ASSEMBLEIA NACIONAL

 

Lei nº 9/05

de 17 de Agosto

 

As novas realidades do país, traduzidas na permanente desvalorização da moeda, nos elevados níveis da inflação, vieram, há muito, gerar a necessidade de se empreender uma profunda reforma da legislação das Custas Judiciais, cujos quantitativos fixados no Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto n." 43809, de 20 de Julho de 1961, pelo Código das Custas Judiciais do Trabalho aprovado pelo Decreto n." 45698, de 3 de Abril de 1964 e pela Tabela das Custas nos Tribunais do Trabalho aprovada pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 77, de 26 de Outubro de 1961, bem como a alçada dos Tribunais, há muito se mostram desajustados do actual contexto do país.

A elaboração de um novo Código das Custas Judiciais já iniciada, nâo é tarefa fácil dada a sua complexidade e especificidade.

Por outro lado, é de se reconhecer que a instabilidade da nossa moeda nacional aconselha a aprovação de valores quantitativos em unidades de correcção fiscal.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea f) do artigo 90º e do n.º 4 do artigo 92º ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

 

LEI SOBRE A ACTUALIZAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DE ALÇADA DOS TRIBUNAIS

 

ARTIGO 1º

 

No Código das Custas Judiciais e diplomas conexos a denominação de imposto de justiça é substituída pela de taxa de justiça.

 

ARTIGO 2º

(Alçada)

 

1.  A alçada junto da Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo é fixada em 16000 UCF.

 

2. A alçada da Sala do Cível e Administrativo e da Sala do Trabalho é fixada em 8000 UCF.

 

ARTIGO 3º

(Taxa de Justiça nos Tribunais Superiores)

 

1. Nas causas directamente intentadas no Tribunal Supremo e nos recursos de revisão e de oposição de terceiro, a taxa de justiça é a constante da tabela anexa.

 

2. Nas apelações, revistas e agravos de decisões proferidas em quaisquer acções ou incidentes, a taxa de justiça é igual a metade do que consta da tabela anexa.

 

3. Nos recursos que subam juntamente com o recurso de natureza penal e na reclamação do despacho que rejeitar ou retiver o recurso, a taxa de justiça é igual a 1/3 do constante da tabela anexa.

 

4. Nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso, a taxa de justiça é de 1/6 do montante da Tabela anexa.

 

ARTIGO 4º

(Taxa de Justiça nos Tribunais Provinciais)

 

1. Nos processos cíveis, incluindo os de natureza familiar, a taxa de justiça é a constante da tabela anexa.

 

2. Nos processos laborais e nos inventários em que sejam interessados menores ou equiparados e naqueles em que se visem a descrição e avaliação dos bens ou naqueles em que não haja operações de partilha, nas arrecadações de espólio, nas interdições e inabilitações cujas custas sejam da responsabilidade de incapazes e nos incidentes e actos relativos à gerência da sua pessoa ou administração dos seus bens, a taxa de justiça é de metade do constante da tabela anexa.

 

 

ARTIGO 5º

(Taxa de Justiça nos Tribunais inferiores)

 

Aos processos que correm perante os Tribunais Municipais são aplicáveis as taxas de justiça estabelecidas para os Tribunais Provinciais.

 

ARTIGO 6º

(Cálculo da taxa de Justiça)

 

1. A taxa de justiça é calculada sobre o valor da causa, de acordp com as regras contidas no Capítulo II do Código das Custas, salvo quanto ao valor dos processos emergentes de acidente de trabalho e de doenças profissionais que é igual ao das reservas matemáticas para garantia das respectivas pensões ou da soma de todas as prestações no caso de pensões temporárias ou de indemnizações vencidas ou o quíntuplo do valor anual da

indemnização, tratando-se de indemnizações por incapacidaae temporária.

 

2. A taxa de justiça é sempre arredondada para a unidade de Kwanzas imediatamente superior.

 

ARTIGO 7º

(Isenções e reduções)

 

1. Continuam a vigorar as disposições das leis sobre custas quanto às isenções e despesas do pagamento de custas e quanto às reduções da taxa de justiça devido nas acções, incidentes e actos.

 

2. As isenções de custas, independentemente da sua natureza ou fonte, não abrangem os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, sendo estas suportadas pelo Cofre Geral de Justiça quando o Estado saia vencido.

