ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA

CONSELHO NACIONAL

 

 

 

RESOLUÇÃO N.º 02/04

de 21 de Abril

 

 

O Conselho Nacional da Ordem dos Advogados, reunido em sessão de 01 de Abril de 2004, adoptou como Resolução o Parecer do Conselho Nacional, relacionado com impedimento ao exercício da Advocacia, o qual se consubstancia no seguinte:

 

Por força da conjugação dos art.ºs  56.º do Estatuto da Ordem dos  Advogados de Angola, 5º n.º 2 da Lei da Advocacia e 6º n.º 5 do Código Deontológico, os Advogados que são membros das Forças Armadas e  militarizadas no activo, os Funcionários Públicos e Deputados estão impedidos de pleitear contra o Estado, entendendo-se para este efeito, o conceito de Estado as Empresas Públicas.

 

Os advogados em geral estão impedidos de aceitar o mandato quando tenham tido intervenção no processo ou em processos conexos, como representantes da parte contrária ou quando lhe tenham prestado parecer jurídico sobre a questão contravertida, ou tenham de vir a fazê-lo.

 

O Advogado que estiver ferido de impedimento em relação a um assunto ou tipo de assuntos, está obrigado a abster-se de nele intervir, devendo, no caso do impedimento ser posterior ao início do mandato, cessá-lo imediatamente e realizar todas as diligências no sentido da transferência do mandato a fim de que a causa ou assunto não fique sem defesa.

 

A violação ao acima descrito fará incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que de tal acto resultar.

 

Luanda, 21 de Abril de 2004

 

O BASTONÁRIO