

 ARTIGO 65º
(Segredo profissional)

 

1. O advogado é obrigado a manter segredo profissional no que respeita:

 

a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelos clientes ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão;

b) A factos que, por virtude de cargos desempenhados na Ordem qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;

c) A factos comunicados, por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;

d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivo representante lhe tenha dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.

 

2. A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

3. O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.

4. Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Provincial respectivo, com recurso para o Presidente da Ordem.

5. Sem prejuízo do disposto no n0 4, o advogado pode manter o segredo profissional.

 

 

 

 

ARTIGO 66º
(Discussão pública)

 1. O advogado não deve discutir, ou contribuir para a discussão, em público ou nos meios de comunicação social, de questões pendentes ou a instaurar perante os tribunais ou outros órgãos do Estado, salvo se o Conselho Provincial concordar fundadamente com a necessidade de uma explicação pública, e nesse caso nos precisos termos autorizados pelo Conselho Provincial.

2. O advogado não deve tentar influir de forma maliciosa ou censurável na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes em órgãos do Estado.

 

 

 ARTIGO 67º
Deveres do Advogado para com o cliente)

 

1. Nas relações com o cliente constituem deveres do Advogado:

 a) Recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;

b) Recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante;

c) Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedida, informação sobre o andamento das questões que lhe foram confiadas;

d) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;

e) Guardar segredo profissional;

f) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;

g) Dar conta ao cliente de todos os dinheiros que deste tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, quando solicitada;

h) Dar a aplicação devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;

i) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos resultados de causa;

j) Não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas sem motivo justificado.

 

2. O advogado deve empregar todos os esforços a fim de evitar que o seu cliente exerça quaisquer represálias contra o adversário e seja menos correcto para com os advogados da parte contrária, juizes ou quaisquer outros intervenientes no processo.

 

 

 

 

ARTIGO 68º
(Documentos e valores do cliente)

 

1. Quando cesse a representação confiada ao advogado, deve este, restituir os documentos, valores ou objectos que lhe sejam necessários para prova do direito do cliente ou cuja retenção possa trazer a este prejuízos graves.

2. Com relação aos demais valores e objectos em seu poder, goza o advogado do direito de retenção para garantia do pagamento dos honorários e reembolso de despesas.

3. Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo Conselho Provincial.

4. Pode o Conselho Provincial, antes do pagamento e a requerimento do cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos e valores quando os que ficam em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.

 

 

 

 ARTIGO 69º
(Recusa do patrocínio)

1. O advogado não deve, sem motivo justificado, recusar o patrocínio oficioso.

2. A justificação é feita perante o juiz da causa.

3. Se o procedimento do advogado não for considerado justificado, o juiz comunicará o facto ao presidente do Conselho Provincial respectivo para eventuais efeitos disciplinares.

 

 

 

 ARTIGO 70º
(Deveres recíprocos dos Advogados)

 

1. Constituem deveres dos Advogados nas suas relações recíprocas:

 a) Proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente;

b) Não se pronunciar publicamente sobre questão que saiba confiada a outro advogado salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;

c) Actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes ou clientes;

d) Não contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este;

e) Não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais malogradas, quer verbais quer escritas, em que tenha intervindo como advogado;

f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.

 

2. O advogado a quem se pretenda cometer assunto, anteriormente confiado a outro advogado, fará tudo quanto de si dependa para que este seja pago dos honorários e mais quantias em dívida, devendo expor verbalmente ou por escrito ao colega as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que empregue para aquele efeito.

 

 

 

 ARTIGO 71º
(Deveres para com os julgadores)

 

1. O advogado deve, sempre sem prejuízo da sua independência, tratar os juizes com o respeito devido à função que exercem e abster-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa sendo como tal considerada a própria parte.

2. É especialmente vedado aos advogados enviar ou fazer enviar aos juizes quaisquer memoriais ou recorrer a processos desleais de defesa dos interesses das partes.

 

 

 ARTIGO 72º
(Patrocínio contra os advogados e magistrados)

 

Antes de promover quaisquer diligências judiciais contra outros advogados ou magistrados, o advogado comunicar-lhe-á por escrito a sua intenção com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta ou urgente.

 

 

 ARTIGO 73º
(Dever geral de urbanidade)

 No exercício da profissão, deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com os outros advogados, magistrados, funcionários de cartórios, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos.

