SEGREDO DE JUSTIÇA E A QUESTÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
SEMANA DO ADVOGADO
Conferência/Debate
Capítulo I
Segredo de Justiça
Noção de Segredo de Justiça
É a regra segundo a qual, aos sujeitos processuais não interessados ou a terceiros, é legalmente proibido conhecer o conteúdo dos actos e diligências praticados no processo. A tópica "segredo de justiça" é inseparável do princípio da publicidade – a outra face da moeda.
O termo segredo (do latim secretum) significa "coisa que deve conservar oculta aquele que sabe". Em processo penal, o segredo não tem por finalidade ficar oculto mas antes pelo contrário trazer a luz aquilo que se desconhece.
Antecedentes Históricos:
O Princípio da Publicidade e o Segredo de Justiça
Na história das instruções processuais o princípio da publicidade surgiu como uma das garantias do arguido. Na sua formulação actual, o processo público é conquista do pensamento liberal e opõe-se a justiça de gabinete do absolutismo, constituindo garantia contra as manipulações dos governos e fortalecendo confiança do povo aos tribunais.
A publicidade do processo é princípio constitucional do direito hodierno e prática universal dos países, constituindo um dos pilares da Declaração de Direitos Humanos. O segredo constitui excepção.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos prescreve que " todos têm direito, em condições de plena igualdade, a ser ouvidos publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para determinação dos seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação em matéria penal".
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem dispõe: " o julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional…" (art. 6.º). De notar que a convenção não faz a distinção entre as fases de julgamento e de instrução: alude simplesmente a "totalidade ou parte do processo".
O Tratado dos Direitos Civis e Políticos determina no seu art. 14.º que " todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida… publicamente por um tribunal…". Podem, todavia, ser realizadas audiências à porta fechada, durante a totalidade ou parte do processo, por três ordens de razões:
No interesse dos bons costumes, da ordem pública ou da segurança nacional;
No interesse da vida privada das pessoas;
No interesse da justiça, atendendo as circunstâncias particulares do caso, se o tribunal o considerar absolutamente necessário.
A doutrina angolana considera o princípio da publicidade como um princípio do processo penal relativo à forma e que tem como seu campo de aplicação o da fase de audiência da discussão e julgamento.
Esta publicidade pode ser entendida no sentido de que os actos processuais, nomeadamente, as audiências de julgamento, são abertas ao público e a eles podem assistir, em princípio, quaisquer pessoa ou de que deles deve ser dado conhecimento ao público, através da sua divulgação massiva pelos meios habituais (imprensa, rádio, televisão, etc.). Ao contrário, a instrução preparatória é secreta e presidida por uma das partes processuais.
(
cf. Prof. DR. Vasco ª Grandão Ramos, em Direito Processual Penal "Noções Fundamentais" págs. 75; 98 ss.).
Classificação do Segredo de Justiça
Fala-se de segredo interno para referir o relativo ao processo, o que afecta as partes, e de segredo externo para referir o extra processual, relativo a quem não é parte do processo; de proibição de conhecer e proibição de tornar público os actos processuais. Sendo a primeira relativa a quem é parte no processo e a segunda a todos os cidadãos quer o sejam ou não.
Fundamentos do Segredo de Justiça
Sendo a publicidade um princípio fundamental do processo judicial,essencial ao funcionamento dos regimes democráticos, importa buscar a justificação da existência de normas jurídicas determinantes da realização de diligências secretas. A regra comum aos sistemas processuais penais (excepto no direito anglo – saxómico, em que a fase de inquérito é publico)consiste na publicidade na fase de julgamento e secretismo na fase inicial de investigação.
Numa concepção técnico-jurídica de instrução criminal, o segredo de justiça baseia-se em motivos de carácter técnico processual: o seu fundamento reside na garantia de investigação por forma a evitar " que o culpado conheça as pistas de instrução e possa frustá-las", confundindo a acção da justiça.
(
Henrique J.Assejo, "Conception Técnico Juridica de la Instruccion Criminal", in Revista de Dereche Procesal,1960.).O segredo é necessário para impedir que desapareçam as provas do crime, para recolher e inventariar os dados e para comprovar a sua existência. Para o processo, como sequência de actos concatenados, pode ser prejudicial o conhecimento, por terceiros, de algum ou alguns desses actos, que conduziriam ao resultado final, frustrando-o. A publicidade do acto anterior pode tornar inútil o subsequente, levando ao desaparecimento das provas.
