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CERIMÓNIA DE ENTREGA DE CÉDULAS O Segredo de Justiça e o Direito de Informação
A liberdade de imprensa significa o direito de informar, de se informar e de ser informado.
A liberdade de expressão e a liberdade de imprensa encontram-se consagrado constitucionalmente (art. 32 da Lei Constitucional ) e na lei de imprensa (art.6 da Lei nº7/06 de 15 de Maio)
Se o jornalista tem o direito de informar sem impedimentos nem discriminações, o cidadão também tem o direito de ser informado sobre o que acontece na sua terra e fora dela. Todavia, este direito encontra limites que são impostos pela objectividade, rigor e isenção de informação ou para proteger o direito ao bom nome, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos, pela defesa dos interesses públicos e da ordem democrática ou pela protecção da saúde e da moralidade pública. No plano do acesso às fontes, é garantido o acesso aos cidadãos, aos jornalistas, às fontes de informação. Este direito, porém, é restringindo quando se trata de processos em segredo justiça ou de documentos classificados como segredos de Estado, militar. É a defesa do interesse público que subjaz esta restrição, bem como a defesa do direito ao bom nome, à boa imagem e a reserva da vida íntima das pessoas. Quer dizer, o direito de informação cede, neste caso, perante a defesa dos outros direitos dos cidadãos ou do Estado. Não é justo que a imprensa, por exemplo, publique a imagem de um arguido, fale sobre os factos que constituem matéria de acusação e pronúncia, de tal sorte que o publico leitor ou auditor se convença de que a sua acusação é inevitável após o julgamento. Uma tal prática põe em causa o princípio da presunção da inocência antes do julgamento que, não raras vezes termina em absolvição. Assim, a boa imagem deste réu afectada e difícil de recompor perante a opinião publica já que julgou e condenou o réu antes do tempo. Por isso é que a lei proíbe o acesso de toda gente aos processos em segredo de justiça, permitindo-o apenas àqueles que directamente lidam com tais processos. O mesmo se diga quanto aos documentos que constituem segredo de Estado, porque nada mais nocivo do que, por exemplo, divulgar os planos de defesa de uma cidade, em caso de um ataque do inimigo. Em todos estes casos é necessário saber onde termina o direito de um e começa do outro. Procurador Geral – Adjunto da República António Filismino |