ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM ANGOLA

 

I-                  INTRODUÇÃO

 

Hodiernamente, a questão do acesso á justiça é um tema de grande interesse e actualidade, pois que quase ninguém está livre de enfrentar os tribunais, quer seja como sujeito activo, isto é, demandando, ou como sujeito passivo, ser demandado pelos mais diversos motivos, desde os de natureza patrimonial, das relações jurídico- laborais, do foro criminal, em matéria de questões de natureza fiscal ou aduaneira ou de qualquer outro, nos seus vários segmentos que vão desde os órgãos de investigação e instrução, os tribunais, aos órgãos de execução de penas corporais.

 

Os tribunais e os órgãos atrás enumerados, são ainda a forma mais comum de resolução de conflitos, uma vez que as chamadas ADR ( métodos alternativos de resolução de conflitos) que incluem a mediação, conciliação e arbitragem, quase não são usados entre nós, infelizmente.

 

O cidadão, tem antes de mais, conhecer a sua justiça, saber que pode contar com a mesma quando necessário e quais os seus direitos, devendo a mesma ser aberta e próxima ao cidadão. E o mais importante ainda. É necessário que o cidadão confie na sua justiça. Confie na justiça como instituição e nos seus operadores, que são ao fim e ao cabo aqueles terão nas suas mãos os mais diversos casos. São homens e mulheres como os demais, mas, com uma função e responsabilidades acrescidas. Que a mesma seja célere e justa, capaz de tutelar os direitos daqueles que a ela recorrem.

 

A justiça, é desde logo, bastante  cara e nem sempre acessível á generalidade dos cidadãos. Muito embora, seja essencialmente um encargo do Estado, o cidadão que recorra aos tribunais, é onerado com o pagamento do patrocínio judiciário, na maior parte dos casos, tratando-se de processos não criminais, de natureza cível e administrativa. É onerado igualmente com as custas do processo e que têm uma relação muito directa com os interesses económicos envolvidos.

 

Os altos custos, tanto os relativos ao patrocínio judiciário, que não é mais do que a representação das partes num litígio por profissionais forenses, ou dito de outra forma, por Advogados, como os relativos ao pagamento dos  preparos e custas judiciais, podem e o que não é raro, afastar o cidadão de recorrer aos tribunais.

 

Contudo, o tribunal não é somente para quem quer fazer valer um direito, o sujeito activo. Do outro lado, existe aquele que é demandado, o sujeito passivo. Ou aquele, que indiciado ou formalmente acusado de um crime, necessita de ser defendido, em condições satisfatórias e não por uma mera formalidade, de forma bastante mitigada, em cumprimento de um preceito legal em que os réus em tribunal devem ser defendidos, não importando a qualidade ou qualificação dos defensores.

 

Mas, a justiça deve ser antes de mais um direito para todos, não importando a condição social daqueles que a requeiram, a posição processual que ocupem, ou do tipo de relação jurídica.

 

Tal desiderato, tem consagração legal, na nossa Constituição, pois que o artigo 36º da Lei Constitucional dispõe;

 

1 - Nenhum cidadão pode ser preso ou submetido a julgamento, senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos o direito de defesa e o direito à assistência e patrocínio judiciário.

 

2 - O Estado providencia para que a justiça não seja denegada por insuficiência de meios económicos.”

 

 

Uma das formas de colocar o cidadão em contacto com a justiça, para o caso daqueles que não dispõem de recursos económicos para fazer face aos elevados custos da justiça, é sem dúvidas através do mecanismo assistencial, da justiça gratuita, ou mais precisamente através do instituto da Assistência Judiciária.

 

II-               A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À LUZ DO DECRETO  LEI 15/95

 

A Assistência judiciária, é nada mais, nada menos, que o mecanismo destinado a garantir o acesso á justiça a pessoas com insuficiência de meios económicos, ou por outras palavras, um instituto que visa a não denegação de justiça aos economicamente mais desfavorecidos.

 

Tal instituto, resolve  à priori a questão do patrocínio judiciário, pois que o interessado é isento do pagamento de honorários de Advogado ou de Advogado estagiário e é igualmente isento do pagamento de preparos ou de custas do processo, quando expressamente requeridos.

 

Os Advogados que intervém na Assistência Judiciária, são remunerados pelo Estado, de acordo com uma tabela estabelecida por lei. O credor da assistência, fica desde logo desonerado dos encargos com Advogado.

 

Para ter acesso á Assistência, o interessado deve fazer prova da sua insuficiência económica por qualquer meio idóneo, que pode ser um atestado de pobreza, emitido por Governo Provincial ou autoridade local; um atestado médico; um recibo de salário; um atestado de desemprego, ou qualquer outro meio que se revele adequado à prova da insuficiência económica. A Lei refere-se a qualquer meio idóneo.

 

A lei prevê as situações em que se presume a insuficiência económica, como o dos rendimentos salariais mensais, provenientes do trabalho serem inferiores a três vezes o salário mínimo nacional; ser credor do direito de alimentos por necessidade económica; o requerente de alimentos; o filho menor para efeitos de impugnação de  maternidade ou paternidade, ou ainda, os titulares do direito de indemnização por acidente de viação.

