V Reunião Plenária das Ordens e Associações de Advogados
dos
Países de Língua Portuguesa
Comunicação
Temos
o privilégio de estar em Luanda num momento histórico.
Fala-se
de paz e deram-se ontem passos decisivos que lhe podem dar expressão de forma
efectiva e duradoura. A paz que tanto se ambiciona e de que tanto se fala; a paz
que os angolanos merecem.
Falar
de paz leva a que se fale de liberdade, de valores sociais e de sistemas jurídicos
que os garantam. Leva a que se fale da construção de uma sociedade
respeitadora dos direitos individuais e de cidadania, do respeito pela dignidade
da pessoa humana.
Um
bom amigo, psiquiatra, escreveu um dia, a propósito das relações afectivas,
que “é preciso dar tempo ao tempo, para que o tempo resolva as coisas, a seu
tempo”. Não sei que tempo é ainda preciso para que os acordos de paz ontem
assinados tenham expressão definitiva na realidade quotidiana das pessoas. Nem
sei se este é já o tempo para que os Angolanos possam sarar as feridas
profundas que a guerra sempre causa.
Talvez
ainda não seja o tempo de todas as afirmações. Mas é seguramente um tempo de
mudança, cheio de desafios e que anuncia um caminho que só pode ser o da
normalidade institucional.
Uma
dos sintomas dessa mudança, que resultou de uma feliz coincidência, é, penso
eu, o facto de esta reunião ter lugar aqui, em Luanda, juntando os Ilustres
Bastonários das Ordens e Associações de Advogados dos Países de Língua
Portuguesa, a que junta agora a representante de Timor, a nossa Colega Lucília
Lobato.
E
por falar em Timor, permitam-me um curto parêntesis para lhe dedicar uma
palavra especial. Tive a oportunidade de visitar esse Território em finais de
Novembro do ano passado integrado numa missão internacional de advogados que, a
pedido das Nações Unidas, aí se deslocou para avaliar alguns aspectos
particulares do sistema jurídico e judicial. Gostaria de vos transmitir que
testemunhei o esforço abnegado que os timorenses e os seus responsáveis estão
a desenvolver para criar um sistema judicial independente e estabelecer formas
de garantir o acesso ao direito a uma população carecida de informação e
assistência. O tempo de Timor só agora chegou e ainda precisará de muitos
anos para conseguir a normalidade que tanto merece.
Senhores
Bastonários, Meus Caros Colegas,
Juntamente
com o Dr. Álvaro Rodrigues, membro da actual Direcção, estou aqui em
representação da Associação dos Advogados de Macau. A minha relação com
Macau data de 1987 e com a Associação vem desde 1995, dos tempos em que fui o
Secretário-Geral na primeira Direcção do Dr. Jorge Neto Valente, que
recentemente foi re-eleito para um novo mandato. E, já nessa altura, começamos
a diligenciar a admissão neste forúm, ainda que sem qualquer sucesso. Não
era, então, ainda o nosso tempo.
Calhou
que a admissão da Associação dos Advogados de Macau tivesse acontecido já
depois do Território ter sido integrado na República Popular da China,
constituindo formalmente a Região Administrativa e Especial de Macau (RAEM). Se
esse facto faz alguma diferença, pouca, relativamente ao tempo em que o território
era administrado por Portugal, ele não afectou contudo os princípios
fundamentais que nos preocupam. Isso resulta de se ter consagrado entre Estados
que o sistema vigente antes de Dezembro de 1999 se manteria basicamente
inalterado, salvaguardando, também aí, a matriz portuguesa do sistema. Ora,
isso já faz toda a diferença.
Aqui
chegados, proponho-me descrever, agora, as linhas muito gerais do sistema de que
estamos a falar e como é que ele se articula com os princípios constitucionais
de Macau. Escolhi esse caminho mais descritivo para não vos maçar com grandes
erudições, que não tenho (ainda por cima eu, que sou um jurista que navega
nas áreas do direito privado), e por entender que um dos objectivos destas
reuniões é o de partilhar informações e o de promover um maior conhecimento
mútuo.
A
RAEM foi estabelecida em 20 de Dezembro de 1999, tendo adoptado uma Lei Básica
com valor constitucional e que prevalece sobre todas as outras leis.
