O Exercício da Advocacia em Angola

por Estrangeiros e Angolanos Não Inscritos na Ordem de Advogados de Angola

 

I

 

1 - Por determinação da última Assembleia Geral da Ordem de Advogados foi constituída uma Comissão com o objectivo de proceder ao estudo, definição, delimitação e regulamentação do exercício da advocacia em Angola por estrangeiros.

 

O presente trabalho não tem a pretensão de esgotar o tema, sendo apenas o ponto de partida para a abordagem de uma matéria que tem, nos últimos tempos chamado a atenção da classe, pela dimensão absolutamente inusitada que está a tomar.

 

II

 

2- A Lei da Advocacia, Lei nº 1/95, de 6 de Janeiro, institucionaliza o livre exercício da advocacia, como profissão liberal, e, simultaneamente, o princípio da auto-organização e regulamentação da classe através da Ordem dos Advogados.

 

Estipula aquele diploma legal, logo no seu artigo 1º, nº 2, que a advocacia só pode ser exercida por advogados “... que estejam inscritos ou registados na Ordem dos Advogados.” e que a violação a esta norma “... é considerada exercício ilegal de profissão e, como tal, punível nos termos da Lei Penal”.

 

3- Mas, qual o conteúdo e alcance do conceito de advocacia à luz do nosso ordenamento jurídico? A Lei nº 1/95, de 6 de Janeiro identifica a actividade profissional de advocacia em três núcleos essenciais, a saber:

 

-         o exercício regular do mandato e do patrocínio judiciário;

-         a prestação de assistência jurídica, sob todas as formas permitidas, às pessoas e entidades que a solicitarem;

-         a representação, dentro dos limites e com as restrições da lei, das pessoas que a solicitarem e a defesa, perante qualquer entidade, pública ou privada, dos respectivos interesses.

 

Neste sentido e mais detalhadamente  fazem parte dos  actos próprios da profissão de Advogado também :

        

         a) a elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios

             tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios               jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e    cartórios notariais;

b) a negociação tendente à cobrança de créditos;

c) o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação

   de actos administrativos ou tributários;

d) os actos que resultem do exercício do direito dos cidadãos a

             fazer-se acompanhar por advogado perante entidade ou

             autoridade.

 

4- Consideram-se actos próprios dos advogados os que, nos termos do número anterior, forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de actividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou actividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.

 

Não se consideram praticados no interesse de terceiros os actos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta  constituir o objecto ou actividade dessas pessoas.

 

5- Os actos que integram o conceito de advocacia, tal como definido por lei, só podem ser praticados, como se constata, por advogados inscritos na Ordem dos Advogados. A questão que se coloca agora é a de saber quem pode inscrever-se na Ordem dos Advogados.

 

A resposta ressalta do disposto no Artigo 11º da aludida Lei, que estipula que só os nacionais angolanos titulares de um curso superior de direito e que reúnam os demais requisitos estabelecidos nos Estatutos da Ordem podem nesta inscrever-se.

 

6- Relativamente aos estrangeiros, estão consagradas na lei duas situações em que lhes é permitido inscrever-se na Ordem dos Advogados e, consequentemente, aceder ao direito de praticar actos de advocacia em Angola, a saber: (i) puderam inscrever-se na Ordem dos Advogados os advogados estrangeiros que já se encontravam inscritos no Departamento de Advocacia do Ministério da Justiça e que residissem em Angola há mais de 15 anos (Artº 15º, nº 2 da lei nº 1/95, de 6 de Janeiro); (ii) podem ainda inscrever-se na Ordem dos Advogados os estrangeiros licenciados em direito por Universidade angolana, desde que, nos respectivos países, os licenciados angolanos possam, em iguais circunstâncias, usufruir da mesma regalia - Artº 11º, nº 2 da Lei nº 1/95, de 6 de Janeiro.

 

7- Estas disposições da lei que institucionaliza o exercício da advocacia, como profissão liberal, são complementadas pelas normas regulamentares dos Estatutos da Ordem dos Advogados, cujo Artº 41º evidencia só poderem os advogados e advogados estagiários inscritos da Ordem de Advogados praticar actos de advocacia em Angola.

 

 

Estamos assim, no âmbito do exercício da advocacia na República de Angola, confrontados com um regime bastante restritivo no que tange à possibilidade da participação de estrangeiros nesse exercício. Que saibamos, apenas aqueles estrangeiros que já se encontravam inscritos no Departamento de Advocacia do Ministério da Justiça à data da entrada em vigor da Lei nº 1/95, de 6 de Janeiro, e que a essa data tinham mais de 15 anos de residência em Angola, se encontram efectivamente inscritos na nossa Ordem e a exercer plenamente a advocacia.

 

8 - No entanto, se esta é a matriz do regime legal vigente para o exercício da advocacia em Angola, bem diferente tem vindo a configurar-se a realidade.

 

Fruto da cada vez maior atracção exercida sobre os advogados, nacionais e estrangeiros, pelas perspectivas de recuperação da economia angolana, pelo arranque de um processo de crescimento económico ímpar no mundo, catalizador de importantíssimos investimentos, tanto públicos quanto privados, e dentre estes, de avultadíssimos investimentos externos directos, inúmeros advogados e grandes sociedades de advogados estrangeiros têm estabelecido estratégias de penetração no mercado angolano, utilizando mecanismos díspares mas, infelizmente nenhum que encontre cobertura no regime legal em vigor para o exercício da advocacia.

 

9 - Assim, advogados estrangeiros e/ou angolanos não residentes e inscritos na OAA têm-se deslocado com frequência a Angola,  procurando angariar clientela ou acompanhando entidades que integram já a sua carteira de clientes. Alguns permanecem em Angola, por longos períodos, praticando advocacia de “hall” de hotel, assumindo comportamentos que, para além de ilegais, em nada prestigiam a profissão.

 

10 - Por outro lado, algumas sociedades de advogados internacionalmente prestigiadas, têm procurado implantar-se em Angola através de mecanismos de utilização de advogados angolanos, através de formas nem sempre estruturados com base no respeito pela dignidade profissional e pessoal destes.

 

 

 

ACTOS PROIBIDOS A ESTRANGEIROS E A ANGOLANOS NÃO INSCRITOS NA ORDEM DOS ADVOGADOS

 

11 - Se não oferece qualquer dúvida, no quadro do regime legal em vigor, saber quais são os estrangeiros autorizados a exercer a advocacia em Angola, em face da quase avalanche de situações em que o nosso regime legal é violado despudoradamente, importa sistematizar os actos de advocacia que podem ser praticados em Angola por advogados estrangeiros ou angolanos não inscritos na Ordem dos Advogados, por forma a que se não possa continuar a alegar a falta de clareza do regime vigente. Assim, há apenas três situações em que a intervenção, em território angolano, de advogados estrangeiros e angolanos não inscritos na Ordem dos Advogados encontra respaldo legal, que são as seguintes:

 

(i)                consultas com clientes locais para a preparação de actos jurídicos do interesse destes a praticar no exterior do Pais, nomeadamente, mas sem limitação, no Pais do domicílio profissional do advogado ou a praticar no território nacional se envolverem a aplicação de direito estrangeiro ou internacional;

(ii)              patrocínio judiciário em processo penal de carácter internacional, entendido este como o processo em que os Réus ou assistentes sejam entidades estrangeiras não residentes em Angola, quando devidamente autorizado pelo Estado Angolano;

(iii)            prestação de assistência jurídica, em regime de trabalho subordinado , a qualquer entidade, pública ou privada.

 

Fora destes casos, não nos parece haver cobertura legal para a intervenção de advogados estrangeiros na prática de actos de advocacia na República de Angola.

 

12- A ser adoptado este entendimento, constituirá exercício ilegal de profissão, a visita a e o aconselhamento de clientes em território angolano visando a prática de actos jurídicos em território angolano. Esta proibição é a que mais abusivamente tem sido ignorada pelos advogados estrangeiros.

 

 

CORRESPONDÊNCIA E COOPERAÇÃO ENTRE ADVOGADOS

 

13 - Postas as questões nestes termos, perguntar-se-á se, sendo aparentemente impossível aos advogados estrangeiros praticar actos de advocacia em Angola, estarão totalmente vedadas as vias para o estabelecimento de relações de correspondência e cooperação de advogados estrangeiros com advogados inscritos na Ordem de Advogados de Angola?

 

Pensamos que não. A existência de relações de correspondência e cooperação entre escritórios, para além de necessária é mesmo de encorajar, tendo como base:

 

(i)                Colaboração em termos de clientela comum, que  se consubstanciará (i) na referência pelo correspondente exterior de clientes que, uma vez em Angola, passarão a ser clientes do correspondente angolano, podendo ou não haver negociação entre os correspondentes sobre honorários; (ii) deslocação a Angola de clientes do correspondente no exterior acompanhados desse correspondente, que poderá acompanhar o cliente e os colegas locais a reuniões de trabalho. As actividades a desenvolver poderão incluir a realização de reuniões no escritório do correspondente angolano, bem como reuniões fora do escritório do correspondente angolano. Nesta  última situação, a intervenção do correspondente exterior será sempre secundária ou seja, o correspondente exterior apenas deverá intervir a pedido e para complementar intervenções do correspondente angolano.

No caso de projectos que impliquem inovação ou complexidade técnico-jurídica que exijam formação especializada inexistente no mercado nacional ou que, por qualquer razão, não possa ser utilizada , podem ser contratados advogados estrangeiros, mas estes devem sempre integrar nas suas equipas de trabalho advogados inscritos na Ordem de Advogados de Angola.  

 

         (ii)     Troca de informações e intercâmbio profissional

                   nomeadamente de legislação, doutrina e jurisprudência;

        

          (iii)    Formação especializada e estágios;

        

(iv)            Troca de informações e intercâmbio profissional de natureza técnico-jurídica.

 

É preciso no entanto salvaguardar sempre que o contacto e assistência aos clientes locais tem que passar necessariamente pelos advogados autorizados a exercer advocacia em território angolano.

 

Por isso, os escritórios de advogados angolanos não podem ter advogados estrangeiros a trabalhar neles com carácter de permanência. Os advogados estrangeiros correspondentes dos angolanos não estão, contudo, impedidos de se deslocar a Angola para discussão com os advogados angolanos de assuntos de natureza jurídica em que trabalhem em conjunto. O que esses advogados não estão autorizados por lei a fazer é o contacto directo com clientes e a representação destes perante seja que entidade for em território angolano.

 

14 - Nada obsta, por outro lado, a que quaisquer sociedades de advogados, ou advogados estrangeiros publicitem as suas relações de correspondência e cooperação com advogados angolanos, podendo estes fazer o mesmo relativamente aos estrangeiros

 

Todos os outros aspectos que possam emergir deste tipo de relação entre advogados angolanos e estrangeiros decorrerão então do domínio estatutário, designadamente das disposições atinentes aos deveres do Advogado, em que sobressai o de “...Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem.” , dever esse que entronca inexoravelmente com os valores ético-

-deontológicos de dignidade e elevado sentido de responsabilidade, que caracterizam a nossa profissão.

 

Os acordos de correspondência e cooperação devem ser depositados na Secretaria da Ordem dos Advogados de Angola.

 

15 - Com relação à questão de saber se os advogados angolanos podem ou não integrar organizações transcontinentais de advogados, entende-se que tal só será possível desde que o advogado angolano não perca a  individualidade e independência profissionais, não se coloque em situação de subordinação relativamente a essa organização (ou sociedade líder) e sejam acautelados os demais requisitos legais sobre a publicidade da actividade e o próprio exercício da profissão de advogado na Republica de Angola.  Doutra forma, tais organizações poderão configurar verdadeiras holdings na advocacia, o que é manifestamente inaceitável.   

 

O Ordem dos Advogados tem pois a obrigação de exigir dos seus membros o escrupuloso cumprimento do regime legal vigente relativamente ao exercício de actos de advocacia em Angola por advogados estrangeiros e/ ou angolanos não inscritos na OAA, como tem particular obrigação de recorrer aos instrumentos legais adequados para reprimir o exercício ilegal da profissão de advogado, não só por estrangeiros mas também pelos inúmeros angolanos não inscritos na Ordem dos Advogados de Angola.

 

Realizar estas acções de forma serena mas firme constituirá sem dúvida o melhor incentivo para que se estabeleçam relações de correspondência e cooperação equilibradas, justas, descomplexadas  e dentro dos parâmetros da lei, entre angolanos e estrangeiros.

 

Todos temos a ganhar com tal quadro de cooperação. Estamos mesmo convencidos de que é Angola quem mais ganhará se alcançarmos esse patamar.

 

Os Advogados, Membros do Conselho Nacional

 

Luís Filipe Pizarro

Luzia Sebastião

Carlos Freitas