 

A Assistência  Judiciária é concedida pelo juiz da causa para a qual é solicitada e pode ser objecto de oposição pela parte contrária. Poderá esta argumentar por exemplo que o requerente possui efectivamente recursos económicos suficientes para pagar Advogado e os custos do processo.

 

Em Luanda, tem sido fundamentalmente a Ordem dos Advogados a receber pedidos de Assistência, prestando todo o apoio  aos interessados, desde  o esclarecimento da forma de requerer tal mecanismo, á indicação de Advogado ou de Advogado estagiário que presta todo o apoio necessário, cabendo ao mesmo demandar ou contestar e requer a Assistência ao Juiz da causa. A indicação de Advogado, pode igualmente ser requerida pelo Juiz  à Ordem de Advogados ou ao seu órgão territorial.

 

A lei fixa igualmente os casos em que o pedido de Assistência Judiciária pode ser denegada.. De forma resumida, podemos dizer que o pedido pode ser recusado nos casos em que as pessoas  não reúnem  as condições para o requerer ou noutras situações consideradas de fraude.

 

Igualmente, a assistência poderá ser atribuída parcialmente. Pode o juiz indeferir o benefício de isenção de preparos ou de custas, por razões fundamentadas e previstas na Lei em referência.

 

Os Advogados ou Advogados estagiários têm o dever de defender  com zelo e diligência, estando sujeitos a responsabilização disciplinar em casos de recusa não atendível ou por violação de qualquer regra deontológica.

 

A lei prevê os casos em que a Assistência deve ser retirada e prendem-se sobretudo ás circunstâncias  em que o requerente adquire meios suficientes para poder dispensa-la ou por condenação por litigância de má fé, ou por prova com transito em julgado de que os documentos que serviram de base à concessão se revelem falsos.

 

 

A Assistência Judiciária pode ser concedida independentemente da posição processual que o interessado ocupe, do tipo de processo ou da fase me que o mesmo se encontre. 

 

Para garantir a Assistência ao primeiro interrogatório de arguido preso, ou de réu em processo sumário, a lei concede a prerrogativa da Ordem dos Advogados  organizar escalas de presenças de Advogados junto aos tribunais e por extensão, junto às polícias de investigação e Instrução processual .

 

 

III-A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO PLANO PRÁTICO.

 

No plano teórico, a ninguém é denegada justiça por insuficiência de meios económicos através do mecanismo da assistência judiciária.

 

No plano prático, várias questões ainda se levantam. Vamos enumerar algumas.

 

1.     Como pode ser levada à cabo a Assistência Judiciárias, ali onde ou não existem Advogados, nem Advogados estagiários, ou apenas exista um número reduzido? Na realidade, mais de 90% dos Advogados e Advogados estagiários encontram-se em Luanda. As províncias de Benguela, Huila e Cabinda, possuem alguns Advogados e as restantes, algumas sem nenhum Advogado, outras  possuem somente um , dois ou três no máximo. Províncias como Moxico; Kuando Kubango; Lundas Norte e Sul; Zaire; Uije; Kuanza Norte; Cunene¸ Malanje,  é impensável falar-se de Assistência Judiciária, uma vez que por lei, a mesma só pode ser exercida por Advogados, tirocinados e estagiários. Se em relação a Magistrados do Ministério Público ou da Judicatura, os mesmos podem ser admitidos e transferidos ali onde se revele necessário, já com os Advogados, tal não é possível, pois que a Advocacia, é a mais liberal das profissões e os mesmos instalam-se ali onde podem exercer a sua profissão e viver da mesma. Para os casos apontados, a aplicação de tal instituto revela-se extremamente difícil ou mesmo impossível, tal como difícil se torna o acesso à justiça pelos mecanismos normais.

Na maioria das províncias, não se resolvem questões de natureza cível, precisamente porque lá não existem Advogados  e não poucos são os casos relativos a propriedade, que adveio principalmente da aquisição pelos cidadãos do património imobiliário, anteriormente pertencente ao Estado.

 

2.     O actual sistema não estimula os Advogados a prestarem a Assistência Judiciária. Tal prestação, nos termos da lei, não é uma advocacia “Pro Bono”, modalidade que a nosso ver não é aceite e colocaria em cheque a reputação e o papel social do Advogado, para além de se colocarem problemas de concorrência desleal. Também não se pode afirmar categoricamente que é remunerada, pois  que  os honorários tabelados, não dignificam a classe e os mecanismos para a sua atribuição são bastante burocráticos . Para além de reduzidos, estão totalmente desajustados. Na prática, a prestação da Assistência judiciária, não representa qualquer benefício económico. Pelo contrário, um encargo aos seus prestadores e muitos preferem mesmo faze-lo a título “ Pró- Bono”. O Decreto que fixa a tabela de honorários para os prestadores da Assistência judiciária está completamente desajustado, não estimulando a sua realização, nem dignificando tal trabalho.

3.     São os meios de prova da insuficiência económica  capazes de atestarem a real situação económica dos requerentes? O meio mais utilizado é o atestado de pobreza que pode ser atribuído indistintamente sem qualquer averiguação e por tal, nem sempre os requerentes são os verdadeiros necessitados.

