CIRCULAR N.º 2/2000

 

ASSUNTO: INCOMPATIBILIDADES

Nos termos do art.º 4º n.º 1 da Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro, sobre a Advocacia, o exercício da advocacia é incompatível com as funções e actividades seguintes:

Membros do Governo;

Magistrados Judiciais e do Ministério Público;

Assessores Populares;

Funcionários dos Tribunais, das Policiais e Serviços equiparados;

Provedor de Justiça;

Governadores e Vice-Governadores Provinciais;

Governadores e Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola;

Quaisquer outros que por lei especial sejam considerados incompatíveis com o exercício da advocacia.

De acordo com os n.ºs 2 e 3 do referido art.º 4º, exceptuam-se as que estejam na situação de aposentados, inactividade, licença ilimitada ou de reserva bem como os funcionários e agentes administrativos providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica e os contratados para o mesmo efeito.

Nos termos do art.º 56º do Estatuto da Ordem dos Advogados, não podem exercer a advocacia os que, por virtude da actividade ou função que exerçam, estejam em alguma das situações de incompatibilidade ou impedimento previstas na lei.

E, segundo a al. e) do art.º 63 do Estatuto da Ordem dos Advogados, o Advogado tem para com a Ordem o dever de suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição quando ocorra incompatibilidade superveniente.

Assim, devem todos os Advogados e Advogados Estagiários que se encontrem abrangidos por incompatibilidades requerer a suspensão da sua inscrição.

Nos termos do art.º 57º n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, o Conselho Nacional poderá deliberar a suspensão se verificada a incompatibilidade, em consequência dos procedimentos adequados.

 

Luanda, 06 de Julho de 2000

O BASTONÁRIO

Manuel Gonçalves