ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA
CONSELHO NACIONAL
RESOLUÇÃO N.º 02/04
de 21 de Abril
O Conselho Nacional da Ordem dos Advogados, reunido em sessão de 01 de Abril de 2004, adoptou como Resolução o Parecer do Conselho Nacional, relacionado com impedimento ao exercício da Advocacia, o qual se consubstancia no seguinte:
Por força da conjugação dos art.ºs 56.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola, 5º n.º 2 da Lei da Advocacia e 6º n.º 5 do Código Deontológico, os Advogados que são membros das Forças Armadas e militarizadas no activo, os Funcionários Públicos e Deputados estão impedidos de pleitear contra o Estado, entendendo-se para este efeito, o conceito de Estado as Empresas Públicas.
Os advogados em geral estão impedidos de aceitar o mandato quando tenham tido intervenção no processo ou em processos conexos, como representantes da parte contrária ou quando lhe tenham prestado parecer jurídico sobre a questão contravertida, ou tenham de vir a fazê-lo.
O Advogado que estiver ferido de impedimento em relação a um assunto ou tipo de assuntos, está obrigado a abster-se de nele intervir, devendo, no caso do impedimento ser posterior ao início do mandato, cessá-lo imediatamente e realizar todas as diligências no sentido da transferência do mandato a fim de que a causa ou assunto não fique sem defesa.
A violação ao acima descrito fará incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que de tal acto resultar.
Luanda, 21 de Abril de 2004
O BASTONÁRIO
