II.ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE ADVOGADOS

CONCLUSÕES

 

Realizou-se em Luanda de 14 a 15 de Novembro de 2007, a 2.ª Conferência Nacional de Advogados subordinada ao tema: ‘’ Advocacia, Direito e Justiça”

 

Na sessão de abertura, presidida pelo Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola, o Dr. Manuel Vicente Inglês Pinto, estiveram presentes Sua Exª. o Dr. Manuel da Costa Aragão, Ministro da Justiça em representação do Chefe de Estado angolano, Eng.º José Eduardo dos Santos, Sua Ex.ª Dr. Cristiano André, Presidente do Tribunal Supremo, Sua Ex.ª Dr. Paulo Tjipilica, Provedor de Justiça.

 

A Conferência contou com a presença do Bastonário da Ordem dos Advogados de Moçambique, representantes das Ordens dos Advogados de São Tomé e Príncipe de Portugal, do Brasil e do 2.º Chefe da Missão da Embaixada de Espanha em Angola.

Participaram nos trabalhos os delegados da Ordem nas Províncias de Benguela, Huambo, Cabinda, Huíla, Advogados inscritos, Magistrados Judiciais e do Ministério Púbico.

 

A Conferência realizou-se em quatro painéis, discutindo nomeadamente: O Acesso aos Tribunais; as Formas Alternativas de Resolução de Conflitos; a Justiça Tradicional e Direito Costumeiro; a Independência do Advogado, a Consciência Social e a Liberalização dos Serviços nas Organizações Supranacionais.

 

I – SOBRE O ACESSO AOS TRIBUNAIS

 

A Conferência apreciou as ideias expostas e chegou às seguintes conclusões:

1.      Os tribunais continuam a ser o meio predominante e quase exclusivo para a resolução dos litígios;

2.      A justiça não deve ser denegada a ninguém, independentemente da condição económica ou fortuna dos cidadãos;

3.      Do ponto de vista formal, está garantido o princípio da não denegação da justiça por insuficiência ou falta de meios económicos;

4.      A inexistência de Advogados em muitas das circunscrições geográficas do país concorre para a não realização plena e equilibrada da justiça;

5.      O actual sistema de assistência judiciária não estimula a sua prestação  pelos advogados, porquanto os honorários não representam qualquer benefício económico, revelando-se, muitas vezes, a prestação dos serviços de assistência judiciária um verdadeiro encargo para os advogados;

6.      As concretas condições económicas e políticas de cada país são a referência para a adopção dos modelos de assistência judiciária;

7.      O Estado deve ser o primeiro ente a chamar a si a responsabilidade de garantir o acesso à justiça;

8.      É urgente a revisão do mecanismo da assistência judiciária, que deverá passar pelo estudo das várias formas de prestação de assistência jurídica e pela criação de novos modelos para a sua concretização. É necessário criar condições materiais e financeiras sem prejuízo da autonomia e independência profissional dos advogados;

9.      Participação obrigatória de todos os advogados na prestação de assistência judiciária;

10.  O acesso à justiça está incontornavelmente ligado ao ensino do Direito, devendo este primar por padrões qualitativos e não apenas quantitativos e o Estado deve adoptar critérios rigorosos e objectivos na autorização de instituições universitárias e, particularmente, na criação de cursos jurídicos;

11.  A revisão dos curriculas dos cursos de Direito, incluindo neles uma diversidade de cadeiras de pendor jurídico-económica e financeira, é indispensável por forma a assegurar a profissionalização e elevar a competência dos advogados;

12.  Proceder ao controlo efectivo da qualidade do ensino ministrado nas faculdades, assim como da qualificação do respectivo corpo docente, e proliferação desenfreada de faculdades, com o objectivo principal do lucro;

13.  A Ordem dos Advogados deve ser reconhecida pelo Estado como interlocutora institucional fundamental na definição de políticas de ensino superior na área do Direito;

14.  Igualmente, a Ordem deve ter um papel acutilante na determinação dos requisitos essenciais para o acesso e inscrição para o exercício da advocacia;

15.  O crescimento económico que se assiste nos últimos anos, propiciado pelo alcance da paz, associado à estabilidade macroeconómica está a favorecer a criação de várias empresas sob as mais diversas formas, assistindo-se, com isso, a um aumento da conflitualidade;

16.  Esta conflitualidade deve encontrar solução tanto através de meios judiciais, como nas formas alternativas de resolução de conflitos, desde que se garanta a exequibilidade das decisões destas últimas, o que passa pela adesão às convenções internacionais sobre a matéria;

17.  A premente necessidade de formação adequada de todos os operadores judiciários, designadamente, Advogados, Magistrados Judiciais e do Ministério Público e policias de instrução e investigação criminal sobre as novas figuras que o desenvolvimento económico traz, mormente os decorrentes das actividades das instituições financeiras;

18.  Necessidade de reposição de órgãos de jurisdição fiscal, bem como a de institutos jurídicos que visam assegurar os interesses dos credores em caso de extinção das empresas;

19.   A estabilidade política e macroeconómica influenciam o sistema judiciário, uma Justiça rápida, com operadores bem preparados e competentes, é um dos factores institucionais mais relevantes da competitividade, de atracção de investimentos e da sustentabilidade das empresas.

