AS RELAÇÕES ENTRE ADVOGADOS E MAGISTRADOS NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA* 

 

 

 

Para a abordagem do tema que me foi proposto - o do relacionamento entre Advogados e Magistrados na Administração da Justiça - começo por antecipar uma preliminar conclusão que, de tão óbvia, é lapalisseana: a de que pressupõe o recíproco reconhecimento da função social de cada profissão forense e a estrita observância dos respectivos direitos e deveres processuais e normas ético-deontológicas.

 

Conclusão que, à partida, faz descaso da questão de saber se essas relações devem ser de proximidade ou se Advogados e Magistrados passarão muito bem distanciados uns dos outros.

 

Aparentemente irrelevante, a questão é, contudo, da maior importância, senão mesmo, decisiva.

 

O ponto de partida para a resposta é a constatação da vinculação constitucional de todas as instituições representativas das profissões forenses ao imperativo da construção de um Estado Democrático de Direito.

Esse objectivo estratégico tem como condicionantes essenciais valores de referência relacionados com as profissões forenses.

 

A começar pela imprescindibilidade de uma magistratura judicial independente que ultrapasse a liberdade formal no acto de julgar mas signifique racionalidade das condições e volume de trabalho e independência económica do juiz.

 

 

Por outro lado, só um Ministério Público verdadeiramente autónomo pode exercer integralmente as suas competências sem sujeição a factores conjunturais de conveniência política.

 

A Advocacia, enquanto participante fundamental do Sistema de Justiça, requere-se livre, independente, capaz e prestigiada.

 

Finalmente, o funcionalismo judicial exige boa preparação técnica e condignas condições de remuneração.[1]

 

Assim, os desafios colocados por uma realidade bastante dinâmica numa área de actividade sensível, de intervenção de operadores com posicionamentos e interesses diferentes, exigem um permanente diálogo institucional entre as entidades representativas das profissões forenses enquanto partes interessadas na melhoria do sistema de justiça e válidos interlocutores do poder político.

 

Consequentemente, no plano institucional das organizações representativas das profissões, as relações só podem ser de proximidade.

 

O simples facto de todas concorrerem para o mesmo objectivo – a realização da justiça sem a qual não há Estado Democrático de Direito –, parece induzir a tão elementar afirmação.

 

Mas a realidade que temos – e note-se que o mesmo se passa em muitos outros países - é bem diferente.

 

"Falta de entrosamento" foi a expressão já utilizada ao mais alto nível para qualificar o estado da administração pública.

 

Independentemente da denominação, o certo é que há, efectivamente, uma cultura de tendencial isolamento institucional que, em regra, procura legitimar-se nos interesses corporativos específicos de cada classe profissional e justificar-se em razões de soberania ou de enquadramento institucional público.

 

Esquecemo-nos, porém, de que não basta a perspectiva orgânica.

 

É preciso ter sempre presente que existimos todos em função de um ideal: o ideal de Justiça.

 

E esta, mais do que uma questão de soberania é, sobretudo, uma questão de cidadania.

 

Por isso, o envolvimento de todos, desde as instituições públicas aos cidadãos e organizações sociais, permitirá a busca do muito que temos em comum e que está para lá do que é legitimamente próprio de cada profissão e que deve ser por todos respeitado.

 

Quando ultrapassarmos a cortina que nos separa (e para tanto bastará um pouco de vontade política e de acção colectiva) veremos como muito mais poderemos fazer pelo Direito e pela Justiça.

 

Antes de tudo, diagnosticar os seus actuais problemas conjunturais e estruturais e o grau de eficácia e de efectividade da Administração da Justiça.

 

Quando nos sentarmos à mesma mesa, de maneira a um tempo aberta, cordial e frontal, poderemos encontrar consensos quanto aos princípios estruturantes da Justiça a plasmar na Constituição, à reformulação do sistema judiciário e às grandes linhas de orientação da evolução legislativa processual, designadamente a penal, civil e laboral e em domínios substanciais de instrumentalidade necessária ou de comum aplicação nos tribunais.

 

Não cremos que seja difícil encontrar um sistema equilibrado de custas judiciais que concilie o interesse da remuneração dos profissionais forenses e de todas as suas instituições representativas e a garantia do direito constitucional de acesso dos cidadãos à Justiça.

 

Talvez nos espantemos ao constatar que terá bastado diálogo e bom senso.

 

Tal como não é difícil recuperar formas de processo perdidas por alçadas desvalorizadas tornando cada vez mais longínqua a tão almejada celeridade processual.

 

E quando, independentemente dos sistemas formativos para acesso a cada uma das profissões, decidirmos fazer formação profissional contínua em comum, iremos, certamente, ultrapassar as múltiplas práticas hoje instituídas mas desconformes à lei seguidas por juizes, procuradores, advogados e funcionários judiciais, afectando os direitos processuais das partes, as garantias de defesa e a boa aplicação da Justiça.

 

O silêncio institucional não abre caminhos a soluções e deve ser rapidamente substituído pela interacção, que só será eficaz se o diálogo ao mais alto nível e ao das províncias for precedido de estruturas simples que permitam estudos técnicos em que todos participem.

 

Mesmo que alguém tenha dúvidas, vale a pena o primeiro passo que, no mínimo, contribuirá um pouco para a mudança cultural no sentido do estreitamento real da cooperação mutilateral que vá além das reiteradas mas raramente concretizadas declarações de intenções.

 

E, desse modo, estaremos a criar as condições básicas para a normalidade de outro plano de relações: as  estritamente profissionais entre Advogados e Magistrados.

 

Estas podem assumir duas modalidades - as relações emergentes do exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações e ónus processuais dos profissionais, enquanto sujeitos processuais e as que defluem da observância das normas ético-deontológicas das várias profissões -, sejam tais relações estabelecidas directa ou indirectamente, como é habitual, com a intermediação dos cartórios judiciais e secretarias do Ministério Público.

 

No extremo, as violações das normas processuais e até substantivas, quando reveladoras de inadmissível desconhecimento da lei ou de abusos no exercício da função, podem até constituir fonte de responsabilidade por violação da ética.

 

Mas o quotidiano é feito de muitas dificuldades, quantas vezes artificiais, de que, dentre os mais simples e frequentes, poderia citar inúmeros exemplos.[2]

 

Na concreta aplicação da justiça, advogados e procuradores estão, normalmente, em polos opostos e estes, amiúde, contra as decisões dos magistrados judiciais quando discordantes.

 

Por isso, as mencionadas anomalias processuais do dia-a-dia são susceptíveis de gerar um clima de animosidade e suspeição de parte a parte que pode descambar em agressões à ética e que importa prevenir e eliminar.

 

Justifica-se, assim, uma brevíssima nota sobre algumas das normas ético-deontológicas das profissões forenses.

 

Começo pelas magistraturas com a afirmação, na Constituição, da independência dos tribunais e juizes - art.º 120.º n.º 3 e 127.º - e da autonomia do Ministério Público - art.º 137.º n.º 2, asseguradas por idêntico e apertado regime de incompatibilidades que só permite o exercício de funções de docência, investigação e sindicais nas respectivas magistraturas e veda a sua filiação partidária, podendo, contudo, exercer advocacia em defesa própria, do cônjuge, ascendentes ou descendentes.

 

O dever de sigilo próprio dos funcionários, a impossibilidade de declarações relativas a processos e de revelar opiniões emitidas durante as conferências nos tribunais que não constem das respectivas actas ou decisões - art.º 7.º - e a independência dos magistrados judiciais são as únicas previsões específicas directamente  tipificadas no Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público - Lei n.º 7/94, de 29 de Abril.

 

É nosso entendimento - comum, aliás - que, além de um direito dos Magistrados Judiciais, a independência é também um direito dos destinatários da Justiça - os cidadãos, designadamente -, para quem é um dever  constitucional e estatutário dos juizes, um verdadeiro  poder-dever, com todas as consequências daí decorrentes no plano da ética profissional.

 

Mas ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público "ex-vi" dos artigos 2.º e 70.º é aplicável, supletivamente o regime da função pública, incluindo o seu regime disciplinar previsto no Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, além das normas processuais civis e penais.

 

De acordo com o Estatuto - art.º 71.º -, são infracções disciplinares tanto as omissões, dolosas ou meramente culposas, que violem os deveres profissionais, e as acções ou omissões com repercussão social tal que as tornem incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das funções de magistrado.

 

Assim, a "incompetência profissional", a "incapacidade moral" com o sentido da inidoneidade moral e o "grave ou reiterado incumprimento de leis", conceitos previstos no Regime Disciplinar dos funcionários e agentes administrativos, quando reveladas pelas referidas omissões aos deveres profissionais ou por condutas feridentes da dignidade das funções, constituem excepções ao clássico princípio da irresponsabilidade dos juizes previsto no n.º 1 do art.º 8.º do Estatuto e na Constituição - art.º 129.º -, componente do princípio da independência dos tribunais e seus juizes.

 

Ao contrário, trata-se, exactamente, dos casos especialmente previstos na lei, em que pode haver responsabilidade disciplinar dos magistrados - art.º 8.º n.º 2 do Estatuto.

 

Tal como pode haver responsabilidade civil dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público nas situações previstas no art.º 1083.º do C. Pr. Civil, regulador da acção especial de indemnização contra Magistrados pelos danos causados às partes ou terceiros pela prática de actos ilícitos e culposos, aplicando-se as disposições do C. Pr. Penal "quando a indemnização for consequência necessária de facto pelo qual tenha sido promovido procedimento criminal" - art.º 1093.º do C. Pr. Civil.[3]

 

Solução que, de resto, constitui corolário do dever de obediência à lei - art.ºs 120.º n.º 3 e 127.º da Lei Constitucional e 7.º do Estatuto - e da ideia da incompatibilidade entre a irresponsabilidade do exercício de  cargos públicos e as exigências do Estado Democrático de Direito.

 

O relacionamento entre Advogados e Magistrados orienta-se por direitos, obrigações e ónus previstos numa infinidade de normas processuais cuja imperatividade emerge do sistema de rigidez processual predominante.

 

Aos juizes, enquanto titulares do soberano poder jurisdicional e com posição supra-partes, assistem particulares poderes, necessários à condução dos processos e a eliminar os óbices que se ergam à administração da Justiça.

 

Correlativamente, Advogados e Magistrados do Ministério Público (enquanto parte ou representante da parte) têm a disponibilidade sobre diversos meios de reacção - v.g. reclamações e recursos -, previstos na lei processual.

 

Assinale-se, além disso, a previsão no Estatuto da Ordem dos Advogados - aprovada pelo Decreto n.º 28/96, de 13 de Setembro -, de um sistema de garantias - art.ºs 41.º a 52.º -, de que realço, desde logo, a admissibilidade de mandato em qualquer jurisdição e em processos de qualquer natureza, solução que parece colidir com o art.º 20.º do Regulamento do Tribunal de Contas, aprovado por idêntico  diploma - o Decreto-Lei n.º 23/01, de 12 de Abril -, que limita a intervenção de Advogado nos processos de fiscalização prévia e de contas.

 

Assegurar aos Advogados, no exercício profissional, tratamento compatível com a dignidade da Advocacia e condições adequadas ao desempenho do mandato, nomeadamente bancada própria nas audiências de  julgamento, são considerados deveres dos magistrados.

 

Os Advogados têm o direito de falar sentados, verdadeira conquista histórica contra a obrigação do passado de falar de pé; as diligências judiciais que tenham por objecto o escritório do Advogado só se podem realizar com particulares cautelas e proíbe-se a apreensão de documentos profissionais; o Estatuto garante a entrada nas secretarias judiciais, o exame de processos, livros ou documentos profissionais que não sejam reservados ou secretos; tal como o requerimento, mesmo verbal e sem procuração, da passagem de certidões e, ainda, o direito de protesto, com o valor de arguição de nulidade, quando lhe for negada a palavra ou o registo de requerimento em acta em audiência ou qualquer outro acto ou diligência em que intervenha.

 

Não fossem razões formais relacionadas com a hierarquia das leis, o direito de protesto provavelmente abalaria o regime do C. Pr. Penal - art.º 253.º- que impede o Advogado defensor de intervir de qualquer modo durante o primeiro interrogatório de réu preso, permitindo-se o seu exercício, nunca para discutir os factos mas para impugnar a utilização de meios proibidos no interrogatório - art.º 261.º do C. Pr. Penal.

 

Garantias à parte e em contrapartida, estão os Advogados obrigados a um verdadeiro sistema de normas ético-deontológicas que abrangem as relações com as magistraturas, impostas pela Lei, o Estatuto, os usos, costumes e tradições profissionais.

 

A começar pela independência e isenção e a obrigação de servir o Direito (mais do que a Lei) e a Justiça (mais do que o Direito) e mostrar-se merecedor da dignidade da profissão.

 

Colaborar no acesso ao direito e aceitar defesas oficiosas - art.º 64.º d) -, respeitar o segredo profissional - art.º 65.º -, não abandonar o patrocínio injustificadamente - art.º 67.º, al. j) -, cooperar para evitar incorrecções do cliente relativamente aos magistrados - art.º 67.º n.º 2 - e dar a conhecer a estes a intenção de contra eles promover diligências judiciais - 72.º, são outras obrigações estatutárias impostas pela ética.

 

Apesar disso, as paixões que envolvem o Advogado em acção, o magistrado do Ministério Público ou mesmo a subalternização dos valores da ética a favor de interesses mal defendidos, podem levá-los a excessos no exercício da profissão para os quais procurarei uma síntese do regime legal e estatutário aplicável.

 

Tais excessos podem traduzir-se em:

 

×                  Requerimentos e alegações excessivamente longas (art.º 650.º do C. Pr. Civil);

 

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