DEVERES DO ADVOGADO

 

DEONTOLOGIA PROFISSIONAL artigos 60º a 73º, pág. 34 dos Estatutos da Ordem

 

 

ARTIGO 60º
(Independência e isenção)

1. O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.

2. No exercício da profissão, o advogado manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.

3. O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a Lei, usos, costumes e tradições lhe imponham para com outros advogados, a magistratura, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas.

 

ARTIGO 61º
 (Traje Profissional)

É obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente, o uso de toga, cujo modelo, bem como qualquer outro acessório do trajo profissional, é, o definido pelo Conselho Nacional.

 

ARTIGO 62º
(Deveres do Advogado para com a comunidade)

Constituem deveres do Advogado para com a comunidade:

a) Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas;

b) Não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudicais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade;

c) Recusar o patrocínio a questões que considere manifestamente injustas;

d) Colaborar no acesso ao direito e aceitar nomeações oficiosas nas condições fixadas na lei e pela Ordem;

e) Protestar contra as violações dos direitos humanos e combater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;

f) Não solicitar nem angariar clientes por si nem por interposta pessoa;

g) Não aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que, em qualquer circunstância, não resulte de escolha directa e livre pelo mandante ou interessado.

 

ARTIGO 63º
(Deveres do Advogado para com a Ordem dos Advogados)

 

1. Constituem deveres do Advogado para com a Ordem dos Advogados:

a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem;

b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem, exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe foram confiados;

c) Observar os costumes e praxes profissionais;

d) Declarar ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;

e) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando ocorra incompatibilidade superveniente;

f) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos nestes Estatutos e nos regulamentos, suspendendo-se o direito de votar e de ser eleito para os órgãos da Ordem dos Advogados e o exercício da profissão se houver atraso superior a 3 meses;

g) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários e elaborar a respectiva informação final;

h) Participar à Ordem dos Advogados qualquer caso de exercício ilegal da profissão de que tome conhecimento;

i) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório;

j) Comparecer pontualmente, sempre que notificado pela OAA, para responder em processos disciplinares, constituindo a não comparência injustificada falta disciplinar;

k) Responder pontualmente às solicitações de informações e concocatórias do Conselho Nacional e do conselho provincial da OAA.

 

2. O não pagamento ou atraso no pagamento das quotas devidas à Ordem dos Advogados - e caso o atraso se prolongue até 3 meses - é passível de pagamento de uma multa, cujo valor e termos devem ser fixados pelo Conselho Nacional.  Sem prejuizo do disposto no parágrafo anterior, caso o incumprimento se mantenha até seis meses, deve suspender-se imediata e preventivamente do exercício da profissão o advogado e ser-lhe instaurado um processo disciplinar em que a sanção a aplicar será a da alínea d) e seguintes do artigo 86º dos Estatutos.

 

ARTIGO 64º
(Publicidade)

1. É vedada ao advogado toda a espécie de publicidade por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma directa ou indirecta de publicidade profissional, designadamente divulgando o nome dos seus clientes.

2. Os advogados não devem fomentar, nem autorizar a publicação de notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais a si confiadas.

3. Não constitui publicidade a indicação de títulos académicos, a menção de cargos exercidos na Ordem ou a referência a sociedade civil profissional de que o advogado seja sócio.

4. Não constitui também publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios ou em publicações desde que com simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e horas de expediente.

5. Nas publicações especializadas de advogados pode ainda inserir-se curriculum vitae académico e profissional do advogado e eventual referência à sua especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados.

6. Não é considerada publicidade vedada, para efeitos deste artigo:

   a) a informação directa, sem divulgação pública, a futuros clientes que o solicitem, da lista dos principais clientes dos advogados.

   b) a colocação de um site na Internet que apenas refira os nomes dos advogados, sua especialidade e endereço de escritório. 

 

 

ARTIGO 65º
(Segredo profissional)

1. O advogado é obrigado a manter segredo profissional no que respeita:

a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelos clientes ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão;

b) A factos que, por virtude de cargos desempenhados na Ordem qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;

c) A factos comunicados, por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;

d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivo representante lhe tenha dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.

