Declaração Constitutiva da Reunião das Instituições Públicas de Assistência Jurídica dos Paises de Língua Portuguesa
Conselho Nacional reitera suspensão da eficácia do Protocolo com a Ordem de Portugal
Em sessão de 13 de Dezembro, o Conselho Nacional analisou, em profundidade, o Protocolo de cooperação institucional recentemente assinado com a Ordem dos Advogados Portugueses remetendo a sua ratificação para Assembleia Geral de Advogados e reiterando, assim, o Despacho do Bastonário, sobre o assunto, de 18 de Novembro que suspendia a eficácia do mesmo Protocolo.
Leia aqui a Deliberação
Leia aqui o Protocolo
Podem concorrer aos lugares de Juízes Conselheiros os juristas que, além dos requisitos gerais previstos no artigo anterior, se encontrem numa das seguintes situações:
al. d) ser advogado com um mínimo de treze anos de experiência forense, certificada pela Ordem dos Advogados de Angola.
(Lei 13/11, Lei Orgânica do Tribunal Supremo, de 18 de Março)
Para a boa execução das suas atribuições, o Conselho Superior da Magistratura Judicial desenvolve a sua actividade em estreita colaboração com as seguintes instituições :
g) Ordem dos Advogados de Angola
( LEI 14/11, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, de 18 de Março)
(Lei Constitucional - Artigo 36º, 1)
(Estatuto da Ordem dos Advogados - Artigo 41º, 1)
Consagra a Advocacia como instituição essencial da Justiça e garante a imunidade aos Advogados no exercício da sua actividade.
artºs 193 e 194 e 195
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