OS DIREITOS FUNDAMENTAIS – DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, DE MANIFESTAÇÃO E A LIBERDADE DE IMPRENSA

Dr. Raúl Araújo - Professor Universitário

 

Introdução

Os direitos fundamentais começaram por ser vistos inicialmente, na antiguidade, numa perspectiva filosófica, como sendo direitos naturais.

Historicamente afirma-se que foram os estóicos (e depois Cícero, em Roma) os que primeiro se referiram aos direitos fundamentais. As suas obras manifestavam ideias de dignidade e de igualdade entre os homens. Estas concepções, eram, no entanto, de difícil aceitação e entendimento uma vez que a sociedade assentava na escravatura.

O Cristianismo deu uma nova densidade ao conceito de dignidade humana, sobretudo durante a Idade Média, com S. Tomás e a sua escolástica. Os homens são todos filhos de Deus, iguais em dignidade, sem distinção de raça, cor ou cultura. O homem não era uma criatura qualquer porque participa do divino através da Razão, a qual, iluminada e completada pela Fé lhe indica o caminho a seguir. A distinção entre o Bem e o Mal era assim acessível ao homem, que podia conhecer o Direito Natural, anterior e superior ao poder temporal - a Lei divina que governava o Universo .

Os direitos aqui considerados não são ainda direitos fundamentais como são entendidos na actualidade. Apenas na Idade Moderna, quando se afirma a primazia do indivíduo sobre o Estado e a Sociedade, com base na liberdade política e nas liberdades individuais se define a possibilidade de realização jurídica dos direitos do homem. É o que mostram as Revoluções Americana e a Francesa, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.

Os direitos fundamentais são, nesta dimensão, direitos absolutos, imutáveis e intemporais, inerentes à qualidade de homem dos seus titulares, e constituem o núcleo restrito que se faz sentir em qualquer ordem jurídica, impondo-se, desta forma, não apenas contra o Estado mas também aos particulares.

Apesar desta anterioridade é durante e após a 2a Guerra Mundial que se sentiu necessidade de se dotar a comunidade internacional de instrumentos jurídicos capazes de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos nos diversos Estados face à dolorosa experiência então vivida.

Desta forma é elaborada a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris em 10 de Dezembro de 1948 e os Pactos Internacionais de Direitos Económicos, Sociais e Culturais e de Direitos Cívicos e Políticos (em vigor desde 1976). Outras convenções internacionais foram aprovadas quer a nível das Nações Unidas quer a nível regional, como são os casos, na América, com a aprovação, em 1969, da Convenção Americana dos Direitos do Homem, na Europa, com a aprovação da Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem, em 1950, completada com cinco Protocolos Adicionais e com a aprovação, em 1961, da Carta Social Europeia, e em África, com a assinatura, em 1981, em Nairobi, da Carta Africana dos Direitos dos Homens e dos Povos.

I – Enquadramento teórico da questão

1 - A constitucionalização dos direitos fundamentais

A constitucionalização dos direitos fundamentais significa a sua positivação, a sua incorporação na ordem jurídica positiva dos direitos considerados "naturais" e "inalienáveis" do indivíduo.

Essa positivação dos direitos fundamentais torna-os direitos protegidos sob a forma de normas (regras e princípios) do direito constitucional.

Há aqui que diferenciar os direitos do homem enquanto normas de acção moralmente justificadas e direitos do homem enquanto normas constitucionais dotadas de valor de direito positivo.

A inserção dos direitos fundamentais na Constituição faz com que eles sejam analisados em várias dimensões, sejam elas formais ou materiais. Formalmente, essa fundamentalidade constitucional tem as seguintes consequências:

a) enquanto normas fundamentais são normas colocadas num grau superior da ordem jurídica;

b) como normas constitucionais estão submetidas aos processos agravadas de revisão constitucional;

c) como normas incorporadoras de direitos fundamentais passam, muitas vezes, a constituir limites materiais da própria revisão (art. 159/b da Lei Constitucional);

d) como normas dotadas de vincularidade imediata dos poderes públicos constituem parâmetros materiais de escolhas, decisões, acções e controlo dos órgãos legislativos, administrativos e jurisdicionais.