 

3. No Tribunal Supremo, a taxa de justiça devida pela acção ou incidente é reduzida a metade:

            a) se o recurso for julgado deserto ou terminar antes da fase do julgamento, que começa com a prolação do despacho de vista aos juízes adjuntos ou de decisão equiparada;

            b) nos recursos de revisão e de oposição de terceiro que terminem antes do termo do prazo de resposta.

 

4. Nos processos de natureza familiar, se a parte vencida for notoriamente de condição económica débil, há isenção do pagamento da taxa de justiça decretada pelo Tribunal, a requerimento ou promoção do Ministério Público.

 

5. Os trabalhadores estão isentos da taxa de justiça, selos e encargos nos processos laborais em que sejam parte.

 

6. Nos processos de regulação do exercício da autoridade paternal, a taxa de justiça é reduzida a 1/4, se os requeridos chegarem a acordo na conferência de pais.

 

7. Nas cauções, incluindo a transferência de responsabilidade depois de definida a seguradora, na remição de pensões e revisão de incapacidade nos processos laborais, a taxa de justiça é fixada entre 80 e 1000 UCF.

 

ARTIGO 8º

(Limite mínimo da taxa de justiça)

 

1. Nas acções, processos, procedimentos e incidentes, a taxa de Justiça não é inferior a 40 UCF, ainda que sujeito a redução.

 

2. O disposto no número anterior é inaplicável ao cálculo dos preparos.

 

ARTIGO 9º

(Remunerações aos intervenientes acidentais)

 

1. As entidades que intervêm acidentalmente nos processos ou coadjuvem em quaisquer diligências têm direito à remuneração nos termos dos números seguintes.

 

2. Os peritos e louvados, em cada avaliação que não requeira conhecimentos especiais, percebem o equivalente a 48 UCF para várias avaliações efectuadas no mesmo dia.

 

3. Os demais peritos e louvados, os tradutores e intérpretes percebem por dia a remuneração fixada pelo Tribunal em conformidade com a actividade desenvolvida e o disposto nas alíneas seguintes:

 

a) os peritos e louvados com conhecimentos especiais, entre 96 e 180 UCF;

b) os peritos diplomados com curso superior, quando a lei exija essa habilitação, entre 100 e 200 UCF.

 

 

4. Os curadores, os defensores oficiosos ou as pessoas idóneas, a quem a lei não fixe remuneração, percebem a que Ihe for arbitrada na decisão final.

 

5. Os liquidatários, os administradores incluindo os de falências e as entidades encarregadas de vendas por negociação particular percebem o que for fixado pelo Tribunal entre 2% e 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se for inferior.

 

6. Nos casos referidos nos nºs 2 e 3, se a diligência implicar mais de um dia de trabalho, o Tribunal fixa os dias a pagar de acordo com a informação prestada por quem a realizar, podendo reduzi-los se Ihe parecer que a diligência pode ter sido efectuada em menos tempo.

 

7. Os médicos nas autópsias e os médicos ou serviços nos exames em processos por acidente de trabalho ou doença profissional entre 150 e 300 UCF.

 

ARTIGO 10."

(Procuradoria)

 

1. A parte vencedora, na proporção em que o for, recebe do vencido, desistente ou confitente, em cada instância e no Tribunal Supremo, salvo nos incidentes, uma quantia, a título de procuradoria, que entra em regra de custas.

 

2. É devida procuradoria nas transacções, salvo nos casos em que as partes acordem em contrário.

 

3. A procuradoria é arbitrada pelo Tribunal, em função do valor da causa e sua complexidade, entre 1/4 e 1/2 da taxa de justiça devida, dividida na proporção do vencido.

 

4. Quando o Tribunal a não arbitre entende-se fixada no montante mínimo.

 

5. Se a parte vencedora não estiver representada por advogado ou solicitador, nas execuções por custas e nas acções que terminem antes de oferecida oposição ou sem esta, a procuradoria constitui receita do Cofre Geral de Justiça.

 

6. A procuradoria é deduzida de 25% que reverte para a Ordem dos Advogados, salvo nos casos referidos no n." 5 deste artigo.

 

7. Nos processos de natureza familiar não há lugar a procuradoria desde que a acção seja intentada pelo curador de menores em representação do incapaz.

 

ARTIGO 11."

(Actos avulsos)

 

1. Por cada notificação, afixação de editais ou outra diligência avulsa,  para além das despesas de transporte, são devidos 5 UCF.

 

2. Por cada lauda de certidao, ainda que extraída de processos penais ou laborais, e pelos traslados, ainda que por fotocópia, são devidos 2 UCF.