Aponta-se também dentro dos fundamentos técnicos processuais do segredo de justiça, a necessidade de repor a igualdade das forças – Estado/arguido. Este, ao praticar o crime, fê-lo de modo calculado, sub-repticiamente, colocando-se em situação de vantagem. Para repor a igualdade das forças em oposição, numa primeira fase, o Estado (tal como faz o arguido), actuará sob sigilo. Pois diz-se que o segredo é uma razão de eficácia.A par dos fundamentos técnico processuais, importa considerar a honra do arguido. Este goza do direito fundamental ao bom nome e reputação e de garantia de presunção da inocência, (
cf. n. 5 do artigo 36.º da L.C.). Daí justificar-se o segredo de justiça, impedindo que a reputação alheia sofra mácula pela divulgação de notícias falsas susceptíveis de causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, se, a final, não ficarem provados os factos sob suspeita.Por outro lado, os participantes no processo são seres humanos que, como quaisquer outros, podem sofrer pressões que conduzam a distorção do objectivo da investigação – a busca da verdade.
A publicidade pode dificultar a recolha de provas através da coacção das partes, das testemunhas ou do próprio juiz.Violação do Segredo de Justiça
O Segredo de Justiça na Lei Constitucional e no Código de Processo Penal
A problemática do segredo de justiça pode ser tomada em diferentes acepções. Numa delas, ampla, englobar-se-ão todos os actos de documentos de processos judiciais em instrução, em curso ou já arquivados, sejam ou não processos criminais, cujo conteúdo é de conhecimento geralmente proibido ou admitido com restrições, objectivas ou subjectivas; noutra, intermédia, o segredo de justiça incluirá todos os actos ou documentos de processos crime cujo conteúdo não pode ser levado ao conhecimento do público em geral, designadamente por não ser livre a assistência à prática dos actos; uma terceira restrita, é limitada aos actos e documentos do processo cujo conteúdo não pode ser divulgado sob pena de responsabilidade criminal por violação do segredo profissional nos termos do art. 290º. do C.P.- (cf. o parág. 4º. do art. 70º. do C.P.P.).
O processo penal é secreto ser notificado o despacho de pronúncia ou equivalente ou até haver despacho definido que mande arquivar o processo.
Têm obrigação de guardar segredo de justiça os magistrados que dirijam a instrução e os funcionários que nela participem. (ver art.70º. do C.P.P. e art. 13º. do Decreto–Lei 35007 de 13 de Outubro de 1945.)
Podemos encarar o segredo de justiça no plano subjectivo - quem esta vinculado - ou no plano temporal – quando se esta vinculado. No plano subjectivo, o segredo de justiça vincula os magistrados e adjuvantes (funcionários judiciais, defensores, autoridades policiais, peritos), os arguidos, os assistentes, as partes civis, as testemunhas e qualquer pessoa que conheça os elementos do processo após ter tomado contacto com ele. Todos incorreram em responsabilidade criminal se revelarem factos de que tiverem conhecimento antes do momento em que podem ser tornados públicos
.(cit. Prof. Dr. Agostinho Eiras in Segredo de Justiça e Controlo dos Dados Informatizados p.54-55) Como não há regra sem excepção, no decurso da instrução preparatória, o processo poderá ser mostrado ao assistente e ao arguido, ou aos respectivos advogados, quando não houver inconveniente para a descoberta da verdade. Logo que a instrução preparatória seja dirigida contra pessoa determinada, a defesa tem o direito de tomar conhecimento das declarações e requerimentos dos assistentes; tanto a acusações como a têm o direito de tomar conhecimento dos autos de diligências de prova a que pudessem assistir e de incidentes ou excepções em que devam intervir como partes. Para estes efeitos, as referidas declarações, requerimentos e autos ficarão patentes, avulsos, na secretaria, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. A todos é imposto o dever de guardar segredo de justiça. (cf. parág. 1º. Do art. 70º. Do C.P.P.) Por outro lado, os autos de instrução preparatória são facultados ao assistente, para o efeito de formular acusação, e a defesa, após a notificação da acusação ou do requerimento de instrução contraditória pelo Ministério Público.(cf. parág. 2º. do art. 70º. do C.P.P.).Durante a instrução contraditória as partes podem consultar o processo, quando se encontre na secretaria. (cf. parág 4º. Do art. 70º. Do C.P.P.)
O Código de Processo Penal regula o segredo de justiça nos termos do Art. 70.º (carácter secreto da instrução) e seguintes:
A violação ao segredo de justiça é punível com a pena cominada no art. 290.º do Código Penal (Violação do Segredo Profissional).
Coloca-se a seguinte questão: são pressupostos do crime de violação do segredo profissional que o arguido tenha a qualidade de funcionário; ou todos aqueles que, exercendo qualquer profissão, que requeira título, e sendo em razão dela depositários de segredos que lhes confiaram, revelarem os que ao seu conhecimento vierem no exercício do seu ministério, ou que indevidamente entregar papel ou cópia de papel, que não deveria ter publicidade e que lhe esteja confiado ou exista na respectiva repartição, ou dele ter conhecimento sem a devida autorização. (cf. Art. 290º. Do C.P.).
Logo, o primeiro e o segundo pressuposto carecem de comprovação para se determinar se o arguido é funcionário ou exerce qualquer profissão, que requeira título. Entende-se que não admitindo, em regra, o direito penal interpretação extensiva e analógica, todo o arguido que não tenha essa qualidade não comete o crime de violação do segredo profissional, como as partes civis, as testemunhas e quaisquer outras pessoas que não tenham essa qualidade.
também entende-se que não comete o crime de segredo profissional quem revelar informações relativas ao processo crime em fase de instrução secreta que não provenha do exercício do seu emprego. Eis a questão.
Não é possível averiguar os indícios dos crimes sem a investigação se faça em segredo: a fase de recolha de elementos indiciários há-de ser secreta. Oportunamente o arguido será contraditado e o processo só atingirá a pronúncia se tais indícios se alicerçarem em bases solidas. A certa altura a fase secreta do processo cessa.
Na fase de instrução preparatória, o Ministério Público ou entidade encarregada da instrução (o juiz), poderá dar conhecimento aos peritos, interpretes ou testemunhas dos actos do processo ou documentos que convenha mostrar-lhes para melhor investigação da verdade e que eles não poderão revelar
.(cf. Art. 71º. Do C.P.P.).As mesmas entidades antes referidas podem permitir que se passem certidões de processos em segredo de justiça para serem juntas a outros processos igualmente em segredo de justiça, quando pedidas pelo tribunal em que estejam pendentes estes últimos processos, bem como poderão também ser passadas, mediante despacho, certidões de processos que tenham aguardado por mais de três meses a produção de melhor prova, quando os requerentes mostrem interesse legítimo em as juntar a qualquer processo, não podendo, sob pena de desobediência, ser utilizadas para qualquer outro fim. (
cf. Art. 73º. do C.P.P.).É proibida, sob pena de desobediência, a publicação não autorizada pelo juiz que qualquer actos ou documentos dum processo, integralmente ou por extracto, antes da audiência do julgamento ou de ser proferido despacho mandando arquivar o processo, e de quaisquer actos ou documentos, antes, durante ou depois do julgamento, quando esta for secreta. (
cf. Art. 74º. Do C.P.P.)Conclusão
Em primeiro lugar colocamos a sociedade e o ofendido. Tendo sido praticado um crime, tendo sido lesado um bem comunitário (ou particular, mas com relevo social), é necessário punir (ou ressocializar) o autor do facto ilícito. A perseguição e subsequente repressão não seriam coroadas de êxito, ou sê-lo-iam dificilmente, se realizadas publicitando com antecedência as deligências a efectuar com esse fim.
Do ponto de vista do interesse do arguido também a fase secreta é necessária. É necessária porque "todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado de sentença de condenação" e, no caso de os autos virem a ser arquivados por falta de provas da prática do acto ilícito, a publicidade da vida privada do individuo ser-lhe-ia prejudicial. Por outro lado, essa fase secreta não viola o princípio da publicidade na medida em que só as audiências terão de ser públicas (como regra, que admite excepções) nem o princípio do contraditório porque só "a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar" estão a ele subordinados.
Relativamente ao serviço da função da magistratura a publicidade pode tornar-se perniciosa. Os órgãos de comunicação social exercem hodiernamente grande influência, podendo formar correntes de opinião e pressionando à tomada de decisões num ou noutro sentido. Para que haja garantia de decisões imparciais e objectivas é necessário que os tribunais decidam com liberdade, isentos de qualquer tipo de pressão.
A ratio do segredo de justiça reside, na necessidade de garantir a ordem e a tranquilidade a que a comunidade tem direito, prevenindo e reprimindo a criminalidade, protegendo a vida e a integridade das pessoas e seus bens, assegurar a unidade nacional, a dignidade da pessoa humana e o respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem, quer como indivíduo, quer como membro de grupos sociais organizados.
Com o segredo de justiça pretende-se:
Evitar intromissões sensacionalistas e especulativas que perturbem a investigação;
Não prejudicar o interesse do arguido publicitando factos não provados;
Evitar que o arguido tente subtrair-se à acção da justiça ou perturbe a investigação.
O escopo final consiste em proteger o interesse do Estado na realização de uma justiça isenta e independente
Capítulo II
A Questão da Prisão Preventiva
A Lei Constitucional consagra o instituto da prisão preventiva no título II dos direitos e deveres fundamentais arts. 36.º a 40.º e que é regulado pela Lei 18-A/92 de 17 de Julho publicado no D.R. n.º 28/92, 1.ª Série.
Objectivos da Prisão Preventiva
A prisão preventiva tem natureza processual, é um acto processual ou adjectivo e tem como objectivo:
que o arguido compareça ao tribunal, uma vez que o arguido é um meio de prova e deve estar junto do tribunal;
para o arguido ter oportunidade de se defender em tribunal;
há interesse do arguido não voltar a repetir o crime que cometeu, para não perturbar a paz pública;
o arguido à solta pode tentar destruir as provas, perturbar a instrução. A medida para se evitar esse prejuízo é a prisão preventiva do mesmo;
prende-se o arguido para evitar que não vá para a cadeia logo após a condenação;
Noção de Prisão Preventiva em Instrução Preparatória
Prisão preventiva em instrução preparatória é a privação da liberdade de um arguido, ordenada ou efectuada para colocar a disposição da entidade competente durante a fase de investigação criminal e instrução processual, até à notificação da acusação ou ao pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público.
Requisitos da Prisão Preventiva em Instrução Preparatória em
Flagrante Delito e Fora do Flagrante Delito
É flagrante delito todo o facto punível que se está cometendo ou que se acabou de cometer, ou ainda no caso em que o infractor é, logo a seguir à prática do crime, perseguido ou encontrado a seguir à prática da infracção com objectos ou sinais que mostrem claramente que a cometeu ou nela participou. Nos crimes permanentes só há flagrante delito enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.
A doutrina define flagrante delito próprio quando o agente é detido no momento em que está a praticar o crime; quase em flagrante delito quando o agente é detido logo que acabar de cometer o crime; presunção em flagrante delito quando o agente é apanhado depois de ter cometido o crime, mas com os objectos do crime.
A prisão fora do flagrante delito pode ser efectuada sem culpa formada em instrução preparatória e com culpa formada após a pronúncia. No caso de crimes graves os arguidos que estão à solta, ou por erro ou por descuido, o juiz ao elaborar a pronúncia deve mandar prender preventivamente.
Preventivamente, a prisão de qualquer pessoa só é autorizada desde que em flagrante delito tenha cometido um crime que corresponda a qualquer pena de prisão. Fora do flagrante delito, quando houver fortes suspeitas de prática da infracção da pessoa a prender e quando cumulativamente ser um crime doloso e punível com pena de prisão superior a um ano; quando há inconveniência de liberdade provisória; quando for inadmissível a liberdade provisória; quando o arguido em liberdade provisória cometer qualquer crime doloso punível com pena de prisão superior a um ano, continuar a actividade criminosa pela qual é arguido, faltar de declarar a mudança da sua residência, faltar de comparecer junto do Magistrado ou da entidade instrutora competente, quando a lei exigir, ou quando seja devidamente notificado por ordem do Magistrado ou a entidade instrutora competente, quando faltar de não perturbar a instrução do processo, procurando ilicitamente impedir a averiguação da verdade.
Deve-se prender preventivamente com inadmissibilidade a liberdade provisória nos crimes puníveis com pena superior à pena de prisão maior de 2 a 8 anos ou com qualquer outra pena privativa de liberdade cujo máximo seja superior a 8 anos; nos crimes puníveis com pena de prisão superior a um ano, cometido por reincidentes, vadios ou equivalentes. No entretanto, será inconveniente a liberdade provisória quando haja comprovado receio de fuga; quando haja comprovado perigo de perturbação do processo, mantendo-se o arguido em liberdade; quando, em razão da natureza e circunstância do crime ou da personalidade do delinquente, haja receio fundado da perturbação da ordem pública ou da continuação de actividade criminosa.
A inadmissibilidande – é a lei que determina a prisão;
A inconveniência – é o instrutor que tem de decidir se há ou não receio de fuga e determinar ou não a prisão, analisado caso a caso, face ao processo.
A prisão preventiva deve efectuar-se também quando do não cumprimento das obrigações a que fica sujeito o arguido que está em liberdade provisória. Por outro lado, só há suspeita da prática da infracção quando se encontrar provada a existência desta e se verifiquem indícios suficientes para sua imputação ao arguido, sendo sempre ilegal a captura destinada a obter esses indícios
A Captura, Internamento e Tratamento dos Presos
A captura, prisão ou detenção e o internamento de qualquer pessoa é efectuado através de um acto processual mediante mandado de captura e mandado de condução datado e assinado pela entidade competente do qual constará a identificação do detido e a indicação dos motivos da prisão.
É proibido maltratar, insultar ou exercer violência contra os presos, só no caso de resistência, fuga ou tentativa de fuga é permitido o uso da força.
Em flagrante delito quando a infracção corresponder pena de prisão, são competentes para efectuar ou ordenar a prisão preventiva as autoridades ou agentes de autoridade e qualquer cidadão. Se o facto punível não corresponder a pena de prisão, o infractor só poderá ser detido por qualquer autoridade ou agente da autoridade, quando não fizer prova da sua identidade, quando se tratar de arguidos em liberdade provisória ou de condenados em liberdade condicional que tenham infringidos as obrigações a que estão sujeitos.
Os mandados de captura são exequíveis em todo o território nacional e de cumprimento imediato e obrigatório.
Fora do flagrante delito a prisão só pode ser ordenada ou efectuada pelas seguintes entidades: - os Magistrados do Ministério Público; - o Chefe da Direcção Nacional da Polícia de Investigação Criminal; - o Chefe da Direcção Nacional da Polícia de Inspecção das Actividades Económicas; - os Chefes das Direcções Provinciais das Polícias de Investigação Criminal e de Inspecção e Investigação das Actividades Económicas. Em caso de impedimento das entidades referidas assinará o mandado de captura qualquer dos magistrados do Ministério Público que funcionem na respectiva área de jurisdição. Essas entidades podem emitir mandados de captura ou prender directamente, tal como o juiz pode ordenar mandados de captura.Os mandados de captura obedecem a requisitos de fundo e de forma. Os requisitos de fundo são: - os mandados de captura têm de ser emitidos pelas pessoas que têm competência de o fazer; - a existência de um crime invocado; - é necessário uma suspeita fundamentada que a pessoa aparentemente cometeu um crime. Os requisitos de forma são: - Os mandados de captura são passados em triplicado, sendo um exemplar entregue a pessoa a prender e deverão conter: 1.º ) a identidade da entidade que ordena a prisão; 2.º ) a identificação da pessoa que há de ser presa mencionando o seu nome e, se possível, a residência e mais características que possam identificá-lo e facilitar a captura; 3.º ) a indicação do facto que motivou a prisão e das disposições do art. 10.º da Lei 18-A/92 de 17 de Julho que justificam a captura;
4.º ) a declaração de que é admissível a liberdade provisória e que esta é inconveniente; 5.º ) a ordem, quando tenha sido dada, para o captor entrar durante o dia, em casa de terceiro onde a pessoa a capturar esteja acolhida; 6.º ) a identidade do funcionário que cumpre o mandado; 7.º ) a data e assinatura da entidade que ordena a prisão.
O Ministério Público ou quem ordena a captura solicitará o seu cumprimento às autoridades policiais ou militares no caso de arguidos militares, ou fará cumprir os mandados pelos oficiais de diligencia do tribunal.
Em caso de urgência é admitida a requisição de captura por telegrama ou mensagem telegráfica, desde que seja confirmado por mandado expedido no mesmo dia.
Quem efectuar a captura passará no mandado que tiver de ser junto ao processo certidão da captura, mencionando o dia, hora e local em que se efectuou e a entrega do duplicado ao detido. No caso de não ter sido possível efectuar a captura, a pessoa encarregue de cumprir o mandado certificará nele a razão por que não cumpriu, devolvendo-o à entidade que ordenou a captura, para ser junto ao processo.
Toda a pessoa encarregue de cumprir com o mandado de captura se fará acompanhar, sendo necessário de força policial ou militar no caso de arguido militar, sendo esta obrigada auxiliar a pessoa incumbida de realizar qualquer prisão, quando peça a sua intervenção e exiba o respectivo mandado de captura. O agente encarregado do cumprimento do mandado informará o arguido dos direitos que o assistem e da forma como os pode exercer.
Da Prisão Durante o Dia e Durante à Noite
De dia é sempre permitida a entrada em casa do arguido ou em qualquer lugar que lhe pertença ou esteja em sua posse, para o prender. A entrada em casa alheia somente será permitida com a autorização dos moradores da casa ou seus donos, ou quando o mandado de captura expressamente ordenar. A pessoa encarregada de cumprir o mandado de captura e que precisar de entrar em qualquer casa ou suas dependências fechadas para esse efeito, deverá mostrar o mandado e se a entrada lhe for negada, ordenando-a o mandado, poderá usar a força para a efectivar, passando nesse caso a certidão da ocorrência.
De noite, no período compreendido entre as 19 e às 05 horas, a entrada para efeitos de prisão em casa habitada ou suas dependências fechadas, só será permitida consentindo os moradores e, se o consentimento for negado, a pessoa que deve efectuar a captura, tomará as precauções necessárias para evitar a fuga da pessoa a prender. Excepcionalmente e por razões especiais, desde que o Ministério Público autorize, é admitida a entrada em casa habitada ou suas dependências fechadas, durante a noite, independentemente do consentimento dos moradores. A entrada, durante a noite, não poderá ser negada nas casas e lugares sujeitos por lei a fiscalização especial da polícia.
Circunstância em que não deve ser Efectuada a Prisão
A prisão em flagrante delito não deve ser efectuada, quando haja fundadas razões para crer que o facto foi cometido pelo arguido em circunstâncias que dirimam, (exclusão da culpabilidade), a sua responsabilidade criminal (a conduta do agente em legítima defesa). Se o processo houver de prosseguir por não haver ainda prova bastante para arquivá-lo, o detido poderá ser mantido em liberdade sob termo de identidade, ou mediante caução, se a infracção admitir caução.
No caso de infracção que dependa de acusação particular, (no crime de injúrias), a prisão em flagrante delito só se efectuará quando o titular do direito de acusação ou da participação em juízo declare à autoridade ou agente de autoridade que pretende exercer aquele direito.
Também não se efectuará a prisão em flagrante delito se ocorrerem os impedimentos previstos nos termos do art. 22.º da Lei n.º 18-A/92, ou seja, a) por doença que ponha em risco a sua vida; b) no dia em que tenha falecido o conjugue ou qualquer ascendente, descendente ou afins nos mesmos graus e nos três dias imediatos; c) se estiver tratando o conjugue ou qualquer ascendente, descendente, ou afim nos mesmos graus, não podendo, porém adiar-se a prisão por mais de um mês; d) um mês antes do parto e durante o período de puerpério, até 30 dias. Devendo as questões referidas nas alíneas a), c) e d) serem comprovadas por atestado médico.