4.     Se a Assistência Judiciária é prestada a aqueles que se revelem pobres e a lei presume, entre outras, a insuficiência económica, como o dos rendimentos salariais mensais, provenientes do trabalho serem inferiores a três vezes o salário mínimo nacional, o que será de todos aqueles que embora auferindo rendimentos superiores, os mesmos se revelem insuficientes para pagar os elevados encargos com a justiça?   Provavelmente  tal presunção não seja realista á luz da realidade.

5.     A Assistência Judiciária é prestada quase exclusivamente por Advogados Estagiários não dispondo os mesmos de condições para receber os beneficiários, uma vez que o seu local é o escritório do seu patrono e muitas vezes sem a experiência necessária para resolver determinados casos.

6.     Em Luanda, tem sido o Conselho Provincial a gerir as assistências judiciárias. Não se dispõem de instalações adequadas, nem existem mecanismos de controlo para aferir do cumprimento das assistências por parte  dos indicados.

 

IV- POSSÍVEIS SAÍDAS

Como se vê, o mecanismo da Assistência Judiciária, não apresenta apenas bondades. Existem alguns entraves  à sua real aplicação, designadamente os já apontados.

 

Tarde ou cedo, é de pensar que a lei deverá ser reformulada, aplicando-se  a mesma mais em consonância com a realidade.

 

 

Outros modelos são hoje referidos como alternativos ao actual. Da mesma forma que possuem defensores, igualmente têm opositores.

 

O primeiro modelo, é aquele em que os Advogados trabalham para o Estado a título de Defensores Públicos, com controlo deontológico da Ordem dos Advogados, auferindo remuneração fixa ou indexada ao número de defesas. Tem a vantagem  de ser um corpo permanente para prestar assistência aos carenciados e garantir a remuneração aos Advogados que não se predispuserem à renhida concorrência e à falta de oportunidade que muitos podem ter nas lides causídicas. Por outro lado, o Estado pode colocar tais profissionais ali onde mais necessitar. O principal defeito deste modelo, é o facto do Advogado se portar como um mero funcionário, sem se esforçar por oferecer uma defesa condigna.

 

O segundo, é um sistema misto, coexistindo tanto os Defensores do Estado, como os restantes Advogados, podendo a Assistência ser assegurada por uns e outros. 

 

O terceiro, que é o nosso, em que a Assistência judiciária é assegurada apenas pelos Advogados e Advogados estagiários nomeados pela ordem ou pelo Tribunal. Tal modelo, para nós comporta algumas dificuldades, como as já apontadas. Possivelmente, tirando o que é de positivo em cada um dos modelos, poderemos de futuro prestar uma melhor Assistência judiciária e uma maior garantia de acesso á justiça por parte dos economicamente carentes.

 

Os defensores públicos, provavelmente seriam uma saída para os locais onde não existam Advogados, mormente as províncias já acima referidas e que poderiam ser criadas a título transitório.

 

Questão que se afigura preocupante, é o da defesa em processo crime, que é a grande maioria.

 

Na prática, a maioria dos arguidos, tanto no primeiro interrogatório como presos ou mesmo em julgamento não têm assistência de Advogado, nem uma defesa condigna. No primeiro interrogatório como arguido preso, são nomeados defensores Ad hoc, muitas vezes por mera indicação, sem que os mesmos assistam os interrogatórios. Nos tribunais, a defesa é assegurada por funcionários dos cartórios, sem a mínima qualificação para tal e muitas das vezes a única frase pronunciada é durante as alegações: “ peço justiça.”

 

Uma alteração do Regulamento de Estágio da Ordem, poderia impor aos candidatos a Advogados, uma passagem obrigatória pelos órgãos de investigação criminal e pelos tribunais criminais a fim de garantir uma melhor assistência aos arguidos e réus e, em muitos casos, aos titulares ao direito de indemnização derivado de facto criminal.

 

 

V CONCLUSÃO

 

 Concluindo, podemos dizer que a interacção entre cidadão e justiça é de relevante importância para a sociedade. A justiça deve acima de tudo estar ao serviço do cidadão, como condição para que o mesmo possa fazer valer os seus direitos.

 

A justiça não deve ser denegada a ninguém independentemente da condição social e fortuna. Os Advogados e Advogados estagiários nomeados para defesas no quadro da Assistência judiciária devem antes de mais actuar com profissionalismo não prejudicando nunca os seus assistidos. As reformas que se virão a operar a nível da justiça, abarcarão naturalmente o instituto da Assistência judiciária, condição necessária para que todos e todos possam acorrer à justiça.

 

Os mais desfavorecidos economicamente não devem ser credores de uma justiça trôpega, mas sim de uma assistência condigna, cabendo ao Estado e á Ordem de Advogados garantir que tal desiderato seja cumprido.

 

Os Advogados envolvidos em prestar a Assistência Judiciária, devem ser condignamente remunerados, por verbas atribuídas para o efeito e inscritas no Orçamento Geral do Estado.

 

 

14.11.07