 

II – SOBRE AS FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

 

A Conferência apreciou as grandes linhas expostas pelos conferencistas e chegou às seguintes conclusões: 

1-     A acção ou actividade do Provedor de Justiça encerra e encarna o magistério impulsionador das soluções extrajudiciais de conflitos contra as ilegalidades, irregularidades e injustiças dos órgãos e agentes da Administração Pública ou dos Poderes Públicos;

2-     Exercer com eficácia, o acesso fácil e directo à justiça, pela gratuitidade e informalidade;

3-     Concorre de forma directa para a defesa dos direitos dos cidadãos reduzindo em alguns aspectos a carga da litigância judicial, já que, a realização da justiça não se esgota no acesso à justiça formal, pois que com esta coexistem outros mecanismos alternativos de resolução de conflitos;

4-      O papel do Advogado embora ferido de desnecessidade é, em alguns casos, útil para o esclarecimento do verdadeiro objecto do cidadão reclamante e evita a duplicação de pedidos;

5-     A Concepção de redutora da justiça nega o pluralismo jurídico que se traduz no reconhecimento de outras formas de realização da justiça;

6-     A crise da justiça favorece o crescendo e desenvolvimento dos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, pelo que se deve estimular as novas formas de resolução de litígios;

7-     Os meios alternativos à justiça caracterizam-se pela sua acessibilidade, proximidade, participação directa estrita confidencialidade e pela economia, na resolução unilateral ou colectiva dos conflitos, e realiza a justiça material;

8-      Para além do Estado existem outros sujeitos que realizam a justiça;

9-      Uma justiça conservadora que não atende, muitas vezes, à realidade social, económica e cultural, é a primeira limitação do acesso à Justiça.

10-  Necessidade de reconhecimento jurídico-constitucional do pluralismo jurídico;

 

III PAINEL: A JUSTIÇA TRADICIONAL E O DIREITO COSTUMEIRO

 

1-     A coexistência dos dois sistemas de Direito, ou seja, o formal ou positivo e o costumeiro, é uma inegável e incontornável realidade;

2-     Existem muitas similitudes entre ambos os sistemas no que se refere aos actos censuráveis e condenáveis e até mesmo nalguns procedimentos para a realização da justiça;

3-     O aprofundamento do estudo do direito costumeiro é absolutamente necessário, com vista a colher deste os aspectos positivos e que propiciam a estabilidade social; no que se refere estritamente às matérias de índole penal, o seu acolhimento deverá ser feito sob a observância e respeito do princípio da legalidade e das garantias que dele decorrem;

4-     A possibilidade do reconhecimento jurídico-constitucional do Direito Costumeiro deve ser objecto de um amplo debate e discussão envolvendo vários especialistas, como seja juristas, antropólogos e sociólogos;

 

IV PAINEL: A INDEPENDÊNCIA DO ADVOGADO, ACONSCIÊNCIA SOCIALE A LIBERALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS ORGANIZAÇÕES SUPRANACIONAIS

 

1-     O advogado é um servidor da Justiça, que é indispensável à sua administração, que está, por força da natureza do seu estatuto, vinculado a um conjunto de deveres de natureza deontológica e que goza de prerrogativas que são indispensáveis ao cabal exercício da sua profissão;

2-     A independência do advogado também é essencial ao sistema de Justiça e ao posicionamento, à actuação e à intervenção do advogado para com os outros operadores: os juizes, os magistrados do Ministério Público e as policias.

3-     Assegurar que os advogados gozem, de forma plena e incondicional, da sua independência, é um requisito para a estruturação do Estado de Direito Democrático, porque só assim se assegura a confiança no processo judicial, a imparcialidade do Tribunal e a existência de processos judiciais de “partes”.

4-     No relacionamento com o judiciário o princípio da independência do advogado é o fundamento para a liberdade e a autonomia de que os advogados devem gozar na defesa dos seus clientes, tanto na oralidade como nas peças escritas.

5-     A independência técnica deve levar os advogados a nunca esquecer que estão ao serviço da Justiça e do Direito, mais do que, como acontece com os magistrados, estarem ao serviço da lei.

6-     A matriz jurídica nos Estados da lusofonia favorece o acesso à justiça de todos os cidadãos, todavia tal concretização passa também pela independência da advocacia;

7-     Os advogados devem plenamente assumir as responsabilidades e desafios que o processo eleitoral seguramente os trará, nomeadamente, no que se refere ao seu papel preventivo no surgimento de conflitos, ao aconselhamento jurídico em momentos cruciais do processo eleitoral;

8-     A possível constituição da Ordem em observador eleitoral deve ser estimulada e os advogados devem primar por uma formação especializada, a fim de que a Ordem esteja a altura das responsabilidades decorrentes da qualidade de observador eleitoral;

9-     É irrefutável e irrecusável a ideia da internacionalização do exercício da advocacia;

10-Para a prestação eficaz de serviços da advocacia é essencial a troca de valores e experiências, e a UALP (União dos Advogados de Língua Portuguesa) tem um papel fundamental quer a nível interno quer externo, auxiliando na adopção de posições concertadas.

 

Feito em Luanda, aos 15 de Novembro de 2007

A Conferência