ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA

 REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS ADVOGADOS

  

Nos termos dos artg.ºs 33 n.º 1 al. e) e 91.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro, o Conselho Nacional delibera a aprovação do seguinte

 REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS ADVOGADOS

  

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 1º

(Legislação aplicável)

 1.    A acção disciplinar da Ordem dos Advogados rege-se pelo disposto no Estatutoda Ordem dos Advogados de Angola e no presente Regulamento.

  2.    Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com as disposições do Código de Processo

 Penal e as instruções do Conselho Nacional.

  

ARTIGO 2º

(Competência)

1.    A acção disciplinar é exercida pelo Conselho Nacional e suas Secções e pelos Conselhos Provinciais, nos termos dos artigos 15º e seguintes.

 2.    O procedimento disciplinar terá por base decisão do Bastonário, ou deliberação do Conselho Nacional ou dos Conselhos Provinciais da Ordem.

  

ARTIGO 3º

(Participação)

 1.    O procedimento disciplinar será instaurado com fundamento em participação dos Tribunais, de qualquer autoridade ou pessoa com conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar ou certidão, recebida do Ministério Público ou de entidades com poderes de investigação criminal ou policial, das participações apresentadas contra advogados.

 2.    O Bastonário e os Conselhos Nacional e Provinciais da Ordem podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar ou inquérito preliminar.

 3.    Quando apresentada por escrito e por pessoa que não seja advogado ou entidade oficial, a assinatura do participante deverá ser reconhecida pelos meios legalmente admissíveis ou confirmada em declarações; se a participação for verbal, deverá ser reduzida a escrito pela pessoa perante quem foi apresentada.

 

ARTIGO 4º

(Indeferimento)

 1.    O Bastonário e os Presidentes dos Conselhos Provinciais indeferirão, liminarmente ou após diligências preliminares e por decisão fundamentada, as participações que julguem manifestamente inviáveis.

 2.    Desta decisão de indeferimento, se tiver sido exercida pelo Presidente do Conselho Provincial, caberá recurso para o Conselho Provincial; se tiver sido exercida pelo Bastonário, caberá recurso para o Conselho Nacional, reunido em pleno.

  

ARTIGO 5º

(Intervenções de terceiros)

             As pessoas com interesse directo relativamente aos factos participados são admitidas a intervir no processo, por si ou por intermédio de advogado especialmente mandatado para o efeito.

 

ARTIGO 6º

(Responsabilidade civil e criminal) 

1.    A responsabilidade disciplinar é independente da civil ou criminal.

 2.    Pode, porém, ser ordenada pela Secção ou Conselho competente, sob proposta do instrutor, oficiosamente ou a requerimento do interessado ou arguido, a suspensão do procedimento disciplinar até decisão a proferir em processo judicial, desde que esta seja imprescindível à apreciação da questão disciplinar.

 

ARTIGO 7º

(Desistência do interessado) 

1.    A desistência do procedimento disciplinar pelo titular do interesse directo nos factos participados extingue a responsabilidade disciplinar, excepto se a falta imputada afectar a dignidade do visado, ou o prestígio da Ordem ou da profissão. 

2.    Para efeito do disposto no número anterior, a desistência deve ser notificada ao advogado visado e ao órgão competente da Ordem que, no prazo de oito dias, poderão requerer, com algum daqueles fundamentos, o prosseguimento do procedimento disciplinar.

 

ARTIGO 8º

(Instrução) 

1.    A instrução do processo disciplinar é sumária e, através dela, deve o instrutor tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório. 

2.    A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.

 

ARTIGO 9º

(Sigilo e consulta do processo) 

1.    A natureza secreta do processo, até ao despacho de acusação, não impede a sua consulta pelo titular do interesse directo nos factos participados, pelo arguido ou seu advogado, quando autorizada pelo instrutor, caso não exista inconveniente para a instrução. 

2.    Pode ainda o instrutor, no interesse da instrução, fornecer ao titular do interesse directo nos factos participados e ao arguido cópia de peças do processo a fim de sobre elas se pronunciarem. 

3.    A passagem de certidões só pode ser autorizada por deliberação do Conselho, mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam. 

4.    Só serão passadas certidões destinadas à defesa de interesses legítimos do requerente, podendo o seu uso ser condicionado. 

5.    O arguido e o titular do interesse directo nos factos participados que não respeitem a natureza secreta do processo, quando advogado, incorrem em responsabilidade disciplinar. 