 

3. A lauda pode ter qualquer número de linhas, considerando-se completa a úItima.

 

4. Pagar-se-á pela busca a quantia de 12 UCF se o processo ou acto for anterior aos úItimos cinco anos e de 5 UCF se for posterior.

 

5. Pela confiança de processos pendentes são devidos 12 UCF, excepto quando confiados ao disposto no nº1 do artigo 171º do Código de Processo Civil em que é isenta.

 

6. Pelo termo de procuração ou de substabelecimento exarado nos autos para mandato judicial pagar-se-á a quantia de 5 UCF.

 

7. Se a procuração ou substabelecimento forem outorgados por mais de uma pessoa, acresce por cada uma, além da primeira, metade da referida quantia.

 

8. Entende-se por uma só pessoa os cônjuges, companheiros de união de facto reconhecida, o pai ou a mãe e os filhos sob a autoridade paternal e os representantes de sociedade ou pessoa colectiva.

 

ARTIGO 12º

(Preparos)

 

1.  Os  montantes  do  preparo inicial,  preparo subsequente e preparo para decisão nos processos cíveis são actualizados respectivamente, para 30%, 40% e 30% da taxa de justiça que é devido a final.

 

2. Os preparos são sempre arredondados para a unidade de Kwanzas imediatamente superior.

 

3. Se a taxa for variável, o preparo é calculado pela sua fracção ou percentagem mínima.

 

4. Sempre que haja aumentos do valor da acção após o pedido inicialmente formulado, os preparos são reforçados no montante correspondente a esse aumento.

 

5. Não há lugar ao pagamento do preparo inicial nos inventários orfanológicos, nos inventários de maiores quando a herança seja deferida a incapazes ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, nos incidentes de apoio judiciário e nos actos avulsos.

 

6. Nas providências cautelares o preparo para decisão é pago conjuntamente com o preparo inicial.

 

7. O preparo subsequente é pago conjuntamente com o preparo para decisão nos processos de divórcio por mútuo acordo e sempre que o Juiz decida em saneador sentença, sem prejuízo do disposto no  § 4º do artigo 121º do Código das Custas judiciais.

 

ARTIGO 13º

(Rateio)

 

É actualizada da seguinte forma, a ordem de pagamento quando deva proceder-se a rateio, nos termos do artigo 115." do Código das Custas Judiciais:

a) taxa de Justiça do Cartório;

b) receita do Estado;

c) importância contada a favor do Cofre Geral de Justiça e de outras entidades do processo;

d) custas de parte.

 

ARTIGO 14º

(Actualização de valores)

 

São actualizados para  Unidades de Correcção Fiscal (UCF) os valores constantes do Código das Custas Judiciais, com referência aos artigos seguintes:

 

ARTIGO 3º

 

a) 2.500 UCF.

b)2.500-10.000 UCF.

            §Único - 500 UCF.

 

ARTIGO 4º

 

            Proc. Arrec. Espólio - 2.500 UCF.

            Outros - 1.000 UCF.

            § 1º - 2.500 UCF.

 

ARTIG0 7º

 

            7) 2.000 UCF.

            17) O valor acordado pelas partes, se ao juiz não parecer diverso, não podendo ser inferior a 3.000 UCF.

            23) 80 UCF.

 

ARTIGO 28º

            Isento até ao valor de 80 UCF.

 

ARTIGO 33º

 

            3% nos processos de valor até 2.000 UCF.

            5% nos processos de valor superior a 2.000 UCF.

 

 

ARTIGO 38º

 

            40 UCF.

ARTIGO 48º

 

 

            1) 10 UCF.

            2) 0,4 da UCF.

ARTIGO 49º

 

            0,5 da UCF.

 

ARTIGO 52º

 

            Entre 48 e 180 UCF por dia.

 

ARTIGO 53º

 

            Até ao limite máximo de 100 Km, 1 UCF, por quilómetro, aumentando para 2 UCF por quilómetro, em relação aos magistrados.

 

ARTIGO 54º

 

            §Único - mais que 96 UCF em cada dia.

 

ARTIGO 70º

 

            Escritura de valor até 500 UCF 1/2.

            Outros actos 2 UCF.

            §1º - 25 UCF.

 

ARTIGO 71º

 

            1UCF.

 

 

ARTIGO 136º

 

            Nunca inferior a 40 UCF.

 

ARTIGO 139º

 

            Entre 250 e 10.000 UCF.