2. A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.

3. O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.

4. Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Provincial respectivo, com recurso para o Presidente da Ordem.

5. Sem prejuízo do disposto no n0 4, o advogado pode manter o segredo profissional.

 

 

ARTIGO 66º
(Discussão pública)

1. O advogado não deve discutir, ou contribuir para a discussão, em público ou nos meios de comunicação social, de questões pendentes ou a instaurar perante os tribunais ou outros órgãos do Estado, salvo se o Conselho Provincial concordar fundadamente com a necessidade de uma explicação pública, e nesse caso nos precisos termos autorizados pelo Conselho Provincial.

2. O advogado não deve tentar influir de forma maliciosa ou censurável na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes em órgãos do Estado.

 

ARTIGO 67º
(Deveres do Advogado para com o cliente)

1. Nas relações com o cliente constituem deveres do Advogado:

a) Recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;

b) Recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante;

c) Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedida, informação sobre o andamento das questões que lhe foram confiadas;

d) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;

e) Guardar segredo profissional;

f) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;

g) Dar conta ao cliente de todos os dinheiros que deste tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, quando solicitada;

h) Dar a aplicação devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;

i) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos resultados de causa;

j) Não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas sem motivo justificado.

            k) Comparecer sempre e pontualmente às audiências marcadas, quando a comparência seja obrigatória.

 

2. O advogado deve empregar todos os esforços a fim de evitar que o seu cliente exerça quaisquer represálias contra o adversário e seja menos correcto para com os advogados da parte contrária, juízes ou quaisquer outros intervenientes no processo.

 

ARTIGO 68º
 (Documentos e valores do cliente)

1. Quando cesse a representação confiada ao advogado, deve este, restituir os documentos, valores ou objectos que lhe sejam necessários para prova do direito do cliente ou cuja retenção possa trazer a este prejuízos graves.

2. Com relação aos demais valores e objectos em seu poder, goza o advogado do direito de retenção para garantia do pagamento dos honorários e reembolso de despesas.

3. Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo Conselho Provincial.

4. Pode o Conselho Provincial, antes do pagamento e a requerimento do cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos e valores quando os que ficam em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.

 

ARTIGO 69º
 (Recusa do patrocínio)

1. O advogado não deve, sem motivo justificado, recusar o patrocínio oficioso.

2. A justificação é feita perante o juiz da causa.

3. Se o procedimento do advogado não for considerado justificado, o juiz comunicará o facto ao presidente do Conselho Provincial respectivo para eventuais efeitos disciplinares.

 

ARTIGO 70º
(Deveres recíprocos dos Advogados)

1. Constituem deveres dos Advogados nas suas relações recíprocas:

a) Proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente;

b) Não se pronunciar publicamente sobre questão que saiba confiada a outro advogado salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;

c) Actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes ou clientes;

d) Não contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este;

e) Não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais malogradas, quer verbais quer escritas, em que tenha intervindo como advogado;

f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.

 

2. O advogado a quem se pretenda cometer assunto, anteriormente confiado a outro advogado, fará tudo quanto de si dependa para que este seja pago dos honorários e mais quantias em dívida, devendo expor verbalmente ou por escrito ao colega as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que empregue para aquele efeito.

 

ARTIGO 71º
(Deveres para com os julgadores)

1. O advogado deve, sempre sem prejuízo da sua independência, tratar os juízes com o respeito devido à função que exercem e abster-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa sendo como tal considerada a própria parte.

2. É especialmente vedado aos advogados enviar ou fazer enviar aos juízes quaisquer memoriais ou recorrer a processos desleais de defesa dos interesses das partes.

 

ARTIGO 72º
(Patrocínio contra os advogados e magistrados)

Antes de promover quaisquer diligências judiciais ou disciplinares contra outros advogados ou magistrados, o advogado comunicar-lhe-á por escrito a sua intenção com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta ou urgente.

 

ARTIGO 73º
(Dever geral de urbanidade)

No exercício da profissão, deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com os outros advogados, magistrados, funcionários de cartórios, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos.