SEMANA DO ADVOGADO
EXMO
SENHOR BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
EXMOS SENHORES MEMBROS DOS CONSELHOS
NACIONAL E PROVINCIAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Coube-me dentro os poucos que ainda somos e os muitos que seremos, a honra de por ocasião de mais uma comemoração da instituição da nossa organização profissional poder trazer algumas das preocupações com que, tenho a certeza, todos nós diariamente nos confrontamos.
Digo que tenho a certeza, porque acredito que, frequentes vezes temos dúvidas sobre como fazer a cobrança de determinado serviço que prestamos. Sobre como aceitar determinado mandato, sabendo que não estamos tão habilitados para o fazer. Porque umas vezes recebemos despachos, outras nem sequer temos respostas a requerimentos que juntamos, em clara violação do que a lei expressamente prescreve. Outras ainda, à boa maneira da advocacia deixamos para o último dia do prazo, o acto que poderia ter sido cumprido imediatamente a seguir à notificação de determinado despacho. Em fim, coisas do nosso dia a dia na advocacia mas todas elas ligadas aos específicos deveres da nossa profissão.
É à Deontologia profissional que me estou a referir: de deontos( deveres) + logos (estudo) palavra de origem grega. Na advocacia a deontologia significa o estudo do dever ser comportamental dos advogados, no exercício da sua profissão. Neste sentido a deontologia é também uma ética aplicada, que acompanha o advogado e preside o dia a dia da sua actuação.
O desenvolvimento da advocacia fez evoluir a deontologia, de simples dever ser moral, para dever ser jurídico e, consequentemente conferiu-lhe o estatuto de disciplina jurídica. Assim, os deveres de conduta dos advogados são deveres jurídicos consignados por lei e o seu incumprimento é fonte de responsabilidade disciplinar, civil e por vezes até criminal.[1]
Tudo, o que até aqui referi prende-se com o facto de a advocacia ser uma profissão de alto interesse público. Vivemos numa sociedade baseada no respeito pela lei, por isso, a proeminência do papel do advogado, não se resume à execução fiel no âmbito da lei, do mandato que lhe foi confiado. O advogado tem como missão, para além de servir o interesse da justiça, servir também o daqueles que lhe confiam a defesa dos seus direitos e liberdades.
É pois mais do que um defensor, um conselheiro.[2]
A Ordem dos Advogados é uma Associação pública. Uma entidade que a lei cria para assegurar a prossecução de interesses colectivos, a quem atribuiu poderes públicos mas também sujeita a restrições de natureza pública. O Estado transfere para ela a administração de certos interesses seus, aqueles que lhe não convém prosseguir sob a forma de administração directa. Por isso, escolhe uma entidade dotada de autonomia com substrato de
Associação, funções de autoridade, que coloca nas mãos dos próprios profissionais colectivamente organizados. É uma verdadeira associação pública de entidades privadas.
É nesse quadro que aos profissionais da advocacia a lei reconhece capacidade para com base nos seus próprios interesses e mediante órgãos por si mesmos eleitos prosseguir essa tão honrosa missão de interesse público.
Por isso, a eles, os advogados são impostos deveres e obrigações múltiplos, por vezes, com aparência contraditória entre si, quanto ao cliente, aos tribunais e outras autoridades perante os quais o advogado assiste ou representa o cliente, a profissão em geral e cada colega, em particular, ao público para o qual a existência da profissão livre e independente, vincula ao respeito pelas regras, que ela própria criou, já que é um meio essencial de salvaguarda dos direitos humanos face ao Estado e aos demais poderes.
Não pretendo alongar-me na teorização à volta da natureza jurídica da Ordem dos Advogados. O que pretendo é fazer uma primeira abordagem sobre esse conjunto de regras algumas delas já previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola, Artigos 60ºa 73º mas que carecem de enriquecimento e ampliação.
Adoptamos chamar-lhe Código Deontológico.
O advogado, goza de independência e isenção, quero dizer, que não se deve deixar levar por pressões, exigências ou tolerâncias que limitem a sua acção tanto em relação aos poderes públicos, económicos, dos tribunais e mesmo dos clientes. Esta independência permite que o advogado rejeite instruções que venham dos seus clientes, de outros colegas de profissão, de qualquer pessoa de fora da profissão, de qualquer corrente de opinião e até mesmo de seus colegas de escritório, desde que sejam contraditórios com os seus critérios profissionais.
A independência profissional do advogado, proíbe-lhe de exercer outras profissões ou actividades que a limitem ou que se mostrem incompatíveis com o exercício da advocacia, bem como associar-se ou colaborar para o efeito com pessoas ou outras profissões que redundem nessa limitação ou incompatibilidade.
É o que dentre outras coisas propomos no Artigo 2º
A confiança constituiu a base do relacionamento entre cliente e advogado. Por este pressuposto, a conduta profissional do advogado deve ser íntegra, honrada leal e diligente. Resulta daqui que o advogado, não pode defender interesses entre si conflituantes. E naqueles casos em que o exercício da advocacia é colectivo ou em colaboração, tem o direito e a obrigação de rejeitar qualquer intervenção que possa contrariar tais princípios de confiança e integridade ou que impliquem conflito de interesses com clientes de outro membro do colectivo. Artigo 3º
O segredo profissional tem sido um dos calcanhares de Aquiles da nossa classe. Por vezes temos uma terrível dificuldade em saber, o que podemos e o que não podemos declarar, relativamente aos processos que temos em mãos. Sobretudo, quando somos assediados pelos órgãos de comunicação social.
A confiança e a integridade, arrastam o direito, para o advogado, de nada declarar contra a sua vontade e consequentemente, o direito de guardar segredo relativamente a todos os factos ou informações de que tome conhecimento por virtude de qualquer das formas da sua actividade profissional.
Mas até onde chega o limite?
O segredo refere –se a todos os factos relativos a assuntos profissionais que tenham sido revelados ao advogado pelos clientes, ou por ordem destes, ou ainda factos de que o advogado tomou conhecimento no exercício da profissão;
Factos que, por virtude de cargos que desempenha na Ordem dos Advogados, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos, ao segredo profissional, lhos tenham revelado;
Factos, comunicados, por co-réu, co-autor, co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;
Factos de que a parte contrária do cliente ou respectivo representante lhe tenha dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.
A obrigação de segredo profissional estende-se quer o serviço envolva representação judicial ou extra – judicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não aceite o mandato e ainda para todos aqueles advogados que directa ou indirectamente tenham tido qualquer intervenção no serviço.
Temos ainda a questão dos documentos ou outras coisas que directa ou indirectamente se relacionem com os factos objecto de sigilo.
Mas a obrigação de segredo profissional também tem os seus limites. Esses verificam-se quando estiverem em jogo a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos dos próprios advogados ou de clientes por eles representados. Nestes casos, o advogado pede autorização para violar o segredo, ao respectivo Conselho Provincial da Ordem dos Advogados em que está inscrito, cuja decisão cabe recurso para o Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola.
Esta é a proposta que trazemos para o Artigo 4º
Uma outra preocupação, prende-se com a velha questão dos impedimentos. Até aqui a regra tem sido a do Artigo 5º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Se os ilustres colegas se lembram o nº1 trata as relações de parentesco, as situações que estão em jogo interesses próprios do advogado e as restrições decorrentes das normas de Processo Civil e Penal. Já o nº2 traz a questão que nos interessa aqui levantar:
Estão, segundo este número impedidos de exercer o patrocínio contra o Estado, Deputados à Assembleia Nacional, Membros das Forças Armadas ou militarizadas no activo, Membros dos Gabinetes dos Titulares dos Órgãos de Soberania do Estado e equiparados, Membros dos Gabinetes dos Ministros e dos Secretários de Estado e equiparados, Directores de Ministérios e de Secretarias de Estado.
Temos muitos colegas que exercem as funções que acima referi. Eles precisam de estar atentos e todos nós temos de prestar a máxima atenção.
Por exemplo, pode um Director do Gabinete Jurídico do Ministério da Indústria advogar num processo em que o seu constituído é alguém que está a propor uma acção de restituição de posse em que o Estado aparece como co-réu? Em minha opinião, não. Este director está a advogar contra o Estado.
Pode um Advogado que também exerce a função de Deputado à Assembleia Nacional, ser mandatário de alguém que está a cobrar judicialmente uma dívida contra o Estado? Julgo que não. Este Deputado está a advogar contra o Estado. Pode um Oficial das Forças Armadas Angolanas, no activo, ser advogado num processo contra um Administrador Municipal, porque este mandou demolir uma obra construída em contravenção das posturas municipais? Julgo que não. Este oficial, está a advogar contra o Estado.
Vejam, colegas a amplitude do que nos propomos tratar no Artigo 5º.
Ligada a questão dos impedimentos está a das incompatibilidades. Que queremos fique tratada no Artigo 6º. Se com relação aos impedimentos é o próprio que por dever moral se deve afastar do exercício da profissão em relação a determinado tipo de questão, em matéria de incompatibilidades existe uma proibição imperativa.
Gostaria aqui de obter o concurso dos ilustres colegas, porque a questão é muito delicada. Propusemos no nº1 que o exercício da advocacia fosse incompatível com as funções e actividades seguintes: Membro do Governo, Magistrado Judicial e do Ministério Público, Assessores Populares, Funcionários dos Tribunais, das Polícias e Serviços Equiparados (nomeadamente Procuradores Militares, Funcionários dos Serviços Prisionais), Provedor de Justiça, Governadores e Vice- Governadores Provinciais, Governadores e Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola.
Não estão abrangidos pela incompatibilidade, os aposentados, aqueles que estejam em gozo de licença ilimitada ou em situação de reserva e ainda aqueles que sendo funcionários ou agentes administrativos estejam providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica, bem como os contratados para o mesmo efeito. Onde termina a consulta jurídica e começa a advocacia? Eis a questão…..
Uma nota importante neste artigo é a que se relaciona com o exercício em colectivo ou seja nas chamadas Sociedades de Advogados, que por falta de lei reguladora não podem ainda entrar a funcionar. Porém, o que aqui nos interessa referir é que a incompatibilidade que se verifique relativamente a um dos membros do colectivo, estende-se aos demais.
O mediatismo, passou a constituir uma doença, que pessoalmente, considero estar a tornar-se crónica entre nós advogados. Temos, ultimamente estado sempre muito preocupados em divulgar as nossas opiniões, o que é legítimo se atentarmos ao direito à informação e de informação que a Constituição consagra, sobretudo através dos meios de comunicação social. Todavia também aqui o exercício da profissão conhece limitações e, é o que estamos a propor no Artigo 7º .
Apenas em jeito de exemplo, é vedado ao advogado dirigir-se por si, a terceiros ou a vítimas pessoais ou colectivas, seus herdeiros ou pessoas com elas relacionadas, de catástrofes naturais, de acidentes ou outras situações calamitosas que necessitem de plena liberdade para decidir da escolha de um advogado e não o possam fazer em virtude da situação em que se encontram.
É verdeado ao advogado fazer divulgar através dos meios de comunicação social, factos, dados ou situações referentes às causa, que estão em discussão nos Tribunais. Também é vedado aos advogados emitir circulares anúncios a clientes que utilizam os serviços do próprio advogados, divulgando os nomes, os assuntos, os êxitos e respectivos resultados relativos a outros clientes.
Utilizar no exercício da advocacia cartões ou títulos que derivem de outras funções que exerçam, como por exemplo, Deputado à Assembleia Nacional, Super-intendente da Polícia Nacional, Membro do Conselho Nacional ou Provincial da Ordem dos Advogados, etc., etc.
Mas a indicação no cartão de títulos académicos é permitida, tal como a menção no cartão de cargos que exerça na Ordem dos Advogados ou a referência à Sociedade de Advogados de que seja membro. Podem também afixar-se tabuletas com a menção dos nomes, endereço do escritório e horário de expediente.
No Artigo 8º vimos propor algumas regras sobre concorrência desleal. Dentre outras O angariamento público de clientes e a violação das regras sobre publicidade.