É
aí que se estabelecem os princípios gerais e as regras de funcionamento da
RAEM, de harmonia com o princípio geral “Um
país, dois sistemas”. De acordo com essa engenhosa construção política,
atribuída a Deng Xiao Ping, não se aplica em Macau o sistema e as políticas
socialistas, e manter-se-ão inalterados durante cinquenta anos os sistemas económico
e social previamente existentes, bem como a respectiva maneira de viver dos
residentes no território.
A
Lei Básica investe a RAEM com um poder judicial independente, incluindo o de
julgamento em última instância.
Estabelece
igualmente a independência dos tribunais, a sua submissão unicamente à lei e
a sua jurisdição sobre todas as causas no Território, ainda que com algumas
pequenas excepções nomeadamente sobre actos de Estado, bem como os relativos
à defesa nacional e às relações externas.
A
nova Lei de Bases da Organização Judiciária (uma das primeiras leis aprovadas
após o acto formal de transferência de soberania) prescreve que os tribunais
da RAEM devem assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente
protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de
interesses públicos e privados.
A
Lei estabeleceu os seguintes tribunais: Tribunal Judicial de Base (com jurisdição
de primeira instância sobre todas as causas que não sejam atribuídas a um
determinado tribunal; este Tribunal inclui, igualmente, os Juízos de Instrução
Criminal), Tribunal Administrativo (com jurisdição de primeira instância
sobre litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, fiscais e
aduaneiras), um Tribunal de Segunda Instância e um Tribunal de Última Instância.
Os
Juízes dos tribunais das diferentes instâncias da RAEM são nomeados pelo
Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão independente constituída por
Juízes, advogados e personalidades locais de prestígio. A independência dos
tribunais está salvaguardada pela inamovibilidade dos Juízes e a sua não
sujeição a quaisquer ordens e instruções a não ser a do dever de observar
as decisões de tribunais superiores em sede de recurso. Os Juízes não podem
ser transferidos, suspensos, aposentados, exonerados, demitidos ou por qualquer
forma afastados das suas funções senão nos casos previstos na lei. Além
disso, os Juízes não podem ser responsabilizados pelos actos praticados no
exercício das suas funções judiciais, o que quer dizer que os juízes apenas
podem ser sujeitos a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, em razão
do exercício das suas funções, nos casos previstos na lei.
Nestes
termos, todas as condições exigidas para a independência dos Juízes
encontram consagração na organização judiciária da RAEM: inamovibilidade,
irresponsabilidade pelas suas decisões e não sujeição a quaisquer ordens ou
instruções.
A
Lei Básica estabelece também que a organização, competência e funcionamento
do Ministério Público são regulados por lei. O Ministério Público é
definido como um órgão judiciário autónomo em relação aos demais órgãos
de poder, exercendo as suas atribuições e competências com independência e
livre de qualquer interferência.
No
exercício das suas funções os magistrados do Ministério Público são
independentes e livres de qualquer interferência. O Procurador é indigitado
pelo Chefe do Executivo e nomeado pelo Governo Popular Central. Os
Procuradores-Adjuntos e os Delegados do Procurador são indigitados pelo
Procurador e nomeados pelo Chefe do Executivo.
A
autonomia do Ministério Público da RAEM é caracterizada pela sua vinculação
a critérios de legalidade e de objectividade e pela exclusiva sujeição do
Procurador, dos Procuradores-Adjuntos e dos Delegados do Procurador à lei.
Não
se poderia falar no sistema judicial, sem falar dos advogados, que são dele
parte integrante. Os advogados são parte do sistema de justiça e não existe
nenhum que seja verdadeiramente independente se não contar com advogados
livres.
A
Associação dos Advogados de Macau é uma associação pública que representa
todos os Advogados, que nela têm de estar inscritos para poderem exercer a sua
actividade profissional. A AAM tem competência para organizar as formas de
acesso à profissão, regulando o estágio e tem poder disciplinar, através do
Conselho Superior da Advocacia.
A
Advocacia em Macau é, assim, uma advocacia independente e auto-regulada, que não
está sujeita aos poderes públicos ou administrativos.
Os
direitos fundamentais contidos na Capítulo III da Lei Básica são em primeira
linha os direitos, liberdades e garantias, mas alguns dos direitos sociais e
culturais também aí encontram a sua consagração.