 

 

 

 CAPITULO VI
ACÇÃO DISCIPLINAR

 

SECÇÃO I
Disposições gerais

 

 ARTIGO 74º
(Jurisdição disciplinar)

 Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.

 

 

 

ARTIGO 75º
(Infracção Disciplinar)

 

Comete infracção disciplinar o Advogado que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres decorrentes deste Estatuto, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.

 

 

 

 ARTIGO 76º
(Competência disciplinar dos Conselhos Provinciais)

 

1. Os Conselhos Provinciais exercem o poder disciplinar relativamente aos advogados com domicilio profissional na respectiva província, com excepção dos antigos ou actuais membros dos Conselhos da Ordem dos Advogados.

2. A competência dos Conselhos Provinciais é determinada pelo domicílio profissional do advogado visado à data dos actos participados.

 

 

 

 ARTIGO 77º
(Competência disciplinar do Conselho Nacional)

 

1. O Conselho Nacional exerce o poder disciplinar relativamente ao Bastonário, membros do Conselho Nacional e dos Conselhos Provinciais.

 2. Compete às Secções do Conselho Nacional:

 a) Julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Provinciais;

b) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os membros dos Conselhos Provinciais;

c) Instruir os processos em que sejam arguidos o Bastonário e os membros do Conselho Nacional.

3. Compete ao Conselho Nacional, reunido em pleno:

 a) Julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões das suas secções;

b) Julgar, em primeira instância, os processos previstos na alínea C) do nº anterior;

c) A revisão das decisões com trânsito em julgado.

 4. Compete ao Conselho Nacional, constituído em Conselho Disciplinar Especial, julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões tomadas em primeira instância pelo órgão reunido em pleno.

5. Quando, nos processos da competência dos Conselhos Provinciais, tenham sido propostas as penas disciplinares previstas nas alíneas f) e g) do artº 86º compete ao Conselho Nacional, reunido em pleno, o julgamento dos recursos em última instância.

6. Em todos os casos em que hajam sido propostas as penas disciplinares referidas no número anterior, os recursos são obrigatórios e os processos subirão oficiosamente para o órgão competente para o julgamento em última instância.

 

 

 

 

ARTIGO 78º
(Instauração do processo disciplinar)

 

1. O procedimento disciplinar é instaurado por decisão do Presidente do Conselho Nacional ou por deliberação deste ou do Conselho Provincial competente, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

2. O Bastonário e os Conselhos da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.

3. O Bastonário e os Presidentes dos Conselhos com competência disciplinar indeferirão, liminarmente ou após diligências preliminares e por decisão fundamentada, as participações, quando as julguem manifestamente inviáveis, havendo recurso para o Conselho quando esta faculdade tenha sido exercida pelo Presidente.

4. O Bastonário e os Presidentes dos Conselhos com competência disciplinar podem ordenar preliminarmente diligências complementares para esclarecimento dos factos constantes da participação antes de a submeter à deliberação do órgão competente.

 

 

 

ARTIGO 79º
(Participação pelo Tribunal e outras entidades)

 

1. Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados da prática por advogado de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.

2. O Ministério Público e as entidades com poderes de investigação criminal ou policial devem remeter à Ordem dos Advogados certidão das participações apresentadas contra advogados.

 

 

 

 

 ARTIGO 80º
(Responsabilidade simultaneamente disciplinar e criminal)

 

1. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil.

2. Pode, porém, ser ordenada e suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo judicial.

 

 

 

 ARTIGO 81º
(Legitimidade)

 

As pessoas com interesse directo relativamente aos factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

 

 

 

 ARTIGO 82º
(Natureza secreta do processo)

 

1.O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

2. O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.

3. O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo a fim de sobre eles se pronunciarem.

4. Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam pode o conselho competente autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa dos interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência.

5. O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo, incorrem em responsabilidade disciplinar.

 

 

 

ARTIGO 83º
(Prescrição do procedimento disciplinar)

 

1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de 2 anos.

2. As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

3. A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo.

 

 

 

ARTIGO 84º
(Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição)

 

1. O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

2. Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito á jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.

 

 

 

ARTIGO 85º
Desistência do procedimento disciplinar)

 

A desistência do procedimento disciplinar, pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado ou o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.

 

 

 

 SECÇÃO II
Das Penas

 

 

ARTIGO 86º
(Penas Disciplinares)

 

As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa de valor correspondente a até cem vezes o valor da cota mensal;

d) Suspensão de dois a seis meses;

e) Suspensão por mais de seis meses até dois anos;

f) Suspensão por mais de dois anos até oito anos;

g) Proibição definitiva do exercício da advocacia.