Da Entrega, Apresentação, Interrogatório e a
incomunicabilidade do Arguido
A entrega de detidos em flagrante delito ao Magistrado do Ministério Público competente deve ser feita no próprio dia em que foi efectuada a prisão com a indicação do crime cometido e das provas que fundamentam a captura, com o objectivo do Procurador considerar a prisão como legal e permitir que se faça o primeiro interrogatório e a admissão de caução ou a emissão do termo de identidade de residência, ou no mais curto espaço de tempo possível dentro do prazo de cindo dias, quando a prisão tiver sido efectuada em local que não permita fazer a apresentação nesse dia.
Se o arguido não for submetido a processo sumário, será interrogado imediatamente pelo Magistrado do Ministério Público competente com a presença de um funcionário da PGR que escreverá o auto, dum defensor nomeado ao arguido, se este não apresentar advogado constituído, bem como das pessoas cuja presença seja imposta por razões de segurança.
Durante o interrogatório do arguido o advogado ou defensor oficioso não poderá intervir de qualquer modo e se o fizer será substituído por outro.
Antes do primeiro interrogatório os detidos devem manter-se incomunicáveis, situação que pode continuar durante a instrução preparatória com certas pessoas, para evitar tentativas de perturbação da instrução do processo.
Dos Prazos ou Duração da Prisão Preventiva, Prorrogação, Suspensão e Soltura dos Detidos
Desde a captura até a notificação ao arguido da acusação ou até ao pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público, os prazos de prisão preventiva não podem exceder:
– 30 dias para os crimes a que caibam penas de prisão até 2 anos;
- 45 dias para os crimes a que caibam penas de prisão maior
c) – 90 dias para os crimes contra a segurança do Estado.Se for inadmissível a liberdade provisória, o Ministério Público poderá prorrogar os referidos prazos da prisão preventiva, por despacho fundamentado, por mais 45 dias e excepcionalmente, por mais 45 dias o que vai totalizar:
nos crimes a que caibam penas de prisão até 2 anos – 120 dias;
nos crimes a que caibam penas de prisão maior – 135 dias.
Nos crimes contra a segurança do Estado, em caso de grande complexidade do processo, a prisão preventiva poderá ser prorrogada por mais 30 dias, excepcionalmente, totalizando 210 dias.
Decorridos os prazos da prisão preventiva, sem prejuízo dos prazos da instrução contraditória (
art. 334.º do C.P.P.), é obrigatória a libertação do arguido, que será colocado em liberdade provisória mediante caução e sujeitos a obrigações previstas no art. 28.º da Lei 18-A/92 de 17 de Julho.A prisão preventiva suspende-se por razão de doença física ou mental que imponha o internamento hospitalar do arguido, gravidez devidamente comprovado por exame médico, o arguido é guardado como se tivesse num estabelecimento hospitalar, e fuga do arguido e enquanto durar a evasão.
Das Imunidades
Não podem ser presos sem culpa formada, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena maior os deputados da Assembleia Nacional, os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, o Primeiro Ministro, Ministros, Secretários de Estado, Vice-Ministros e entidades equiparadas, os Governadores Provinciais, o Governador e Vice-Governadores do BNA, os Vice-Governadores Provinciais, os Oficiais Generais das FAA e da Polícia Nacional.
Conclusão
O que se pretende com a prisão preventiva é a criação de condições que permitam os órgãos da administração da justiça e seus auxiliares a instrução normal e regular do processo crime; que o arguido não perturbe a instrução do processo e a ordem pública; que o arguido não cometa novas infracções; o cumprimento da pena pelo arguido e contribuir para a garantia da construção de uma sociedade livre, democrática, de paz, justiça e progresso social.
Bibliografia
A Lei Constitucional da República de Angola
Código Penal
Código de Processo Penal
Código de Processo Civil
Direito Constitucional – Prof. DR. J.J. Gomes Canotilho – 5.ª Edição 1991 – Almedina.
Direito Processual Penal – Noções fundamentais – Porf. DR. Vasco A. Grandão Ramos – Ler & Escrever
Segredo de Justiça e Controlo de Dados Pessoais Informatizados – Prof. DR. Agostinho Eiras – 1992 – Coimbra Editora
Decreto Lei 35007 de 13 de Outubro de 1945
Lei 18-A/92 de 17 de Julho – Lei da Prisão Preventiva – D.R. n.º 28/1992
Breve Glossário de latim para juristas – Prof. DR. Fernando Oliveira
Setembro de 2003
Muito Obrigado