Já a fundamentalidade material, no dizer do ilustre professor Joaquim Gomes Canotilho, insinua que o conteúdo dos direitos fundamentais é decisivamente constitutivo das estruturas básicas do Estado e da sociedade. Ela fornece suporte para:

  1. a abertura da constitucionalização a outros direitos, também fundamentais, mas não constitucionalizados, isto é, direitos material mas não formalmente fundamentais;
  2. a aplicação a esses direitos só materialmente constitucionais de alguns aspectos do regime jurídico inerente à fundamentalidade formal;
  3. a abertura a novos direitos fundamentais, daí falar-se, em princípio, em cláusula aberta ou da não tipicidade dos direitos fundamentais.

2 – As funções dos direitos fundamentais

Os direitos fundamentais cumprem um conjunto de funções que se podem sintetizar nas seguintes:

  1. função de defesa ou de liberdade – eles visam, num plano jurídico-objectivo estabelecer normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo-os de interferirem na esfera jurídica individual dos cidadãos assim como implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa);
  2. função de prestação social – significam, em sentido restrito, o direito do particular a obter alguma coisa do Estado (saúde, educação, segurança social);
  3. função de protecção perante terceiros – esta função impõe ao Estado um dever de protecção dos cidadãos perante terceiros, como sejam, a protecção do seu direito à vida perante eventuais agressões, o direito de in-violabilidade de domicílio, o direito de associação, etc.;
  4. função de não discriminação – esta função advém do princípio da igualdade consagrada na constituição. Ela visa assegurar que o Estado trate os seus cidadãos como cidadãos iguais, aplicando-se esta função aos direitos, liberdades e garantias pessoais (ex. não discriminação em virtude da religião), aos direitos de participação política (ex. o direito de acesso aos cargos públicos), aos direitos dos trabalhadores (ex. direito ao emprego e à formação profissional) bem como aos direitos a prestações.

3 – O Regime dos "direitos e deveres fundamentais"

A Lei Constitucional angolana aborda no Título II os direitos e deveres fundamentais aglutinando aqui os chamados "direitos, liberdades e garantias".

Os direitos, liberdades e garantias gozam de um regime específico que apresenta características próprias, sendo de se realçar as seguintes, de entre outros:

  1. a aplicabilidade directa das normas que os reconhecem, consagram ou garantem;
  2. vinculatividade das entidades pública e privadas;
  3. reserva da lei para a sua restrição;
  4. princípio da autorização constitucional expressa para a sua restrição;
  5. limitação da possibilidade de suspensão nos casos de estado de sítio e estado de emergência;
  6. garantia perante o exercício da acção penal;
  7. garantia contra leis de revisão constitucional restritivas do seu conteúdo.

II – Os direitos de Associação, de Manifestação e a Liberdade de Imprensa

Os direitos acima indicados estão constitucionalmente consagrados no artigo 32º e 35º como direitos fundamentais, estando assim sujeitos aos mesmos regimes que os demais direitos fundamentais.

Por questões metodológicas iremos fazer a apreciação, em separado, de cada um destes direitos.

1 – O Direito de Associação

O Direito de Associação aparece consagrado na Lei Constitucional angolana como um princípio fundamental – artigo 2º - e como um direito fundamental – artigo 32º.

A liberdade de associação é uma forma qualificada da liberdade de organização colectiva privada própria de um estado democrático e que pode revestir várias formas – clubes, comissões, associações ambientalistas, etc. - ou ainda a formas particulares de associação, como sejam, as associações políticas, incluindo-se aqui os partidos políticos, e as associações sindicais.

O direito de associação é um direito complexo que se analisa em vários direitos ou liberdades específicas. Por um lado é um direito individual dos cidadãos de constituírem livremente associações sem impedimentos e imposições do Estado e de se filiarem em associações constituídas, é o chamado direito positivo de associação. Por outro lado é o direito da própria associação se organizar e prosseguir livremente a sua actividade – liberdade de associação -, para além de se estar perante uma liberdade negativa de associação, isto é, o direito dos cidadãos de serem ou não membros da associação e de poderem sair livremente delas.