 

ARTIGO 10º

(Acumulação de processos) 

1.    Se contra o mesmo arguido penderem vários processos disciplinares, ainda que em Conselhos diversos, serão todos apensados ao mais antigo, de forma a ser proferida uma só decisão. 

2.    Porém, a apensação não será efectuada se dela resultarem inconvenientes manifestos, designadamente se os novos processos forem instaurados depois de proferida acusação no mais antigo. 

3.    Instaurado o primeiro processo fica fixada a competência do Conselho, mesmo que o arguido transfira a sua inscrição para província diferente. 

 

ARTIGO 11º

(Forma dos actos) 

1.    Os actos processuais devem ser assinados e rubricados por quem presidir à diligência e por quem os escreva. O participante, o interessado e o acusado, quando intervenham, devem também assiná-los e rubricá-los. 

2.    Todos os actos e termos do processo, incluindo os despachos e decisões, podem ser dactilografados e, quando o não sejam, deverá a letra ser perfeitamente legível. 

3.    Preferencialmente, e sempre que possível, deverão ser utilizados modelos impressos, a  completar por quem os deve escrever. 

4.    Nos termos, autos e certidões os espaços em branco devem ser inutilizados e as entrelinhas, rasuras e emendas ressalvadas. 

 

ARTIGO 12º

(Prazos dos actos) 

1.    Na falta de disposição especial, será de sete dias o prazo para a prática dos actos processuais. 

2.    Este prazo, tal como os demais especialmente previstos neste Regulamento, conta-se pela forma estabelecida na legislação processual civil. 

 

ARTIGO 13º

(Guarda de processos)

 

            O Chefe da Secretaria é responsável pela guarda dos processos e não poderá mostrá-los sem autorização do instrutor e, se findos, do Presidente do Conselho respectivo.

  

ARTIGO 14º

(Comunicações) 

            Quando outra formalidade não seja expressamente exigida, as comunicações dos actos processuais e as notificações dos mesmos serão feitas pessoalmente ou por correio, com  aviso  de recepção, na pessoa de qualquer empregado do escritório, por telefax, correio electrónico (e.mail), ou outro meio similar, desde que os respectivos números estejam registados na Ordem ou sejam publicitados pelos advogados, ou ainda nos termos permitidos pela legislação processual civil; podem ainda as notificações ser feitas por qualquer das formas previstas no art. 48º, sempre que razões ponderosas o justifiquem objectivamente. 

 

  

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA DISCIPLINAR

 ARTIGO 15º

(Conselhos Provinciais) 

1.    Os Conselhos Provinciais exercem o poder disciplinar relativamente aos advogados com domicílio na respectiva província, com excepção dos antigos ou actuais membros dos Conselhos da Ordem. 

2.    A competência dos Conselhos Provinciais é determinada pelo domicílio profissional do advogado visado, à data dos actos participados. 

 

ARTIGO 16º

(Conselho Nacional) 

1.    O Conselho Nacional exerce o poder disciplinar relativamente ao Bastonário e aos antigod e actuais membros do Conselho Nacional e dos Conselhos Provinciais. 

2.    Compete às Secções do Conselho Nacional: 

a)             Decidir, em última instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Provinciais; 

b)             Instruir e decidir, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos e actuais membros dos Conselhos Provinciais; 

c)             Instruir os processos em que sejam arguidos o Bastonário e os antigos e actuais membros do Conselho Nacional. 

3. Compete ao Conselho Nacional reunido em pleno:

a)             Decidir, em última instância, os recursos interpostos das decisões das suas Secções; 

b)             Decidir, em última instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Provinciais que apliquem as penas de suspensão de dois a oito anos e de proibição definitiva do exercício da advocacia ou proferidas em processos em que essas penas tenham sido propostas; 

c)             Decidir, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos o Bastonário e os antigos e actuais membros do Conselho Nacional; 

d)             A revisão das decisões com trânsito em julgado. 

4. Compete ao Conselho Nacional, constituído em Conselho Disciplinar Especial, decidir, em última instância, os recursos interpostos das decisões tomadas em primeira instância pelo órgão reunido em pleno. 

5. Nos casos previstos na alínea b) do número 3, os recursos são obrigatórios e os processos subirão oficiosamente para o órgão competente para a decisão em última instância. 

 

 

CAPÍTULO III

FORMA DO PROCESSO

ARTIGO 17º

(Processo disciplinar) 

1.    O processo disciplinar terá lugar sempre que a qualquer advogado ou advogado estagiário seja imputada falta determinada. 