 

 

 

ARTIGO 87º
(Restituição de quantias e documentos e perda de honorários)

 

Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.

 

 

 

ARTIGO 88º
(Medida de graduação da pena)

 Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

 

 

ARTIGO 89º
(Aplicação da pena de suspensão por mais de 2 anos)

 

As penas previstas nas alíneas f) e g) do artigo 86º só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.

 

 

 ARTIGO 90º
(Publicidade das penas)

 

1. As penas de suspensão e de proibição definitiva do exercício da advocacia, transitadas em julgado, têm sempre publicidade.

2. As restantes penas não são tornadas públicas, excepto quando o contrário for determinado pelos que as apliquem.

3. A publicidade das penas é feita por meio de edital, que faça referência aos preceitos infringidos, afixado nas instalações do conselho provincial e publicado no boletim informativo da Ordem e, no caso de suspensão ou expulsão, comunicado a todos os tribunais.

 

 

 

SECÇÃO III
Do Processo Disciplinar

 

ARTIGO 91º
(Normas de Procedimento Disciplinar)

 

1. O processo disciplinar será regulado nos termos do regulamento disciplinar aprovado pelo Conselho Nacional.

2. As regras sobre o procedimento disciplinar deverão salvaguardar o direito de defesa dos arguidos, a possibilidade de recurso das decisões e de revisão das decisões com trânsito em julgado.

 

 

 

 CAPÍTULO VII
CENTRO DE ESTUDOS

 

ARTIGO 92º
(Centro de estudos. Seus fins)

 

1. O centro de estudos é um organismo que tem por fim o estudo e debate dos problemas jurídicos e sociais conexos com a profissão de advogado e com a técnica e a deontologia profissionais.

2. O centro de estudos inclui, obrigatoriamente, para os Conselhos Provinciais, actividades dedicadas à preparação dos advogados e, facultativa mente, outras actividades.

3. O Conselho Nacional aprovará o regulamento do centro de estudos.

 

 

 

CAPITULO VIII
RECEITAS E DESPESAS

 

ARTIGO 93º
(Receitas)

 Constituem receitas da Ordem dos Advogados:

a) As quotas pagas pelos advogados;

b) As receitas provenientes dos actos praticados e serviços prestados pela Ordem;

c) Quaisquer outras receitas, nomeadamente as provenientes de doações, heranças, legados ou subsídios a favor da Ordem dos Advogados.

 

 

 ARTIGO 94º

(Quotas para a Ordem. Seu destino)

 1. Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada pelo Conselho Nacional.

2. O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o Conselho Nacional e o Conselho Provincial ou Delegação respectiva.

3. O Conselho Nacional entregará aos Conselhos Provinciais e Delegações a parte que lhes competir no produto da cobrança das quotas, depois de aprovadas as contas do ano a que respeitem. Os Conselhos Provinciais e Delegações devem reclamar a parte que lhes competir no prazo de 3 meses, contados da aprovação das suas contas, sob pena de ser considerada como saldo sujeito a distribuição nos termos do número seguinte.

4. Os saldos das receitas ordinárias dos Conselhos Nacional e Provincial e das Delegações revertem, na proporção de dois terços, para estes órgãos e um terço para o fundo de reserva, o qual se destina a ocorrer a despesas extraordinárias autorizadas directamente pelo Bastonário.

5. O Conselho Nacional pode abonar mensalmente aos Conselhos Provinciais ou Delegações uma importância, por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro quando devidamente justificada a sua necessidade.

 

 

 ARTIGO 95º
(Encerramento)

 

As contas da Ordem dos Advogados são encerrados em 31 de Dezembro de cada ano.

 

 

 

 

ARTIGO 96º
(Processos e papéis da Ordem, selos, custas e imposto de justiça)

1. Não dão lugar a custas ou imposto de justiça e não serão sujeitos a imposto de selo as certidões expedidas pela Ordem, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela corram ou em que tenha intervenção.

2. A Ordem pode requerer e alegar em papel não selado e está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em processo em que intervenha.

 

 

 

 ARTIGO 97º
(Reuniões nos Tribunais)

 

Os órgãos da Ordem podem reunir-se, nas circunscrições judiciais em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicados pelos respectivos juizes e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.

 

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