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Conferência “A Advocacia Gratuita” Advogados de Angola Luanda, 14 de Novembro de 2007
Distinguidos convidados e participantes na II Conferência Internacional dos Advogados de Angola. Sr Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola.
É para mim uma grande honra poder participar nesta Conferência na minha dupla condição de diplomata e de advogado para dissertar numa matéria essencial em qualquer Estado de Direito: a advocacia gratuita.
O grande filósofo chinês Confúcio acostumava dizer que onde há justiça não há pobreza. Infelizmente, verifica-se que a pobreza é inerente ás sociedades humanas e pouco podemos fazer os advogados para reduzi-la. Mas podemos fazer, sim, muito para atenuar a injustiça que se mistura com as situações de pobreza, porque a injustiça sempre má, é horrível quando é praticada contra um pobre.
Os Tratados internacionais em matéria de Direitos Humanos recolhem o direito que assiste ás pessoas sem recursos de serem defendidas perante os tribunais por um advogado. Nomeadamente:
O artigo 14(3) do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos dispõe, alias, o seguinte:
“Qualquer pessoa acusada de uma infracção penal terá direito, em plena igualdade, pelo menos às seguintes garantias: (d) A estar presente no processo e a defender-se a si própria ou a ter a assistência de um defensor, a ser informada do seu direito a ter um e, sempre que o interesse da justiça o exigir, a ser-lhe atribuído um defensor oficioso, a título gratuito no caso de não ter meios para o remunerar”.
Os diferentes Estados regulam o direito das pessoas sem meios económicos à justiça tendo presente as peculiares características dos seus respectivos sistemas jurídicos.
Nos Estados Unidos da América, os advogados estão sujeitos a uma recomendação geral, formulada pela Ordem dos Advogados, de dedicar, voluntariamente, um certo número de horas a actividades pro bono, ao serviço de clientes sem meios económicos, no entendimento de que este trabalho não está sujeito a remuneração. Os grandes escritórios de advogados americanos acostumam ter esquemas obrigatórios de actividades pro bono para os seus associados, pois todos eles devem destinar um mínimo de 50 horas anuais a esta classe de cliente, que é seleccionado pelo escritório.
Na Alemanha o sistema está baseado nos seguros de assistência jurídica que oferecem apólices de seguro acessíveis devido ao facto de haverem tabelas imperativas de honorários dos serviços que prestam os advogados.
Na Itália, os sindicatos, os partidos políticos e outras organizações sociais põem a disposição dos seus membros ou afins mecanismos gratuitos de assistência legal.
Em Espanha, França e outros países, a defesa jurídica gratuita das pessoas sem meios económicos é assumida pelo Estado que é quem retribui o trabalho dos advogados que desempenham as tarefas de defesa jurídica destes cidadãos.
A continuação, vou-me deter na análise do sistema espanhol por ser um dos mais abrangentes e protectores que existem na actualidade.
Em Espanha a advocacia gratuita faz parte dum direito fundamental dos cidadãos à justiça gratuita. Este direito tem a seu fundamento no artigo 24 da Constituição espanhola que estabelece que:
“Todas as pessoas têm direito a obter a tutela judicial efectiva dos juízes e tribunais no exercício dos seus direitos sem que possa haver desprotecção. Ainda mais, todos têm direito à defensa e à assistência de um advogado.”
E o artigo 119 que dispõe que:
“A justiça será gratuita quando assim o estabeleça a lei e sempre a respeito das pessoas que demonstrem insuficiência de recursos para litigar”.
Em aplicação deste mandato da Constituição espanhola, foi aprovada a lei que eliminou as taxas judiciais e a lei de Asistencia Juridica Gratuita, aprovada em 1996, que é a que estabelece o regíme jurídico da advocacía gratuita em Espanha.
O sistema espanhol de advocacia gratuita caracteriza-se por quatro elementos: · Por ser um sistema imperativo, ou de ordem pública, · Por estabelecer um sistema de protecção muito abrangente, · Pelo financiamento público e · Pela sua aplicação descentralizada.
No processo penal, para ter direito a defensa gratuita não é preciso que o arguido o reclame. É suficiente que este não tenha designado advogado para que lhe seja nomeado um. Portanto, considera-se que a defensa do arguido é uma questão de ordem pública, que não está sujeita aos desejos do arguido ou detido.
No processo civil, o interessado deve reclamar o benefício da justiça gratuita para que lhe seja nomeado um advogado, que nós chamamos de oficio, e que prove insuficiência de recursos para retribui-lo.
O sistema espanhol de advocacia gratuita é abrangente pois não é reconhecido apenas no processo penal, mas atinge também ó processo civil e mesmo os litígios contra a administração.
Em Espanha a advocacia gratuita considera-se um serviço público, sujeito a financiamento público. Portanto, não se trata realmente de advocacia gratuita, mas de advocacia pública, pois os advogados são pagos pelo Estado. Os clientes que provem insuficiência de meios económicos não têm que remunerar ao seu advogado, pois este já é pago pelo Estado conforme um padrão estabelecido.
Finalmente, o sistema espanhol de advocacia gratuita é aplicado de maneira descentralizada, em estreita cooperação entre a Ordem dos advogados a nível regional, e as autoridades administrativas da mesma região (que nós chamamos Comunidade Autónoma), que, obviamente, é a que proporciona o financiamento. Ora os princípios e os elementos essenciais do sistema são iguais em todo o país.
Uma das questões mais importantes e controversas nos diferentes sistemas de advocacia gratuita é determinarmos quem é que pode usufruir deste direito. Em Espanha a lei é generosa e estabelece duas vias. A primeira tem a ver com critérios estritamente económicos. Neste sentido, entende-se que todas as pessoas cujos recursos não ultrapassem o dobro do salário mínimo, têm direito a assistência legal gratuita. Mas, em situações excepcionais, um cidadão poderá ter reconhecido este direito quando as suas circunstâncias o justifiquem, nomeadamente, o número de filhos e outras circunstâncias familiares, o estado de saúde, etc.
Também se tem verificado uma questão controversa, a determinação dos profissionais que podem participar em programas de assistência jurídica gratuita. A diferença de países como a Noruega, em Espanha é necessário que estes profissionais sejam advogados.
Agora bem, este nunca foi o problema surgido na Espanha a este respeito. No meu país acontece que o número de advogados ultrapassa o máximo razoável, e, portanto, existe uma grande demanda para participar nestes programas de advocacia pública. Em Espanha, os licenciados em Direito ainda não têm que aprovar exames profissionais para fazerem parte da Ordem dos Advogados, como acontece em França, na Alemanha, no Reino Unido ou nos Estados Unidos. Portanto, no passado, acontecia que, para ganharem experiência, os advogados mais jovens e inexperientes participavam sempre nestes programas, pois era um mecanismo óptimo de conseguir clientes y experiência. Nos últimos anos, para proteger os direitos das pessoas sem recursos, a Ordem dos advogados começou a exigir um determinado período de experiência para que os advogados pudessem aderir aos programas de advocacia pública.
Como tenho dito mais acima, o sistema espanhol de justiça gratuita é abrangente. É de aplicação imperativa no processo penal e a petição do interessado no processo civil, administrativo e laboral. Nos últimos anos, a defensa jurídica gratuita tem-se verificado essencial nos processos de direito de família e de violência familiar. Também nos processos de imigração, consequência da grande afluência de imigração ilegal de pessoas sem meios económicos em Espanha nos últimos 20 anos.
Os profissionais e as instituições envolvidas na justiça gratuita em Espanha tentam fomentar os sistemas alternativos de resolução de litígios, especialmente em matéria de direito de família. Obviamente, os custos do processo têm muito a ver com a lentidão da burocracia judicial, muitas vezes, é verdade, ultrapassada pelo trabalho e o nível de exigência das sociedades actuais.
No que diz respeito ao funcionamento do sistema espanhol de justiça gratuita, este está estruturado em diferentes níveis. Em primeiro lugar, a Ordem dos Advogados tem sistemas de aconselhamento legal disponíveis antes do início do processo. Outras instituições, como os sindicatos, também acostumam prestar este serviço aos seus afiliados.
Quando o cidadão está decidido a iniciar o processo, caso desejar usufruir do sistema de advocacia pública deve requerê-lo por escrito, juntando os meios de prova necessários para acreditar as condições estabelecidas pela lei. A aprovação da petição corresponde à Comissão de Assistência Jurídica Gratuita, órgão integrado por representantes da administração, juízes, procuradoria e da Ordem dos Advogados
Reconhecido o direito à assistência jurídica gratuita, corresponde à Ordem dos Advogados nomear um advogado para defender ao cidadão. O Advogado designado assumirá a defesa com total autonomia e até ao final do processo, incluída a execução da sentença. Só poderá rejeitar o assunto, num processo penal, por motivos pessoais e justos.
Finalmente, as situações que evidenciam a necessidade de criar um mecanismo que permita às pessoas sem meios económicos defenderem os seus direitos perante os tribunais, acontecem em todas as sociedades e sistemas jurídicos, e Angola não é uma excepção. Uns dos melhores ejemplos o encontramos na literatura angolana, na obra dum escritor universal, o grande mestre Pepetela.
Na sua novela “Predadores”, relata-nos como um advogado, Sebastião Lopes, defende os direitos históricos duns criadores de gado na Huila frente a Vladimiro Caposso, um novo rico que comprou uma fazenda numas terras de transumancia. Quando este lhe pergunta quem é que esta a pagar pelos seus serviços, o advogado responde-lhe:
“As generosas ideias de solidariedade para com os outros, não pretender explorar ninguém, lutar para que todos os angolanos tenham oportunidades semelhantes na vida independentemente do que foram os pais, essas ideias ainda são as minhas”.
Com certeza, essas ideias dão sentido a nossa bela profissão e todos os advogados, em qualquer país do mundo, as partilhamos e estamos obrigados a defende-las.
Muito obrigado.
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