2.    A forma do processo disciplinar é a constante dos capítulo IV e seguintes do presente Regulamento.

  

ARTIGO 18º

(Inquérito preliminar) 

1.    Sempre que, ou por não ser concretizada a falta ou por não ser conhecido o infractor, não seja possível instaurar o processo disciplinar, o órgão com competência disciplinar poderá ordenar a realização de um inquérito para se proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos. 

2.    O processo de inquérito a que se refere o número anterior é regulado pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto. 

3.    São, nomeadamente, aplicáveis ao processo de inquérito as seguintes regras: 

a)             Para além das diligências normais que considere necessárias, o inquiridor poderá chamar a depor - por meio de anúncios - as pessoas que tenham conhecimento de factos respeitantes à matéria a averiguar; 

b)             Finda a instrução, o inquiridor emitirá parecer fundamentado em que proporá ou o prosseguimento do processo como disciplinar, ou o seu arquivamento, consoante considere existirem, ou não, indícios bastantes da prática de infracção disciplinar; 

c)             O parecer a que se refere o número anterior será apreciado na primeira sessão do Conselho ou da Secção, que deliberará (i) se o processo deve prosseguir como disciplinar, (ii) se deve ser arquivado ou (iii) se deverão ser realizadas diligências complementares de prova; 

d)             Caso o processo prossiga como disciplinar, o até então processado valerá como corpo de delito; 

e)             Se o parecer não obtiver aprovação, poderá ser designado novo instrutor.

 

 

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

 ARTIGO 19º

(Instrução) 

1.    Mandado instaurar o procedimento disciplinar, as participações ou queixas serão distribuídas na primeira sessão do Conselho posterior à sua apresentação, sem prejuízo de delegação dessa tarefa em qualquer dos seus membros. 

2.    A instrução do processo cabe a um ou mais instrutores que serão nomeados de entre os advogados inscritos na Ordem. 

3.    O instrutor poderá ser coadjuvado por um secretário, advogado ou não, por si nomeado. 

4.    Em caso de impedimento temporário do instrutor ou secretário, sempre que as circunstâncias o justifiquem e, ainda, quando o Conselho aceite a sua escusa, será feita nova distribuição. 

 

ARTIGO 20º

(Local da instrução) 

            A instrução do processo realiza-se na sede do Conselho competente ou no escritório do instrutor ou em qualquer outro local condigno que o instrutor designe.

  

ARTIGO 21º

(Prestação de juramento) 

·       peritos, tradutores, intérpretes, declarantes e testemunhas prestarão compromisso, sob juramento legal, de desempenharem conscientemente os deveres do cargo e de dizerem a verdade.

  

 

CAPÍTULO V

FASE INSTRUTÓRIA  

 ARTIGO 22º

(Definição) 

1.    Entende-se por fase instrutória o conjunto de diligências destinadas à organização do processo, até ser proferido o despacho de acusação. 

2.    Na fase de instrução são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito. 

 

ARTIGO 23º

(Audição do participante, de testemunhas e do arguido e outras diligências) 

1.    O instrutor, para além de ouvir o participante, o titular do interesse directo nos factos participados e as testemunhas por estes indicadas, deverá sempre notificar o arguido para responder, querendo, à matéria da participação ou queixa. 

2.    O instrutor poderá também ordenar exames, fazer juntar documentos, requisitar processos e, de um modo geral, proceder a todas as diligências susceptíveis de contribuir para o apuramento da verdade. 

3.    O instrutor poderá requisitar quaisquer diligências, por ofício ou telegrama precatório, dirigido ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que deverão incidir; sempre que o instrutor entender que não tem competência para requerer directamente quaisquer diligências, solicitará ao órgão competente da Ordem que o faça. 

4.    Expirado o prazo fixado pelo instrutor para o cumprimento das diligências, o processo seguirá os termos normais, juntando-se o precatório logo que devolvido. 

5.    Se, porém, o instrutor entender ser indispensável para a descoberta da verdade a realização prévia das diligências deprecadas, o processo aguadará o cumprimento e devolução do precatório. 

 

ARTIGO 24º

(Diligências requeridas pelos interessados) 

1.    Por sua vez, o participante, o titular de interesse directo nos factos participados e o arguido podem requerer ao instrutor, nesta fase do processo, a realização das diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade. 

2.    Porém, só será dado deferimento a esse requerimento se lhe for reconhecida utilidade e pertinência mas serão mandados juntar aos autos todos os papéis recebidos de um e outro, que respeitem ao processo. 

3.    O participante e o arguido não podem recusar-se a estar pessoalmente presentes nos casos em que o instrutor o ordene.

 

 

 

SECÇÃO I

 

Prova documental

 

ARTIGO 25º

(Junção de documentos) 

1.    Com a participação ou queixa serão juntos os documentos destinados à prova dos factos em que assenta a arguição. 

2.    Será todavia, admitida a junção, até às alegações, de qualquer documento que não tenha sido possível obter anteriormente ou quando, por razões atendíveis, tenha sido prorrogado o prazo para a sua junção. 

3.    O instrutor poderá oficiosamente determinar a junção de documentos até à sessão de julgamento. 

 

ARTIGO 26º

(Apresentação de documentos por declarantes ou testemunhas) 

Se qualquer declarante ou testemunha, ao ser ouvido, apresentar algum documento para corroborar as suas afirmações, o instrutor ordenará a sua junção aos autos.

 

 

SECÇÃO II

Exames

 

ARTIGO 27º

(Prazo) 

            Os exames serão requeridos até ao encerramento da fase instrutória e efectuados nos termos e com as formalidades estabelecidas no Código de Processo Penal.

 

 

SECÇÃO III

Prova testemunhal

 

ARTIGO 28º

(Inibições) 

1.    Não podem ser admitidas como testemunhas as pessoas inábeis para depor nos termos da lei processual civil e as mencionadas no artº 216º do Código de Processo Penal; e não são obrigadas a depor, nem a prestar declarações, as pessoas a que se refere o artº 217º do mesmo Código. 

2.    As pessoas inábeis para depor podem, se o desejarem e o instrutor assim o entender, ser ouvidas como declarantes.

 

ARTIGO 29º

(Número de testemunhas) 

1.    Na fase de instrução do processo, o número de testemunhas a inquirir será o que o instrutor entender necessário à descoberta da verdade. 

2.     É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto nos n.os 1 e 2 do artº 24º deste Regulamento.

 

ARTIGO 30º

(Audição) 

            As testemunhas e declarantes serão notificados do dia, hora e local em que devem comparecer para serem ouvidos; mas o instrutor poderá, também, ouvir outras pessoas que, porventura, se encontrem presentes.

 

ARTIGO 31º

(Depoimentos e declarações) 

1.    Os depoimentos e declarações devem ser reduzidos a escrito, competindo a sua redacção aos próprios declarantes; se, porém, não quiserem ou não puderem usar desse direito ou o fizerem por forma defeituosa ou inconveniente, os depoimentos e declarações serão redigidos pelo instrutor. 

2.    O participante, o titular do interesse directo nos factos participados e o arguido ou o seu advogado, quando presentes, poderão, findo o interrogatório, requerer ao instrutor que formule novas perguntas tendentes ao completo esclarecimento do depoimento ou declarações prestadas. 

3.    No final, os depoimentos e declarações serão lidos a quem os produziu, que os assinará e rubricará.

 

ARTIGO 32º

(Acareações, impugnações e contraditas) 

1.    São admitidas acareações entre testemunhas, declarantes, participantes, titular de interesse directo nos factos participados e arguidos e entre uns e outros. 

2.    Podem, também, ser deduzidas impugnações e contraditas, com os fundamentos e nos termos do Código do Processo Penal.

 

ARTIGO 33º

(Conclusão) 

1.    Finda a instrução, o instrutor: 

a)             profere despacho de acusação ou, 

b)             emite parecer fundamentado a propor o arquivamento do processo, ou  

c)             propõe que o processo aguarde produção de melhor prova. 

2. Não sendo proferido despacho de acusação, o processo com o parecer do instrutor será apresentado à primeira sessão do Conselho ou da Secção para deliberação, se o parecer não obtiver aprovação, é aplicável o disposto na alínea e) do nº 3 do artigo 18º, podendo ser ou não ordenadas diligências complementares de prova.

 

 

CAPÍTULO V

INCIDENTES

 ARTIGO 34º

(Enumeração) 

1. São incidentes em processo disciplinar: 

a)             A suspensão preventiva do exercício profissional pelo arguido; 

b)             Os impedimentos dos que devem instruir ou julgar os processos; 

c)             A falsidade. 