Enumeremos
alguns:
(i)
a garantia da liberdade da pessoa e a inviolabilidade da dignidade humana. Para
além de estabelecer a inviolabilidade da dignidade humana, contém a proibição
da injúria, da difamação, bem como da denúncia e acusações falsas contra
quem quer que seja e sob qualquer forma, o direito ao bom nome e reputação e o
direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
(ii)
o direito à igualdade perante a lei, sem discriminação em razão da
nacionalidade, ascendência, raça, sexo, língua, religião, convicções políticas
ou ideológicas, instrução e situação económica ou condição social.
(iii)
o direito ao gozo da liberdade de expressão, de imprensa, de edição, de
associação, de reunião, de desfile e de manifestação.
(iv)
a liberdade de consciência, a liberdade de crença religiosa, a liberdade de
pregar e de promover actividades religiosas em público e de nelas participar.
A
lei garante ainda que ninguém pode ser sujeito a captura, detenção e prisão
arbitrárias ou ilegais e que na eventualidade de tal acontecer está garantida
a providência de habeas corpus a
interpor perante os tribunais. Como estabelece que ninguém pode ser punido
criminalmente senão em virtude de lei em vigor que, no momento da
correspondente conduta, declare expressamente criminosa e punível a sua acção.
Quem for acusado da prática de crime tem o direito a ser julgado no mais curto
prazo possível pelo tribunal judicial, devendo presumir-se inocente até ao trânsito
em julgado da sentença de condenação pelo tribunal.
Finalmente
a lei assegura o acesso ao Direito, aos tribunais, à assistência por advogado
na defesa dos seus legítimos direitos e interesses, bem como à obtenção de
reparações por via judicial e o direito de intentar acções judiciais contra
actos dos serviços do órgão executivo e do seu pessoal.
Os
direitos fundamentais previstos na Lei Básica e nos instrumentos internacionais
de direitos humanos são protegidos, desenvolvidos e reforçados pelas leis em
vigor na RAEM. O número 1 do artigo 39º do Código Penal de Macau proíbe a
pena de morte e as medidas de segurança privativas da liberdade com carácter
perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. A protecção da vida, o mais
importante dos valores contidos na lei penal de Macau, é garantida através de
várias normas que expressamente punem as violações contra a vida humana. Os
direitos à liberdade e à segurança e igualmente o direito a não ser privados
deles, excepto em conformidade com a lei, estão igualmente garantidos no Código
Penal.
De
acordo com o artigo 237º do Código de Processo Penal, um indivíduo detido
durante o prazo máximo de 48 horas por um órgão de polícia criminal terá
que ser submetido a julgamento sob a forma sumária ou ser presente ao juiz
competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de uma
medida de coacção. Além disso, qualquer pessoa sujeita a prisão preventiva
deve ser julgada no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. Uma
vez esgotado o prazo máximo de prisão preventiva, esta medida não pode ser
mais aplicada e o arguido deve ser posto em liberdade. Diversos outros direitos,
incluindo o direito contra revistas e buscas arbitrárias, direitos no momento
da prisão ou ao ser acusado pela prática de um crime, direito a não ser
submetido a penas ou tratamentos cruéis ou desumanos e o direito a ninguém se
incriminar estão protegidos no Código de Processo Penal.
A
RAEM goza de um alto grau de autonomia excepto quanto aos assuntos das relações
externas e de defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central.
Apesar do estatuto não soberano da RAEM, a Lei Básica estabelece que o Governo
Popular Central pode autorizar a Região a conduzir alguns assuntos externos. Além
disso, a RAEM pode exercer, por si própria, consideráveis poderes no que diz
respeito a certos domínios apropriados, incluindo os da economia, do comércio,
das finanças, dos transportes marítimos, das comunicações, do turismo, da ciência,
da tecnologia e do desporto.
A
aplicação na RAEM dos acordos internacionais em que a República Popular da
China é parte é decidida pelo Governo Popular Central, conforme as circunstâncias
e segundo as necessidades da Região e depois de ouvir o parecer do governo da
RAEM. Os acordos internacionais previamente em vigor em Macau em que a República
Popular da China não é parte podem continuar a aplicar-se na RAEM.