 

ARTIGO 140º

 

            Entre 50 e 1.500 UCF.

 

ARTIGO 149º

 

            a) 100 UCF;

            b) 90 UCF;

            c) 4 UCF 50.

 

ARTIGO 150º

A)

            a) entre 100 e 2.000 UCF;

            b) entre 96 e 1.000 UCF.

B)

            a) entre 250 e 10.000 UCF;

            b) entre 150 e 2.000 UCF.

 

ARTIGO 151º

            1- Entre 500 e 20.000 UCF;

            2- Entre 250 e 2.000 UCF;

            3- Entre 100 e 1.200 UCF;

            4- Entre 50 e 1.000 UCF.

 

ARTIGO 152º

 

A)

            2. Entre 50 e 1.200 UCF.

 

B)        Entre 50 e 250 UCF.

 

C)        Entre 100 e 500 UCF.

 

ARTIGO 153º

 

            1. Nos processos de caução pagar-se-á taxa de justiça a fixar pelo Juiz entre 0,3% e 5% do valor da caução.

 

            2. Pela interposiçao de qualquer recurso pagar-se-á taxa equivalente a 100 UCF.

 

ARTIGO 154º

 

            1. Em todos os processos criminais a cada taxa de justiça acresce para o Cofre Geral de Justiça o equivalente a 10 UCF.

 

            2. 40 UCF.

 

ARTIGO 15º

(Custas da parte)

 

1. As custas de parte e a procuradoria são incluídas na conta para serem pagas juntamente com as do Tribunal, sendo sempre adicionadas ao total em dívida, depois de abatidos os preparos ao custo do processo, a fim de se determinar o total despendido com o processo ou parte do processo.

 

2. Havendo excesso, relativamente aos preparos depositados, a quantia respectiva deve ser devolvida à parte vencedora, abatendo-se a mesma das custas de parte contadas a seu favor.

 

3. No caso da divisão de custas de harmonia com o julgado, a responsabilidade de cada parte é compensada com o despendido por ela e respectiva procuradoria de forma a determinar quanto tem a repôr ou a pagar e a receber.

 

ARTIGO 16º

(Repartição dos emolumentos)

 

1. Até ao dia 10 de cada mês, a quantia lançada no livro de "mesenas" no mês anterior a favor do cartório como comparticipação emolumentar, é repartida por todos os funcionários da secção na proporção do salário percebído no mês a que os emolumentos digam respeito.

 

2. Os funcionários da distribuição geral e da contadoria, integram a partilha, sendo a sua parte representada pela fracção correspondente ao número de secções que lhe são comuns.

 

3. No Tribunal  Supremo n comparticipação emolumentar tem por base a receita por si arrecadada.

 

 

ARTIGO 17º

(Integração emolumentar)

 

1. O funcionário que receber de emolumentos, por mês, quantia inferior à do seu vencimento base, é integrado da diferença no fim de cada trimestre, pelo Cofre Geral de Justiça.

 

2. Só beneficiam da compensação emolumentar os funcionários das secções que efectuarem nesse trimestre os depósitos mensais da sobretaxa referido no n." 1 do artigo 19º deste diploma.

 

3. A compensação emolumentar só é satisfeita quando tenha cabimento dentro da receita respectiva, respeitando-se os valores arrecadados por cada Tribunal Provincial.

 

4. Na falta de cabimento integral, proceder-se-á a rateio da verba disponível entre todos e em partes iguais por categorias.

 

5. O regime de integração emolumentar é extensivo ao Tribunal Supremo.

 

6. Para efeitos de integração emolumentar no Tribunal Provincial incluem-se os Tribunais Municipais da área respectiva e no de Luanda também o Tribunal Supremo.

 

ARTIGO 18º

(Disposições gerais)

 

I. A qualquer interessado, cujo montante de custas a pagar seja superior a 3.000 UCF, pode ser concedido o benefício do pagamento em prestações, desde que o requeira dentro do prazo para o efectuar voluntariamente.

 

2. O prazo de pagamento não pode exceder 12 meses e o valor de cada prestação não é inferior à duodécima parte da dívida; a cada prestação acresce a taxa de Justiça de 5% do seu montante.    

          

ARTIGO 19."

(Disposições finais)

 

1. A sobretaxa sobre a taxa de justiça cobrada em todos os processos, recursos, incidentes e actos judiciais ao abrigo do artigo 9º do Decreto nº 23/93, de 16 de Julho, destina-se ao pagamento da integração emolumentar prevista no artigo 17º deste diploma e é inscrita em rubrica própria do orçamento do Cofre Geral de Justiça.