O direito de associação, que no nosso ordenamento jurídico está consagrado na Lei n.º 14/91, de 11 de Maio – Lei das Associações – (não nos referimos aqui aos partidos políticos e às organizações sindicais) é igualmente um direito negativo em virtude de prever a defesa perante o Estado no sentido de este não se imiscuir quer na sua constituição, quer na sua actividade. Ao Estado compete apenas fazer o seu reconhecimento mediante o registo – artigo 15º.

O Direito de Associação tem assim uma dimensão subjectiva individual, em virtude dos titulares desse direito serem os cidadãos individualmente considerados, e uma dimensão colectiva, que é legitimadora do reconhecimento de direitos fundamentais de grupo à associação em si mesma.

A liberdade de associação e a constituição de associações está intimamente associada a alguns princípios democráticos. Assim elas devem funcionar e regerem-se de acordo com regras democráticas e não devem ter como fim a promoção da violência ou a adopção de vias e mecanismos que ponham em causa os objectivos constitucionalmente consagrados.

2 – O Direito de Manifestação

O Direito de Manifestação e o Direito de Reunião estão constitucionalmente previstos no artigo 32º da Lei Constitucional e a sua regulamentação está feita na Lei n.º 16/91, de 11 de Maio.

O Direito de Manifestação distingue-se do Direito de Reunião por este ser um direito de acção colectiva enquanto que aquele pode não ser necessariamente um direito colectivo. O Direito de Manifestação pressupõe necessariamente uma forma de exercício colectivo que tem propósitos ou motivações políticas enquanto que o Direito de Reunião pode não prosseguir apenas motivações políticas, podendo ser culturais, recreativas, profissionais, etc.

Estes dois direitos que estão ligados à formação da opinião pública estão englobados nos direitos fundamentais democráticos por serem um pressuposto necessário de um estado democrático de direito.

O Direito de Manifestação, tal como o Direito de Reunião, pressupõe o direito de se manifestar sem impedimento e sem necessidade de autorização prévia (artigo 3º da Lei 16/91, de 11 de Maio); o direito de não ser perturbado por outrem no exercício desse direito, devendo o Estado tomar as medidas de protecção adequadas para salvaguardar o livre exercício desse direito (artigo 9º da citada lei) e o direito de utilização de locais e vias públicas sem outras limitações que não sejam as decorrentes da salvaguarda de outros direitos fundamentais com os quais colidam.

A Lei Constitucional e a Lei que regula o Direito de Reunião e de Manifestação estabelecem o princípio da não sujeição destes direitos à necessidade de uma autorização prévia desde que os objectivos preconizados "não sejam contrários à lei, à moral, à ordem e tranquilidade públicas e aos direitos das pessoas singulares e colectivas" – artigo 3º da Lei n.º 16/91 de 11 de Maio.

A lei estabelece, no entanto, algumas limitações ao exercício destes direitos (artigo 4º da citada lei), nomeadamente:

  1. a não isenção dos seus promotores da responsabilização pela ofensa à honra e consideração devidas às pessoas e aos órgãos de soberania;
  2. a realização de reuniões ou manifestações com ocupações não autorizadas de locais abertos ao público ou particulares;
  3. a realização de reuniões ou manifestações em lugares públicos situados a menos de 100 metros das sedes dos órgãos de soberania, dos acampamentos e instalações das forças militares e militarizadas, dos estabelecimentos prisionais, das representações diplomáticas ou consulares e das sedes dos partidos políticos.

A lei estabelece um outro limite explícito a estes direitos que é deles terem de assumir um carácter pacífico e sem armas (artigos 1º e 13º). Este limite vale tanto para as reuniões privadas como para as reuniões públicas.

O carácter pacífico significa não apenas a ausência de armas (sejam elas armas de fogo ou armas defensivas) mas também quando a reunião ou manifestação assuma um carácter violento ou tumultuoso (esta consideração deve assentar em factos, isto é, na verificação de actos violentos da maioria ou globalidade dos participantes da reunião contra terceiros ou entre a maioria dos participantes).

Um aspecto importante da aplicação desta lei diz respeito à exigência da comunicação a ser feita às autoridades competentes e a competência destes órgãos em impedir ou limitar o exercício deste direito.

Anteriormente foi referido que a realização de uma reunião ou uma manifestação não necessita de autorização prévia das autoridades estaduais o que não dispensa a necessária comunicação que deva ser feita aos órgãos do estado a informar da sua realização quando esta seja efectuada em lugares abertos ao público.

Esta comunicação, que deve ser feita pelos promotores da reunião ou manifestação devidamente identificados, sejam elas pessoas singulares ou colectivas, deve ser feita dentro de um prazo devidamente estabelecido – mínimo de 3 dias úteis -, descriminando o local da aglomeração e, quando haja cortejos ou desfiles, a indicação do trajecto a seguir (artigo 6º da lei referenciada).

Prevê o artigo 7º desta lei a possibilidade da autoridade competente do estado "proibir" a realização da reunião ou manifestação devendo fundamentar a sua decisão e comunicá-la por escrito aos seus promotores dentro de um prazo legalmente estabelecido. A não notificação dentro do prazo fixado – 24 horas a contar da recepção da comunicação – é considerada como não havendo objecção à realização da reunião ou manifestação.

A questão de fundo aqui colocada é a de se saber que tipo de proibição pode ser essa que intenta contra um direito constitucionalmente consagrado.

A meu ver as autoridades estaduais apenas podem pôr em causa a realização dos direitos fundamentais de reunião e de manifestação quando os actos objectos destes direitos sejam contrários à lei, à ordem e a tranquilidade públicas ou quando elas assumam um carácter não pacífico ou ponham em causa os direitos de outras pessoas singulares ou colectivas.

Uma outra questão que se coloca diz respeito às reuniões expontâneas, feitas em reacção imediata a qualquer evento, sem qualquer convocação ou pré-aviso. Nestes casos, entende a doutrina que se elas se realizarem de forma pacífica e sem armas e não sejam contrárias à lei devem beneficiar da protecção constitucional do direito de manifestação. Isto porque a comunicação prévia prevista legalmente não pode ser considerada como um elemento constitutivo do direito de manifestação para além de ser excessivo considerar este tipo de reuniões expontâneas, de pouca duração, como sendo ilícitas se não puserem em causa outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos.

Regula a lei que tipo de infracções e sanções estão previstas para o caso de se realizarem reuniões ou manifestações que não sejam conforme o estipulado legalmente. Neste casos as sanções podem ser de carácter penal, sem prejuízo da responsabilidade civil que daí possa advir.

Assim são sancionados todos aqueles que forem portadores de armas em reuniões ou manifestações, sejam elas públicas ou privadas; os que tentem impedir o livre exercício do direito de reunião ou manifestação e os que as realizem contrariando o disposto legalmente.

A lei pune, igualmente, as autoridades que impeçam ou tentem impedir o livre exercício do direito de reunião e manifestação, fora dos casos previstos na lei, incorrendo em crime de abuso de autoridade, previsto no Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar dos respectivos agentes.

3 – A Liberdade de Imprensa

Consagra a nossa Lei Constitucional a direito de expressão em geral (artigo 32º) e o direito de expressão quando exercido através da imprensa e demais meios de comunicação (artigo 35º).

O direito de expressão é, desde logo, a liberdade de expressão, ou seja, o direito de não ser impedido de exprimir-se. Enquanto direito negativo ou de defesa a liberdade de expressão faz parte da liberdade de pensamento que tem outras componentes como sejam a liberdade de consciência e de culto (artigo 45º da Lei Constitucional), a liberdade de criação cultural, a liberdade de ensinar e de aprender e ainda, de certa forma, a liberdade de reunião e de manifestação.

O direito de expressão é também um direito positivo de acesso aos meios de expressão (direito de resposta; direito de antena dos partidos).

O direito de informação engloba o direito "de informar", o direito "de se informar" e o direito "de ser informado". Assim, estarão enquadrados neste direito a liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem e de as difundir sem impedimentos e o direito a informar. Outro aspecto (liberdade "de se informar") consiste na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes de informação e de não ser impedido de se informar. O direito "de ser informado" consiste no direito a ser mantido adequada e verdadeiramente informado quer pelos meios de comunicação social quer pelos poderes públicos.

A liberdade de imprensa é uma forma de manifestação da liberdade de expressão que na nossa lei aparece como um conceito amplo, isto é, não abrange apenas a liberdade de imprensa em sentido restrito, a imprensa escrita, mas todos os meios de comunicação social.