Um
dos pilares fundamentais do sistema legal de Macau é precisamente o de que o
direito internacional e o direito interno fazem parte da mesma ordem jurídica
operando simultaneamente quanto às mesmas matérias. Outra pedra angular do
sistema legal de Macau é o princípio da publicidade das leis.
Não
há necessidade de incorporar o direito internacional no direito interno com
vista à sua aplicação. Todavia, as reservas e declarações efectuadas no
momento da assunção das obrigações internacionais ou o texto de um
instrumento internacional podem implicar que uma ou mais cláusulas de um acordo
necessitem de regulamentação de execução. Nesses casos, e ainda que as
previsões internacionais permaneçam directamente aplicáveis, têm que ser
implementadas através de medidas legislativas internas. É o que sucede, por
exemplo, com normas do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e das
convenções da Organização Internacional do Trabalho (artigo 40º da Lei Básica)
Na
eventualidade de um conflito entre o direito internacional e o direito interno,
as convenções internacionais aplicáveis à RAEM prevalecem sobre a lei ordinária
interna (número 1 do artigo 3º do Código Civil).
Como
disse, uma vez preenchidos os necessários requisitos, o direito internacional
torna-se automaticamente parte da ordem jurídica da RAEM e, portanto, é
aplicado exactamente nos mesmos termos em que o é a demais legislação. Os
meios judiciais e não judiciais existentes em caso de violação são os
mesmos. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, estão sujeitas igualmente
à lei. As autoridades administrativas, dentro da esfera dos seus poderes, são
responsáveis pela aplicação da lei, e como qualquer outra pessoa podem ser
responsabilizadas por quaisquer eventuais violações.
Senhor
Bastonário, Meus Colegas
Num
discurso a dois tempos, em que referi a paz e fiz uma resenha muito breve e
incompleta de alguns elementos caracterizadores do sistema judicial e
constitucional de Macau, falta um terceiro, seguramente o mais aguardado por
todos vós: o tempo de terminar.
Mas
antes permitam-me ainda uma última nota.
O
sistema que estamos a construir em Macau não é seguramente um sistema
perfeito. Nenhum o é, porque eles só têm expressão por via da forma como são
utilizados pelas pessoas: os magistrados, os advogados, os funcionários
judiciais, os cidadãos e as empresas.
Nessa
perspectiva, os sistemas judiciais devem ser concebidos e aperfeiçoados tendo
em vista a salvaguarda dos direitos dos cidadãos e da aplicação de uma boa e
rápida justiça. De uma justiça que seja efectivamente justa e não apenas uma
figura de retórica.
Os
advogados e os juízes têm de ser verdadeiramente independentes para que a eficácia
do sistema possa funcionar correctamente e seja garante da estabilidade social.
De outro modo não será possível, de forma alguma, a existência de um Estado
de direito democrático.
E
já que esta reunião se insere num encontro de Ordens de Advogados, não posso
deixar de dizer que, afinal, nenhum sistema é minimamente aceitável se não
der garantias de os advogados poderem exercer a sua nobre missão em inteira
liberdade, apenas sujeitos aos ditames da sua consciência.
Os
advogados exercem uma função socialmente relevante e de interesse público,
garantindo que os mais necessitados tenham acesso ao direito e aos tribunais.
Desempenham um papel fundamental na resolução de conflitos e, mais importante
ainda, na prevenção dos litígios. Mas os advogados têm de dar o exemplo. Não
tendo medo, assumindo as suas convicções, desempenhando o seu papel social
perante a sociedade civil.
No
dia em que os juízes e os advogados não forem livres e tiverem medo, nenhum de
nós poderá dormir descansado.
A
paz começa quando as armas se calam. Mas, talvez pior do que o barulho dos canhões,
é o silêncio que resulta da falta das liberdades individuais, da liberdade de
consciência e do pensamento e das violações aos direitos humanos. Os
Advogados e as suas Ordens estarão na primeira linha da sua defesa. Esperemos
que não nos obriguem a pegar em armas, nas nossas armas, para defender esses
direitos e liberdades, tão essenciais à condição humana como a água que
bebemos todos os dias...
João
Miguel Barros
Representante
da Associação dos Advogados de Macau
Vogal
do Conselho Geral da ordem dos Advogados Portugueses
(Luanda,
5 de Abril de 2002)