De particular interesse é a proposta do Artigo 9º. Esta é uma questão que tem trazido alguns incómodos entre nós. O advogado não deve assumir mandato em assunto profissional que tenha já sido tratado por outro colega, sem previamente o advertir, por escrito, ou solicitar a sua concordância. No caso de substituição, o advogado substituto deve realizar todas as diligências no sentido de obter do advogado substituído toda a informação necessária para a continuidade do assunto. Isto é muito importante, para efeitos de segurança jurídica, de boa prática profissional, de uma continuidade harmónica da defesa do cliente e da delimitação de responsabilidades entre substituto e substituído.
Sempre que ocorra uma substituição, o advogado substituto, deve acautelar para que os honorários do advogado substituído sejam satisfeitos. A não satisfação dos honorários do advogado substituído, não acarreta, para o advogado substituto, qualquer responsabilidade civil tanto pelo não pagamento dos honorários como por quaisquer despesas que no interesse do cliente hajam sido feitas, pelo advogado substituído.
A substituição de um advogado por outro num processo judicial, feita sem prévia comunicação ao advogado que se pretende substituir, constitui, o advogado substituto em responsabilidade disciplinar, para além de o fazer incorrer também numa grave infracção contra a eficácia e defesa da dignidade da profissão.
O advogado tem deveres para com a comunidade é que se propõe no Artigo 10º. Não deve advogar contra lei expressa, em usar meios e expedientes dilatórios, ilegais e inúteis para prejudicar a correcta aplicação da lei e a descoberta da verdade. Deve recusar o patrocínio de questões que considera manifestamente contra os seus princípios pessoais.
Mas o advogado também tem deveres para com a Ordem dos Advogados Artigo 11º, por exemplo, dentre outros, deve pagar, regular e pontualmente as suas quotas e o não pagamento das quotas por um período superior a três meses, suspende o direito de eleger e ser eleito para os cargos da ordem bem como o exercício da profissão.
Por outro lado o advogado deve comunicar à Ordem dos Advogados qualquer notícia que tenha sobre exercício ilegal de advocacia no nosso País.
Ultimamente parece que se desenvolveu um verdadeiro mal estar entre advogados e Juízes. Esta questão será também objecto de uma palestra.
Contudo, não posse deixar de referir o respeito que é devido aos Senhores Juízes, pela função que exercem e, por isso, devem os advogados abster-se de interferir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa sendo como tal considerada a própria parte.
Uma das grandes causas do mal estar é o cumprimento dos horários das audiências. Assim trazemos uma proposta.
Por um lado, ao advogado cabe comunicar com a devida antecedência qualquer alteração da sua presença em audiência tanto ao tribunal como ao colega da outra parte. Por outro, somos a propor que o advogado cumpra o horário marcado para as audiências judiciais e dê conhecimento à Ordem dos Advogados de qualquer atraso na realização da audiência que seja superior a uma hora.
O Artigo 15º traz a discussão, a entrega de documentos e valores do cliente. Sempre que cesse a representação confiada ao advogado, este deve restituir os documentos, valores ou objectos que lhe sejam necessários para prova do direito do cliente ou cuja retenção possa trazer prejuízo grave para o cliente.
Quanto aos demais valores, objectos ou documentos em eu poder, o advogado goza do direito retenção para garantia do pagamento dos honorários e reembolsos de despesas.
Mas o cliente pode prestar caução arbitrada junto do Conselho Provincial da Ordem dos Advogados. Neste caso o advogado deve restituir os documentos ou objectos, independentemente do pagamento a que tenha direito.
Por outro lado, pode ainda o Conselho Provincial da Ordem dos Advogados a requerimento do cliente e antes do pagamento mandar entregar os referidos objectos e valores, sempre que conclua que os que ficam em poder do advogado se mostram suficientes para satisfação do crédito.
Antes de promover qualquer diligência judicial contra outros advogados ou Magistrados Judiciais ou do Ministério Público, o advogado deve àqueles comunicar, por escrito explicando o que entenda por necessário, a não se que a diligência ou acto seja de natureza secreta ou urgente, assim se propõe no Artigo 17º
Quanto aos honorários os Artigos 19º, 20º e 21º, vêm propor: que o regime do pagamento dos honorários deve ser livremente estabelecido entre advogado e cliente. O advogado que deve receber os honorário será o que efectivamente tem a direcção do assunto.