A liberdade de imprensa começou, historicamente, por ser uma "liberdade-resistência" contra os poderes públicos no qual se consubstanciava a liberdade de criação de órgãos de imprensa e a liberdade de expressão e difusão de ideias através da imprensa. Abolia-se assim a autorização administrativa para a fundação de jornais ou edição de livros e o fim da censura prévia ao material impresso.

Não sendo possível, por razões de tempo, alongarmo-nos na exposição sobre a liberdade de imprensa – necessitaríamos de uma palestra apenas para abordar este tema – continuaremos a fazer uma abordagem muito genérica sobre este direito fundamental.

A liberdade de imprensa é, desde logo, o direito dos jornalistas, antes mesmo da liberdade de fundação de jornais.

O direito dos jornalistas pressupõe a liberdade de expressão e de criação (artigo 35º da Lei Constitucional) e o direito de intervirem na orientação editorial do órgão de comunicação onde trabalhem (artigos 22º e 23º da Lei de Imprensa – Lei n.º22/91, de 15 de Junho) e ainda o direito de acesso às fontes de informação e sigilo profissional (artigo 6º da Lei de Imprensa).

Afim de se salvaguardar estes direitos dos jornalistas a lei estabelece o princípio de que "nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua vida privada, social ou laboral em virtude do exercício legítimo do direito de expressão do pensamento através da imprensa (artigo 4, n.º 2 da mesma lei), para além da protecção legal dado aos jornalistas para não serem obrigados a revelarem as suas fontes de informação.

Tal como já anteriormente foi referido a liberdade de imprensa engloba um outro elemento que é o da liberdade de fundação de jornais ou outras publicações (artigo 13º da citada lei), sem prejuízo do regime legal da propriedade dos titulares dos órgãos de imprensa (artigo 12º da mesma lei).

Outro requisito da liberdade de imprensa é o da independência perante o poder político (artigo 15º da Lei de Imprensa). É o caso da imprensa com capital público no qual se estabelece o princípio de salvaguarda da sua autonomia e independência editorial face ao Estado ou outra pessoa colectiva de direito público.

A liberdade de imprensa é assim, na actualidade, não apenas um direito de defesa perante os poderes públicos mas também uma garantia constitucional da livre formação da opinião pública num Estado constitucional democrático.

Por esta razão as limitações ao seu exercício são apenas as decorrentes da lei, nomeadamente, das que a geral e a lei militar impõem (lei do segredo estatal), com vista a salvaguarda da defesa e da soberania nacional, da integridade territorial da nação angolana, da unidade nacional, da ordem pública, da saúde e da moralidade públicas.

A Liberdade de Imprensa sendo um direito fundamental e dentro do princípio da unidade do sistema dos direitos fundamentais não pode pôr em causa outros direitos constitucional ou legalmente consagrados, como sejam, entre outros, os direitos de personalidade, o direito à honra, o direito à imagem ou o direito à intimidade da vida privada.

A violação destes direitos leva o jornalista a responder pelo crime de abuso de imprensa e a responder por crimes de difamação e injúria (artigos 43 e segs da Lei de Imprensa).

Conclusões

Os direitos de associação, de manifestação e a liberdade de imprensa são direitos fundamentais, positivados na Lei Constitucional, o que leva a que estejam protegidos sob a forma de normas do direito constitucional.

Estes direitos, à semelhança dos outros direitos fundamentais, gozam de um regime específico que têm características próprias, sendo as suas normas de aplicação imediata, de vincularem as entidades públicas e privadas e de estarem sujeitas a regimes de autorização constitucionais expressos para a sua restrição.

Como direitos fundamentais eles constituem um núcleo restrito que se impõem a qualquer ordem jurídica e particularmente de uma sociedade democrática de direito impondo-se também apenas contra o estado mas também contra os particulares.

Muito Obrigado.

Luanda, aos 28 de Março de 2000

Raul C. Araújo

 

 

 

 

Bibliografia utilizada:

José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3a edição, 1998, Coimbra Editora.

José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Portuguesa Anotada, 3a edição revista, 1993, Coimbra Editora.

José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 1987, Almedina.