Luanda, aos 28 de Junho de 1999

 

 

A

SUA EXCELÊNCIA O SENHOR

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA NACIONAL

LU A N D A

Excelência,

Apresentamos os nossos mais respeitosos cumprimentos.

Sendo o processo de Reforma Constitucional importante para a vida nacional, um grupo de organizações da sociedade civil materializando a ideia de contribuir para o processo de revisão da Lei Constitucional, ao abrigo do artigo 7º, nº 1 da Lei nº 1/98 de 20 de Fevereiro, vem apresentar algumas propostas que foram alvo de ampla reflexão e ganharam corpo durante vários encontros que vêm sendo realizados desde o mês de Dezembro de 1998.

Pretendemos com as nossas modestas contribuições melhorar a garantia de protecção dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana no futuro.

Fazem parte desse grupo as organizações que constam da lista em anexo.

Esperando que as nossas propostas sejam bem aceites e que possam servir para melhorar a Lei Fundamental, subscrevemo-nos com a mais elevada consideração.

Atentamente,

Grupo de Organizações da Sociedade Civil Angolana

C/C: - Comissão Constitucional da Assembleia Nacional

 

 

BREVE PANORÂMICA SOBRE O ENVOLVIMENTO DE ONG’S, ASSOCIAÇÕES, ENTIDADES RELIGIOSAS E PESSOAS INDIVIDUAIS NO PROCESSO DE REFORMA CONSTITUCIONAL

 

Considerando a importância da Constituição como lei básica do País, que deve reflectir, por isso mesmo, os princípios fundamentais de ordem social e os legítimos anseios dos seus cidadãos; tendo em conta a importância da participação dos indivíduos, das ONG’s entidades religiosas, Associações e grupos da Sociedade Civil na sua elaboração; considerando que está actualmente em curso um processo de Reforma Constitucional no nosso país, ao abrigo do artigo 7º da Lei nº 1/98 de 20 de Fevereiro; a ADRA – Acção para o Desenvolvimento Rural e Ambiente, a AAD – Acção Angolana para o Desenvolvimento e o Centro Cultural MOSAIKO, tomaram a iniciativa de convidar actores da Sociedade Civil para em conjunto estudarem a Lei Constitucional da República de Angola e elaborar algumas propostas como contributo para o processo de Reforma Constitucional. Neste âmbito foram realizadas as actividades a seguir descriminadas, com a participação crescente de várias organizações:

I – Como primeiro acto deste envolvimento da Sociedade Civil, nos dias 15 e 16 de Dezembro, representantes de várias Organizações realizaram um debate que girou fundamentalmente à volta de três pontos:

 

II – No dia 22 do mesmo mês, as Organizações envolvidas decidiram:

III – Nos dias 23 e 24 de Fevereiro de 1999, as Organizações envolvidas e outras que elas se juntaram reuniram-se para:

IV – De 6 a 15 de Abril de 1999 decorreu o processo de recolha das assinaturas das Organizações e pessoas singulares envolvidas.

As propostas apresentadas constituem o resultado de todo este processo.

 

 

CONTRIBUIÇÕES PARA O PROCESSO DE REFORMA CONSTITUCIONAL

 

I. TÍTULO II – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS

O Título II foi o que mereceu maior atenção por se tratar da protecção dos Direitos e Deveres Fundamentais da Pessoa Humana. Na perspectiva de garantir uma melhor protecção dos Direitos e Direitos Fundamentais propomos o seguinte:

 

  1. Que na estrutura do Título II seja feita uma divisão mais rigorosa entre os direitos, liberdades e garantias pessoais; os direitos, liberdades e garantias de participação política e os direitos e deveres económicos, sociais e culturais;
  2. O exercício da actividade social e jornalística é de certa forma melindroso, particularmente quando nos encontramos em situação de instabilidade político-militar. Por isso, recomendamos que a futura Constituição contemple a protecção de pessoas singulares ou colectivas, ligadas a associações cívicas e humanitárias, e dos jornalistas. À semelhança da protecção garantida aos representantes de associações profissionais e sindicais (artigo 33, ponto 3);
  3. Considerando que nos últimos anos se tem assistido à aplicação de maus tratos aos prisioneiros, num desrespeito total pelos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, propomos o seguinte:

a)Que seja prevista a punição de quem tortura os presos, à semelhança da protecção reservada ao ambiente na actual Lei Constitucional (artigo 24º, ponto 3);

b)Que se explicitem os Direitos Fundamentais de que todo o preso como Pessoa Humana goza e que se garanta a sua protecção.

4.Considerando o respeito pela integridade física e moral da pessoa um direito inalienável, recomendamos que seja materializado o conteúdo do artigo 42º, ponto 2 da actual Lei Constitucional, que se refere ao «habeas corpus», destacando os procedimentos legais para o seu uso pelos cidadãos e respectivas garantias;

5.Tendo em conta que o respeito da privacidade da Pessoa Humana é um direito que não lhe pode ser retirado, recomendamos:

  1. Que seja garantida a inviolabilidade do domicílio dos cidadãos, do sigilo da correspondência e de outros meios de comunicação privada;
  2. Que a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só deve ser permitida desde que ordenada pela autoridade judicial competente nos casos e segundo as formas previstas na lei;
  3. Que seja proibida a entrada durante a noite no domicílio de qualquer, sem o seu consentimento;
  4. Que seja proibida qualquer ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações, salvo nos casos previstos na lei em matéria de processo criminal.

6. Uma vez que a informática está a ser utilizada e generalizada a nível dos serviços públicos, que a nova Constituição tenha em conta, dentro do capítulo dos Direitos e Deveres Fundamentais, um artigo que defina mediante lei apropriada o uso dos dados pessoais, salvaguardando o bom nome, a honra e a privacidade do cidadão;

7. Para maior segurança dos cidadãos e para facilitar o cumprimento dos seus deveres patrióticos recomendamos que seja inserido no Título sobre Direitos e Deveres Fundamentais o cumprimento do serviço militar tendo em consideração o seguinte;

  1. Que seja razoável o prazo de sua duração;
  2. Para salvaguardar e garantir o direito à liberdade de consciência, pensamento e religião de que cada cidadão goza, previsto no artigo 45º da Lei Constitucional recomendamos que a futura Constituição contemple a melhor maneira de salvaguardar o respeito pela objecção de consciência;
  3. Para garantir o cumprimento do serviço militar pelos objectores de consciência, recomendamos que a futura Constituição contemple a possibilidade de cumprimento do serviço cívico alternativo (actividade militar não ligada ao uso de meios letais);

8. Tendo em consideração o direito inerente à Pessoa Humana de desenvolver plenamente a sua personalidade, por forma a garantir o exercício pleno da democracia; tendo em conta a alta taxa de analfabetismo; considerando que o ensino deve contribuir para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais e promover a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de solidariedade, recomendamos:

  1. Que o direito ao ensino seja garantido com igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar;
  2. Que seja assegurado o ensino básico universal, obrigatório e gratuito (pelo menos até à 8ª classe);
  3. Que seja garantida a educação permanente e a eliminação do analfabetismo, através de programas específicos e abrangentes;
  4. Que seja garantido a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
  5. Que seja garantida a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais das comunidades;
  6. Que a futura Constituição contemple uma atenção especial para os portadores de deficiências e que este seja o mais abrangente possível;

9. Independentemente da iniciativa privada no Ensino Superior, recomendamos que seja salvaguardada a qualidade e a elevação progressiva do Ensino Superior Público e seja garantido à igualdade de oportunidades de acesso;

10. Recomendamos que seja explicitado o conteúdo do artigo 51º da actual Lei Constitucional, especialmente no que se refere ao texto «ausência injustificada do país»;

11. Recomendamos que no artigo 52º da actual Lei Constitucional sejam clarificados os termos «colectividade» e a quem é atribuída a definição sobre o «interesse da colectividade»;

12. Tendo em conta as arbitrariedades de alguns usos e costumes relativos à propriedade no casamento e devido às dificuldades em que ficam muitas viúvas e órfãos de pais, sugerimos que no artigo relativo à protecção da família sejam garantidos os direitos da viúva e dos órfãos em relação aos bens;

13. Que a futura Constituição preveja a responsabilidade dos pais em relação ao cuidado dos filhos, sobretudo dos menores e portadores de deficiências;

14. Recomendamos que fique espelhado na futura Constituição como tarefa do Estado a garantia da promoção da igualdade entre a mulher e o homem;

15.Tendo em conta que o direito à Habitação é um dos direitos básicos da Pessoa Humana e devido aos vários problemas que têm surgido ligados à habitação, sugerimos que o Estado tome medidas legislativas e outras para assegurar a progressiva materialização deste direito;

16. Tendo em conta que muitas pessoas não adoptam crianças devido à morosidade dos processos de adopção, sugerimos que no artigo 29º relativo à família conste um ponto sobre a adopção e que seja recomendada uma revisão à Lei da Família;

17. No que se refere ao direito à propriedade recomendamos o seguinte:

  1. Que a futura Constituição contemple no Título sobre os Direitos e Deveres Fundamentais o direito à propriedade nas suas várias formas;
  2. Tendo em conta os actuais conflitos de terra e os que possam vir a surgir, que a futura Constituição preveja a regularização da distribuição de terras pelas autoridades tradicionais, tendo em atenção a localização dos pontos de água e áreas de pasto como forma de protecção às comunidades camponesas e pastoris;

18. Que a futura Constituição contemple a protecção dos direitos das minorias (étnicas e outras) sobretudo daquelas que estão em vias de extinção.

19. Que a futura Constituição contemple a proibição de práticas semi-esclavagistas e de exploração de menores;

 

TÍTULO III

Considerando a importância dos Órgãos do Estado para a promoção do bem estar de todos os cidadãos e para facilitar a instauração progressiva da Democracia, garantindo a maior participação directa e activa dos cidadãos na vida pública, recomendamos:

  1. Que se reflicta a importância e necessidade de distinção de papéis e pessoas nos cargos de Chefe de Estado e Chefe de Governo, bem como sobre a competência para definição da orientação política do país;
  2. Que a futura Constituição preveja a limitação do cargo de Presidente da República a dois mandatos (de 5 anos cada) consecutivos ou interpolados;
  3. Que no texto do Presidente da República seja clarificado o significado dos termos «progresso social» (artigo 62, ponto 3 da actual Lei Constitucional);
  4. Que a idade mínima para que um cidadão seja eleito Presidente da República seja de 45 anos;
  5. Por forma a garantir a efectivação da democracia e salvaguardar a necessária transparência governativa, propomos que a futura Constituição contemple a possibilidade de o Presidente da República ser responsável pelos actos praticados no exercício das suas funções;
  6. Que a nomeação do Primeiro Ministro seja feita tendo em conta também o resultado das eleições legislativas (artigo 66 da actual Lei Constitucional);
  7. Uma vez que o Primeiro Ministro seja o responsável directo do Governo, recomendamos que a competência da presidência do Conselho de Ministros seja dada ao Primeiro Ministro;
  8. Que no artigo 67º, ponto 3 da actual Lei Constitucional. Sejam clarificados quais os «poderes especiais» e as circunstâncias em que são atribuídos;
  9. Propomos que a futura Constituição contemple a possibilidade de referendo para questões de relevante interesse nacional;
  10. Que da composição do Conselho da República possam fazer parte alguns representantes da sociedade civil, eleitos pelos grupos organizados da sociedade civil. Que a futura Constituição contemple as modalidades da sua eleição e participação;
  11. Que seja aberta a possibilidade de o Conselho da República usar da iniciativa própria para aconselhamento do Presidente da República;
  12. Que as reuniões do Conselho da República sejam calendarizadas de modo a poderem manter uma periodicidade regular;
  13. Que os membros do Conselho da República possam livremente expressar as suas opiniões acerca dos assuntos deste Conselho, antes ou depois das reuniões;
  14. Que sejam admitidas candidaturas independentes para as eleições legislativas e presidenciais, sem a submissão dos candidatos a qualquer filiação partidária;
  15. Que se alargue à sociedade civil e às autoridades tradicionais a participação na vida pública e na administração da justiça, salvaguardando a sua independência em relação aos partidos políticos e aos órgãos de Estado.

TÍTULO V

1. Que no espírito do artigo 158º, no capítulo II, esteja contemplada a possibilidade de participação da sociedade civil no processo de Reforma Constitucional.