Uma proposta de honorários, escrita, referindo a natureza do trabalho a realizar, o tempo provável a ser dispendido, e o valor hora a ser cobrado (sempre que possível) deve sempre ser feita. O acordo sobre o valor dos honorários, só deve considerar-se concluído quando ou o cliente responder também por escrito, manifestando inequivocamente a sua concordância, ou comprovar a efectivação do depósito do valor inicialmente acordado.
O advogado não deve dividir os seus honorários com pessoas alheias à profissão, salvo se resultar de acordos de colaboração com profissionais de outras áreas celebrados com base em normas aprovadas pela Ordem de Advogados de Angola.
O advogado pode exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários o que, a não ser satisfeito, dá ao advogado o direito de condicionar o início, ou renunciar ao mandato.
A Quota Litis, é proibida e não integra o conceito de honorários profissionais.
Entende-se por quota litis, em sentido estrito, o acordo entre cliente e advogado, anterior à conclusão do assunto a tratar mas, por virtude do qual, o cliente se compromete a pagar ao advogado unicamente uma percentagem do resultado do assunto, independentemente de consistir numa soma em dinheiro, num outro qualquer benefício ou valor que o cliente consiga com o assunto.
Mas, advogado e cliente podem acordar fixar honorários alternativos, segundo o resultado do assunto, sempre que se contemple o pagamento efectivo de alguma quantia que cubra os custos da prestação do serviço jurídico acordado.
O pagamento dos serviços profissionais, pode também ser feito pela percepção de um montante fixo periódico, ou calculado à hora, sempre que isso represente uma adequada, justa e digna compensação pelos serviços prestados.
O advogado não é responsável pela falta de pagamento das custas processuais. A sua obrigação prende-se com a necessidade de dar conhecimento ao cliente da obrigação de pagamento das custas judiciais. Artigo23º
Ao advogado está vedado pagar, aceitar ou exigir, comissões ou qualquer outro tipo de compensação de outro advogado ou de qualquer pessoas, por ter enviado, um cliente ou recomendado a possíveis futuros clientes. Artigo 24º
O tratamento de fundos dos clientes mereceu atenção particular no Artigo 26º. Com efeito, sempre que o advogado estiver na posse de dinheiros ou valores de clientes ou de terceiros, deve depositá-los numa ou em várias contas bancárias, abertas propositadamente para o efeito e imediatamente disponíveis. Esses depósitos não devem nem podem ser confundidos com nenhum outro depósito do advogado do cliente ou de terceiros.
Ao advogado está vedado efectuar com esse fundo qualquer pagamento. Também está vedado ao advogado utilizar os seus próprios honorários para satisfazer despesas do cliente.
A prestação regular de contas sobre a movimentação dos fundos em causa, é obrigatória. A utilização dos fundos para diversos aos do mandato, sujeita o advogado às imposições legais próprias para esse tipo de comportamento.
Finalmente gostaria de apenas lembrar que o que aqui pretendi foi fazer uma primeira abordagem. Porém sem prejuízo das contribuições que aqui desde já poderão ser dadas, aguardo propostas e sugestões, pois a verdadeira discussão está reservada para um momento posterior. Desde logo uma das questões que não foi ainda tratada prende-se com o que designamos exercício da advocacia em colaboração. Trata-se da velha polémica sobre se os escritórios de advogados em Angola podem ou não estabelecer parcerias, ou colaboração ou serem “ sucursais”, de escritórios de advogados de outros países.
Pela vossa prestimosa e carinhosa atenção,
O meu muito obrigado.
LUZIA SEBASTIÃO
[1] RAMOS, Vasco Grandão, “ Ética e Deontologia Profissional na Advocacia”, in Revista da Ordem dos Advogados de Angola , Ano I, nº1, 1998, pp. 237 a 245.
[2] GONÇALVES, Manuel Joaquim “ Advocacia, Sociedade e Democracia, Ordem dos Advogados Natureza e Função Social”in Revista da Ordem dos Advogados, Ano I, nº1, pp. 199 a 209.