2. Os incidentes são autuados por apenso ao processo em que forem deduzidos.

 

 

 

SECÇÃO I

Suspensão preventiva

 

ARTIGO 35º

(Suspensão preventiva do arguido) 

1.    Instaurado o processo disciplinar,  pode ser ordenada a suspensão preventiva do exercício profissional pelo arguido, nos seguintes casos: 

a)             Se se verificar a possibilidade de prática de novas e graves infracções disciplinares susceptíveis de, nos termos do Estatuto da Ordem, serem sancionadas com as penas de suspensão ou de proibição do exercício da advocacia ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo; 

b)             Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena maior. 

2. Para esse efeito, e se considerar que se verifica qualquer dessas circunstâncias, deve o instrutor propor a suspensão. 

3. A suspensão preventiva não pode exceder 3 meses e deve ser deliberada por dois terços dos membros do Conselho onde o processo correr os seus termos, independentemente de proposta do instrutor. 

4. O Bastonário pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do Conselho onde o processo correr termos, prorrogar por mais 3 meses a suspensão. 

5. A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão. 

6. A deliberação de suspensão será notificada ao arguido, pelos meios previstos no art.º 14.º, com entrega da cópia respectiva e a advertência de que, a partir dessa notificação, se deverá abster da prática de qualquer acto profissional, sob pena de ser dada publicidade à suspensão e sem prejuízo de procedimento criminal. 

7. A suspensão será comunicada ao Tribunal da província onde o advogado arguido se encontre inscrito e ao Tribunal Supremo e instâncias judiciais autónomas.  

 

ARTIGO 36º

(Preferências dos processos com arguidos suspensos)

 

            Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem na sua instrução, discussão e decisão, a todos os demais.

 

 

 

SECÇÃO II

Impedimentos

 

ARTIGO 37º

(Impedimentos)

 

            Nenhum advogado ou membro dos Conselhos ou outra pessoa pode intervir na instrução e julgamento de processos disciplinares ou de inquérito, ainda que somente como secretário: 

a)   Quando ele, o seu cônjuge ou companheiro de união de facto, seja participante, titular de interesse directo nos factos participados ou arguido; 

b)   Quando for participante, titular de interesse directo nos factos participados ou arguido algum seu parente ou afim na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral, bem como seu tutelado ou curatelado; 

c)   Quando o participante, titular de interesse directo nos factos participados ou o arguido for, ou tenha sido seu constituinte e os factos em causa tenham relação, directa ou indirecta, com o mandato; 

d)   Quando tiver de depor como testemunha, ressalvando o disposto no nº 2 do artigo  seguinte; 

e)   Quando se verificar qualquer dos casos previstos no artº 104º do Código de Processo Penal. 

 

ARTIGO 38º

(Declarações de impedimento) 

1.    Quem se considerar impedido por alguma destas causas, assim o declarará no processo, logo que deste tenha conhecimento. 

2.    O que for indicado como testemunha deve declarar nos autos, sob juramento legal, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo e só em caso afirmativo se admitirá o impedimento. 

 

ARTIGO 39º

(Dedução de impedimentos) 

1.    Os impedimentos podem ser deduzidos pelas partes em qualquer altura do processo em simples requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, com imediato oferecimento de provas. 

2.    Recebido o requerimento será ouvido o visado que responderá, por escrito, no prazo que lhe for fixado, entre cinco a oito dias. 

3.    Se confessar o impedimento, o incidente é considerado findo e o visado substituído, se tal se mostrar necessário; no caso contrário, serão produzidas as provas e o julgamento do incidente far-se-á dentro dos oito dias seguintes. 

 

ARTIGO 40º

(Decisão sobre o incidente) 

Compete ao Presidente do Conselho a decisão sobre o incidente, e da sua decisão cabe recurso para o Conselho, com efeito meramente devolutivo sobre o andamento do processo principal.

 

 ARTIGO 41º

(Outros impedimentos) 

1.    Qualquer outra razão que pareça de natureza impeditiva deverá ser exposta verbalmente ao Presidente do Conselho, que resolverá. 

2.    Se o Presidente o considerar necessário ou conveniente poderá levar o assunto à primeira sessão da Secção ou do Conselho e colher a opinião dos seus membros antes de decidir. 

3.    No caso de o Presidente julgar que existe razão impeditiva lavrará despacho, que não necessita de ser  fundamentado, no processo.

 

 

SECÇÃO III

Falsidade

 

ARTIGO 42º

(Admissibilidade) 

1.    O incidente da falsidade apenas pode ser deduzido contra documento que influa no julgamento, e no prazo de oito dias a contar da notificação da sua junção aos autos. 

2.    Quando admitido, o incidente será instruído e decidido com o processo principal.

 

 

 

CAPÍTULO VII

EXCEPÇÕES