 

2. A taxa de Justiça contada nos respectivos processos, em qualquer jurisdição, tem o seguinte destino:

 

a) para o Estado ............................. 30%;

b) para o Cofre Geral de Justiça .... 30%;

c) participação emolumentar ......... 40%.

 

3. O produto das multas aplicadas nos tribunais, independentemente da sua natureza, tem o destino referido no número anterior.

 

4. As custas não podem ser objecto de transacção diversa da realizada acerca do pedido e em caso de desistência, depois de contestada a acção, são devidas na proporção de metade por ambas as partes.

 

5. É actualizado para 3.000 UCF o valor da multa a que se refere o nº1 do artigo 98º do Decreto nº 417/71, de 29 de Setembro.

 

6. É actualizado para 2 UCF o valor da taxa referida no nº3 do artigo 98º do Decreto nº 417/71, de 29 de Setembro.

 

ARTIGO 20º

(Aplicação a processos pendentes)

 

O presente diploma aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do valor das custas já contadas.

 

ARTTGO 21º

(Disposição transitória)

 

Enquanto não for revista a legislação sobre o fundo do patronato das prisões, cobrar-se-á transitoriamente por cada guia, incluindo o duplicado, 1 UCF.

 

ARTIGO 22º

(Dúvidas e omissões)

 

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

 

ARTIGO 23º

(Revogação)

 

Ficam revogadas todas as disposições do Decreto nº 43809, de 20 de Julho de 1961, que aprova o Código das Custas Judiciais e demais legislação complementar que contrarie a presente lei.

 

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 24 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida.

Promulgada em 21 de Julho de 2005.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

 

Código das custas judiciais

Artigo 16.º

 

Valor da acção UCF

Taxa de justiça UCF

Até:

 

2000,00

4000,00

7000,00

10 000,00

15 000,00

25 000,00

50 000,00

75 000,00

100 000,00

150 000,00

200 000,00

300 000,00

400 000,00

500 000,00

750 000,00

1 000 000,00

1500 000,00

2 000 000,00

3 000 000,00

320,00

480,00

700,00

800,00

900,00

1000,00

1500,00

1875,00

2000,00

2250,00

2500,00

3000,00

3600,00

4250,00

6000,00

7500,00

10 500,00

13 000,00

18 000,00

Acima de:

 

3 000 000,00

20 000,00

                            

Código das custas judiciais taxa de justiça

 

valor da

acção

Integral

 UCF

1/2

UCF

1/3

UCF

1/4

UCF

1/6

UCF

1/8

 UCF

Até:

 

 

 

 

 

 

 

2000,00

4000,00

7000,00

10 000,00

15 000,00

25 000,00

50 000,00

75 000,00

100 000,00

150 000,00

200 000,00

300 000,00

400 000,00

500 000,00

750 000,00

1 000 000,00

1 500 000,00

2 000 000,00

3 000 000,00

 

320,00

480,00

700,00

800,00

900,00

1000,00

1500,00

1875,00

2000,00

2250,00

2500,00

3000,00

3600,00

4250,00

6000,00

7600,00

10 000,00

13 000,00

18 000,00

 

160,00

240,00

350,00

400,00

450,00

500,00

750,00

938,00

1000,00

1125,00

1250,00

1500,00

1800,00

2125,00

3000,00

3750,00

5250,00

6500,00

9000,00

 

107,00

160,00

233,00

267,00

300,00

333,00

500,00

625,00

667,00

750,00

833,00

1000,00

1200,00

1417,00

2000,00

2500,00

3500,00

4333,00

6000,00

 

80,00

120,00

175,00

200,00

225,00

250,00

375,00

469,00

500,00

563,00

625,00

750,00

900,00

1063,00

1500,00

1875,00

2625,00

3250,00

4500,00

 

53,00

80,00

177,00

133,00

150,00

167,00

250,00

313,00

333,00

375,00

417,00

500,00

600,00

708,00

1000,00

1250,00

1750,00

2167,00

3000,00

 

40,00

60,00

88,00

100,00

113,00

125,00

188,00

234,00

250,00

281,00

313,00

375,00

450,00

531,00

750,00

938,00

1313,00

1625,00

2250,00

Acima de:

 

 

 

 

 

 

3 000 000,00

20 000,00

10 000,00

6667,00

5000,00

3333,00

2500,00

 

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS