Luanda, aos 28 de Junho de 1999
A
SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA NACIONAL
LU A N D A
Excelência,
Apresentamos os nossos mais respeitosos
cumprimentos.
Sendo o processo de Reforma Constitucional
importante para a vida nacional, um grupo de organizações da
sociedade civil materializando a ideia de contribuir para o
processo de revisão da Lei Constitucional, ao abrigo do artigo
7º, nº 1 da Lei nº 1/98 de 20 de Fevereiro, vem apresentar
algumas propostas que foram alvo de ampla reflexão e ganharam
corpo durante vários encontros que vêm sendo realizados desde o
mês de Dezembro de 1998.
Pretendemos com as nossas modestas
contribuições melhorar a garantia de protecção dos Direitos
Fundamentais da Pessoa Humana no futuro.
Fazem parte desse grupo as organizações
que constam da lista em anexo.
Esperando que as nossas propostas sejam bem
aceites e que possam servir para melhorar a Lei Fundamental,
subscrevemo-nos com a mais elevada consideração.
Atentamente,
Grupo de Organizações da Sociedade Civil
Angolana
C/C: - Comissão Constitucional da
Assembleia Nacional
- Bancada parlamentar do MPLA
-
- Bancada parlamentar da UNITA
-
- Bancada parlamentar do PRS
-
- Bancada parlamentar do FNLA
-
- Bancada parlamentar do PLD
-
- Bancada parlamentar do AD-Coligação
-
- Bancada parlamentar do PAJOCA
-
- Bancada parlamentar do PDP-ANA
BREVE PANORÂMICA SOBRE O
ENVOLVIMENTO DE ONGS, ASSOCIAÇÕES, ENTIDADES RELIGIOSAS E
PESSOAS INDIVIDUAIS NO PROCESSO DE REFORMA CONSTITUCIONAL
Considerando a importância da
Constituição como lei básica do País, que deve reflectir, por
isso mesmo, os princípios fundamentais de ordem social e os
legítimos anseios dos seus cidadãos; tendo em conta a
importância da participação dos indivíduos, das ONGs
entidades religiosas, Associações e grupos da Sociedade Civil
na sua elaboração; considerando que está actualmente em curso
um processo de Reforma Constitucional no nosso país, ao abrigo
do artigo 7º da Lei nº 1/98 de 20 de Fevereiro; a ADRA
Acção para o Desenvolvimento Rural e Ambiente, a AAD
Acção Angolana para o Desenvolvimento e o Centro Cultural
MOSAIKO, tomaram a iniciativa de convidar actores da Sociedade
Civil para em conjunto estudarem a Lei Constitucional da
República de Angola e elaborar algumas propostas como contributo
para o processo de Reforma Constitucional. Neste âmbito foram
realizadas as actividades a seguir descriminadas, com a
participação crescente de várias organizações:
I Como primeiro acto deste
envolvimento da Sociedade Civil, nos dias 15 e 16 de Dezembro,
representantes de várias Organizações realizaram um debate que
girou fundamentalmente à volta de três pontos:
- Estudo da história e da estrutura da
Lei Constitucional;
- Identificação de alguns pontos da
Lei Constitucional sobre os quais seria mais útil e
pertinente a Sociedade Civil elaborar algumas propostas;
- Elaboração do primeiro esboço de
propostas.
II No dia 22 do mesmo mês, as
Organizações envolvidas decidiram:
- Estender este processo no tempo e no
espaço para permitir a entrada de outras Organizações
a nível do País, procurando um maior envolvimento delas
e de demais actores da Sociedade Civil;
- Escrever uma carta ao Presidente da
Assembleia Nacional para informá-lo deste envolvimento
da Sociedade Civil e procurar um esclarecimento do artigo
7º da Lei 1/98 de 20 de Fevereiro. A carta foi entregue
no dia 28 DE Dezembro de 1998. Até este momento não se
obteve qualquer resposta.
III Nos dias 23 e 24 de Fevereiro de
1999, as Organizações envolvidas e outras que elas se juntaram
reuniram-se para:
- Análise de novas propostas;
- Elaboração do documento final a ser
apresentada à Assembleia Nacional;
- Neste encontro os participantes
decidiram que a proposta deve ser acompanhada de
assinaturas das Organizações e Instituições
envolvidas e outras que a elas se quiserem juntar.
IV De 6 a 15 de Abril de 1999
decorreu o processo de recolha das assinaturas das Organizações
e pessoas singulares envolvidas.
As propostas apresentadas constituem o
resultado de todo este processo.
CONTRIBUIÇÕES PARA O
PROCESSO DE REFORMA CONSTITUCIONAL
I. TÍTULO II DIREITOS E DEVERES
FUNDAMENTAIS
O Título II foi o que mereceu maior
atenção por se tratar da protecção dos Direitos e Deveres
Fundamentais da Pessoa Humana. Na perspectiva de garantir uma
melhor protecção dos Direitos e Direitos Fundamentais propomos
o seguinte:
- Que na estrutura do Título II seja
feita uma divisão mais rigorosa entre os direitos,
liberdades e garantias pessoais; os direitos, liberdades
e garantias de participação política e os direitos e
deveres económicos, sociais e culturais;
- O exercício da actividade social e
jornalística é de certa forma melindroso,
particularmente quando nos encontramos em situação de
instabilidade político-militar. Por isso, recomendamos
que a futura Constituição contemple a protecção de
pessoas singulares ou colectivas, ligadas a associações
cívicas e humanitárias, e dos jornalistas. À
semelhança da protecção garantida aos representantes
de associações profissionais e sindicais (artigo 33,
ponto 3);
- Considerando que nos últimos anos se
tem assistido à aplicação de maus tratos aos
prisioneiros, num desrespeito total pelos Direitos
Fundamentais da Pessoa Humana, propomos o seguinte:
a)Que seja prevista a punição de quem
tortura os presos, à semelhança da protecção reservada ao
ambiente na actual Lei Constitucional (artigo 24º, ponto 3);
b)Que se explicitem os Direitos
Fundamentais de que todo o preso como Pessoa Humana goza e que se
garanta a sua protecção.
4.Considerando o respeito pela integridade
física e moral da pessoa um direito inalienável, recomendamos
que seja materializado o conteúdo do artigo 42º, ponto 2 da
actual Lei Constitucional, que se refere ao «habeas corpus»,
destacando os procedimentos legais para o seu uso pelos cidadãos
e respectivas garantias;
5.Tendo em conta que o respeito da
privacidade da Pessoa Humana é um direito que não lhe pode ser
retirado, recomendamos:
- Que seja garantida a inviolabilidade
do domicílio dos cidadãos, do sigilo da
correspondência e de outros meios de comunicação
privada;
- Que a entrada no domicílio dos
cidadãos contra a sua vontade só deve ser permitida
desde que ordenada pela autoridade judicial competente
nos casos e segundo as formas previstas na lei;
- Que seja proibida a entrada durante a
noite no domicílio de qualquer, sem o seu consentimento;
- Que seja proibida qualquer ingerência
das autoridades públicas na correspondência e nas
telecomunicações, salvo nos casos previstos na lei em
matéria de processo criminal.
6. Uma vez que a informática está a ser
utilizada e generalizada a nível dos serviços públicos, que a
nova Constituição tenha em conta, dentro do capítulo dos
Direitos e Deveres Fundamentais, um artigo que defina mediante
lei apropriada o uso dos dados pessoais, salvaguardando o bom
nome, a honra e a privacidade do cidadão;
7. Para maior segurança dos cidadãos e
para facilitar o cumprimento dos seus deveres patrióticos
recomendamos que seja inserido no Título sobre Direitos e
Deveres Fundamentais o cumprimento do serviço militar tendo em
consideração o seguinte;
- Que seja razoável o prazo de sua
duração;
- Para salvaguardar e garantir o direito
à liberdade de consciência, pensamento e religião de
que cada cidadão goza, previsto no artigo 45º da Lei
Constitucional recomendamos que a futura Constituição
contemple a melhor maneira de salvaguardar o respeito
pela objecção de consciência;
- Para garantir o cumprimento do
serviço militar pelos objectores de consciência,
recomendamos que a futura Constituição contemple a
possibilidade de cumprimento do serviço cívico
alternativo (actividade militar não ligada ao uso de
meios letais);
8. Tendo em consideração o direito
inerente à Pessoa Humana de desenvolver plenamente a sua
personalidade, por forma a garantir o exercício pleno da
democracia; tendo em conta a alta taxa de analfabetismo;
considerando que o ensino deve contribuir para a superação de
desigualdades económicas, sociais e culturais e promover a
compreensão mútua, a tolerância e o espírito de
solidariedade, recomendamos:
- Que o direito ao ensino seja garantido
com igualdade de oportunidades de acesso e êxito
escolar;
- Que seja assegurado o ensino básico
universal, obrigatório e gratuito (pelo menos até à
8ª classe);
- Que seja garantida a educação
permanente e a eliminação do analfabetismo, através de
programas específicos e abrangentes;
- Que seja garantido a todos os
cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos
graus mais elevados do ensino, da investigação
científica e da criação artística;
- Que seja garantida a interligação do
ensino e das actividades económicas, sociais e culturais
das comunidades;
- Que a futura Constituição contemple
uma atenção especial para os portadores de
deficiências e que este seja o mais abrangente
possível;
9. Independentemente da iniciativa privada
no Ensino Superior, recomendamos que seja salvaguardada a
qualidade e a elevação progressiva do Ensino Superior Público
e seja garantido à igualdade de oportunidades de acesso;
10. Recomendamos que seja explicitado o
conteúdo do artigo 51º da actual Lei Constitucional,
especialmente no que se refere ao texto «ausência injustificada
do país»;
11. Recomendamos que no artigo 52º da
actual Lei Constitucional sejam clarificados os termos
«colectividade» e a quem é atribuída a definição sobre o
«interesse da colectividade»;
12. Tendo em conta as arbitrariedades de
alguns usos e costumes relativos à propriedade no casamento e
devido às dificuldades em que ficam muitas viúvas e órfãos de
pais, sugerimos que no artigo relativo à protecção da família
sejam garantidos os direitos da viúva e dos órfãos em
relação aos bens;
13. Que a futura Constituição preveja a
responsabilidade dos pais em relação ao cuidado dos filhos,
sobretudo dos menores e portadores de deficiências;
14. Recomendamos que fique espelhado na
futura Constituição como tarefa do Estado a garantia da
promoção da igualdade entre a mulher e o homem;
15.Tendo em conta que o direito à
Habitação é um dos direitos básicos da Pessoa Humana e devido
aos vários problemas que têm surgido ligados à habitação,
sugerimos que o Estado tome medidas legislativas e outras para
assegurar a progressiva materialização deste direito;
- Ninguém pode ser expulso de sua
própria casa;
- Ninguém pode ser expulso
arbitrariamente da habitação onde vive, legal e
contratualmente usada;
- Ninguém deve demolir a casa de outrem
sem expressa ordem fundamentada na Lei e tendo em conta
todas as circunstâncias relevantes de forma a evitar
arbitrariedades; no caso de demolição fundada na Lei,
que seja prevista uma compensação digna e proporcional
à habitação demolida;
- Que a futura Constituição contemple
claramente os direitos de acesso e uso da terra para
viver;
16. Tendo em conta que muitas pessoas não
adoptam crianças devido à morosidade dos processos de
adopção, sugerimos que no artigo 29º relativo à família
conste um ponto sobre a adopção e que seja recomendada uma
revisão à Lei da Família;
17. No que se refere ao direito à
propriedade recomendamos o seguinte:
- Que a futura Constituição contemple
no Título sobre os Direitos e Deveres Fundamentais o
direito à propriedade nas suas várias formas;
- Tendo em conta os actuais conflitos de
terra e os que possam vir a surgir, que a futura
Constituição preveja a regularização da
distribuição de terras pelas autoridades tradicionais,
tendo em atenção a localização dos pontos de água e
áreas de pasto como forma de protecção às comunidades
camponesas e pastoris;
18. Que a futura Constituição contemple a
protecção dos direitos das minorias (étnicas e outras)
sobretudo daquelas que estão em vias de extinção.
19. Que a futura Constituição contemple a
proibição de práticas semi-esclavagistas e de exploração de
menores;
TÍTULO III
Considerando a importância dos Órgãos do
Estado para a promoção do bem estar de todos os cidadãos e
para facilitar a instauração progressiva da Democracia,
garantindo a maior participação directa e activa dos cidadãos
na vida pública, recomendamos:
- Que se reflicta a importância e
necessidade de distinção de papéis e pessoas nos
cargos de Chefe de Estado e Chefe de Governo, bem como
sobre a competência para definição da orientação
política do país;
- Que a futura Constituição preveja a
limitação do cargo de Presidente da República a dois
mandatos (de 5 anos cada) consecutivos ou interpolados;
- Que no texto do Presidente da
República seja clarificado o significado dos termos
«progresso social» (artigo 62, ponto 3 da actual Lei
Constitucional);
- Que a idade mínima para que um
cidadão seja eleito Presidente da República seja de 45
anos;
- Por forma a garantir a efectivação
da democracia e salvaguardar a necessária transparência
governativa, propomos que a futura Constituição
contemple a possibilidade de o Presidente da República
ser responsável pelos actos praticados no exercício das
suas funções;
- Que a nomeação do Primeiro Ministro
seja feita tendo em conta também o resultado das
eleições legislativas (artigo 66 da actual Lei
Constitucional);
- Uma vez que o Primeiro Ministro seja o
responsável directo do Governo, recomendamos que a
competência da presidência do Conselho de Ministros
seja dada ao Primeiro Ministro;
- Que no artigo 67º, ponto 3 da actual
Lei Constitucional. Sejam clarificados quais os «poderes
especiais» e as circunstâncias em que são atribuídos;
- Propomos que a futura Constituição
contemple a possibilidade de referendo para questões de
relevante interesse nacional;
- Que da composição do Conselho da
República possam fazer parte alguns representantes da
sociedade civil, eleitos pelos grupos organizados da
sociedade civil. Que a futura Constituição contemple as
modalidades da sua eleição e participação;
- Que seja aberta a possibilidade de o
Conselho da República usar da iniciativa própria para
aconselhamento do Presidente da República;
- Que as reuniões do Conselho da
República sejam calendarizadas de modo a poderem manter
uma periodicidade regular;
- Que os membros do Conselho da
República possam livremente expressar as suas opiniões
acerca dos assuntos deste Conselho, antes ou depois das
reuniões;
- Que sejam admitidas candidaturas
independentes para as eleições legislativas e
presidenciais, sem a submissão dos candidatos a qualquer
filiação partidária;
- Que se alargue à sociedade civil e
às autoridades tradicionais a participação na vida
pública e na administração da justiça, salvaguardando
a sua independência em relação aos partidos políticos
e aos órgãos de Estado.
TÍTULO V
1. Que no espírito do artigo 158º, no
capítulo II, esteja contemplada a possibilidade de
participação da sociedade civil no processo de Reforma
Constitucional.